PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001206-81.2023.8.05.0230
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IZAETE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GLORIA DE ARAUJO FERREIRA, UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL, RAFAEL RAMOS ABRAHAO

EMENTA

Apelação Cível. Ação Revisional. Empréstimo consignado. Juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado. Abusividade configurada. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras serão considerados abusivos quando superarem substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações da mesma espécie, conforme orientação consolidada do STJ no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. No caso concreto, a taxa de juros contratada (18,7% a.m. e 704,91% a.a.) supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para crédito consignado a aposentados do INSS à época da contratação (1,98% a.m. e 26,53% a.a.), restando configurada a abusividade alegada. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro para cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ nos EREsp 1.413.542/RS, segundo a qual a repetição em dobro independe de comprovação de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. A simples previsão contratual de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só não evidencia que algum direito da personalidade tenha sido abalado com intensidade o suficiente a configurar o dano moral, conforme precedentes desta Corte. Apelação Cível parcialmente provida para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, determinar a aplicação da taxa média de mercado (1,98% a.m. e 26,53 a.a) e a restituição dos valores pagos a maior, em dobro a partir de 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS, sendo mantido o indeferimento do pedido de danos morais.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001206-81.2023.8.05.0230
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IZAETE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GLORIA DE ARAUJO FERREIRA, UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL, RAFAEL RAMOS ABRAHAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por IZAETE PEREIRA DOS SANTOS contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Estevão/BA que, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS tombada sob o nº 8001206-81.2023.8.05.0230, ajuizada pela ora apelante em face de BANCO BMG SA., julgou improcedentes os pedidos autorais. 

Irresignada, IZAETE PEREIRA DOS SANTOS interpôs recurso de apelação no ID 96468856.

Sustenta que “O Juízo a quo deixou de considerar que o documento de ID. 395552855, juntado com a inicial, trata-se de extrato emitido diretamente do site do BACEN, demonstrando a taxa média praticada no mês da contratação (5,19% a.m.).”

Alega que “Ademais, no contrato anexado sob ID. 422748008, no campo '7A', consta a taxa aplicada ao contrato, qual seja, 18.7% a.m., evidenciando diferença superior a 12% em relação à média, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, caracteriza abusividade e enseja revisão contratual.”

Acrescenta que “Reconhecida a cobrança abusiva, é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé da instituição financeira.”

Pontua que “O dano moral, no presente caso, não pode ser tratado como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. O Apelante é aposentado e depende exclusivamente de seus proventos para sua sobrevivência, sendo que a cobrança de juros abusivos comprometeu de forma significativa sua renda mensal, deixando-o em situação de insegurança financeira e emocional.”

Ressalta que “O desconto mensal de quase 60% do valor que lhe restava, como demonstrado nos autos, reduziu drasticamente sua capacidade de suprir necessidades básicas, gerando angústia, aflição e sentimento de impotência diante da conduta abusiva do banco.”

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a abusividade da taxa de juros e determinada a revisão do contrato para adequação à taxa média de mercado. Além disso, pleiteia a condenação do apelado à restituição em dobro dos valores pagos a maior, bem como à indenização por danos morais.

Devidamente intimado, BANCO BMG SA. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 96468859.

Refuta que “De fato, se algum dano existiu, este não é oriundo da ora recorrida, pois conforme já foi ressaltado, pactuou com a recorrente em total observância aos interesses daquela, restando plenamente perfeitos o contrato celebrado entre as partes, objeto de discussão da presente demanda.”

Complementa que “Cabe ressaltar que a mera alegação de que houve dano, por si só, não é suficiente para acarretar o dever de indenizar, pois até que se prove o contrário, o que de fato não ocorrera, os contratos celebrados são legais e válidos.”

Aduz que “Noutro Norte, conforme leciona o artigo 373, I do NCPC, a autora tem que comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Entretanto, a parte recorrente não trouxe para o processo qualquer comprovante de que o agir da financeira lhe tenha ocasionado prejuízos de ordem moral, a ensejar a reparação pretendida.”

Aponta que “No caso em tela, é evidente que não se pode falar em má-fé ou ausência de boa-fé contratual por parte da entidade requerida, uma vez que a parte autora formalizou a contratação do empréstimo junto à instituição financeira.”

Destaca que “O recorrente insiste na aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para fundamentar a abusividade dos juros cobrados no contrato firmado com o banco réu. No entanto, tal alegação revela-se desarrazoada e inadequada diante das particularidades do contrato firmado, conforme já exposto em primeira instância.”

Justifica que “No caso em tela, trata-se de um empréstimo pessoal sem garantia, firmado com uma instituição financeira que oferece crédito a consumidores com dificuldades financeiras, incluindo aqueles negativados. Em razão do elevado risco da operação, é natural que as taxas de juros aplicadas sejam superiores à média de operações que envolvem garantias ou tomadores com perfil de risco distinto.”

Diante disso, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 07 de janeiro de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

            Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001206-81.2023.8.05.0230
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IZAETE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GLORIA DE ARAUJO FERREIRA, UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL, RAFAEL RAMOS ABRAHAO

 

VOTO

Conforme delineado no relatório, no presente caso tem-se ação revisional na qual se questiona a abusividade de cláusulas firmadas em contrato de empréstimo consignado, bem como a configuração de danos morais em decorrência da abusividade de juros cobrados.

Inicialmente, o juízo a quo entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, considerando que o contrato foi regularmente celebrado, com cláusulas claras e expressa pactuação da taxa de juros, não tendo a parte autora, ora apelante, se desincumbido do ônus de comprovar a alegada abusividade.

Em decorrência disso, cumpre salientar que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que as partes se enquadram na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato.

Ressalta-se, ainda, que o fato do apelado  ser instituição financeira não exime a sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Inclusive, em consonância com a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, inclusive em casos que versem sobre cédula de crédito bancário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.850.981/SP , DJe de 2/12/2021).

Destarte, o CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC.

Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB, apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice.

Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido:

“a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro  HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas:

“Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

“Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.

Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificado que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).

Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva, exceto se superar substancialmente a taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie.

Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229.

Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Ademais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) G.N.

Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate:

“(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu sítio eletrônico (http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 19/12/2025) as taxas de juros representativas da média do mercado que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados.

Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (substancialmente acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Analisando os presentes autos, vê-se que foi celebrado contrato de empréstimo consignado para beneficiária do INSS (ID 96467404) para liberação do valor de R$ 1.791,80. Nele, pactuou-se taxa de juros mensal no importe de 18,7% e anual de 704,91%.

Na época da celebração da avença aqui discutida (agosto/2022) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil (Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS), conforme consta no sítio eletrônico desta instituição, era de 1,98% a.m. e 26,53 a.a.

Evidente, portanto, que contratualmente convencionou-se taxa significativamente superior à média de mercado, sendo cristalina, assim, a abusividade de tais cláusulas.

Com base no exposto, imperioso adequar os juros remuneratórios do contrato, vez que superiores à taxa média de juros fixada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação, merecendo, portanto, reparos a r. sentença neste aspecto.

No que tange à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e descontados do benefício previdenciário da parte autora, também assiste razão à apelante.

Destarte, vê-se que as cobranças realizadas pela instituição financeira em desconformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, caracterizam prática abusiva em explícita violação ao princípio do equilíbrio contratual e à boa-fé objetiva.

Contudo, quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.

Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Logo, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente cobrado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas.

No que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos:

“(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.

(STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. (grifos aditados)

Ressalta-se que, para efeito de repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os valores descontados/pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS.

Constatada a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, importa agora verificar se há a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 

Como é cediço, o dano moral é caracterizado pelo abalo significativo a qualquer dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem.

Acerca disso, assim dispõe o Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 

Desse modo, embora não se exija a comprovação efetiva do dano moral, sua configuração dependerá da consideração de elementos do caso concreto a serem alegadas e comprovados nos autos.

Nesse viés, tem-se entendido que para que se constate tal dano, é imprescindível a demonstração mínima de que o fato que se pretende indenizar causou algo além de meros transtornos, incômodos ou aborrecimentos. O direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano.

A propósito, leciona Sergio Cavalieri Filho acerca da matéria discutida:

“(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. 

Com base em tais prismas, infere-se que a simples previsão contratual de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só não evidencia que algum direito da personalidade tenha sido abalado com intensidade o suficiente a configurar o dano moral, conforme precedentes desta Quinta Câmara Cível:

Ação Revisional de contrato de empréstimo pessoal. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de revisão das cláusulas contratuais. Contrato de empréstimo pessoal celebrado em 10/04/2017, para crédito do valor de R$ 1.300,00, com desconto de 24 parcelas de R$ 130,10 . Nele, pactuou-se taxa de juros mensal no importe de 7,66% e a taxa média anual é de 142,46%. Na época da celebração da avença aqui discutida (abril/2017) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, era de 129,16% ao ano e 7,15% ao mês. As taxas de juros do contrato são superiores à média do Banco Central para este tipo de operação, sendo a cobrança dos juros indevida nos termos contratados, devendo ocorrer a readequação do contrato firmado para os juros da taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação. Não há que se falar em indenização por danos morais, requerida pelo apelante, uma vez que a previsão contratual de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, não caracteriza constrangimento suficiente a configurar o dano moral . No que tange à repetição de indébito deve ser feita em relação a eventuais valores pagos em excesso, até 29/03/2021, na forma simples; entretanto, no que se refere aos eventuais valores pagos em excesso a partir de 30/03/21, a restituição deve ocorrer em dobro. Ônus sucumbencial redistribuído e honorários advocatícios majorados. Apelo parcialmente provido. 

(TJ-BA - Apelação: 05167305020198050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 29/03/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) 

Apelação Cível. Ação Revisional de contrato de empréstimo pessoal. Sentença que julgou improcedente a ação, considerando lícitas as cláusulas contratuais . Contrato de empréstimo pessoal celebrado em 07/07/2015, com taxa de juros mensal no importe de 2,00%. Taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil à época era de 2,07% ao mês. Evidencia-se, dessa forma, que as taxas de juros do contrato são inferiores à média do Banco Central para este tipo de operação, sendo a cobrança dos juros devida nos termos contratados, mantendo-se a sentença. Como a taxa anual de juros prevista no contrato é inferior ao duodécuplo da mensal (2,0 % x 12= 24%), não pode ter como contratada capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, reformando-se a sentença neste ponto para proibir sua cobrança nos termos pactuados . Consoante contrato acostado aos autos, não há cobrança da comissão de permanência. No que se refere à repetição de indébito, esta deve ser feita em relação à eventuais valores pagos em excesso, até 29/03/2021, na forma simples; entretanto, no que se refere aos eventuais valores pagos em excesso a partir de 30/03/21, a restituição deve ocorrer em dobro. Não há que se falar em indenização por danos morais, requeridos pela apelante, uma vez que abusividade em previsão contratual, não caracteriza constrangimento suficiente a configurar o dano moral. Ônus sucumbenciais redistribuídos reciprocamente . Apelo parcialmente provido. 

(TJ-BA - Apelação: 05316353120178050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024) 

Com base no exposto, não há razões para a reforma da r. sentença no que tange à pretensão indenizatória.

Em contrapartida, dá-se provimento parcial ao recurso de apelação interposto por IZAETE PEREIRA DOS SANTOS, reformando-se a r. sentença, para: a) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, devendo ser aplicada a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil que à época da contratação era de 1,98% a.m. e 26,53 a.a.; b) determinar a restituição dos valores comprovadamente pagos a maior, sendo que aqueles que foram desembolsados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, conforme modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS.

Sobre os valores a serem devolvidos deverá incidir juros simples de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data de cada um dos desembolsos.

Mantida a r. sentença em seus demais termos, especialmente no que tange ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais.

Em razão do parcial provimento do recurso com a reforma da sentença, torna-se necessária a inversão do ônus sucumbencial, cabendo ao apelado arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme orienta o artigo 85, §2, do CPC.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de             de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

              RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA