PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024493-70.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANDRO ALEX OLIVEIRA DE MIRANDA
Advogado(s): ANGELICA DE JESUS SALES, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, LORENA GOMES AZEVEDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

EMENTA

Embargos de declaração. Mandado de segurança. Auxílio-transporte. Policial militar. Omissões. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu parcialmente segurança em mandado de segurança, determinando o pagamento de auxílio-transporte a policial militar nos termos da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, alegando omissões quanto à prescrição quinquenal e compensação de valores pagos administrativamente. A alegada omissão quanto à prescrição quinquenal não procede, pois em mandado de segurança a discussão sobre prescrição do decreto nº 20.910/32 é despicienda, uma vez que a natureza jurídica do writ constitucional impede concessão de efeitos patrimoniais em relação a período pretérito ao ajuizamento, conforme súmula nº 271/STF e art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009. Procede a alegada omissão quanto à compensação de valores pagos administrativamente, pois o acórdão embargado deve ressalvar a necessidade de compensação de eventuais valores já pagos a título de auxílio-transporte no período abrangido pela condenação, para evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa às custas do erário, nos termos do art. 884 do código civil. Embargos de declaração acolhidos, parcialmente, para acrescentar ressalva quanto à compensação de valores já pagos administrativamente, rejeitada a alegada omissão sobre prescrição quinquenal. Recurso provido parcialmente.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024493-70.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANDRO ALEX OLIVEIRA DE MIRANDA
Advogado(s): ANGELICA DE JESUS SALES, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, LORENA GOMES AZEVEDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 93254922) proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade, concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança Cível n. 0024493-70.2016.8.05.0000, impetrado por Sandro Alex Oliveira de Miranda, para determinar que o Estado da Bahia implementasse, em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, o pagamento do auxílio-transporte ao impetrante, policial militar, nos termos da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1 do TJBA).

Em suas razões recursais (ID. 93969275), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, com fundamento no art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, articulando dois pontos específicos.

No primeiro ponto, o Estado da Bahia argumenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de consignar expressamente a necessidade de observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.

Sustenta que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, e invoca os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, que estabelecem o prazo prescricional de cinco anos para as dívidas passivas da Fazenda Pública.

Nesse contexto, requer que o acórdão registre expressamente a ressalva quanto à incidência da prescrição referente às parcelas eventualmente devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

No segundo ponto, o embargante alega omissão do acórdão quanto à necessidade de ressalva de eventuais parcelas já pagas administrativamente ao impetrante.

Argumenta que os valores pleiteados foram apresentados de forma genérica, sem indicação da base de cálculo, índices de correção monetária, juros e, especialmente, sem o abatimento de parcelas já recebidas na via administrativa.

Sustenta que a ausência dessa ressalva poderia ensejar pagamento em duplicidade pela Administração Pública e consequente enriquecimento sem causa do impetrante. Invoca os arts. 493 e 435 do CPC, bem como os arts. 7º e 139, inciso I, do mesmo diploma, e o art. 27 da LINDB, com redação dada pela Lei nº 13.655/2018, requerendo que o acórdão contemple expressamente a compensação de eventuais valores já recebidos pela parte embargada, a serem apurados na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.

Ao final, o embargante pede o conhecimento e provimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com efeito infringente e pretensão prequestionadora.

Em contrarrazões (ID. 94159522), o embargado sustenta a inexistência de qualquer obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, argumentando que o órgão julgador analisou todas as teses apresentadas pelas partes e decidiu em conformidade com as disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria.

Assevera que os embargos opostos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito do julgado, revelando-se inadequada a via eleita para tal finalidade.

Aduz que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, em violação aos princípios da lealdade processual e da boa-fé, previstos nos arts. 5º e 79 do CPC, enquadrando-se na hipótese do art. 80, inciso VII, do mesmo diploma.

Requer, assim, a rejeição integral dos embargos de declaração, com manutenção do acórdão em sua integralidade, bem como a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos dos arts. 80, inciso VII, e 1.026, § 2º, do CPC.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC.

Salvador, 09 de fevereiro de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024493-70.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANDRO ALEX OLIVEIRA DE MIRANDA
Advogado(s): ANGELICA DE JESUS SALES, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, LORENA GOMES AZEVEDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração encontram previsão legal no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituindo-se em instrumento processual destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.

Em análise detida do acórdão embargado, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão a ser sanada.

A controvérsia recursal cinge-se ao exame de (i) se houve omissão quanto à necessidade de observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação; e (ii) se ocorreu omissão quanto à necessidade de ressalva de eventuais parcelas já pagas administrativamente.

Não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão relativa à prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, haja vista que, em se tratando de mandado de segurança, a discussão acerca da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 revela-se despicienda, porquanto a própria natureza jurídica do writ constitucional impede a concessão de efeitos patrimoniais em relação a período pretérito ao ajuizamento.

Nesse sentido, o art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 é expresso ao vedar a concessão de medida liminar que tenha por objeto "a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" em relação a período anterior ao ajuizamento.

Ademais, a Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito ao ajuizamento".

Desta forma, o acórdão embargado tratou adequadamente da limitação temporal ao mencionar expressamente que "a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação", sendo desnecessário qualquer pronunciamento adicional sobre prescrição quinquenal.

Rejeita-se, portanto, a alegada omissão.

Com efeito, constata-se que não houve manifestação expressa sobre a necessidade de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente ao impetrante a título de auxílio-transporte.

A princípio, é certo que a ordem jurídica repudia o enriquecimento sem causa, conforme se depreende não apenas dos princípios gerais de direito, mas também de dispositivos específicos do ordenamento, a exemplo do art. 884 do Código Civil.

No caso em apreço, o acórdão embargado, ao aplicar a tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1 do TJBA), estabeleceu os critérios para implementação do auxílio-transporte em favor do impetrante, mas não ressalvou expressamente a necessidade de compensação de valores eventualmente já pagos pela Administração a este título.

Considerando o disposto no art. 493 do CPC, que determina ao juiz tomar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento do mérito, bem como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser acolhida a alegação do embargante para sanar a omissão apontada.

Acolhe-se, neste particular, a alegada omissão.

Ante o exposto, acolhem-se, em parte, os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para suprir a omissão apontada, fazendo constar no acórdão embargado a seguinte ressalva: fica ressalvada a necessidade de compensação de eventuais valores a título de auxílio-transporte já pagos administrativamente ao embargado no período abrangido pela condenação, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, vedando-se o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. Mantêm-se os demais termos do Acórdão.

Sala da Seção Cível de Direito Público,        de                  de 2026.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA