PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010876-41.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RICARDO BRAZ NETO
Advogado(s):JOSE DE CARVALHO LEITE FILHO

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006). RÉU CONDENADO À PENA DE 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA. REGIME ABERTO.


RECURSO MINISTERIAL. PERDIMENTO DO BEM. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE PARA A TRAFICÂNCIA. INALBERGAMENTO. DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM, SEM RESSALVAS, À PROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO OU CONSENTIMENTO DESTA NA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA FINS ILÍCITOS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA REEXAME. COISA JULGADA. 


PARECER DA PGJ PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.


RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, Dr. Eduardo Ferreira Padilha que, nos autos de  nº 8010876-41.2022.8.05.0146, acolheu os embargos declaratórios opostos pela defesa, para excluir do comando sentencial o perdimento da MOTO, MODELO NXR 160 BROS, VERMELHA, ANO 2018, PLACA PLB 1347, CHASSI 2C2KD0810JR037459, mantendo inalterados os demais termos da sentença penal condenatória.

 

2.Extrai-se ainda que, na referida sentença, o douto Magistrado julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu nas sanções do artigo 33 caput da Lei nº 11.343/2006, concedendo-lhe a benesse prevista no §4º do art. 33 da Lei 11343/2006, e fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, cumulada com o pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, considerando o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

3.Na sequência, com fulcro nos arts. 44, 46, 47 e 55 do Código Penal, promoveu a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana na forma indicada pelo Juízo da execução, no mesmo prazo estabelecido para a sanção corporal, concedendo-lhe, por fim, o direito de apelar em liberdade.

 

4.A seguir, confira-se o teor da denúncia:“(…) Consta do procedimento de investigação policial anexo que, no dia 13 de setembro de 2022, por volta das 12h04min, no Residencial Juazeiro 02, bairro Itaberaba, nesta comarca de Juazeiro/BA, o ora denunciado RICARDO BRAZ NETO transportava, no interior do tanque de sua motocicleta Honda, Bros 160, cor vermelha, placa PLB-1347, 01 (um) invólucro plástico contendo 11(onze) pedras de COCAÍNA, com fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. (…)”

 

5.Perlustrados os autos, verifica-se que, ao prolatar a decisão de embargos, o julgador primevo acolheu o pedido formulado da defesa para excluir do comando sentencial o perdimento da MOTO, MODELO NXR 160 BROS, VERMELHA, ANO 2018, PLACA PLB 1347, CHASSI 2C2KD0810JR037459.

 

6.Com efeito, examinando detidamente os autos, não se vislumbra qualquer mácula sobre os documentos apresentados, tampouco indício de participação ou tolerância, por parte da proprietária, em relação à utilização do bem para fins ilícitos. Por conseguinte, não há qualquer elemento hábil a elidir a presunção da sua boa fé.

 

7.Inclusive, consoante demonstrado pela defesa, sobressai que o referido veículo já fora inclusive objeto de venda a uma outra pessoa, que também não possui qualquer referência de participação nos fatos objeto da denúncia. O que também deve ser sopesado na perspectiva de proteção ao terceiro de boa fé.

 

8.Demais disso, conforme consta no decisum objurgado, já reproduzido em linhas anteriores, houve o deferimento da restituição do bem à proprietária, no Auto de Prisão em Flagrante nº 8008027-96.2022.8.05.0146, sem qualquer ressalva ou restrição à alienação do bem, decisão esta já transitada em julgado.

 

9.Consignou-se, a propósito, que “na hipótese dos autos, portanto, além de não estar configurada situação de transporte, a requerente demonstrou ser terceira de boa fé, proprietária do bem apreendido.” (id 271749487- APF nº 8008027-96.2022.8.05.0146)

 

10.Tal constatação não só corrobora a regularidade da alienação do bem a terceiro no curso do presente feito, haja vista que não fora estabelecida qualquer ressalva nesse sentido à então proprietária, como também evidencia a inércia do órgão estatal em assegurar a preservação do bem, ao menos até o encerramento da instrução processual.

 

11.Nesse cenário, forçoso reconhecer que a decisão que restituiu a posse do veículo à proprietária, não sendo oportunamente desafiada através do recurso cabível, se encontra agora sob o manto da coisa julgada, não admitindo qualquer modificação.

 

12.Por conseguinte, a irresignação em relação à decisão de embargos, que apenas reconhece os efeitos da coisa julgada, também não comporta acolhimento.

 

13.Parecer da Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima (id 85872271) opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta pelo Ministério Público.

 

14.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

ACÓRDÃO

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8012518-78.2024.8.05.0146, provenientes da Comarca de Juazeiro/BA, em que figura, como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Apelado, Wallyson Limoeiro de Sousa.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão ora objurgada, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.



Salvador/BA.

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)





Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)





AC10

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010876-41.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RICARDO BRAZ NETO
Advogado(s): JOSE DE CARVALHO LEITE FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, Dr. Eduardo Ferreira Padilha que, nos autos de  nº 8010876-41.2022.8.05.0146, acolheu os embargos declaratórios opostos pela defesa, para excluir do comando sentencial o perdimento da MOTO, MODELO NXR 160 BROS, VERMELHA, ANO 2018, PLACA PLB 1347, CHASSI 2C2KD0810JR037459, mantendo inalterados os demais termos da sentença penal condenatória.


Extrai-se ainda que, na referida sentença, o douto Magistrado julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu nas sanções do artigo 33 caput da Lei nº 11.343/2006, concedendo-lhe a benesse prevista no §4º do art. 33 da Lei 11343/2006, e fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, cumulada com o pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, considerando o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.


Na sequência, com fulcro nos arts. 44, 46, 47 e 55 do Código Penal, promoveu a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana na forma indicada pelo Juízo da execução, no mesmo prazo estabelecido para a sanção corporal, concedendo-lhe, por fim, o direito de apelar em liberdade.


A seguir, confira-se o teor da denúncia:



“(…) Consta do procedimento de investigação policial anexo que, no dia 13 de setembro de 2022, por volta das 12h04min, no Residencial Juazeiro 02, bairro Itaberaba, nesta comarca de Juazeiro/BA, o ora denunciado RICARDO BRAZ NETO transportava, no interior do tanque de sua motocicleta Honda, Bros 160, cor vermelha, placa PLB-1347, 01 (um) invólucro plástico contendo 11(onze) pedras de COCAÍNA, com fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar faziam rondas de rotina pelo Residencial Juazeiro 02 quando avistaram um indivíduo prestes a sair em motocicleta e resolveram abordá-lo. De início, nada de ilícito foi encontrado, apenas a quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), no entanto, dentro de sua motocicleta foi encontrado um invólucro plástico contendo 11 (onze) pedras de crack, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 07).”

(id 84786856)



Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação no id 84787018, juntando as respectivas razões no id 84787023 requerendo, em resumo, seja reformada a decisão proferida em sede de embargos declaratórios, para restabelecer a declaração de perdimento do veículo MODELO NXR 160 BROS, VERMELHA, ANO 2018, PLACA PLB 1347, CHASSI 2C2KD0810JR037459, em favor da União, sob o argumento de que o referido bem era conduzido pelo sentenciado, em contexto de narcotráfico.


A defesa apresentou contrarrazões no id 84787025 pugnando pelo desprovimento do apelo.


Em síntese, destaca que o veículo já fora vendido e transferido a terceiro, há mais de 02 (dois) anos, assinalando, no mais que “a motocicleta foi objeto de devolução para a legítima proprietária, nos autos n. 8008027-96.2022.8.05.0146, ID n. 271749487, sem qualquer restrição”


Parecer da Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima (id 85872271) opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta pelo Ministério Público.


Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

 

 

Salvador/BA,

(Data registrada no sistema)



 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

AC10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010876-41.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RICARDO BRAZ NETO
Advogado(s): JOSE DE CARVALHO LEITE FILHO

 

 

VOTO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, Dr. Eduardo Ferreira Padilha que, nos autos de  nº 8010876-41.2022.8.05.0146, acolheu os embargos declaratórios opostos pela defesa, para excluir do comando sentencial o perdimento da MOTO, MODELO NXR 160 BROS, VERMELHA, ANO 2018, PLACA PLB 1347, CHASSI 2C2KD0810JR037459, mantendo inalterados os demais termos da sentença penal condenatória.


Extrai-se ainda que, na referida sentença, o douto Magistrado julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu nas sanções do artigo 33 caput da Lei nº 11.343/2006, concedendo-lhe a benesse prevista no §4º do art. 33 da Lei 11343/2006, e fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, cumulada com o pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, considerando o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.


Na sequência, com fulcro nos arts. 44, 46, 47 e 55 do Código Penal, promoveu a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana na forma indicada pelo Juízo da execução, no mesmo prazo estabelecido para a sanção corporal, concedendo-lhe, por fim, o direito de apelar em liberdade.


A seguir, confira-se o teor da denúncia:



“(…) Consta do procedimento de investigação policial anexo que, no dia 13 de setembro de 2022, por volta das 12h04min, no Residencial Juazeiro 02, bairro Itaberaba, nesta comarca de Juazeiro/BA, o ora denunciado RICARDO BRAZ NETO transportava, no interior do tanque de sua motocicleta Honda, Bros 160, cor vermelha, placa PLB-1347, 01 (um) invólucro plástico contendo 11(onze) pedras de COCAÍNA, com fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar faziam rondas de rotina pelo Residencial Juazeiro 02 quando avistaram um indivíduo prestes a sair em motocicleta e resolveram abordá-lo. De início, nada de ilícito foi encontrado, apenas a quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), no entanto, dentro de sua motocicleta foi encontrado um invólucro plástico contendo 11 (onze) pedras de crack, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 07).”

(id 84786856)



Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação no id 84787018, juntando as respectivas razões no id 84787023 requerendo, em resumo, seja reformada a decisão proferida em sede de embargos declaratórios, para restabelecer a declaração de perdimento do veículo MODELO NXR 160 BROS, VERMELHA, ANO 2018, PLACA PLB 1347, CHASSI 2C2KD0810JR037459, em favor da União, sob o argumento de que o referido bem era conduzido pelo sentenciado, em contexto de narcotráfico.


A defesa apresentou contrarrazões no id 84787025 pugnando pelo desprovimento do apelo.


Em síntese, destaca que o veículo já fora vendido e transferido a terceiro, há mais de 02 (dois) anos, assinalando, no mais que “a motocicleta foi objeto de devolução para a legítima proprietária, nos autos n. 8008027-96.2022.8.05.0146, ID n. 271749487, sem qualquer restrição.”


Parecer da Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima (id 85872271) opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta pelo Ministério Público.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


               Perlustrados os autos, verifica-se que, ao prolatar a decisão de embargos, o julgador primevo acolheu o pedido formulado da defesa para excluir do comando sentencial o perdimento da MOTO, MODELO NXR 160 BROS, VERMELHA, ANO 2018, PLACA PLB 1347, CHASSI 2C2KD0810JR037459, tecendo a seguinte fundamentação:



“(…) O art. 91, inciso II, do Código Penal, de igual modo, reforça a premissa de que a perda, em favor da União, dos instrumentos e/ou produtos do crime, ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, se trata de efeito da condenação, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

Contudo, ainda que a instrução processual tenha apontado o transporte de entorpecente pelo bem apreendido, se nota que a situação envolve terceiro de boa fé.

Neste compasso, a jurisprudência excepciona a apreensão nas hipóteses de terceiros de boa fé, tendo como lastro o art. 119 da legislação adjetiva, que assim dispõe:

(…)

Outrossim, conforme obtemperado pela Defesa, é certo que nos autos 8008027-96.2022.8.05.0146, a Sra. Maria Liliane teve restituída a motocicleta objeto da apreensão, sem qualquer ressalva, decisão que houve trânsito em julgado, posto que não interposto recurso.

Ao mesmo tempo, a sentença prolatada neste processado não produz nenhum efeito em relação a sra Lilian, já que a mesma não é parte do processo, devendo ser resguardados os primados do devido processo legal e segurança jurídica.”

(id 84787014)



               O Ministério Público, todavia, almeja seja declarado o perdimento do bem, em favor da União, sustentando que os entorpecentes apreendidos por ocasião da prisão em flagrante foram localizados no interior do veículo que o Réu conduzia, evidenciando a efetiva utilização da motocicleta no transporte e distribuição de drogas.


              Sem razão.


              É bem verdade que o perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito automático decorrente da condenação, na forma prevista no artigo 243, da Constituição Federal, em seu parágrafo único. Tal medida encontra amparo, ainda, no artigo 63 da Lei n.º 11.343/2006.


              Todavia, de acordo com a documentação encartada nos autos, verifica-se que o veículo em questão, de fato, pertencia a terceira pessoa, estranha aos presentes autos, sendo aparentemente adquirido de forma lícita.


             Com efeito, examinando detidamente os autos, não se vislumbra qualquer mácula sobre os documentos apresentados, tampouco indício de participação ou tolerância, por parte da proprietária, em relação à utilização do bem para fins ilícitos. Por conseguinte, não há qualquer elemento hábil a elidir a presunção da sua boa fé.


              Inclusive, consoante demonstrado pela defesa, sobressai que o referido veículo já fora inclusive objeto de venda a uma outra pessoa, que também não possui qualquer referência de participação nos fatos objeto da denúncia. O que também deve ser sopesado na perspectiva de proteção ao terceiro de boa fé.


             Demais disso, conforme consta no decisum objurgado, já reproduzido em linhas anteriores, houve o deferimento da restituição do bem à proprietária, no Auto de Prisão em Flagrante nº 8008027-96.2022.8.05.0146, sem qualquer ressalva ou restrição à alienação do bem, decisão esta já transitada em julgado.

 

             Consignou-se, a propósito, que “na hipótese dos autos, portanto, além de não estar configurada situação de transporte, a requerente demonstrou ser terceira de boa fé, proprietária do bem apreendido.” (id 271749487- APF nº 8008027-96.2022.8.05.0146)

 

             Tal constatação não só corrobora a regularidade da alienação do bem a terceiro no curso do presente feito, haja vista que não fora estabelecida qualquer ressalva nesse sentido à então proprietária, como também evidencia a inércia do órgão estatal em assegurar a preservação do bem, ao menos até o encerramento da instrução processual.

 

             A propósito, adota-se como próprio o posicionamento da douta Procuradoria de Justiça, consoante abaixo se transcreve:



“(…) embora a instrução processual tenha apontado o transporte de entorpecente através do bem apreendido, houve decisão anterior deferindo a restituição do bem à terceira de boa-fé, que comprovou ser a real proprietária, existindo, portanto, coisa julgada sobre a matéria.” (id 85872271)



             Nesse cenário, forçoso reconhecer que a decisão que restituiu a posse do veículo à proprietária, não sendo oportunamente desafiada através do recurso cabível, se encontra agora sob o manto da coisa julgada, não admitindo qualquer modificação.


             Por conseguinte, a irresignação em relação à decisão de embargos, que apenas reconhece os efeitos da coisa julgada, também não comporta acolhimento.


              Portanto, descabida a pretensão recursal, sendo de rigor a manutenção da decisão objurgada.



CONCLUSÃO



Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão ora objurgada.

É como voto.





Salvador/BA.

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)





Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)





AC10