PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072157-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERT JEAN ROGER ETHEVE
Advogado(s): DIANA BEBIANNO GOMES
AGRAVADO: NATACHA IARA JOELLE ETHEVE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. COMPOSSE ENTRE HERDEIROS. POSSE DIRETA EXERCIDA POR CO-HERDEIRA DESDE ANTES DO FALECIMENTO DO DE CUJUS. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto pelo espólio contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse relativa a imóvel denominado "Casa Floresta", integrante de acervo hereditário, ocupado por co-herdeira que exercia posse direta desde 2019, a título de comodato funcional vinculado à prestação de serviços de administração patrimonial ao genitor falecido. O agravante sustenta que a posse da agravada tornou-se injusta após o falecimento do de cujus e que o esbulho restou configurado quando ela, já residente na França, manifestou-se nos autos do inventário alegando propriedade exclusiva do bem e informando a retenção dos frutos civis decorrentes de locações em plataforma digital. O juízo de origem indeferiu a liminar ao fundamento de que a complexidade fática do caso exigia prévia oitiva da requerida.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão de liminar de reintegração de posse em demanda ajuizada pelo espólio em face de co-herdeira que exercia posse direta do bem ao tempo do falecimento do de cujus e (ii) definir se a manifestação processual da co-herdeira nos autos do inventário, cumulada com a exploração econômica do imóvel, configura esbulho possessório apto a justificar medida liminar inaudita altera pars.


III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros na configuração em que os bens se encontravam com o de cujus. A transmissão pela saisine não opera a imediata desocupação de quem exercia posse direta do bem ao tempo do óbito, sendo necessário examinar a natureza dessa posse para aferir a configuração do esbulho. 4 - O art. 1.199 do Código Civil estabelece que, havendo composse sobre bem indiviso, cada possuidor pode exercer atos possessórios, desde que não exclua os demais. O uso exclusivo de bem comum por co-herdeiro não configura, automaticamente, esbulho possessório, devendo haver prova concreta de exclusão possessória. 5 - A manifestação processual da co-herdeira nos autos do inventário, alegando propriedade do imóvel, constitui exercício de pretensão de direito, e não ato material de esbulho. A locação do bem e a percepção dos frutos civis configuram questão patrimonial passível de resolução por prestação de contas. 6 - A controvérsia sobre a natureza da posse — se precária (comodato funcional) ou própria — e sobre a configuração do esbulho entre co-herdeiros envolve questões fáticas complexas, cuja apuração demanda dilação probatória e contraditório, justificando o indeferimento da liminar e a manutenção do status quo. 7 - A dispensa de intimação da agravada para contrarrazões justifica-se pela ausência de triangularização processual na origem, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Câmara.


IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento.


 


 


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.199, 1.784 e 1.791, parágrafo único; CPC, arts. 561, 562 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8051327-27.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível; TJBA, AI nº 8006674-71.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível; TJBA, Apelação Cível nº 8000154-02.2019.8.05.0065, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 02/09/2024; TJMG, AI nº 3412134-32.2025.8.13.0000, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível, j. 17/12/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072157-43.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante ESPÓLIO DE GILBERT JEAN ROGER ETHEVE e parte(s) Agravada NATACHA IARA JOELLE ETHEVE,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

PROCURADOR(A) 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072157-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERT JEAN ROGER ETHEVE
Advogado(s): DIANA BEBIANNO GOMES
AGRAVADO: NATACHA IARA JOELLE ETHEVE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESPÓLIO DE GILBERT JEAN ROGER ETHEVE contra decisão interlocutória (ID. 526926627/PJe-1G) proferida pelo Juízo da V dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, nos autos do processo de número 8001837-78.2024.8.05.0201, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pelo agravante, ao fundamento de que a complexidade fática do caso, envolvendo relação familiar prolongada, prestação de serviços e arranjos patrimoniais entre o falecido e a requerida, exigiria prévia oitiva da parte contrária e cognição mais aprofundada.


Em suas razões recursais (ID. 94685588), o agravante sustenta que o falecido Gilbert Jean Roger Etheve era titular do domínio útil do imóvel matriculado sob o nº 15.410 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro desde 1977, no qual se situa a edificação denominada "Casa Floresta", construída por volta de 2005, objeto da demanda possessória. Afirma que a agravada, filha do de cujus, ocupava o imóvel a título precário, em razão de comodato funcional vinculado a contrato de prestação de serviços de administração patrimonial firmado em 2019, extinto com o falecimento do genitor em 27/06/2022, quando a posse se transmitiu automaticamente aos seis herdeiros por força do princípio da saisine (CC, art. 1.784).


Narra que, em janeiro de 2023, a agravada mudou-se para a França, porém não devolveu a posse do imóvel ao espólio, passando a explorá-lo economicamente mediante locações na plataforma Airbnb. Aponta como marco temporal do esbulho a data de 23/10/2023, quando a agravada, nos autos do inventário (processo nº 8005807-57.2022.8.05.0201), manifestou-se afirmando que a "Casa Floresta" lhe pertencia e que reteria integralmente os frutos civis da locação. Acrescenta que a agravada apresentou versões contraditórias para justificar sua pretensão, inicialmente alegando doação verbal do pai como contraprestação por serviços e, posteriormente, afirmando ter construído o imóvel em 2015 com recursos próprios, o que estaria desmentido por documentos que comprovam a existência da edificação desde 2005.


Argumenta que todos os requisitos do art. 561 do CPC foram demonstrados documentalmente: a posse anterior do falecido, o esbulho consubstanciado na recusa de devolução do imóvel e na exploração econômica em proveito exclusivo da agravada, a data do esbulho e a perda da posse pelo espólio. Sustenta que o art. 562 do CPC impõe ao magistrado o dever de deferir a liminar possessória quando a inicial estiver devidamente instruída, tratando-se de ato vinculado e não discricionário, sendo incabível a exigência de cognição exauriente ou oitiva prévia na fase liminar do procedimento especial. Alega que a decisão agravada criou óbices não previstos em lei ao invocar "complexidade fática" e "arranjos familiares", substituindo a análise documental objetiva por conjecturas, em violação à estrutura normativa do rito possessório.


Aduz ainda que o perigo de dano é evidente, porquanto a agravada continua a auferir rendimentos com locações do imóvel em área valorizada de Trancoso, gerando prejuízos financeiros diários ao espólio e aos demais herdeiros, além de que a agravada reside na França, o que poderia dificultar sua citação e tornar o processo moroso. Requer, ao final, "a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, (...) determinando-se a imediata suspensão dos efeitos da decisão interlocutória que indeferiu a liminar de reintegração de posse e, por conseguinte, ordenando-se a imediata reintegração do Espólio Agravante na posse do imóvel", bem como "a expedição de ofício à Plataforma Airbnb" para informar sobre locações programadas e depositar valores pendentes em conta judicial, e o "provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada integralmente a decisão interlocutória agravada".


Registra-se que o pedido de tutela recursal foi apreciado monocraticamente pelo Relator (ID. 95138311), que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da medida.


Sem contrarrazões, frustrada a tentativa de intimação da apelada.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, 19 de maio de 2026

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

 

R-11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072157-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERT JEAN ROGER ETHEVE
Advogado(s): DIANA BEBIANNO GOMES
AGRAVADO: NATACHA IARA JOELLE ETHEVE
Advogado(s):  

 

VOTO

Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse formulado pelo Espólio de Gilbert Jean Roger Etheve em face de Natacha Iara Joelle Etheve, nos autos da ação de reintegração de posse nº 8001837-78.2024.8.05.0201.


Na origem, o espólio ajuizou ação de reintegração de posse relativa ao imóvel denominado "Casa Floresta", situado na área de Matrícula nº 15.410 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro, alegando que a requerida, filha do de cujus, exercia posse precária decorrente de comodato funcional vinculado à prestação de serviços de administração patrimonial ao pai, extinto com o falecimento deste em 27/06/2022, e que, após mudar-se para a França em janeiro de 2023, passou a explorar economicamente o bem mediante locações em plataforma digital, recusando-se a devolvê-lo ao espólio e manifestando-se nos autos do inventário, em 23/10/2023, no sentido de que o imóvel lhe pertencia e, por isso, seus frutos civis.

O Juízo a quo indeferiu a liminar, consignando que a complexidade fática do caso ,que envolve relação familiar prolongada, prestação de serviços e possíveis arranjos patrimoniais, exigia prévia oitiva da parte contrária e cognição mais aprofundada.


Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que os requisitos do art. 561 do CPC estavam plenamente demonstrados e que a liminar possessória constitui ato vinculado, nos termos do art. 562 do CPC, não se admitindo a exigência de cognição exauriente em fase liminar.


A controvérsia recursal cinge-se em verificar (i) se os requisitos do art. 561 do CPC foram suficientemente demonstrados para a concessão de liminar de reintegração de posse e (ii) se a decisão de primeiro grau, ao exigir prévia oitiva da parte contrária, incorreu em erro passível de reforma.


I — Da dispensa de intimação da agravada para contrarrazões


Inicialmente, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.


No que concerne à ausência de intimação da agravada para contrarrazões, observo que a relação jurídica processual na ação de origem não foi angularizada, uma vez que a requerida ainda não foi citada. Nessa circunstância, é dispensável a intimação para contrarrazões, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara.


Com efeito, esta Segunda Câmara Cível já enfrentou a questão no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8051327-27.2023.8.05.0000 (Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto), no qual se assentou:


"Os Tribunais Pátrios firmaram o entendimento no sentido de não se fazer necessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não formada a relação jurídica processual na ação originária, sobretudo porque essa será dirigida à parte ainda não citada quando ingressar no feito."


No mesmo sentido, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8006674-71.2022.8.05.0000 (Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo), esta Câmara reiterou:


"Em se tratando de demanda em que não houve triangularização processual na origem, o STJ firmou jurisprudência no sentido da desnecessidade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (AgInt no AREsp 1041445/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019)."


Assim, estando ausente a triangularização processual na origem, passo ao exame do mérito recursal independentemente de contrarrazões.


II — Do mérito


II.1 — Da liminar possessória no rito especial. Parâmetros de cognição


O procedimento especial das ações possessórias, disciplinado nos arts. 554 a 568 do CPC, prevê a possibilidade de concessão de liminar de reintegração de posse mediante cognição sumária, condicionada à demonstração dos requisitos do art. 561: posse anterior, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse. O art. 562, por sua vez, dispõe que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar.


A redação imperativa do dispositivo não elimina, contudo, a margem de apreciação judicial quanto à efetiva presença dos requisitos. A cognição sumária, embora dispense certeza, exige que os elementos probatórios sejam suficientemente robustos para permitir, prima facie, a formação de um juízo de verossimilhança de forma que, quando a prova pré constituída e/ou documental suscita dúvidas relevantes sobre a natureza da posse ou sobre a configuração do esbulho, é lícito ao magistrado reservar-se para decidir após o contraditório, sem que isso implique violação ao art. 562.


II.2 — Da transmissão da posse pelo princípio da saisine. Necessidade de exame da situação possessória preexistente


O princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, opera a transmissão imediata da herança, tanto posse quanto propriedade, aos herdeiros legítimos e testamentários no momento da abertura da sucessão. Trata-se de aquisição ex lege, que prescinde de ato material de apreensão que, todavia, ocorre nos exatos termos em que os bens se encontravam com o de cujus no momento do falecimento: a sucessão não cria direitos e obrigações novos, mas transfere aos herdeiros a situação jurídica tal como existia.


Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, ao julgar a Apelação Cível nº 8000154-02.2019.8.05.0065 (Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 02/09/2024), assentou:


"Se a pessoa falecida detinha a propriedade e a posse, ambas, pelo princípio da saisine, são automaticamente transferidas aos herdeiros, de modo que, havendo esbulho (ainda que anterior à abertura da sucessão), a eles há de ser reconhecida a possibilidade de ajuizamento de ação possessória. Se, por outro lado, o proprietário não tinha a posse e se ela estiver com terceiro, não sendo fruto de esbulho, aos herdeiros não assistirá direito de manejo da ação possessória, já que ninguém pode transmitir mais direitos do que tem."


Aplicando-se essa diretriz ao caso concreto, observa-se que, ao tempo do falecimento de Gilbert Jean Roger Etheve (27/06/2022), a agravada já exercia a posse direta da "Casa Floresta" desde 2019, circunstância reconhecida pelo próprio espólio, que atribui essa ocupação a um comodato funcional vinculado à prestação de serviços de administração patrimonial. A posse, portanto, foi transmitida aos herdeiros na configuração em que se encontrava: com a agravada na posse direta e o de cujus na posse indireta.


Essa constatação é relevante porque a transmissão pela saisine não opera a imediata desocupação daquele que, ao tempo do óbito, exercia a posse direta do bem. Desta forma, se a agravada ocupava o imóvel com autorização do proprietário, a título de comodato, como sustenta o espólio, ou a título de contraprestação por serviços, ou ainda por arranjo familiar, a definição da natureza jurídica dessa ocupação é pressuposto lógico para a aferição do esbulho. 


Trata-se de questão que demanda instrução probatória, não sendo possível resolvê-la em cognição sumária com a segurança exigida para a concessão de medida liminar inaudita altera pars.


II.3 — Da composse hereditária e da configuração do esbulho entre co-herdeiros


A agravada, filha do de cujus, é uma dos seis herdeiros, detendo quinhão de 1/6 sobre o acervo hereditário e, nesta condição possui direito à posse pro indiviso sobre os bens da herança, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, regulando-se a situação pelas normas do condomínio (CC, art. 1.199).


O esbulho possessório entre co-herdeiros, embora juridicamente possível, apresenta configuração distinta do esbulho praticado por terceiro estranho à relação hereditária. Para que se reconheça o esbulho no âmbito da composse, é necessária a demonstração inequívoca de que um dos compossuidores excluiu os demais do exercício da posse, não bastando o mero uso exclusivo do bem, que pode decorrer de circunstâncias fáticas diversas, como a localização geográfica dos herdeiros, a divisão informal dos bens ou arranjos familiares anteriores ao falecimento.


Nessa linha, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 3412134-32.2025.8.13.0000 (Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível, j. 17/12/2025), enfrentou hipótese rigorosamente análoga de reintegração de posse entre co-herdeiros  e assentou:


"O art. 1.199 do Código Civil estabelece que, havendo composse sobre bem indiviso, cada possuidor pode exercer atos possessórios, desde que não exclua os demais. Assim, o uso exclusivo de bem comum por herdeiro não configura, automaticamente, esbulho, devendo haver prova concreta de exclusão possessória ou impedimento de acesso. (...) A controvérsia envolve questões fáticas complexas, como uso exclusivo, deterioração e exploração econômica do bem, cuja apuração demanda dilação probatória e contraditório, razão pela qual deve ser mantida a decisão de indeferimento da liminar."


O caso em exame apresenta essa mesma complexidade. O agravante aponta como marco do esbulho a manifestação da agravada nos autos do inventário em 23/10/2023, na qual afirmou que a "Casa Floresta" lhe pertencia e que reteria os frutos civis. O juízo de origem, contudo, ponderou, com razoabilidade, que tal manifestação constitui exercício de pretensão de direito no âmbito do inventário, e não ato material de esbulho possessório. A locação do imóvel e a percepção dos frutos civis, por sua vez, embora relevantes, são questões patrimoniais passíveis de resolução por prestação de contas, não configurando, isoladamente, esbulho que justifique reintegração liminar sem prévia oitiva da parte contrária.


As versões contraditórias apresentadas pela agravada acerca de eventual doação verbal do pai como contraprestação por serviços, de um lado, e construção com recursos próprios em 2015, de outro, demonstram que há intensa controvérsia sobre a própria origem e a natureza do direito que a agravada afirma possuir sobre o imóvel. Essa circunstância, longe de simplificar a questão, reforça a necessidade de instrução probatória que permita ao juízo de origem formar convicção segura sobre a efetiva configuração do esbulho.


II.4 — Da prudência da decisão de primeiro grau


A decisão agravada não negou, em caráter definitivo, a proteção possessória ao espólio, considerando que magistrado reservou-se a reexaminar os requisitos do art. 561 do CPC após a oitiva da requerida, possibilitando cognição mais aprofundada sobre os fatos controvertidos, notadamente a natureza da posse exercida pela agravada e os alegados arranjos familiares que circundam a ocupação do imóvel e a caracterização do esbulho possessório.


Essa postura se mostra acertada. Em demanda possessória ajuizada pelo espólio em face de herdeira que exercia posse direta do bem quando do falecimento do de cujus, a concessão de liminar inaudita altera pars demanda cautela redobrada, pois importa na remoção sumária de co-herdeira que detinha, ao menos em aparência, título para a ocupação, cuja natureza e extensão constituem o próprio mérito da controvérsia. A manutenção do status quo ante, nessas circunstâncias, preserva o equilíbrio entre as partes e impede que a prestação jurisdicional provisória antecipe, de forma irreversível, questão que deve ser resolvida com a participação de todos os interessados.


Acresce que o imóvel objeto da lide designado como "Casa Floresta", integra acervo hereditário sujeito a inventário em curso (processo nº 8005807-57.2022.8.05.0201), no qual as questões relativas à administração dos bens, à destinação dos frutos civis e à partilha do patrimônio poderão ser adequadamente equacionadas. A intervenção liminar na posse, sem ampla cognição, poderia interferir indevidamente no processo sucessório, antecipando definições que competem ao juízo do inventário.


Por fim, registre-se que, como bem observou o juízo de origem, eventual prejuízo financeiro decorrente da locação do imóvel pela agravada é de natureza eminentemente patrimonial, suscetível de reparação mediante prestação de contas e ressarcimento dos frutos civis percebidos. Não se vislumbra, nesse aspecto, risco de dano irreparável ou de perecimento do bem que justifique a excepcionalidade da medida liminar sem contraditório prévio.


Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Sala de Sessões data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

 

 

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