PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Direito processual civil e consumidor. Agravo interno em recurso especial. Recurso Especial em que negado seguimento. Taxa de juros. Contrato Bancário. Revisão contratual. Alegação de divergência com o Tema 27 do STJ. Agravo desprovido. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, por ausência de divergência em relação ao Tema 27 do STJ. Recurso manejado por instituição financeira em contrato bancário com cláusula de juros remuneratórios supostamente abusiva. Decisão agravada manteve o entendimento de conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso especial violou entendimento firmado no Tema 27 do STJ, ao considerar abusiva a taxa de juros superior à média de mercado. O agravo interno limita-se a reabrir discussão já apreciada, sem impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o provimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o Tema 27 do STJ, segundo o qual é possível o controle judicial da taxa de juros pactuada quando caracterizada abusividade em face da taxa média de mercado, especialmente em situações concretas que justifiquem a intervenção. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial nº 8000030-82.2019.8.05.0141, em que figura como Agravante, Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos e como Agravado, Getúlio Santos Nascimento. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-82.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: GETULIO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s):LAIO ERICO NOVATO LEAO, DAIANA DE MELO MACHADO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. O juízo de conformidade com o Tema 27 do STJ admite a revisão da taxa de juros remuneratórios quando demonstrada a abusividade em relação à média de mercado. 2. A reapreciação da matéria fática em sede de agravo interno sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para reforma do julgado.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, VI, e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27/STJ).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 90048023) interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial por si interposto, com fundamento no Tema 27, do STJ (ID 88381899). Afirma que o acórdão recorrido não está em conformidade com entendimento do STJ, pois a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central não é apropriada como critério exclusivo para caracterizar a prática abusiva, devendo analisar-se outros aspectos, acrescentando que “…o ponto fundamental para a correta aplicação do entendimento já firmado pelo STJ, dependia da análise das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, saber se aquele indivíduo que estava tomando empréstimo poderia causar maior ou menor risco a empresa que concede o crédito”. Pugna pelo provimento do recurso Ausentes as contrarrazões recursais, conforme certificado no ID 92076898. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-82.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: GETULIO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): LAIO ERICO NOVATO LEAO, DAIANA DE MELO MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Pelo sistema adotado no CPC, o julgamento na forma dos precedentes de caráter obrigatório só é afastado mediante o emprego das técnicas de distinção ("distinguishing") e de superação ("overruling"), conforme norma prevista em seu artigo 489, § 1º, VI, reforçada pelo disposto no art. 1021, § 1º do CPC: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, não assiste qualquer razão ao agravante, afinal a decisão ora objurgada, se limitou a realizar o juízo de conformidade com o Tema 27, do STJ. É indene de dúvida que, neste momento processual, pretende o recorrente reabrir discussão acerca da taxa de juros aplicada, o que torna, por si somente, imperativo o não provimento do seu Agravo Interno. Deste modo, verifica-se que a peça recursal traduz simples irresignação do agravante às conclusões do julgado. Nenhum reparo merece a decisão recorrida, cujo acórdão restou assim ementado (ID 75199287): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença que, em ação revisional, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, determinando sua adequação à taxa média de mercado e condenando à repetição simples do indébito apurado. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Conforme destacado no acórdão deste Tribunal, restou comprovada, de fato, a abusividade na cobrança da taxa de juros, em valor muito superior a cobrada no mercado e, as circunstâncias em que entabulado o contrato, foram efetivamente examinadas pelo julgador. Portanto, considerando que a decisão proferida no juízo de admissibilidade recursal se deu em estrito cumprimento ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a insurgência não merece provimento. Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 27), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno interposto. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-82.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: GETULIO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): LAIO ERICO NOVATO LEAO, DAIANA DE MELO MACHADO
VOTO
2. Discute-se a legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato, considerando sua superioridade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a possibilidade de revisão contratual com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
3. A revisão contratual é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, em conformidade com o art. 51, § 1º, do CDC, e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso, a taxa de juros pactuada (837,23% ao ano) supera significativamente a taxa média de mercado para operações semelhantes no período (123,07% ao ano), caracterizando vantagem exagerada em favor da instituição financeira.
5. A função social dos contratos e a boa-fé objetiva são princípios que orientam a revisão contratual, devendo o magistrado assegurar o equilíbrio nas relações contratuais.
6. A repetição do indébito em sua forma simples, conforme determinado na sentença, é adequada para prevenir enriquecimento ilícito, em atenção às diretrizes do STJ (REsp 1.061.530/RS).
7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, em contrato bancário regido pelo Código de Defesa do Consumidor, caracteriza abusividade quando demonstrado desequilíbrio contratual. 2. É admissível a revisão contratual para adequação da taxa de juros à média de mercado, visando preservar a função social do contrato e o equilíbrio nas relações de consumo."