PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017096-42.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE OLIVEIRA DA SILVA FILHO e outros (7)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, INGRID CARIBE BASTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO COM BASE EM ENTENDIMENTO DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREJUDICADA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA E DE EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTES DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZEM JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1ª TENENTE. MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO. POSICIONAMENTO MINISTERIAL FAVORÁVEL AOS IMPETRANTES. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS AUTORES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Ressalvando entendimento pessoal já manifestado anteriormente, pois apresentei voto para que a data de inativação fosse o marco temporal a partir do qual se contasse o prazo decadencial referido, adiro à compreensão majoritária deste Colegiado, para que se afaste a decadência ou a prescrição, na espécie, diante da natureza de relação jurídica de trato sucessivo, na esteira da Súmula nº 85, do STJ.

2. Quanto à impugnação ao pleito de gratuidade judiciária, resta prejudicada a análise da impugnação ofertada pelo ente estatal, na medida em que já recolhidas as custas relativas à presente ação mandamental.

3. Em relação à alegada ausência de prova pré-constituída, sem razão igualmente o ente estatal, na medida em que devidamente instruído o mandamus com a robusta prova documental coligida ao feito com a exordial da ação, notadamente a cópia do BGO que os transferiu para a inatividade e os contracheques atinentes aos seus proventos, expedientes que se perfazem suficientes à demonstração do direito invocado pelos Requerentes, e supostamente violado pela administração pública.

4. Por fim, não é o caso ainda de acatamento da tese alusiva à existência de demanda coletiva em que se discute a mesma matéria ora trazida á acertamento, dado que tal circunstância em nada intefere na tramitação da presente ação individual, como aliás já decidiu esta colenda Seção Cível de Direito Público em ocasião anterior

5. Adentrando-se enfim ao mérito da ação, tem-se que o cerne da controvérsia diz respeito à discussão sobre o percentual adequado à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) pagas aos policiais militares inativos, no âmbito do Estado da Bahia.

6. Diante das divergências encampadas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates travados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em consonância às disposições do art. 926, do CPC.

7. Assim, a partir do quanto assentado nas sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria.

8. Nesta toada, a hermenêutica majoritária no órgão colegiado deu-se a partir do quanto insculpido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que, expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição do art. 102, II, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos.

9. No particular, uma vez que, quando integrava a ativa do serviço policial militar, os impetrantes exerciam as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, em atividade operacional, conforme Termo de Agregação acostado aos autos, tendo o direito à gratificação incorporado aos seus proventos, devem ter a verba calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente, em percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo.

10. Preliminares rejeitadas. Concedida a segurança.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar, por maioria, e, no mérito ,concedeu-se a segurança, por unanimidade de votos.

Salvador, 9 de Dezembro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017096-42.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE OLIVEIRA DA SILVA FILHO e outros (7)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, INGRID CARIBE BASTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente no não pagamento da diferença de gratificação da G-CET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) aos impetrantes, pois entende que deveria incidir percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), em vez de 45% (quarenta e cinco por cento), como é hoje, dado que, a despeito de terem exercido funções inerentes à graduação de Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, passaram a perceber proventos calculados sobre a remuneração do posto de 1º Tenente, quando transferidos aos quadros da inatividade.



Além de terem requerido a concessão do benefício da gratuidade judiciária, alegam a existência do direito com fulcro no art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001 e nas Resoluções nº 561/2010, do Conselho de Políticas de Recursos Humanos da PM/BA(COPE) e 153/2014, o que já teria sido reconhecido no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste TJ/BA.

 

De logo, postularam a providência em caráter liminar, com a devida confirmação no mérito.



Distribuído o feito, na forma regimental, para esta Seção Cível de Direito Público, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora, tendo inicialmente indeferido o pleito liminar, a fim de apurar devidamente a verossimilhança do quanto assentado pelo autor.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, impugnando o pedido de gratuidade judiciária, e suscitando, preliminarmente, a decadência do direito autoral; a ausência de prova pré-constituída; e a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria.

No mérito, defendeu, com fulcro no art. 110-B da Lei nº 7.990/2001, a regularidade do pagamento tal como realizado, em especial atenção ao percentual fixado na Resolução COPE nº 153/2014, visto que o impetrante foi transferido à inatividade no posto de “subtenente PM”, não havendo que se falar em direito a gratificação em 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo.

Argumenta que o cálculo dos proventos com base em remuneração “imediatamente superior”, conforme art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares não implica promoção funcional, diante do que estatui o art. 110-D da própria Lei, que prevê a incorporação de valores por gratificação consoante “média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria”.

Destaca que, ao perceber soldo maior do que os militares da mesma graduação da ativa, o impetrante está tendo acréscimo previsto no art. 92 do diploma legislativo supramencionado e, ainda, questiona a viabilidade do pedido, dada a inexistência de prévia dotação ou autorização orçamentária.

Por sua vez, o Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações, afirmando que sua conduta foi lastreada no princípio da legalidade.

O Ministério Público Estadual apresentou Parecer em que opina pela rejeição da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária na medida em que já recolhidas as custas processuais, bem como pela rejeição das demais preliminares aventadas e concessão da segurança, com lastro nas disposições legais, administrativas e em precedentes deste TJ/BA.

Vieram os autos à conclusão; e, estando em condições para julgamento, determinei sua inclusão em pauta.

 

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 23 de novembro de 2021.

 

 Desa. Márcia Borges Faria 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017096-42.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE OLIVEIRA DA SILVA FILHO e outros (7)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, INGRID CARIBE BASTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

De início, diante de controvérsia estabelecida em feitos similares, é preciso tecer considerações a respeito da decadência, eventualmente suscitada pelo Estado da Bahia.

 

Com efeito, a Seção Cível de Direito Público firmou posição, conquanto não unânime, em sessão realizada no dia 23.09.2021, no sentido de que inexiste decadência para o uso do mandado de segurança manejado para elevar do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, considerando a patente superior àquela da aposentação do policial militar.

 

Desta feita, ressalvando entendimento pessoal já manifestado anteriormente, pois apresentei voto para que a data de inativação fosse o marco temporal a partir do qual se contasse o prazo decadencial referido, adiro à compreensão majoritária deste Colegiado, para que se afaste a decadência ou a prescrição, na espécie, diante da natureza de relação jurídica de trato sucessivo, na esteira da Súmula nº 85, do STJ.

 

Ainda, quanto à impugnação ao pleito de gratuidade judiciária, resta prejudicada a análise da impugnação ofertada pelo ente estatal, na medida em que já recolhidas as custas relativas à presente ação mandamental.

 

Outrossim, em relação à alegada ausência de prova pré-constituída, sem razão igualmente o ente estatal, na medida em que devidamente instruído o mandamus com a robusta prova documental coligida ao feito com a exordial da ação, notadamente a cópia dos BGOs que transferiram para a inatividade os impetrantes, bem assim os contracheques atinentes aos seus proventos, expedientes que se perfazem suficientes à demonstração do direito invocado pelos Requerentes, e supostamente violado pela administração pública.

 

Por fim, não é o caso ainda de acatamento da tese alusiva à existência de demanda coletiva em que se discute a mesma matéria ora trazida á acertamento, dado que tal circunstância em nada interfere na tramitação da presente ação individual, como aliás já decidiu esta colenda Seção Cível de Direito Público em ocasião anterior:

 

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA(...) 3. No mesmo sentido, como bem salienta a própria intervenção do Estado, a existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com a sua própria ação, não havendo prejuízo ao impetrante no caso concreto. (...) (TJ-BA - MS: 80304480420208050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/07/2021)

 

Rejeita-se assim, portanto, também esta proemial.

 

Isto posto, adentrando-se enfim ao cerne da controvérsia posta à apreciação deste Colegiado, relativa à discussão sobre o percentual adequado à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho pagas aos policiais militares inativos, no âmbito do Estado da Bahia.

 

Em verdade, a pretensão mandamental limita-se ao requerimento de elevação do percentual da G-CET, com base em patente superior, referência para o cálculo do soldo dos militares, quando transferidos à inatividade.

 

Ocorre que, diante das divergências encampadas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates travados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em consonância às disposições do art. 926, do CPC:

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

 

Assim, a partir do quanto assentado nas sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria.

 

Ressalvado entendimento pessoal anterior, manifestado inclusive na referida assentada, em que restei vencida, e com a devida vênia ao posicionamento da Procuradoria de Justiça, pela rejeição da segurança, adiro à compreensão majoritária, com fulcro no princípio da colegialidade e na aludida prescrição de uniformização da jurisprudência, demandada pela legislação processual cível.

 

A respeito da aludida verba, sua previsão inicial é no art. 102, §1º, “j”, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), como parcela típica dos membros da ativa, sendo certo que o art. 110-D a inclui na remuneração da aposentadoria.

 

A diferença requerida no mandamus diz respeito à proporção do pagamento a diferentes patentes militares, porquanto a própria Lei remete à regulamentação administrativa para delimitar qual o percentual aplicável a cada caso. Confira-se:

 

Art. 110-B – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:
I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;
II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;
III – fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único – O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

 

Não obstante, o Estatuto aludido prossegue, discriminando as condições de pagamento e os critérios para o cálculo da gratificação, com nosso destaque:

Art. 110-C – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina.

Parágrafo único - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação.

Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.
§ 1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
§ 2º – Na reforma por incapacidade definitiva, as gratificações incorporáveis integrarão os proventos de inatividade independentemente do tempo de percepção.

§ 3º – Fica assegurada aos policiais militares a contagem de tempo de percepção das vantagens recebidas a título de gratificações por Condições Especiais de Trabalho e pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, no período anterior a 1º de janeiro de 2009.

 

 

Indiscutível o direito dos autores à gratificação, consoante extrai-se dos contracheques, e, sobretudo, do ato administrativo que discriminou a percepção do benefício desde a transferência à reserva remunerada.

 

Nesta toada, a hermenêutica predominante no órgão colegiado deu-se a partir do quanto insculpido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que, expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada” (com nosso destaque).

 

Destarte, o próprio art. 102, II, aponta que:

 

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

[…]

 

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: 

a) soldo ou quotas de soldo; 

b) gratificações incorporáveis.

 

Então, apesar de eventuais prescrições quanto à base de cálculo, não haveria que se falar em outra forma de cômputo da vantagem senão em correspondência à remuneração (isto é, soldo e gratificações incorporadas) recebidas pelo posto imediatamente superior, por força da norma geral extraída do art. 92 do Estatuto dos Policiais Militares.

 

Desta maneira, uma vez que se inclui, como espécie do gênero “proventos”, quando da transferência para a reserva remunerada, a G-CET deve atender ao posto superior.

 

É a partir deste quadro normativo que deve ser aplicada ao caso a Resolução nº 153/2014, expedida pelo Conselho de Politicas de Recursos Humanos (COPE):

 

 

[…] 2. os novos percentuais de CET acordados são:

 

(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;

(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

(d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.[…]

 

No particular, uma vez que, quando integrava a ativa do serviço policial militar, os impetrantes exerciam as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, em atividade operacional, conforme Portaria supracitada, deve ter a gratificação calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente.

 

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público, a partir dos debates mais recentes:

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA .(TJ/BA. Seção Cível de Direito Público. Mandado de Segurança nº 8022354-67.2020.8.05.0000,. Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer.Publicado em: 08.02.2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. ELEVAÇÃO DA GCET. AFASTADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICÁVEL O TEMA 1017 DO STJ À ESPÉCIE. MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. DEMONSTRADO QUE A GCET RESTOU INCORPORADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE.  RECONHECE-SE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CET NO PERCENTUAL DEVIDO AO GRAU HIERÁRQUICO SEGUINTE AO QUE SE EFETIVOU A APOSENTADORIA, TAL COMO OCORRIDO EM RELAÇÃO AO SOLDO - ARTS. 102, II, ALÍNEAS “A” E “B”; 110-D, CAPUT E §1º E 92, III, TODOS DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA - LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA.  (TJ/BA. Seção Cível de Direito Público. Mandado de Segurança nº 8023760-26.2020.8.05.0000, Relator: Regina Helena Ramos Reis. Publicado em: 22.12.2020 )

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO.  PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA (TJ/BA. Seção Cível de Direito Público. Mandado de Segurança nº 8015167-08.2020.8.05.0000. Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto.Publicado em: 10.12.2020)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAIS MILITARES QUE INGRESSARAM NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES EVIDENCIADO.  DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. . (TJ/BA. Seção Cível de Direito Público. Mandado de Segurança nº 8014010-97.2020.8.05.0000, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva. Julgado em: 11.12.2020)

 

Desta forma, uma vez que a compreensão majoritária da Seção Cível de Direito Pública vislumbra infringência a direito líquido e certo dos impetrantse, deve ser assegurado o seu direito à majoração da verba requerida, desde a data de impetração do presente.

 

Ante o exposto, e firme na fundamentação elencada, voto no sentido de rejeitar as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para garantir o direito dos impetrantes, policiais militares inativo, ao recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, equivalente ao posto de 1º tenente, imediatamente superior àquele que ocupavam na ativa (sargento), desde o ajuizamento do writ.