PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067557-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MOREIRA DE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SANTANA
AGRAVADO: DIALUAR PASSOS MACEDO
Advogado(s):DIALUAR PASSOS MACEDO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios contratuais. Homologação de cálculos executórios. Expedição de alvará em favor de antigo patrono. Controvérsia sobre a existência, a titularidade, a exigibilidade e a extensão do crédito. Decisão interlocutória proferida durante a atividade executiva. Cabimento do agravo de instrumento. Tempestividade recursal. Interrupção do prazo pela oposição de embargos de declaração. Alegação de preclusão. Ausência de estabilidade subjetiva da relação processual. Destaque de honorários nos próprios autos. Requisitos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Litígio entre advogado e cliente. Necessidade de ação autônoma. Alegações de omissão e contradição. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos de declaração rejeitados. 

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos executórios no valor de R$ 111.916,07, relativos a honorários advocatícios contratuais, e determinou a expedição de alvará para levantamento direto da quantia pelo antigo patrono.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o acórdão incorre em omissão ou contradição em relação ao cabimento e à tempestividade do agravo de instrumento, à preclusão dos cálculos, à titularidade e exigibilidade do crédito atinente aos honorários advocatícios, à força executiva dos instrumentos contratuais e de decisões anteriores, à natureza alimentar da verba e à necessidade de preservação de parcela que reputa incontroversa.

III. Razões de decidir

3.O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, não admitindo sua utilização para rediscutir matéria já examinada pelo órgão julgador.

4.A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial e decorre da incompatibilidade lógica entre suas proposições, sua fundamentação ou seu dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão, as provas dos autos e as alegações das partes.

5. A decisão proferida durante o cumprimento de sentença possui natureza interlocutória quando resolve questões incidentais e determina o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, sem extinguir a atividade executiva.

6. O agravo de instrumento constitui o recurso adequado contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

7.  No tocante ao cabimento do recurso de agravo de instrumento, verifica-se que o acórdão examinou expressamente a natureza do pronunciamento recorrido e consignou que a decisão agravada não extinguiu o cumprimento de sentença, pontuando, de forma expressa, o cabimento.

8. O acórdão reconheceu a presença dos pressupostos de admissibilidade, sendo certo que os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada interromperam o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Destarte, disponibilizada em 14/10/2025 a decisão que julgou os aclaratórios, o agravo de instrumento protocolado em 05/11/2025 revela-se tempestivo.

9. A tese de preclusão foi igualmente examinada de modo expresso e minudente na ementa e na fundamentação do voto, que destacou a ausência de estabilidade subjetiva, em relação ao cumprimento de sentença, a qual foi reconhecida na própria decisão agravada.

10. A prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia não constitui autorização irrestrita para que qualquer advogado que tenha atuado no processo ou recebido poderes por substabelecimento execute, em nome próprio e nos mesmos autos, crédito contratual controvertido.

11. O julgado embargado destacou que a controvérsia objetiva sobre o vínculo contratual e o montante devido exige contraditório regular e ampla instrução probatória, devendo a pretensão ser deduzida em ação autônoma.

12. O acórdão examinou, expressamente, o cabimento e a tempestividade do agravo de instrumento, os efeitos da preclusão, a legitimidade para a cobrança e a incidência dos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994.

13.A inexistência de incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão do acórdão afasta a alegada contradição.

14.A pretensão de obter nova apreciação de questões já decididas revela propósito infringente e mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese 

15.Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067557-76.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante DIALUAR PASSOS MACEDO e embargado ANTONIO MOREIRA DE SANTANA .


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067557-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MOREIRA DE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SANTANA
AGRAVADO: DIALUAR PASSOS MACEDO
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de declaração (ID.111384281) oposto por DIALUAR PASSOS MACEDO contra o acórdão (ID.110121712) que deu provimento ao agravo de instrumento interposto  interposto por ANTONIO MOREIRA DE SANTANA em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos nº 0016691-28.2010.8.05.0001, homologou os cálculos executórios no valor de R$ 111.916,07 relativos a honorários advocatícios contratuais.

