PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027430-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros (2)
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO, VANESSA MELO DOS SANTOS
APELADO: AMILCA MARIA DE LIMA FERNANDES
Advogado(s):ALEXANDRE MARCIO SOUZA SANTOS

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE ELETRÔNICA (PHISHING). CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE USO INDEVIDO DE DOCUMENTOS E BIOMETRIA FACIAL. FALHA NA SEGURANÇA DA OPERAÇÃO E DA CADEIA DE TRATAMENTO DE DADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 1.061 DO STJ ÀS CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA IDOSA. RECURSOS DESPROVIDOS.  

I. CASO EM EXAME 

1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarou a invalidade de contratos de empréstimo consignado celebrados mediante fraude eletrônica, reconheceu a responsabilidade solidária dos bancos e os condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Os apelantes suscitaram preliminares de nulidade da sentença, perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, além de defenderem a regularidade das contratações digitais, a inexistência de falha na prestação do serviço, a exclusão ou redução da indenização e a alteração dos consectários legais.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se o cancelamento administrativo dos contratos afasta o interesse processual ou ocasiona perda superveniente do objeto; (iii) determinar se as instituições financeiras respondem objetivamente por empréstimos consignados formalizados mediante fraude eletrônica com utilização indevida de documentos e biometria facial; (iv) definir se os mecanismos tecnológicos de autenticação apresentados comprovam a manifestação livre e consciente da consumidora e satisfazem o ônus probatório da autenticidade da contratação; (v) estabelecer se a fraude, o comprometimento da segurança das informações e o desvio produtivo do consumidor justificam a manutenção da condenação por danos morais e dos consectários fixados na sentença.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A sentença atende aos requisitos de fundamentação previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, pois enfrenta as questões relevantes e expõe adequadamente as razões de fato e de direito que embasam a conclusão adotada, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes.  

4. O cancelamento administrativo das operações não extingue o interesse processual, porque permanecem úteis e necessárias a declaração de ilicitude das contratações, o reconhecimento da inexistência das obrigações e a apreciação da responsabilidade civil pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da fraude.  

5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, por constituírem fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 6. A utilização de biometria facial, geolocalização, endereço IP e outros mecanismos tecnológicos não comprova, por si só, a manifestação livre, consciente e informada da vontade do consumidor, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade da contratação quando impugnada, sendo aplicável às contratações eletrônicas a ratio decidendi do Tema 1.061 do STJ.  

7. A sequência cronológica dos fatos, o conhecimento prévio da negociação pelos fraudadores e a utilização dos documentos e da biometria obtidos mediante engenharia social evidenciam falha na segurança da operação e da cadeia de tratamento das informações, caracterizando defeito na prestação do serviço, ainda que não seja possível identificar tecnicamente o ponto exato do comprometimento dos dados.  

8. A responsabilidade do banco que iniciou a operação decorre da deficiência na segurança das informações vinculadas à contratação originalmente pretendida, bastando a demonstração de que o dano se relaciona ao risco inerente à atividade desenvolvida, sem necessidade de prova do mecanismo específico da falha interna.  

9. O dano moral decorre da insegurança causada pela fraude, do risco de comprometimento de benefício previdenciário de consumidora idosa e da necessidade de despender tempo, esforços e recursos para solucionar problema originado pela falha dos fornecedores, configurando desvio produtivo do consumidor.  

10. O valor indenizatório fixado em R$ 9.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os consectários legais devem ser mantidos em razão da vedação à reformatio in pejus, sendo prejudicada a insurgência relativa à repetição do indébito por inexistir condenação nesse sentido.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11. Recursos desprovidos.  

Tese de julgamento: 

1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes eletrônicas relacionadas à contratação de empréstimos consignados, por constituírem fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. 2. A comprovação da utilização de biometria facial, documentos autênticos, geolocalização ou endereço IP não basta para demonstrar a validade da contratação quando impugnada pelo consumidor.  

3. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, sendo aplicável às contratações eletrônicas a ratio decidendi do Tema 1.061 do STJ.  

4. A deficiência na segurança da cadeia de tratamento das informações caracteriza defeito na prestação do serviço, ainda que não seja possível identificar tecnicamente o ponto exato do comprometimento dos dados.  

5. A fraude que impõe ao consumidor o dispêndio de tempo e esforços para restabelecer sua situação financeira configura dano moral por desvio produtivo, especialmente quando envolve consumidor idoso e potencial comprometimento de verba alimentar.  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 14; CPC, arts. 11, 85, § 11, e 489, § 1º; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.063/2020; MP nº 2.200-2/2001.  

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Súmula nº 54. 

  

ACÓRDÃO  

Relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 8027430-64.2023.8.05.0001, oriundos da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, sendo apelantes BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor do Banco Olé Consignado S.A.), BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., e apelada AMILCA MARIA DE LIMA FERNANDES. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DAS APELAÇÕES e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, na forma do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. 

  

  

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027430-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros (2)
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO, VANESSA MELO DOS SANTOS
APELADO: AMILCA MARIA DE LIMA FERNANDES
Advogado(s): ALEXANDRE MARCIO SOUZA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor do Banco Olé Consignado S.A.), BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Dano Moral ajuizada por AMILCA MARIA DE LIMA FERNANDES. 

O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a ilicitude das contratações e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos a contar da data da decisão. Diante da sucumbência, os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. (ID 104633641) 

Inconformado, o Banco Santander (Brasil) S.A. (incorporador do Banco Olé) interpôs apelação cível, sustentando que a proposta de empréstimo original da autora foi reprovada internamente, não tendo sido efetuado qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de nexo de causalidade com as fraudes subsequentes e a inocorrência de vazamento de dados, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. (ID 104633651) 

Por sua vez, o Banco C6 Consignado S.A. apelou arguindo a preliminar de perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir, visto que o contrato foi cancelado e liquidado administrativamente em julho de 2021, logo após o arrependimento da consumidora. No mérito, alegou a regularidade da contratação formalizada por meio físico e eletrônico (biometria facial), com similitude de assinaturas e destinação do crédito em conta de titularidade da autora. Impugnou a condenação em danos morais e em devolução em dobro, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum e a aplicação da taxa Selic a título de juros moratórios a partir da citação. (ID 104633662) 

O Banco Daycoval S.A. interpôs recurso de apelação arguindo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação analítica. Suscitou a perda do objeto da demanda, porquanto o empréstimo foi estornado administrativamente antes mesmo que qualquer desconto em folha de pagamento ocorresse. No mérito, aduziu que a contratação digital ocorreu em plena conformidade com a legislação regente (Lei nº 14.063/2020 e MP nº 2.200-2/2001), apresentando metadados de geolocalização, IP e biometria facial "com vida" que atestariam a manifestação de vontade da autora. Impugnou a caracterização de danos morais e defendeu que eventual devolução de valores se processe de forma simples, pugnando pela improcedência da pretensão ou, subsidiariamente, pela minoração da verba indenizatória com aplicação de juros a partir do arbitramento. (ID 104633665) 

A autora apresentou contrarrazões refutando as teses dos apelantes, defendendo a caracterização de falha de segurança na modalidade de contratação por biometria sem a devida checagem, o vazamento de seus dados pessoais pelo Banco Olé e a ocorrência de dano moral decorrente do desvio produtivo de seu tempo útil. Pugnou pelo desprovimento dos recursos. (ID 104633671) 

Remetidos os autos a esta Superior Instância, os autos vieram conclusos para julgamento. 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta de julgamento. 

  

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027430-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros (2)
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO, VANESSA MELO DOS SANTOS
APELADO: AMILCA MARIA DE LIMA FERNANDES
Advogado(s): ALEXANDRE MARCIO SOUZA SANTOS

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE 

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, sendo todos tempestivos e devidamente preparados, conforme comprovam as guias de arrecadação e respectivos comprovantes de pagamento encartados aos autos. 

  

2. DAS PRELIMINARES 

2.1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (BANCO DAYCOVAL S.A.) 

A preliminar não merece acolhimento. 

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, exige-se que toda decisão judicial exponha, de forma suficiente, as razões de fato e de direito que conduziram ao convencimento do julgador. Não se exige, contudo, o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que sejam apreciadas as questões relevantes e aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada. 

