PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170663-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI, MARCELO MAMMANA MADUREIRA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REFERÊNCIA INDEVIDA A PROCESSO DIVERSO. VÍCIO RESTRITO À EMENTA E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

  1. A parte embargante sustenta a existência de erro material, consubstanciado na indevida menção à Apelação Cível nº 8000559-65.2019.8.05.0250, processo alheio ao presente feito, constante na ementa e na parte dispositiva do acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se há erro material sanável no acórdão embargado, notadamente pela indevida referência a processo diverso na ementa e na parte dispositiva, passível de correção por embargos de declaração, sem modificação do conteúdo decisório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, que compreendem obscuridade, contradição, omissão e erro material.

  2. A embargante tem razão ao apontar erro material na ementa e no dispositivo do acórdão, os quais mencionam processo estranho ao presente feito, o que pode induzir interpretação equivocada quanto à origem da decisão.

  3. O vício, no entanto, restringe-se exclusivamente à ementa e à parte dispositiva do acórdão, não alcançando o corpo do voto condutor, que se mantém íntegro e devidamente fundamentado.

  4. A correção promovida reveste-se de natureza formal, não implicando alteração do mérito da decisão, tampouco reexame da matéria anteriormente decidida.

  5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 608, reforça que “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, salvo para correção de erro material ou para suprir omissão com efeitos infringentes, se presentes os requisitos legais”.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, exclusivamente para correção de erro material constante na ementa e na parte dispositiva do acórdão, mantido o voto condutor em sua integralidade.

Tese de julgamento:

“1. A correção de erro material restrito à ementa e ao dispositivo do acórdão, sem alteração do conteúdo decisório ou do voto condutor, pode ser promovida por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.”

“2. A referência equivocada a processo estranho ao feito configura erro material, cuja correção não implica rediscussão do mérito nem modificação dos fundamentos da decisão.”

Dispositivos legais relevantes citados:

CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.11.2010; Tema 940/STJ.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº. 8170663-56.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como EMBARGANTE, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e, EMBARGADA, ANDRÉ LUÍS DA SILVA DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sem efeitos modificativos, apenas para correção de erro material na ementa e na parte dispositiva do acórdão, mantendo-se íntegro o voto condutor, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170663-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI, MARCELO MAMMANA MADUREIRA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, com finalidade prequestionatória, opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 8170663-56.2022.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada por ANDRÉ LUÍS DA SILVA DE OLIVEIRA.

Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material no acórdão impugnado, além de postular o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de eventuais recursos excepcionais.

Alega, especificamente, que: O acórdão embargado incorreu em erro material, ao mencionar, em sua fundamentação, trecho pertencente a decisão proferida em processo diverso, referente à Apelação Cível nº 8000559-65.2019.8.05.0250, o que comprometeria a correção da motivação e o adequado exame da controvérsia posta nos autos.

Tal equívoco, embora material, impactaria a compreensão do julgamento e autorizaria a correção nos termos do art. 1.022, III, do CPC.

Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais, invocando o disposto no art. 1.025 do CPC e a jurisprudência consolidada na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, para correção do erro material e manifestação expressa sobre os fundamentos jurídicos suscitados.

Contrarrazões anexadas aos autos (e.p.88493894).

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.



 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170663-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI, MARCELO MAMMANA MADUREIRA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

 

VOTO

 

Tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, exclusivamente para correção de erro material, sem efeitos modificativos.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 Do erro material localizado na ementa e no acórdão lavrado.

Com razão a embargante ao sustentar a existência de erro material, uma vez que a ementa e o trecho do acórdão lavrado fizeram indevida referência a outro processo — a Apelação Cível nº 8000559-65.2019.8.05.0250 —, alheio ao presente feito, o que pode causar interpretação equivocada sobre a origem da decisão.

Importa destacar, no entanto, que tal vício está restrito exclusivamente à ementa e à parte dispositiva do acórdão, não se verificando qualquer incorreção ou equívoco no corpo do voto condutor, o qual analisou adequadamente as questões debatidas neste processo e fundamentou de forma clara e precisa o provimento do apelo.

A correção ora promovida, portanto, não implica modificação do conteúdo decisório, tratando-se de mera adequação formal.

Assim, os presentes embargos merecem ser acolhidos parcialmente, para sanar o vício apontado, a fim constar, claramente, no Acórdão embargado os seguintes termos:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por Hapvida Assistência Médica S.A. e Ultra Som Serviços Médicos S.A., contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade das rés por negativa de cobertura de procedimento cirúrgico a menor, beneficiário de plano de saúde, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de omissões no acórdão embargado quanto à caracterização do dano moral, à comprovação da negativa de atendimento e à urgência do procedimento, além da suposta desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão analisou suficientemente todos os pontos questionados pelas embargantes, ainda que sem a terminologia exata por elas desejada, afastando-se qualquer vício de omissão.

5. A negativa de atendimento foi reconhecida com base na análise do conjunto probatório e nos fundamentos lançados no voto condutor, inclusive ressaltando a urgência superveniente do quadro clínico.

6. O valor indenizatório foi devidamente fundamentado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

7. A pretensão recursal das embargantes busca rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

“Não há omissão no acórdão que analisa de forma suficiente os elementos fáticos e jurídicos do caso, ainda que não adote a terminologia técnica pretendida pela parte.”

“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; Tema 940/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8170663-56.2022.8.05.0001, em que figuram como parte Embargante, CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e parte Embargada, ANDRÉ LUÍS DA SILVA DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Relatora.”



Assim, ainda que não acolhidos com efeitos modificativos, ficam desde já considerados incluídos no acórdão os fundamentos suscitados pela parte embargante para fins de eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores.

Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, para corrigir erro material verificado exclusivamente na ementa e na parte dispositiva do acórdão lavrado, mantendo-se íntegro o voto condutor, sem efeitos modificativos quanto ao mérito da decisão.

É o VOTO.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
 
 
MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora