PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E DE CONTRATO FORMAL. SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR EFETIVAMENTE PRESTADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/1993. ART. 149 DA LEI Nº 14.133/2021. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA APENAS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO TEMA 810. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997). A PARTIR DE 09.12.2021, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Jaguarari contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, mantendo sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por particular. 2. Na origem, o autor postulou o pagamento de valores decorrentes da prestação de serviços de transporte escolar em favor do Município, realizados sem a formalização de contrato administrativo e sem prévio procedimento licitatório. 3. O juízo de primeiro grau reconheceu a efetiva prestação dos serviços e o benefício auferido pela Administração Pública, condenando o ente municipal ao pagamento da contraprestação correspondente, com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. O acórdão recorrido manteve integralmente a sentença, reconhecendo que a nulidade da contratação administrativa não afasta o dever de indenizar quando comprovada a execução do serviço em benefício da Administração. 5. Nos embargos de declaração, o Município sustenta: II. Questão em discussão 6. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a prova da efetiva prestação dos serviços e a distribuição do ônus probatório; (ii) verificar se houve ausência de enfrentamento das normas de direito financeiro relativas à necessidade de prévio empenho da despesa pública; (iii) examinar se há omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 7. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 8. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente a prova da prestação dos serviços, reconhecendo que a documentação apresentada pelo autor não foi impugnada de maneira específica pelo Município, circunstância que autorizou o reconhecimento da execução do serviço de transporte escolar. 9. A conclusão adotada pelo colegiado decorreu da valoração do conjunto probatório, circunstância que não configura omissão ou contradição, mas mera divergência da parte embargante em relação ao entendimento firmado. 10. Também não se constata contradição quanto à distribuição do ônus da prova, uma vez que o acórdão reconheceu que incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), o que foi considerado demonstrado, cabendo ao Município comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 11. Quanto à alegação de omissão acerca das normas de direito financeiro, o acórdão expressamente reconheceu a irregularidade da contratação administrativa, mas consignou que tal circunstância não afasta o dever de indenizar quando comprovada a efetiva prestação do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 12. Esse entendimento encontra respaldo no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, no art. 149 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 884 do Código Civil, além de orientação consolidada dos tribunais superiores no sentido de que a nulidade do contrato administrativo não impede a indenização do particular de boa-fé pelos serviços executados. 13. Contudo, verifica-se omissão parcial quanto à definição dos critérios de atualização monetária da condenação, pois o acórdão manteve a sentença sem corrigir equívoco relativo ao índice aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. 14. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, a atualização monetária deve observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora seguem o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 15. Ademais, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a incidir a taxa SELIC como índice único de atualização e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 9 de dezembro de 2021. 16. Assim, os embargos merecem acolhimento parcial apenas para integrar o acórdão quanto aos critérios de atualização monetária, sem alteração da conclusão do julgamento quanto ao reconhecimento da prestação dos serviços e à responsabilidade do Município. IV. Dispositivo e tese 17. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar o acórdão quanto aos critérios de atualização monetária da condenação, sem modificação do resultado do julgamento. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, limitando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” “2. A nulidade da contratação administrativa por ausência de licitação ou contrato formal não afasta o dever de indenizar quando comprovada a prestação de serviços em benefício da Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.” “3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do STF, aplicando-se a taxa SELIC como índice único a partir da vigência da EC nº 113/2021.” Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n° 0001693-29.2010.8.05.0139, da Comarca de Jaguarari, em que figura como, Embargante, MUNICÍPIO DE JAGUARARI, e, como Embargado, JOSÉ FERREIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001693-29.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO, BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
ACORDÃO
(i) omissão quanto à análise da prova da efetiva prestação dos serviços;
(ii) contradição quanto à distribuição do ônus da prova;
(iii) ausência de enfrentamento das normas de direito financeiro relativas ao prévio empenho da despesa pública; e
(iv) erro quanto aos critérios de atualização monetária do débito.
CPC, art. 1.022; CC, art. 884; Lei nº 8.666/1993, art. 59, p.u.; Lei nº 14.133/2021, art. 149; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021.
STF, RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Jaguarari em face do v. Acórdão em que a Turma Julgadora negou provimento ao recurso do ente municipal/Embargante, mantendo integralmente a r. sentença que reconheceu o direito do Autor/Embargado ao recebimento de valores decorrentes da prestação de serviços, ainda que no contexto de contratação irregular, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, cuja ementa foi lavrada sob os seguintes termos: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E CONTRATO FORMAL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. DEVER DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93. ART. 149 DA LEI Nº 14.133/21. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguarari contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por particular, condenando o ente municipal ao pagamento de valores referentes a serviços efetivamente prestados, não obstante a ausência de contrato formal e de procedimento licitatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de licitação e de contrato formal exime o ente público do dever de pagar pelos serviços comprovadamente prestados e usufruídos pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade do contrato administrativo por ausência de licitação não exonera a Administração Pública do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, conforme disposto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e no art. 149 da Lei nº 14.133/21. 4. O princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, impede que a Administração Pública se beneficie de serviços efetivamente prestados sem a correspondente contraprestação pecuniária. 5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que, mesmo nos casos de contratação irregular, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, desde que comprovados, sob pena de locupletamento ilícito do ente público. 6. Comprovada nos autos a prestação dos serviços e a ausência de má-fé do particular, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Município ao pagamento dos valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido.” Em suas razões recursais, alega o Embargante, em síntese, que o julgado teria deixado de enfrentar argumentos relevantes suscitados no curso da demanda, especialmente no que se refere à alegada inexistência de prova idônea acerca da efetiva prestação dos serviços que fundamentaram a condenação imposta ao ente público. Aduz, neste sentido, que os documentos apresentados pelo Autor/Embargado seriam meramente unilaterais, desacompanhados de elementos administrativos que demonstrassem a regular execução dos serviços, tais como ordem de serviço, atesto de execução ou liquidação da despesa, circunstância que, segundo sustenta, impediria o reconhecimento do direito à indenização. Sustenta ainda o ente municipal/Embargante que o v. Acórdão teria incorrido em contradição ao tratar da distribuição do ônus da prova, porquanto, embora tenha reconhecido que incumbiria ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, teria concluído, ao final, pela responsabilização do Município sob o fundamento de que este não comprovou a inexistência da prestação dos serviços. Defende, por conseguinte, que tal entendimento implicaria indevida inversão do ônus probatório. Acrescenta, ademais, que o v. Acórdão teria deixado de enfrentar adequadamente a incidência das normas de direito financeiro que condicionam a validade das despesas públicas, especialmente no tocante à necessidade de prévio empenho e observância das regras estabelecidas pela Lei nº 4.320/64, razão pela qual requer o suprimento das supostas omissões e contradições apontadas. Por último, assinala que houve equívoco na indicação dos índices de correção do débito reclamado pelo Autor/Apelado, que deveria observar a tese definida no Tema 810 do STF, aplicando-se a taxa Selic, a partir de 9.12.2021. Assim expondo, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento. Intimado, o Autor/Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo inacolhimento do recurso (id 98462399) Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001693-29.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO, BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, socorre, em parte, as pretensões do Embargante, haja vista a existência de omissão apenas quanto aos índices de atualização monetária do valor débito reclamado pelo Autor, ora Embargado. In casu, verifica-se que as alegações deduzidas pelo Município/Embargante evidenciam, como visto alhures, omissão apenas quanto aos índices de atualização do valor devido pela Fazenda Pública Municipal/Embargante, que autorizariam, assim, a integração parcial do v. Acórdão. Com efeito, da leitura atenta das razões recursais revela que o ente público busca, na realidade, reabrir, quanto ao mérito, discussão acerca do conjunto probatório que embasou a conclusão da Turma Julgadora quanto à efetiva prestação dos serviços pelo Autor/Embargado. Neste contexto, realça-se que v. Acórdão embargado foi percuciente no exame da questão relativa à comprovação da prestação dos serviços ao Município/Recorrente, reconhecendo que, embora a contratação tenha ocorrido sem observância das formalidades administrativas exigidas pela legislação de regência, restou demonstrado nos autos que os serviços foram efetivamente executados em benefício da Administração Pública. A par disto, verifica-se, ademais, que a documentação trazida pela parte autora para comprovar seu vínculo contratual com o Município/Embargante, qual seja, a ficha de cadastro de veículos locados e outros, foi impugnada genericamente, prevalecendo como comprovação idônea da prestação de serviços de transportes escolar pelo Autor/Embargado. A partir dessa premissa fática, o Colegiado concluiu pela incidência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no ordenamento jurídico e reiteradamente aplicado pela jurisprudência dos tribunais superiores em hipóteses análogas, nas quais a Administração Pública se beneficia de serviços prestados por particular sem promover a correspondente contraprestação. Nesse contexto, não procede a alegação de omissão quanto à análise da prova da prestação dos serviços. O que se verifica, na verdade, é que o v. Acórdão adotou conclusão diversa daquela defendida pelo Município/Embargante, após examinar os elementos constantes dos autos e valorar o conjunto probatório à luz das regras processuais aplicáveis. Assim, a circunstância de a parte discordar do entendimento firmado pelo Órgão julgador não configura omissão, tampouco autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado a provocar nova apreciação da matéria já decidida. Também não se verifica a alegada contradição quanto à distribuição do ônus da prova. O v. Acórdão foi claro ao reconhecer que incumbia ao Autor/Embargado demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que foi considerado suficientemente comprovado a partir dos elementos constantes dos autos. A partir dessa constatação, consignou-se que caberia ao Município demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto. Este raciocínio não encerra qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada, tratando-se, ao contrário, de aplicação regular das regras de distribuição do ônus probatório estabelecidas pela legislação processual. Do mesmo modo, não procede a alegação de omissão quanto à incidência das normas de direito financeiro relativas à necessidade de prévio empenho da despesa pública. O v. Acórdão embargado expressamente reconheceu a irregularidade da contratação administrativa, mas ressaltou que tal circunstância não afasta, por si só, o dever de indenizar quando demonstrado que o particular prestou serviços em benefício da Administração Pública. Aliás, esse entendimento encontra respaldo na consolidada orientação jurisprudencial segundo a qual a nulidade do contrato administrativo não pode servir de fundamento para que o ente público se locuplete indevidamente às custas do particular que executou o objeto contratual de boa-fé. Assim, ainda que não tenha havido empenho ou observância das formalidades administrativas pertinentes, a efetiva prestação do serviço impõe o reconhecimento do dever de indenizar, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Contudo, quanto à forma de atualização do débito reclamado, a Turma Julgadora manteve a r. sentença, sem observar o equívoco do MM. Juiz da causa naquele capítulo da decisão apelada. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral. No que diz respeito aos juros de mora, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência pátria. Registre-se, ainda, que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 9 de dezembro de 2021, passou a incidir a taxa SELIC como índice único de atualização e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, substituindo cumulativamente a correção monetária e os juros de mora a partir dessa data. Diante desse cenário, verifica-se que os Embargos de Declaração merecem ser parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar o v. Acórdão quanto aos critérios de atualização do débito, sem, contudo, alterar a conclusão do julgamento quanto ao reconhecimento da prestação dos serviços e à consequente responsabilidade do ente municipal pelo pagamento da indenização correspondente. Por conseguinte, os Embargos de Declaração merecem parcial acolhimento. Do exposto, voto no sentido do ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reformando, em parte, as conclusões do v. Acórdão embargado, apenas no que se refere aos índices de atualização monetária do débito cobrado pelo Autor/Embargado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001693-29.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO, BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
VOTO