No caso concreto, verifica-se que a sentença examinou os elementos probatórios constantes dos autos, delimitou adequadamente as questões controvertidas, apreciou a validade das contratações impugnadas, reconheceu a incidência da legislação consumerista e explicitou os fundamentos que a conduziram ao reconhecimento da responsabilidade das instituições financeiras. 

A circunstância de o pronunciamento judicial não acolher a tese defendida pela instituição financeira não configura ausência de fundamentação, tampouco viola o disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 

Não se verifica, portanto, qualquer vício capaz de justificar a decretação de nulidade da sentença. 

Rejeita-se a preliminar. 

  

2.2. DA ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (BANCOS C6 CONSIGNADO S.A. E DAYCOVAL S.A.) 

Também não prospera a preliminar de perda superveniente do objeto. 

Sustentam os recorrentes que os contratos foram cancelados administrativamente poucos dias após a contratação, antes mesmo da realização de descontos no benefício previdenciário da autora, razão pela qual inexistiria interesse processual. 

A alegação não procede. 

O interesse de agir deve ser aferido à luz da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional postulada. 

É certo que o cancelamento administrativo das operações e a restituição dos valores mitigaram os prejuízos materiais inicialmente experimentados pela autora. Todavia, tais providências não afastam, por si sós, a discussão acerca da licitude das contratações, tampouco eliminam eventual responsabilidade civil decorrente dos fatos que deram origem à demanda. 

O objeto litigioso não se restringe ao desfazimento dos contratos. 

A autora busca, igualmente, o reconhecimento da ilicitude das operações, a declaração da inexistência das obrigações delas decorrentes e a reparação dos danos extrapatrimoniais que afirma ter suportado em razão da fraude, da insegurança experimentada, da necessidade de adoção de inúmeras providências administrativas e do tempo despendido para restabelecer a normalidade de sua situação financeira. 

Ainda que os contratos tenham sido posteriormente cancelados pelas instituições financeiras, permanece íntegra a utilidade prática da prestação jurisdicional voltada à definição da responsabilidade civil pelos fatos narrados. 

Desse modo, não há falar em perda do objeto nem em ausência de interesse processual. 

Rejeitam-se as preliminares. 

  

3. MÉRITO 

3.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 

A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes da formalização de dois contratos de empréstimo consignado que a autora afirma jamais ter celebrado, bem como se estão presentes os pressupostos necessários ao dever de indenizar. 

A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 

Consequentemente, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo pelos danos ocasionados por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. 

No âmbito das instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual as fraudes praticadas por terceiros relacionadas às atividades bancárias constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, circunstância que não rompe o nexo causal nem afasta a responsabilidade civil do fornecedor. 

Tal orientação encontra-se sintetizada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: 

  

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 

  

A moderna atividade bancária é fortemente estruturada sobre sistemas informatizados, plataformas digitais e mecanismos eletrônicos de autenticação. 

Em contrapartida, impõe-se às instituições financeiras o dever permanente de aperfeiçoar mecanismos de prevenção, detecção e contenção de fraudes, sobretudo quando as operações envolvem consumidores hipervulneráveis, como idosos e beneficiários da Previdência Social. 

Esse dever de segurança constitui obrigação inerente à própria atividade desenvolvida e integra a legítima expectativa do consumidor quanto à confiabilidade do serviço colocado no mercado. 

  

3.2. DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E DO ÔNUS PROBATÓRIO 

Os Bancos C6 Consignado S.A. e Daycoval S.A. sustentam que as contratações observaram rigorosos protocolos de segurança, mediante utilização de biometria facial, fotografia de documentos, geolocalização, endereço IP e registros eletrônicos de autenticação. 

Os elementos tecnológicos apresentados, embora relevantes, não possuem eficácia absoluta. 

A utilização de biometria facial, georreferenciamento ou registros de acesso constitui importante mecanismo de autenticação, mas não afasta automaticamente a possibilidade de fraude nem transfere ao consumidor o risco inerente ao modelo de contratação escolhido pelo fornecedor. 

No caso concreto, a autora admite ter encaminhado fotografia de seu documento de identidade e imagem facial. 

Todavia, afirma que o fez induzida em erro por terceiros que se apresentaram como integrantes do suposto setor responsável pela confirmação do empréstimo inicialmente solicitado. 

Essa narrativa mostra-se compatível com a conhecida modalidade de fraude denominada "phishing", consistente na utilização de técnicas de engenharia social destinadas a obter, mediante ardil, informações suficientes para viabilizar contratações fraudulentas. 

Nessas circunstâncias, a simples demonstração de que a contratação utilizou documentos verdadeiros, biometria facial ou endereço IP não basta para comprovar que houve manifestação livre, consciente e informada da vontade da consumidora. 

O que se exige é a demonstração de que o procedimento adotado foi efetivamente capaz de assegurar a autenticidade da declaração negocial. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1061, firmou entendimento de que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. 

Embora referido precedente tenha sido estabelecido em contexto envolvendo impugnação de assinatura aposta em contrato bancário físico, sua razão de decidir projeta-se igualmente sobre as contratações eletrônicas. 

Em ambos os casos, incumbe ao fornecedor demonstrar que a manifestação de vontade atribuída ao consumidor foi efetivamente produzida de forma livre, consciente e autêntica. 

No presente caso, os elementos produzidos pelas instituições financeiras revelam apenas que determinados procedimentos tecnológicos foram empregados. 

Não demonstram, contudo, que a autora tenha aderido voluntariamente às operações de crédito nem afastam a plausibilidade da fraude narrada. Ao contrário. A cronologia dos acontecimentos revela quadro fático bastante significativo. É incontroverso que a autora iniciou tratativas para contratação de empréstimo consignado exclusivamente junto ao Banco Olé. Poucos dias depois, foi contatada por terceiros que possuíam conhecimento específico acerca daquela operação em andamento, circunstância que lhes permitiu conferir elevada aparência de legitimidade ao contato estabelecido. Na sequência imediata, foram formalizados dois contratos distintos perante instituições financeiras diversas, utilizando exatamente os documentos e a biometria facial obtidos durante a abordagem fraudulenta. Esse conjunto de circunstâncias evidencia que os mecanismos de autenticação empregados mostraram-se insuficientes para impedir a concretização da fraude, caracterizando defeito na prestação do serviço. 

Não se trata de exigir das instituições financeiras segurança absoluta, objetivo materialmente impossível, mas de reconhecer que os riscos inerentes ao modelo de contratação digital por elas adotado integram o risco da atividade econômica desenvolvida, não podendo ser integralmente transferidos ao consumidor. 

  

3.3. DA SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 

A autora atribui parte da responsabilidade ao Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor do Banco Olé Consignado S.A., sustentando que somente essa instituição possuía conhecimento da operação inicialmente pretendida. 

Com efeito, os autos não permitem afirmar, com absoluta certeza, o exato ponto em que ocorreu eventual comprometimento das informações relacionadas à contratação. 

Não há prova técnica capaz de identificar precisamente a origem do acesso indevido aos dados utilizados pelos fraudadores. 

Todavia, essa circunstância não impede o reconhecimento da responsabilidade civil. 

O conjunto probatório revela fortes indícios de comprometimento da segurança das informações vinculadas à operação inicialmente iniciada pela autora. 

É incontroverso que, antes da abordagem fraudulenta, a consumidora havia fornecido seus documentos e manifestado interesse na contratação apenas perante o Banco Olé. 

Poucos dias depois, terceiros entraram em contato reproduzindo informações específicas daquela negociação em andamento, circunstância que conferiu credibilidade ao ardil empregado e viabilizou a obtenção de novos elementos de autenticação posteriormente utilizados na formalização dos contratos impugnados. 

Ainda que não seja possível identificar, com precisão absoluta, o momento ou o agente responsável pelo comprometimento dessas informações, os fatos evidenciam deficiência na segurança da cadeia de tratamento dos dados relacionados à operação. 

Tal situação mostra-se incompatível com os deveres de segurança, confidencialidade e prevenção impostos às instituições que realizam tratamento de dados pessoais e executam operações financeiras em ambiente digital. 

A responsabilidade reconhecida nesta demanda, portanto, não decorre da mera afirmação abstrata de ocorrência de vazamento de dados, mas da demonstração de que os mecanismos de segurança empregados revelaram-se insuficientes para impedir fraude diretamente relacionada às informações fornecidas pela consumidora durante a contratação inicialmente pretendida. 

Esse contexto evidencia defeito na prestação do serviço, suficiente para atrair a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

  

3.4. DA RESPONSABILIDADE DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SUCESSOR DO BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.) 

O Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor do Banco Olé Consignado S.A., sustenta que não participou das contratações posteriormente celebradas perante as demais instituições financeiras, afirmando inexistir nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados pela autora. 

A tese não merece acolhimento. 

É incontroverso que a autora procurou inicialmente o Banco Olé com o propósito de contratar empréstimo consignado, ocasião em que forneceu documentos pessoais e informações necessárias ao exame da operação pretendida. 

Também não há controvérsia acerca do fato de que, poucos dias depois, foi abordada por terceiro que demonstrava conhecimento específico da negociação em curso, apresentando-se como integrante de setor responsável pela confirmação da contratação e solicitando novo envio de documentos e de fotografia facial. 

Embora os autos não permitam afirmar, com absoluta certeza, o exato ponto em que ocorreu o comprometimento das informações relacionadas à operação, tampouco identificar tecnicamente eventual incidente de segurança, a sequência cronológica dos acontecimentos evidencia que a fraude se desenvolveu a partir de dados diretamente vinculados às tratativas inicialmente estabelecidas com o Banco Olé. 

Essa circunstância, por si só, revela deficiência na cadeia de segurança das informações utilizadas durante o procedimento de contratação. 

Em matéria de responsabilidade objetiva, não se exige da vítima a demonstração do mecanismo exato pelo qual ocorreu a falha interna do fornecedor. 

Exige-se, isto sim, que fique demonstrado que o dano guarda relação com risco inerente à atividade desenvolvida, circunstância presente no caso concreto. 

As instituições financeiras que coletam, armazenam e tratam dados pessoais destinados à formalização de operações de crédito assumem o dever jurídico de adotar mecanismos aptos a preservar a confidencialidade, a integridade e a segurança dessas informações durante todas as fases da contratação. 

Quando a fraude reproduz dados específicos da negociação anteriormente iniciada pelo consumidor, permitindo que terceiros estabeleçam contato dotado de elevada aparência de legitimidade, resta evidenciada falha na segurança da cadeia de prestação do serviço, suficiente para atrair a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

Nessa perspectiva, a responsabilidade do Banco Santander decorre não da comprovação de um específico vazamento de dados, fato que demandaria demonstração técnica inexistente nos autos, mas da deficiência evidenciada na segurança da operação por ele iniciada, circunstância que concorreu para a concretização da fraude posteriormente consumada. 

 

3.5. DOS DANOS MORAIS 

Sustentam os recorrentes que não houve dano moral indenizável, porquanto os contratos foram cancelados em curto espaço de tempo, inexistindo descontos efetivos sobre o benefício previdenciário da autora. 

A alegação igualmente não prospera. 

O dano moral, na hipótese dos autos, não decorre exclusivamente da existência formal dos contratos fraudulentos. 

Resulta, sobretudo, do conjunto de consequências experimentadas pela consumidora em razão da falha na prestação do serviço. 

A autora, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, foi surpreendida com a averbação de dois empréstimos consignados que jamais pretendeu contratar, circunstância apta a gerar legítima apreensão quanto ao comprometimento de verba alimentar destinada à sua subsistência. 

A situação extrapola, em muito, os limites do mero dissabor cotidiano. 

Não se trata de simples inconveniente administrativo prontamente solucionado. 

Ao contrário, a fraude obrigou a consumidora a mobilizar tempo, recursos financeiros e esforços pessoais para impedir que operações fraudulentas produzissem efeitos permanentes sobre seu benefício previdenciário. 

Foi necessário contatar instituições financeiras, registrar reclamações, acompanhar procedimentos administrativos, providenciar devolução dos valores creditados, realizar pagamentos e transferências bancárias, além de monitorar continuamente a situação de seu benefício perante o INSS. 

Todas essas providências decorreram exclusivamente de falha atribuível aos fornecedores dos serviços bancários. 

Não se mostra razoável transferir ao consumidor o ônus de solucionar problema criado pela deficiência dos mecanismos de segurança empregados pelas próprias instituições financeiras. 

A ordem jurídica protege não apenas o patrimônio do consumidor, mas também sua tranquilidade, sua confiança nas relações de consumo e sua autodeterminação informativa, especialmente em ambiente digital, no qual o tratamento de dados pessoais constitui elemento essencial para a formação da vontade negocial. 

Além disso, o caso concreto evidencia típico desvio produtivo do consumidor. 

A teoria do desvio produtivo parte da premissa de que o tempo constitui bem jurídico irrecuperável. 

Sempre que o fornecedor, em razão de falha na prestação do serviço, impõe ao consumidor a necessidade de despender tempo e energia para solucionar problema que não criou, verifica-se lesão juridicamente relevante, apta a ensejar reparação quando ultrapassados os limites dos transtornos inerentes à vida em sociedade. 

Foi precisamente o que ocorreu. 

A autora não apenas suportou intensa insegurança quanto à preservação de seu benefício previdenciário, mas também foi compelida a reorganizar sua rotina para desfazer operações fraudulentas, recuperar a normalidade de sua situação financeira e impedir a concretização dos descontos indevidos. 

O conjunto dessas circunstâncias caracteriza dano moral indenizável. 

 

3.6. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 

Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução da indenização. 

A fixação do dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, a intensidade da lesão, a condição econômica das partes e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. 

No caso concreto, verifica-se que a autora, pessoa idosa, foi vítima de fraude que resultou na formalização simultânea de dois contratos de empréstimo consignado, com potencial comprometimento de benefício previdenciário destinado ao seu sustento. 

A situação exigiu atuação imediata da consumidora para impedir prejuízos mais graves, impondo-lhe significativo desgaste emocional e expressivo dispêndio de tempo útil. 

Por outro lado, o valor arbitrado pelo Juízo de origem, R$ 9.000,00 (nove mil reais), não se revela excessivo, tampouco insignificante. 

Ao contrário, mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes, preservando o necessário equilíbrio entre a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima e a função pedagógica da indenização. 

Não há, portanto, fundamento para sua redução. 

 

3.7. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS 

Os Bancos C6 Consignado S.A. e Daycoval S.A. insurgem-se contra os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária fixados na sentença. 

Todavia, também nesse ponto a sentença deve ser preservada. 

É certo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, a incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula nº 54 do STJ. 

Entretanto, o Juízo de origem determinou a incidência tanto da correção monetária quanto dos juros moratórios apenas a partir da data da sentença. 

Tal disciplina revela-se objetivamente mais favorável às instituições financeiras recorrentes. 

Como a autora não interpôs recurso buscando a adequação desse capítulo da sentença ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, eventual alteração para fazer incidir os juros desde o evento danoso agravaria a situação exclusiva dos apelantes. 

Incide, portanto, o princípio da vedação à reformatio in pejus, razão pela qual deve ser preservado o capítulo sentencial relativo aos consectários legais. 

Por igual razão, não merece acolhimento o pedido de aplicação da taxa Selic formulado pelos recorrentes. 

A sentença estabeleceu critérios específicos para atualização da condenação e, ausente recurso da parte vencedora, eventual modificação somente seria admissível se implicasse benefício às partes recorrentes sem prejuízo ao equilíbrio da condenação, hipótese que não se verifica. 

Por fim, assiste razão apenas quanto ao argumento relativo à restituição em dobro. 

Todavia, a insurgência resta prejudicada. 

Isso porque a sentença recorrida não condenou qualquer das instituições financeiras à repetição do indébito, simples ou em dobro, limitando-se a reconhecer a invalidade das contratações e condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais. 

Inexiste, portanto, capítulo sentencial passível de reforma sob esse fundamento. 

 

4. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO das apelações interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., afastar as preliminares e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles ora expostos. 

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal pelo patrono da parte autora. 

É como voto. 

 

 Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

(RRD5)