PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE CURADOR ESPECIAL/ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DEVER DE REMUNERAÇÃO PELO ESTADO. TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de alvará judicial, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por entender inadequada a via eleita devido ao valor da causa superar o limite da Lei nº 6.858/80. O recorrente, advogado nomeado como curador especial dos menores interessados ante a ausência de Defensoria Pública na comarca, insurge-se contra a omissão da sentença no arbitramento de seus honorários profissionais, pleiteando o pagamento pelo Estado da Bahia conforme a tabela da OAB/BA. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se é devido o arbitramento de honorários ao advogado dativo/curador especial mesmo em casos de extinção do processo sem julgamento do mérito; b) se o Estado da Bahia possui a obrigação de pagar tais honorários em razão da ausência de Defensoria Pública; c) qual o critério para a fixação do valor da verba honorária. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 984, consolidou a tese de que o Estado é responsável pelo pagamento de honorários a advogados nomeados pelo juízo para suprir a ausência de Defensoria Pública. 4. A prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é um dever constitucional do Estado (art. 5º, LXXIV, CF). Na ausência de órgão oficial da Defensoria na Comarca de Wenceslau Guimarães, o encargo exercido pelo advogado deve ser remunerado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal e violação ao caráter alimentar do trabalho do causídico. 5. Conforme o art. 85, § 6º, do CPC, os honorários são devidos independentemente do conteúdo da decisão, alcançando inclusive sentenças sem resolução de mérito. O causídico atuou efetivamente no feito, apresentando contestação e acompanhando o trâmite processual. 6. No que tange ao valor, o STJ estabeleceu que as tabelas da OAB possuem natureza orientadora, não vinculando o magistrado, que deve arbitrar o montante de forma justa, proporcional e razoável. 7. Diante da baixa complexidade da causa (procedimento de jurisdição voluntária extinto prematuramente) e do zelo profissional demonstrado, o arbitramento por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) revela-se adequado, fixando-se o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido em parte para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios em favor do advogado dativo/curador especial. Tese de julgamento: "1. O Estado é responsável pelo pagamento de honorários a advogados nomeados pelo juízo em comarcas sem Defensoria Pública. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito não afasta o direito do advogado dativo à remuneração pelo trabalho realizado. 3. O valor dos honorários deve ser fixado de forma equitativa, servindo a tabela da OAB apenas como parâmetro não vinculante." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000290-45.2019.8.05.0276, figurando como Apelante MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___de___________2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000290-45.2019.8.05.0276
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES
Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB/BA 55.203), na qualidade de curador especial nomeado, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães (ID 102970990). Na origem, a ação de Alvará Judicial foi movida por Márcia Alves dos Santos com o objetivo de levantar valores de seguro prestamista e consórcio deixados pelo falecido Fábio de Jesus Santos. Diante da existência de herdeiros menores, o Juízo, constatando a inexistência de Defensoria Pública na comarca, nomeou o apelante para exercer o múnus de Curador Especial (ID 102970956). O advogado nomeado apresentou contestação por negativa geral (ID 102970960) e acompanhou as demais diligências do processo. Ao sentenciar, o magistrado de primeiro grau entendeu que o valor pretendido excedia o limite legal para o procedimento de alvará, extinguindo o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC, mas não arbitrou honorários em favor do profissional nomeado. Em suas razões recursais (ID 102970996), o apelante sustenta que a sentença foi omissa. Alega que o trabalho prestado não se presume gratuito e que, sendo o Estado o responsável pela assistência jurídica, deve este arcar com a remuneração do advogado que atuou no lugar da Defensoria Pública. Pugnou pela reforma da sentença para que sejam fixados honorários com base na tabela da OAB/BA. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 102971006). Argumentou, em síntese, que a tabela da OAB não possui caráter vinculante para o Poder Judiciário, conforme decidido pelo STJ no Tema 984. Defendeu que, em caso de condenação, o valor deve observar o princípio da razoabilidade e a efetiva atuação no processo, evitando onerosidade excessiva aos cofres públicos. A Procuradoria de Justiça (ID 103928854) manifestou-se pela não intervenção, por entender que a lide remanescente versa sobre direitos patrimoniais disponíveis do causídico. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000290-45.2019.8.05.0276
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES
Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente diante da comprovação da hipossuficiência econômica que justifica a concessão da gratuidade da justiça para este ato recursal, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se ao dever do Estado da Bahia de remunerar o advogado nomeado pelo juízo para atuar como curador especial/dativo em localidade desprovida de Defensoria Pública estruturada, bem como à definição do valor dessa verba. De início, observa-se que a sentença de primeiro grau (ID 102970990) de fato silenciou sobre a verba honorária devida ao curador especial. Contudo, é cediço que o exercício da advocacia dativa deve ser remunerado, sob pena de violação à dignidade da profissão e enriquecimento ilícito do Estado. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita. Quando o ente público não aparelha adequadamente a Defensoria Pública para atender a demanda de determinada comarca, a nomeação de defensores dativos pelo magistrado supre essa deficiência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 984, firmou a seguinte tese: "O Estado é responsável pelo pagamento de honorários a advogados nomeados pelo juízo para suprir a ausência ou deficiência da Defensoria Pública local." Ademais, o fato de o processo ter sido extinto sem resolução de mérito não retira do profissional o direito aos honorários. O artigo 85, § 6º, do CPC, é claro ao estabelecer que os limites e critérios de fixação da verba aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão. Portanto, demonstrada a efetiva prestação de serviço pelo apelante e a inexistência de Defensoria Pública na comarca, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários é medida de rigor. No que tange ao valor da remuneração, o recorrente sugere a aplicação integral da tabela de honorários da OAB/BA. Entretanto, o próprio STJ, no supracitado Tema 984, esclareceu que os valores previstos pelos conselhos seccionais da OAB servem apenas como referência orientadora, não possuindo força vinculante para o magistrado. O arbitramento deve ser feito com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observando-se o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso concreto, trata-se de uma ação de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária e rito simplificado. O processo foi extinto antes da instrução processual, sem que houvesse dilação probatória complexa. Embora o zelo do advogado seja evidente, o montante pretendido pela aplicação cega da tabela da OAB (acima de R$ 7.000,00) mostra-se desproporcional à complexidade da causa e ao tempo de tramitação sob sua responsabilidade. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o múnus público exercido, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) remunera de forma digna e condizente o trabalho desempenhado pelo causídico. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para reformar a sentença apenas no capítulo relativo aos honorários, condenando o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelante, MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB/BA 55.203), arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do CPC. É como voto. Sala de Sessões,____de_______________2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000290-45.2019.8.05.0276
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES
Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO