PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Mandado de Segurança. Implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei nº 11.378/08. Professora estadual aposentada. Preliminar de Ilegitimidade Passiva. Mérito. Ao julgar a ADI nº 4.167, o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. Assim, a partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08. Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a ser protegido. Segurança concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8027162-81.2021.805.0000, em que figuram como impetrante MARIA RITA DOS SANTOS; e impetrado, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, e, no mérito, conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041212-15.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA RITA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por MARIA RITA DOS SANTOS contra suposta omissão ilegal praticada pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e consubstanciada na não implantação dos valores correspondentes ao piso salarial nacional em seu vencimento básico de inatividade. Foi deferido o pedido de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça formulado pela impetrante sob alegação de não poder arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC, e no ATO CONJUNTO N.16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada. Em suas razões iniciais, aduziu, em síntese, que: (a) “após décadas de labor como professora da rede estadual, a Demandante aposentou-se do serviço público em 13/07/2017, com carga horária de 40h semanais (Doc. 2). Por ocasião da sua aposentadoria, a Impetrante passou a ser remunerada com base em Subsídio (vencimento básico) equivalente a R$ 1.979,84, conforme ato de aposentação anexo (Doc. 3). Tal vencimento se mantém até os dias atuais, ex vi do contracheque ora acostado (Doc. 2). Sucede que o Piso Nacional do Magistério determina que o vencimento do professor de ensino básico, a partir de janeiro de 2020, não poderá ser inferior a R$ 2.886,24 para a carga horária de 40h semanais, conforme Portaria Interministerial nº 3/19, em conjunto com a Lei Federal nº 11.738/08.” (ID 22106128 – p. 03); (b) “o Supremo Tribunal Federal voltou a se manifestar sobre a constitucionalidade da Lei do Piso Nacional, bem como sobre a forma de reajuste e aplicabilidade a todos os entes federativos” (ID 22106128 – p. 06); (c) “o empecilho colocado pela autoridade coatora, o de que a LC 173/2020 veda o cômputo do tempo de serviço a partir de 28/05/2020 para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, não impede o implemento do direito da impetrante à PROGRESSÃO FUNCIONAL.” (ID 22106128 – p. 03); e (d) “0 pagamento a menor viola direito líquido e certo constante na legislação indicada, gerando à Impetrante prejuízo inequívoco.” (ID 22106128 – p. 04). (e) há precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça sobre o tema. Ao final, pugnou pela concessão da segurança para, confirmando a medida liminar, “para compelir o Impetrado a cessar a conduta ilegal omissiva, reajustando a remuneração da Impetrante em conformidade com o Piso Nacional do Magistério, devendo o vencimento básico da Impetrante passar a ser pago no valor de R$ 2.886,24, além do devido reflexo nas demais remunerações a ela vinculadas, assegurando-se o pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagar a partir da impetração do presente mandamus.” (ID 22106128 – p. 10). O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 22952530) aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do impetrado. No mérito aduz que não há direito líquido e certo a ser protegido, pois: a) “postula a parte Autora o recebimento do piso nacional fixado sem demonstrar que, efetivamente, tem percebido valores TOTAIS de proventos inferiores ao aludido piso, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I do CPC.”; b) “a adequação dos seus vencimentos ao piso exigiria lei estadual que promovesse o reajuste e a adequação, não sendo automática a aplicação do piso, sob pena de contrariedade ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como do princípio federativo e em ofensa à iniciativa reservada”; c) “a Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi reconhecida, deve ser observada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Contudo, a remuneração de todo servidor público é fixada em lei, segundo imposição da própria Constituição Federal, fazendo-se necessário a alteração dos planos de carreira dos professores por cada ente da Federação, os quais deverão adequá-los mediante lei específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, OBSERVANDO-SE O SEU PLANO ORÇAMENTÁRIO ANUAL, SOB PENA DE CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.” Por fim, requereu “o acolhimento da preliminar suscitada, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, ou, caso superada, o julgamento pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.” A douta Procuradoria de Justiça opinou, através do Parecer nº 4689/2022, pela concessão da segurança. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 18 de agosto de 2022. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041212-15.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA RITA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, compete analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, pelo que deve-se atentar que é entendimento assente na jurisprudência de que, em sede de Mandado de Segurança, a autoridade coatora é aquela que, por ação ou omissão, tenha praticado algum ato atentatório a direito líquido e certo do cidadão e disponha de poderes para sanar a ilegalidade, como no caso da autoridade apontada, pelo que, constata-se a legitimidade do mesmo para atuar no polo passivo do presente mandamus. Desta forma, não se acolhe a preliminar ora analisada Quanto ao mérito, razão assiste à impetrante. A fixação do salarial nacional do magistério além de ser instrumento de proteção mínima ao profissionais se constitui em mecanismo de fomento ao sistema educacional de valorização profissional. Acerca do piso salarial nacional, a Emenda Constitucional nº 53/2006 estabeleceu no artigo 60, inciso III, alínea "e" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que um prazo deveria ser estabelecido para que lei federal fosse editada visando assegurar um piso salarial condigno aos profissionais do magistério público da educação básica. Ato contínuo, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, implantando o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, que expressamente se aplica a todos os entes federativos, verbis: "Art. 1°. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea ‘e’ do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2°- O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no artigo 62 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional. § 1° - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2° - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3° - Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4°- Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. G.N. Sucede que, em detrimento da Lei Federal nº 11.738/2008, foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 perante o Supremo Tribunal Federal colocando em discussão, dentre outros temas, o artigo 2º, parágrafo primeiro, da Constituição Federal questionando se seria constitucional associar os conceitos de piso salarial e de vencimento inicial. Ao julgar a ADI nº 4.167, o Excelso Pretório declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. O piso salarial foi estabelecido como direito menor plausível dos profissionais do magistério público da educação básica, inclusive, a partir de 27 de abril de 2011 (data do julgametno da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao mínimo. Como dito alhures, a Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu, em seu artigo 2º, o valor do piso salarial nacional em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para 40 (quarenta) horas semanais em 2009. Com respeito à atualização desses valores, destaque-se que é feita anualmente, por meio de Portarias Interministeriais, divulgadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), com base na variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente no Fundo e Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos apregoados pelo art. 5º da Lei Federal 11.738/08: "Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007". Aplicando os índices de variação indicados, os valores para o piso nacional divulgados pelo MEC em seu site, de observância obrigatória em casos como o questionado: - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para 2009 (R$ 475,00/20h); - R$ 1.024,67 (um mil vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), para 2010 (R$ 512,00/20h); - R$ 1.187,14 (um mil cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos), para 2011 (R$ 593,50/20h); - R$ 1.451,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e um reais), para 2012 (R$ 725,50/20h); - R$ 1.567,00 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais), para 2013 (R$ 783,50/20h); - R$ 1.697,00 (um mil seiscentos e noventa e sete reais), para 2014 (R$ 848,50/20h); - R$ 1.917,78 (um mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), para 2015 (R$ 958,89/20h); - R$ 2.135,64 (dois mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), para 2016 (R$ 1.067,82/20h); - R$ 2.298,80 (dois mil duzentos noventa e oito reais e oitenta centavos) para 2017 (R$ 1.149,40/20h); - R$ 2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para 2018 (R$ 1.227,68/20h); - R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para 2019 (R$ 1.278,87/20h); e R$ 2.886,24 (dois mils oitocentes e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos) para 2020 (R$ 1.443,12/20h); e para o ano de 2021 não houve o reajuste anual em decorrência da Portaria Interministerial nº 03, de 25 de novembro de 2020. No ano de 2022 o piso da categoria foi fixado R$ 3.845,63, pela Portaria 67, de 04 de fevereiro de 2022. Havendo verbas salariais calculadas a partir do vencimento básico, que deve coincidir com o piso nacional, os reflexos remuneratórios também são garantidos pela mesma Lei Federal nº 11.738/2008 ante a interpretação dada pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4.167. Ou seja, se há uma verba salarial calculada como percentual sobre o vencimento básico, esta também restará majorada a partir do momento em que se considera que o vencimento básico deve ser igual ao piso nacional (podendo ser maior, acaso haja previsão legislativa do ente federado. Somente não pode ser inferior). Toda verba que utilizar o vencimento básico como base de cálculo deverá sofrer os reflexos/ajustes decorrentes da implantação do piso nacional. Não há que se falar em violação do artigo 169, §1º, I e II da CF/1988, pois, na espécie, busca a impetrante a garantia do direito à implantação do piso nacional do magistério como vencimento básico, outorgado pela própria Constituição da República, inexistindo, portanto, ofensa às normas legais que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior. Como bem salientado no julgamento da ADI nº 4.167 pelo Relator Ministro Joaquim Barbosa, “os estados-membros e a população dos municípios faze parte da vontade política da União, representados no Senado e na Câmara de Deputados, respectivamente. Lícito pensar, portanto, que os demais entes federados convergiram suas vontades à aparente limitação prática de suas escolhas no campo dos serviços educacionais.” Importa ressaltar, também, que, cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, a procedência desta ação não implica na concessão de aumento à impetrante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao postulado da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria. Repise-se que restou expressamente consignado no aresto que no julgamento da ADI 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu-se a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. Consignou-se expressamente na Ementa da ADI paradigma: “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.” Ademais, a norma contida no artigo 206, VIII, da CF/1988, que prevê a criação do Piso Salarial, afasta qualquer alegação de ruptura do Pacto Federativo, não havendo espaço para os demais entes federados dispor sobre a matéria, considerando que se encontra em vigor Lei Federal de natureza cogente a todos os demais entes que compõem a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil. Evidenciado restou, portanto, o direito líquido e certo da impetrante à implantação do piso salarial nacional do magistério fixado Lei Federal nº 11.738/2008, com as devidas atualizações determinadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), como seu vencimento básico, uma vez que há comprovação nos autos de que fora aposentada como professora – quadro especial/GRAU 1, com carga horária de 40 horas semanais. Deve-se observar, como dito anteriormente, que esta implantação para ser efetiva deverá refletir em todas as demais verbas salarias que utilizam o vencimento básico como base de cálculo. Em razão da norma do artigo 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). incidindo sobre esta diferença correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, consideram-se ad cautelam, na forma do artigo 1.025 do CPC/2015, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Diante do exposto, rejeitam-se a preliminar suscitada; e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério fixado anualmente como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de de 2022. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041212-15.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA RITA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO