PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-72.2018.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELI SANTOS SOUSA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO “SEXTA-PARTE”. EXPECTATIVA DE DIREITO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PELO NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL (LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à gratificação denominada “sexta-parte”, extinta pelo novo Plano de Carreira do Magistério (Lei nº 229/2012).

A apelante foi admitida em 03/03/1990 e alegou que, em razão de seu tempo de serviço, teria direito adquirido à percepção da vantagem funcional, anteriormente prevista no art. 173, §1º, do antigo Estatuto dos Servidores Municipais de Ribeirão do Largo, que exigia o implemento de 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

A sentença de primeiro grau reconheceu que, à data da edição do novo Plano de Carreira, a servidora não havia completado o lapso temporal necessário e, portanto, possuía apenas expectativa de direito, julgando improcedente o pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em saber se a servidora municipal possui direito adquirido à gratificação denominada “sexta-parte”, ainda que não tenha completado o requisito temporal antes da entrada em vigor da Lei nº 229/2012.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O direito à percepção de gratificação funcional somente se consolida quando o servidor implementa todos os requisitos legais exigidos pela norma vigente à época. Antes do implemento, há mera expectativa de direito, não protegida contra modificações legislativas supervenientes.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 41), firmou entendimento de que “não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos” (RE 563.965-RG/RN).

In casu, a apelante, embora admitida antes da vigência do novo Plano de Carreira, não havia completado 25 anos de serviço público quando da revogação da vantagem. Assim, a Lei nº 229/2012, ao não prevê a gratificação, não violou direito adquirido, por inexistir situação jurídica consolidada.

O princípio da especialidade normativa (lex specialis derogat legi generali) impõe a prevalência da Lei nº 229/2012 sobre o Estatuto Geral dos Servidores, por tratar especificamente do regime jurídico do magistério municipal, afastando a aplicação da norma geral no tocante às vantagens pecuniárias não previstas no diploma especial.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, devendo ser integralmente mantida.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.

Tese de julgamento:

“1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo lícita a revogação ou modificação de vantagens funcionais antes do implemento dos requisitos legais.”
“2. A lei especial que institui o Plano de Carreira do Magistério prevalece sobre o Estatuto Geral dos Servidores Municipais, no que for incompatível, nos termos do princípio da especialidade.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, caput; Lei nº 229/2012 (Plano de Carreira do Magistério Municipal); antigo Estatuto dos Servidores Municipais de Ribeirão do Largo, art. 173, §1º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, ARE 1.370.259/RS, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19.12.2022, DJe 13.02.2023;

STJ, AgInt no REsp 1.598.310/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8000266-72.2018.8.0075, de Encruzilhada, em que figuram como Apelante, SUELI SANTOS SOUSA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

MM01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-72.2018.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELI SANTOS SOUSA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por SUELI SANTOS SOUSA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Encruzilhada, que nos autos da Ação Ordinária movida contra MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO assim decidiu (id. 75354160):

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, consoante art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito. 

Destaco que o julgamento antecipado da lide pela improcedência não se trata de cerceamento de defesa tendo em vista que prescinde de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito. 

Destaco que o julgamento antecipado da lide pela improcedência não se trata de cerceamento de defesa tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas para manifestarem o interesse de produção de provas. 

Suspendo o pagamento condenatório da parte autora de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a concessão do benefício de gratuidade judiciária.”

 

Nas razões de recurso (id. 75354164), o Apelante alega que o Estatuto dos Servidores permanece em vigor e se aplica subsidiariamente aos professores, não havendo revogação expressa da norma que instituiu a gratificação.

 

Sustenta que possui direito adquirido à percepção da gratificação de "sexta-parte", prevista no Estatuto dos Servidores de Ribeirão do Largo, argumentando que a lei nova não poderia retroagir para prejudicar seu direito, que já estava em curso de aquisição; a interpretação sistemática e teleológica das normas municipais e a inexistência de incompatibilidade entre o Estatuto e o Plano do Magistério.  

 

Conclui requerendo que seja provido o recurso para reformar a sentença. 

 

O Apelado apresentou contrarrazões (id. 75354167), pugnando pela manutenção da sentença, como prolatada.

 

Feito distribuído, por sorteio, à colenda à Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o Relatório.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora 

 

 

MM01 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-72.2018.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELI SANTOS SOUSA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O recurso não merece provimento.

 

A controvérsia central reside em definir se a servidora, ora apelante, possui direito adquirido à percepção da gratificação denominada "sexta-parte", mesmo não tendo completado o requisito temporal de 25 anos de serviço antes da entrada em vigor do novo Plano de Carreira do Magistério.

 

Conforme bem delineado na sentença de primeiro grau, o direito à gratificação estava previsto no art. 173, § 1º, do antigo Estatuto dos Servidores de Ribeirão do Largo, que exigia o implemento de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal.

 

É fato incontroverso nos autos que a apelante, admitida em 03/03/1990, não havia completado o referido lapso temporal quando da promulgação do novo Plano de Carreira do Magistério (Lei nº 229/2012), que não previu tal vantagem.

 

Nesse cenário, a apelante detinha apenas uma expectativa de direito, e não um direito adquirido. O direito à percepção de uma vantagem funcional somente se consolida e se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor quando ele cumpre a integralidade dos requisitos previstos na legislação de regência. Antes disso, a possibilidade de vir a auferir o benefício não é protegida contra alterações legislativas.

 

Este entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que, em regime de Repercussão Geral (Tema 41), firmou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

 

Nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI Nº 11.344, DE 2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 41. (...) 1. Conforme asseverado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.965-RG/RN, paradigma do Tema nº 41 do ementário da Repercussão Geral, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 

(STF - ARE: 1370259 RS, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 19/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/02/2023)

 

O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha de raciocínio:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. (...) MODIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DA VPNI. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) III. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (...). (STJ - AgInt no REsp: 1598310 PR 2016/0103378-0, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023)

 

No caso dos autos, a apelante, ao tempo da edição do novo Plano de Carreira do Magistério (Lei nº 229/2012), não havia implementado a condição temporal exigida pela norma anterior. A lei nova não violou qualquer direito, pois este ainda não havia se constituído. Portanto, detinha mera expectativa de direito, a qual não se sobrepõe à alteração do regime jurídico promovida pela Administração Pública no exercício de sua competência legislativa.

 

Ademais, o princípio da especialidade impõe prevalência da lei específica sobre a geral, conforme o brocardo lex specialis derogat legi generali. Assim, o Plano de Carreira do Magistério, por ser norma especial, rege integralmente o regime jurídico dos professores, afastando a aplicação subsidiária do Estatuto no ponto em que este trata de vantagens pecuniárias não previstas na lei especial.

 

A sentença de primeiro grau, portanto, não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se à mais abalizada jurisprudência pátria.

 

Por conseguinte, a sentença clama por confirmação.

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença, em seus termos.

 

É o voto.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     DE           DE 2025.

 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA – RELATORA 

 

 

 

 

 

MM01