PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042107-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR RODRIGUES DA SILVA e outros
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MANUELA SEARA LOBO

18DA

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.


I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por Valmir Rodrigues da Silva e Núbia Aparecida Andrade Araújo Silva contra sentença proferida pelo Juízo da ___ Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o processo originário sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais. Os autores alegaram impossibilidade financeira e requereram gratuidade da justiça, indeferida pelo juízo a quo por suposta ausência de comprovação da hipossuficiência. Inconformados, apelaram, apresentando documentação complementar apta a demonstrar a limitação de renda. (ID88891434)

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal reside na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a partir da análise da real capacidade econômica dos apelantes, e na consequente anulação da sentença extintiva por ausência de preparo processual.

III. Razões de decidir
3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa e só pode ser afastada por prova em sentido contrário.
4. Os documentos juntados pelos apelantes, incluindo declarações de imposto de renda, extratos bancários e comprovações de ausência de patrimônio relevante, demonstram renda modesta e ausência de liquidez, indicando limitação de recursos.
5. A apelante Núbia já é beneficiária da gratuidade, e ambos vivem em regime de coabitação, o que reforça a argumentação sobre o impacto financeiro das custas no sustento familiar.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a negativa da gratuidade deve ser excepcional e fundamentada, para que não se impeça o acesso à jurisdição (AgInt no AREsp 1.115.787/SP).
7. Ausentes elementos concretos que infirmem a alegação de hipossuficiência, impõe-se o deferimento do benefício e a anulação da sentença extintiva, com o retorno dos autos ao juízo de origem.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:

  1. “A alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário.”

  2. “Comprovada a insuficiência de recursos, é devida a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de ofensa ao direito fundamental de acesso à jurisdição.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.115.787/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/06/2018.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8042107-65.2024.8.05.0001, em que figuram como partes recorrentes Valmir Rodrigues da Silva e Núbia Aparecida Andrade Araújo Silva e parte recorrida Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Salvador/BA,07 de novembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado- substituto de 2° grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042107-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR RODRIGUES DA SILVA e outros
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MANUELA SEARA LOBO

18DA

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível nº 8042107-65.2024.8.05.0001, interposta por VALMIR RODRIGUES DA SILVA e NÚBIA APARECIDA ANDRADE ARAÚJO SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais.


(…) Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em razão de ausência de preparo, que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

A fim de não haver incongruência, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais, uma vez que a razão da extinção do feito foi justamente a ausência de recolhimento das custas.

P.R.I.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.(…) (ID81115241)

Consta dos autos que os autores ajuizaram demanda originária em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, discutindo questões relacionadas a contrato de compra e venda e obrigações correlatas. No curso do processo, declararam não possuir condições de arcar com as custas judiciais, razão pela qual formularam pedido de gratuidade da justiça. (ID81115076)

O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pleito, entendeu que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, motivo pelo qual indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas iniciais. Diante do não pagamento dentro do prazo assinalado, extinguiu o processo sem resolução de mérito.

A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico 06 /12/2024 (ID 81115241), sendo que o recurso de apelação foi interposto em 20/01/2025 (ID 81115-244), dentro, portanto, do prazo legal, razão pela qual deve ser reconhecida sua tempestividade.

Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que, diferentemente do consignado na decisão de piso, preenchem plenamente os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, haja vista que possuem rendimentos limitados, não dispondo de condições financeiras para suportar as custas do processo sem comprometer o próprio sustento. Argumentam que a apelante Núbia já é beneficiária do benefício e que o apelante Valmir igualmente apresenta condição econômica restrita, fato que teria sido ignorado pelo juízo a quo. Juntaram, para tanto, os extratos bancários dos meses de junho, julho e agosto de 2025 (IDs 88891-438, 440 e 441), bem como a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – exercício 2025, ano-calendário 2024 (IDs 88891-442 e 443), com a finalidade de demonstrar a baixa capacidade financeira.

O órgão julgador desta Terceira Câmara Cível, por meio de despacho de 13/08/2025, de lavra deste Relator (ID 88103-383), reconheceu que os documentos inicialmente apresentados eram insuficientes e determinou a intimação dos apelantes para que complementassem a comprovação de renda, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. A diligência foi devidamente cumprida, com a juntada dos documentos mencionados, os quais integram o conjunto probatório a ser examinado.

A apelada COELBA apresentou contrarrazões em 31/03/2025 (ID 81115249/250), defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que os documentos trazidos não comprovam situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar o deferimento da gratuidade.

Concluída a instrução recursal, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Elaborei o respectivo voto e peço incluso em pauta para a apreciação do colegiado desta Colenda câmara.

 

Salvador/BA,07 de novembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado- substituto de 2° grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator




 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042107-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR RODRIGUES DA SILVA e outros
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MANUELA SEARA LOBO

18DA

VOTO

A apelação deve ser conhecida, porquanto preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, notadamente tempestividade, regularidade formal, legitimidade das partes e interesse recursal.

A controvérsia posta à apreciação desta Câmara centra-se exclusivamente na análise da possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos apelantes, cuja negativa ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito. Trata-se, pois, de questão processual relevante, que deve ser enfrentada de modo a garantir a adequada prestação jurisdicional e o acesso efetivo à justiça, preceitos consagrados nos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e seguintes, estabelece que a assistência judiciária gratuita será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O art. 99, §3º, do CPC prevê que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, presunção esta relativa, podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da parte adversa ou da avaliação judicial.

No caso concreto, o juízo a quo entendeu que os documentos originalmente apresentados eram insuficientes para comprovar a hipossuficiência do apelante Valmir, razão pela qual indeferiu o benefício e determinou o recolhimento de custas, culminando com a extinção do processo. Contudo, após a determinação deste Relator, os apelantes anexaram documentação atualizada, cuja análise permite aferir com maior precisão sua condição econômica.

A Declaração de Imposto de Renda – exercício 2025 evidencia que o apelante Valmir Rodrigues da Silva auferiu renda anual de R$ 36.000,00, equivalente a R$ 3.000,00 mensais, valores modestos e compatíveis com orçamento reduzido, especialmente quando se observa que tais rendimentos não são complementados por qualquer outra fonte e que não há registro de patrimônio significativo, salvo participação societária sem comprovação de lucros ou pró-labore expressivos. O apelante não possui dívidas registradas, tampouco investimentos financeiros, indicando limitação de capital e margem restrita de liquidez.

Os extratos bancários juntados aos autos corroboram essa conclusão. A movimentação financeira é típica de orçamento doméstico ajustado, com sucessivos débitos de pequenas compras, pagamentos de contas básicas, operações rotineiras de PIX e saldo geralmente modesto, oscilando entre R$ 4.000,00 e R$ 7.000,00 ao longo dos meses. O saldo final reduzido e a inexistência de reservas financeiras ou aplicações reforçam o quadro de capacidade econômica limitada.

Some-se a isso o fato de que a apelante Núbia Aparecida Andrade Araújo Silva já ostenta a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, situação reconhecida no primeiro grau. Considerando tratar-se de casal que compartilha renda e despesas familiares, torna-se evidente que os encargos da vida cotidiana recaem sobre orçamento conjunto que, pela documentação, mostra-se insuficiente para arcar com despesas processuais sem comprometer o sustento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, prestigia a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, exigindo que a negativa do benefício seja motivada em elementos concretos que demonstrem, de modo inequívoco, a capacidade financeira da parte. Nesse sentido, vale destacar que o indeferimento da gratuidade deve ser excepcional, devendo o magistrado atuar com cautela, sob pena de restringir o acesso à justiça. Assim decidiu o STJ: “a concessão do benefício deve observar a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, sob pena de ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça.”

Diante de tais circunstâncias, impõe-se aqui invocar o entendimento Jurisprudencial consolidado do TJ/BA.


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093741-08.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALEXSANDRO SANTOS DE JESUS Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, DO CPC . PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE EXAME OU INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE REQUERIDA PELO JUÍZO PRIMEVO . INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXPRESSA PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONEHCIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 8093741-08.2021 .8.05.0001, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como agravante e agravado, as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor .

(TJ-BA - Apelação: 80937410820218050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2024)

No caso em análise, a documentação acostada, ainda que simples, revela quadro de baixa capacidade econômica, não havendo elementos robustos que permitam afastar a presunção legal. As movimentações bancárias não indicam acúmulo de recursos, padrão de consumo elevado, investimentos ou qualquer outra circunstância que possa caracterizar suficiência de renda. Em contrapartida, os documentos reforçam a alegação de que o pagamento das custas judiciais importaria sacrifício desproporcional ao sustento familiar.

Assim, entendo que o indeferimento da gratuidade da justiça não se mostra juridicamente adequado, pois, diante das circunstâncias reveladas nos autos, deveria ter sido deferido o benefício, garantindo aos apelantes pleno acesso ao Judiciário.

Reconhecida a necessidade de concessão da gratuidade, impõe-se, como consequência lógica, a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, a fim de que o feito retorne ao Juízo de origem para regular prosseguimento.

Diante do exposto, dou provimento à apelação para conceder aos recorrentes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, e anular a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau.

É como voto.

Salvador/BA,07 de novembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado- substituto de 2° grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator