PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 267 DO STJ. COBRANÇA DE REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO DE TERCEIRO. TEMA 958 DO STJ. DIFERENÇA ENTRE A TAXA DE JUROS DO CONTRATO E A TAXA DE JUROS REAL APLICADA INFERIOR À CET. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ABUSIVIDADE COMPROVADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATITUDE MALFAZEJA DA PARTE RÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS DISTRIBUÍDOS ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA A PARTE AUTORA E 50% PARA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8002967-11.2021.8.05.0201, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002967-11.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CLAUDENY SOUZA CORREIA
Advogado(s):JULIANA SLEIMAN MURDIGA, PRISCILA CORREA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Iuri Lemos.
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que, nos autos da ação revisional ajuizada por CLAUDENY SOUZA CORREIA, julgou procedente o pedido inicial para declarar a abusividade de cláusulas contratuais relativas à cobrança de tarifas bancárias e à taxa efetivamente aplicada no contrato de financiamento celebrado entre as partes. Na origem, o autor alegou ter firmado contrato de financiamento de veículo com taxa pactuada de 1,40% ao mês, mas que, na prática, a taxa aplicada teria sido de 1,69% ao mês, gerando cobrança indevida. Apontou, ainda, a ilegalidade das cobranças referentes à tarifa de avaliação do bem e à despesa com registro do contrato, por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes. A sentença de primeiro grau (id. 70715879) reconheceu a procedência do pedido autoral, condenando o banco à restituição em dobro dos valores cobrados a título de tarifas indevidas, no montante de R$ 2.104,54 e R$ 1.446,42, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a contratação foi válida, transparente e baseada na expressa anuência do consumidor, não havendo que se falar em revisão do contrato. Defende a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, ressaltando que não ultrapassaram o limite jurisprudencialmente aceito de uma vez e meia a taxa média de mercado, nos termos do REsp 1.061.530/RS. Quanto às tarifas impugnadas, afirma que foram pactuadas de forma clara e devidamente autorizadas pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, não havendo comprovação de abusividade ou ausência de prestação de serviço que justifique a restituição. Sustenta, ainda, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos, por inexistência de má-fé ou engano injustificável. Em contrarrazões (id. 70715893), a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Alega que todos os encargos tidos como abusivos foram devidamente especificados e comprovados por meio de laudo pericial. Ressalta que o contrato estipulava taxa mensal de 1,40%, mas que, na prática, o banco aplicou 1,69% ao mês, caracterizando cobrança indevida e violação ao princípio da boa-fé objetiva. Sustenta a abusividade das tarifas de avaliação e registro, uma vez que o banco não comprovou a efetiva prestação dos serviços ou justificou a onerosidade dos valores cobrados, em afronta ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP). Argumenta, ainda, que a restituição em dobro dos valores pagos é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo dispensável a prova de má-fé. Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 9 de junho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002967-11.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CLAUDENY SOUZA CORREIA
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, PRISCILA CORREA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que, nos autos da ação revisional ajuizada por CLAUDENY SOUZA CORREIA, julgou procedente o pedido inicial para declarar a abusividade de cláusulas contratuais relativas à cobrança de tarifas bancárias e à taxa efetivamente aplicada no contrato de financiamento celebrado entre as partes. O cerne do recurso interposto pelo Banco Itaucard S.A. consiste na impugnação da sentença que reconheceu a abusividade de encargos contratuais no financiamento de veículo firmado com o autor, especialmente quanto: (1) à aplicação de taxa de juros superior à contratada (1,69% ao invés de 1,40% ao mês); (2) à cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, consideradas indevidas por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços; e (3) à condenação do banco à restituição em dobro dos valores pagos, sob o argumento de que não houve má-fé ou cobrança indevida evidente. A instituição financeira sustenta, em síntese, que os encargos praticados foram contratados de forma lícita e transparente, em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, e que não se comprovou qualquer vantagem exagerada ou onerosidade excessiva que justificasse a revisão judicial do pacto. O cerne do recurso interposto por Evanilson Silva dos Santos consiste na impugnação da sentença que julgou improcedente a ação revisional, na qual o autor alegou a cobrança abusiva de tarifas e encargos acessórios em contrato de financiamento bancário, notadamente a Tarifa de Cadastro (TC) e valores referentes a serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação de bem. Registra-se que a matéria questionada se encontra sob o manto da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação. Tal posicionamento sedimentou-se com a edição da Súmula 267 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). Não se olvida que com o surgimento de uma nova noção de contrato como vínculo de cooperação entre as partes contratantes, a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda encontram-se mitigados pela consagração dos seguintes princípios: proteção da confiança no ambiente contratual, exigência da boa-fé e observância da função social do contrato. Com fundamento em tais princípios, acessórios ao postulado da boa-fé objetiva, inquestionável a viabilidade da revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, para preservar o equilíbrio entre as partes contratantes. Nessa linha de intelecção, analisando detidamente os autos, se acha plausibilidade nos argumentos aventados pelo apelante, ao menos em parte. A demanda original gravita em torno do contrato havido entre as partes de contrato de financiamento em 21/03/2018, referente ao veículo FIAT UM EVO SPOTINO BLUEEDITI A4C, 2014/2015, no valor de R$ 23.490,00 (...), com juros remuneratórios de 1,40% a.m. e 18,15% a.a., valor de registro do contrato de R$ 173,21 (...), taxa de avaliação R$ 550,00 (...). Conforme se extrai do comando sentencial, a ré fora condenada a devolução no valor de R$ 2.104,54 (...) referente a discrepância da taxa aplicada de juros remuneratórios indicada no contrato, de 1,40% e a taxa real, que segundo a parte autora, fora aplicada em 1,69%, representando uma diferença de R$ 43,84 (...), por parcela. A discussão nesse aspecto gira em torno da taxa de juros remuneratórios aplicada. No que concerne a taxa de juros remuneratórios, entendo não se aplicar as limitações descritas no Decreto n.º 22.626/33 às instituições financeiras. Conforme inteligência da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça, as limitações máximas impostas a prática de juros previstas na lei de Usura não se estendem às instituições financeiras, não estando adstritas à cobrança dos juros apenas no antigo limite de 12% (doze) por cento ao ano, com base na taxa legal prevista no Código Civil: "Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam, às taxas de juros e aos outros encargos, cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” O entendimento daquele órgão é que, a princípio, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais que estipularam os juros nos patamares constantes do contrato, uma vez que voluntariamente estabelecidas entre as partes. Destarte, o limite de juros de 12% ao ano acabaria por inviabilizar a concessão de crédito por instituições bancárias, visto que não estariam sendo devidamente remuneradas pelas suas atividades, no entanto, cabível a revisão quando aplicada pela instituição financeira taxa que exorbite em demasia a taxa média de mercado, sendo considerada nesse aspecto taxa de juros remuneratórios e não o Custo Efetivo Total na qual são computadas todas as despesas que fazem parte da contratação. No caso dos autos, a CET apresenta percentual superior àquele apontado pela parte autora como sendo abusivo, quais seja, 1,82% a.m e 24,51% a.a., não sendo hipótese de abusividade conforme apontada pela parte autora. Segue posicionamento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Rever as conclusões quanto a ausência de novação e, portanto, a ilegitimidade passiva da parte demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nos 5 e 7 do STJ e não apenas a revaloração da prova, como alegado. Precedentes. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado. Súmula nº 568 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) No mesmo sentido encontra-se a Súmula de n° 13 deste próprio Tribunal: ”A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Noutro lado, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, para restar caracterizado a abusividade das taxas de juros remuneratórios se faz necessário o confronto entre a taxa de juros prevista no contrato e taxa de juros média praticada pelo mercado à época da celebração do negócio, objeto da demanda, sendo considerada abusiva de plano a taxa de juros que corresponda a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média legal, contudo, tal tese não foi aventada nos autos. Destarte, deve se afastar a condenação quanto a devolução dos valores que excedem no percentual de juros remuneratórios, pois tal percentual mostrou-se inferior a CET. Ademais, embora a taxa de juros aplicada no contrato exceda média de mercado à época conforme índices apontados pelo banco central, tal matéria não foi devolvida nesta instância recursal visto que o apelo é da parte ré. Quanto as cobranças das registro, conforme entendimento sedimentado no julgamento do REsp 1578553/SP, julgado sob o tema nº 958, embora seja possível sua cobrança, se faz necessário a efetiva comprovação do serviço, fato não demonstrado nos autos. Vide precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Outrossim, a cobrança de taxa de avaliação de bem para ser considerada válida, depende de prova da efetiva prestação do serviço, cujo ônus recai sobre a instituição financeira - Inexistindo prova de que o bem dado em garantia ao empréstimo firmado foi submetido à avaliação no momento da contratação, deve ser declarada a ilegalidade na cobrança da taxa de avaliação de bem, com a respectiva restituição AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida pela parte seria ou não indispensável à solução da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 4. A jurisprudência desta Corte entende ser válida a "tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 5. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.132.101/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Sendo assim, quanto a cobrança de taxa de registro de contrato e de avaliação de bem, não merece reforma do comando sentencial. Ademais, não demonstrada atitude malfazeja da parte ré, ora recorrida, acaso, após apuração haja a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor devem ser feitos de forma simples. Cuida-se de entendimento firmado pela jurisprudência a respeito do tema. Cito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOC ATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. 1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. 4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.534.561/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 12/5/2017.) No que tange os honorários sucumbenciais, verifica-se ter o juízo de piso fixado os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a sucumbência recíproca, com a procedência em parte dos pedidos autorais no julgamento desse recurso, distribuo o ônus dela decorrente, na proporção de 50% para parte autora e 50% para ré, suspendendo da primeira, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AO AUTOR, para reformar a sentença no sentido de afastar a condenação referente à devolução em dobro do valor R$ 2.104,54, este correspondente a diferença entre a taxa real e taxa de juros constante no contrato, assim como, dos valores cobrados indevidamente, tais como, tarifa de registro de contrato e taxa de avaliação de bem, sejam devolvidos de forma simples. Que os valores apurados cobrados indevidamente à autora/apelante, acaso existentes, sejam pagos acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do(s) desembolso(s); ou promovendo a compensação com eventual saldo devedor. Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se ter o juízo de piso fixado os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ante a sucumbência recíproca, com a procedência em parte dos pedidos autorais no julgamento desse recurso, distribuo o ônus dela decorrente, na proporção de 50% para parte autora e 50% para ré, suspendendo da primeira, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. Tribunal de Justiça da Bahia, Em de de 2025. Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002967-11.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CLAUDENY SOUZA CORREIA
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, PRISCILA CORREA
VOTO