 

O acórdão determinou a reforma da decisão agravada na parte em que homologou os cálculos executórios relativos aos honorários contratuais em favor de Dialuar Passos Macedo e que determinou a expedição de alvará judicial para levantamento direto de valores pelo referido advogado, ressalvada a possibilidade de discussão do alegado crédito em ação própria, mediante contraditório regular e ampla instrução probatória.

 

Em suas razões recursais (ID.111384281), o embargante sustenta que a execução dos honorários advocatícios (sejam de sucumbência ou contratuais) nos mesmos autos em que o advogado atuou é permitida pelo artigo 24, § 1º, combinado com o artigo 23, ambos da Lei Federal n.º 8.906/1994 e que confere ao advogado o direito autônomo, e a faculdade de cobrar, a sua verba alimentar diretamente no processo original, mediante cumprimento de sentença.

 

Argumenta que tanto a decisão judicial que fixa ou arbitra honorários quanto o contrato escrito que os estipula são títulos executivos e possuem crédito privilegiado, em casos de liquidação extrajudicial, podendo ser executado nos mesmos autos.

 

Aduz que o acórdão, de forma contraditória, o acórdão se posiciona de forma conflituosa e imparcial.

 

Alega que o referido Agravo de Instrumento, sequer se enquadra no rol de urgência e risco, visto que, o Agravante, tomou conhecimento de todos os atos processuais, anuiu e firmou a contratação mediante pagamento ao advogado contratado pela Asdecon, não tendo-se no que se falar no afastamento de titularidade de crédito, para executabilidade em autos apartados.

 

Aponta que, além de não constarem do rol do artigo 1.015, tais decisões não envolvem situação de urgência que justifique a executabilidade em autos apartados, vez que a ampla instrução probatória já foi desafiado pelo Juízo de origem.

 

Defende a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, em razão da ausência de impugnação tempestiva aos cálculos, sustentando que a homologação do valor exequendo teria se tornado imutável.

 

Afirma que os contratos, a procuração, o substabelecimento e manifestações anteriores do embargado comprovariam a titularidade do crédito e a existência de confissão judicial.

 

Argumenta que os arts. 22, § 4º, e 24, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.906/1994 autorizam a execução dos honorários nos mesmos autos em que houve a atuação profissional, sem necessidade de ação autônoma.

 

Aponta que a decisão é contraditória e possui elementos racionalmente inconciliáveis, e confunde-se com a incoerência interna e externa da decisão.

 

Argumenta que a decisão que homologa os cálculos de liquidação encerra a fase de apuração do quantum debeatur, aplicando-se os efeitos da preclusão consumativa.


Pontua que o art. 505 do Código de Processo Civil veda ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide e que a desconstituição arbitrária da decisão homologatória fere a segurança jurídica processual.

 

Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes.

 

Contrarrazões no ID.111861358

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 29 de julho de 2026. 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067557-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MOREIRA DE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SANTANA
AGRAVADO: DIALUAR PASSOS MACEDO
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

No mérito, da análise dos autos, evidencia-se que as alegações deduzidas no bojo dos aclaratórios representam, em verdade, inconformismo com o conteúdo do acórdão vergastado, o que não se mostra possível pela via utilizada, senão vejamos.  

   

É que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:  

  

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Com efeito, da leitura do mencionado dispositivo legal, resta incontroverso que o recurso horizontal de Embargos de Declaração tem como escopo sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo o instrumento recursal cabível, portanto, para rediscutir a matéria já analisada ou inovar à lide.

 

Cabe consignar ainda que, conforme entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, a contradição hábil a viabilizar o cabimento de embargos de declaração é aquela de natureza interna, ou seja, decorrente da divergência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.

 

Neste sentido, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Egrégio Tribunal:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍCIO EXTRÍNSECO. OMISSÃO RELACIONADA A TESE DE MÉRITO. JULGAMENTO PELA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1719434 RO 2018/0012467-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001238-43.2010.8.05.0146/50000, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019 )"

 

In casu, o julgado vergastado deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ANTONIO MOREIRA DE SANTANA em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos nº 0016691-28.2010.8.05.0001, homologou os cálculos executórios no valor de R$ 111.916,07 relativos a honorários advocatícios contratuais devidos ao advogado DIALUAR PASSOS MACEDO.

 

O acórdão culminou na reforma da decisão agravada, notadamente na parte em que homologou os cálculos executórios relativos aos honorários contratuais em favor de Dialuar Passos Macedo e que determinou a expedição de alvará judicial para levantamento direto de valores pelo referido advogado, resssalvando, entretanto, a possibilidade de discussão do alegado crédito em ação própria, mediante contraditório regular e ampla instrução probatória.

 

Em suas razões recursais, o embargante atribui ao acórdão vícios relacionados ao cabimento e à tempestividade do agravo de instrumento, à preclusão dos cálculos, à titularidade e exigibilidade do crédito atinente aos honorários advocatícios, à força executiva dos instrumentos contratuais e de decisões anteriores, à natureza alimentar da verba e à necessidade de preservação de parcela que reputa incontroversa.

 

Ocorre que, da análise do acórdão embargado, verifica-se que a controvérsia foi devidamente enfrentada por esta Colenda Câmara, inexistindo qualquer vício apto a justificar a integração pretendida.

 

No tocante ao cabimento do recurso de agravo de instrumento, verifica-se que o acórdão examinou expressamente a natureza do pronunciamento recorrido e consignou que a decisão agravada, apesar da referência ao art. 487, III, “a”, do CPC, não extinguiu o cumprimento de sentença, pontuando, de forma expressa, o cabimento.

 

Nessa direção, o excerto do voto condutor do acórdão versgatado:

 

“(...)Demais, infere-se que a decisão agravada, embora tenha sido proferida em contexto de homologação de cálculos executórios e de expedição de alvará judicial, não extinguiu o cumprimento de sentença, tampouco encerrou fase processual autônoma, tendo solucionado questões incidentais surgidas no curso da atividade executiva, especialmente aquelas relativas à regularização das intimações, ao redirecionamento da obrigação de pagar, à retenção de honorários advocatícios contratuais, à liberação parcial de valores depositados e ao prosseguimento da execução pelo saldo residual.

Com efeito, o próprio pronunciamento recorrido determinou a continuidade da execução pelo valor remanescente, inclusive com possibilidade de constrição patrimonial via SISBAJUD, circunstância que evidencia a ausência de conteúdo extintivo e afasta a natureza de sentença.

Assim, tratando-se de decisão interlocutória proferida no bojo de cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que apenas o pronunciamento que extingue a execução ou fase processual desafia apelação, cabendo agravo de instrumento quando a decisão resolve questão incidental sem pôr fim à atividade executiva. (...)”

 

A alegação de intempestividade igualmente não configura omissão. O acórdão reconheceu a presença dos pressupostos de admissibilidade, sendo certo que os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada interromperam o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Destarte, disponibilizada em 14/10/2025 a decisão que julgou os aclaratórios, o agravo de instrumento protocolado em 05/11/2025 revela-se tempestivo.


A tese de preclusão foi igualmente examinada de modo expresso e minudente na ementa e na fundamentação do voto, o qual destacou a ausência de estabilidade subjetiva, em relação ao cumprimento de sentença, questão reconhecida na própria decisão agravada, conforme trecho ora em destaque:

 

“(...) Antes, porém, impõe-se afastar a premissa de que a controvérsia estaria integralmente superada pela preclusão temporal reconhecida na origem.

Com efeito, a decisão agravada consignou que o prazo para pagamento e impugnação teria transcorrido sem manifestação tempestiva, atribuindo aos cálculos apresentados pelo agravado presunção de correção. Todavia, a própria estrutura do pronunciamento recorrido revela que havia questão anterior ainda não adequadamente estabilizada, relativa à identificação do sujeito passivo da obrigação executada.

Isso porque a demanda originária foi instaurada por Antônio Moreira de Santana em face da DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, com o escopo de executar valores relacionados à multa diária por descumprimento de decisão liminar. Nesse contexto, a própria DIBENS compareceu aos autos para requerer a retificação da intimação para cumprimento, ao argumento de que a execução, naquele momento, estaria sendo direcionada à cobrança de honorários contratuais supostamente devidos pelo autor ao antigo patrono, e não à instituição financeira demandada.

O pedido foi acolhido pelo juízo de origem no mesmo pronunciamento ora impugnado, determinando-se, apenas então, que as intimações para cumprimento da obrigação de pagar fossem direcionadas a Antônio Moreira de Santana, tido como real devedor.

Daí decorre que a preclusão invocada na decisão recorrida não pode ser utilizada, de forma automática, para convalidar a homologação dos cálculos e a expedição de alvará em favor do agravado. Se a própria decisão reconheceu a necessidade de retificação subjetiva do cumprimento da obrigação, não se revela juridicamente seguro extrair da inércia anterior consequência processual tão gravosa contra quem não figurava, até então, de modo claro e regular, como sujeito passivo da cobrança incidental de honorários contratuais.

Demais, ainda que se admitisse a ocorrência de preclusão quanto à impugnação aritmética dos cálculos, tal circunstância não supriria os pressupostos jurídicos necessários ao levantamento direto da verba honorária. A ausência de impugnação tempestiva pode, quando muito, gerar presunção relativa de correção do cálculo apresentado, mas não constitui título executivo, não resolve controvérsia de titularidade, não sana eventual ilegitimidade subjetiva e não dispensa a demonstração dos requisitos previstos no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. (...)

 

Destarte, foi considerado que as intimações anteriores, realizadas em contexto subjetivo diverso, não poderiam produzir automaticamente preclusão gravosa contra quem ainda não figurava de maneira clara e regular no polo passivo da cobrança incidental.

 

Não se identifica, assim, violação à coisa julgada ou à segurança jurídica. O acórdão exerceu o controle recursal de decisão interlocutória tempestivamente impugnada e delimitou os efeitos da preclusão sem reabrir mera discussão aritmética.

 

Em relação aos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994, o acórdão igualmente ofereceu fundamentação suficiente.

 

O art. 22, § 4º, permite o pagamento direto de honorários contratuais por dedução do valor a ser recebido pelo constituinte quando o advogado junta aos autos o respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. A prerrogativa pressupõe regularidade da relação contratual, titularidade da verba e, ainda, a ausência de litígio acerca da legitimidade daquele que requer o destaque.

 

Nessa sentido, o  voto do acórdão:

 

“(...) A prerrogativa legal, entretanto, pressupõe situação de regularidade quanto à existência do contrato, à titularidade da verba e à legitimidade daquele que pretende o destaque. Não se trata de autorização irrestrita para que qualquer advogado que tenha atuado no feito, ou que tenha recebido poderes por substabelecimento, promova, nos próprios autos, execução controvertida de honorários contratuais em nome próprio.

Com efeito, embora seja lícita a revogação unilateral do mandato pelo constituinte, e embora o advogado possa fazer jus à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a reserva de honorários contratuais nos próprios autos não se mostra adequada quando o patrono não mais atua no feito e há litígio entre advogado e cliente acerca da existência, titularidade ou extensão do crédito, hipótese em que a pretensão deve ser deduzida em ação autônoma.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a reserva dos honorários contratuais em favor dos patronos, nos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado”, concluindo pela inaplicabilidade do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 quando há poderes revogados, constituição de novos advogados e divergência entre as partes acerca do saldo contratual devido.

Na mesma linha, a Corte Superior possui entendimento de que, revogado o mandato e substituído o causídico, é inviável a reserva de honorários contratuais ou sucumbenciais nos autos principais, impondo-se ao antigo patrono a propositura de demanda própria para discussão do crédito que entende possuir, ex vi: (...)”

 

Com efeito, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão vergastado foi delineado de forma clara e fundamentada, inexistindo, portanto, as máculas atribuídas ao julgado.

 

Dessa forma, o que se observa é que o embargante, sob a alegação de omissão e contradição, pretende rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado, conferindo aos embargos de declaração nítido propósito infringente.

 

A contradição apontada, ademais, não se configura. O acórdão reconheceu que, diante da existência de litígio objetivo acerca da titularidade do crédito, da validade do vínculo contratual e da possibilidade de levantamento direto da verba, não seria cabível a  solução da controvérsia por simples expedição de alvará no bojo do cumprimento de sentença originário.

 

Destarte, inexiste incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, mas mero inconformismo da parte com a solução adotada.

 

Assim, ausentes as máculas suscitadas, detecta-se, em verdade, a tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada por esse Egrégio Tribunal, o que, conforme já destacado linhas acima, não se mostra cabível no bojo do recurso horizontal manejado.

 

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,    de              de 2026.

  

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA