PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002102-89.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: PAULA GLAYCE DE ARAUJO SANTOS e outros
Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANSERV. NECESSIDADE CIRURGIA ODONTOLÓGICA QUE OBJETIVA MELHORAR O QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVA. FINALIDADE CONTRATUAL DE SE OBTER AMPARO GERAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR A RISCOS FUTUROS À SAÚDE, SOBRETUDO EM SITUAÇÕES DE NECESSIDADE, URGÊNCIA OU IMINENTE RISCO DE VIDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. SENTENÇA. REFORMADA PARCIALMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em Exame

Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por PAULA GLAYCE DE ARAUJO SANTOS e pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS, e que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPA-DA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedente o pedido.

II. Questão em Discussão

Negativa de cobertura pelo PLANSERV de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial prescrito para a autora, bem como pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa, o quanto arbitrado em R$ 10.0000,00 e a não condenação ao ESTADO DA BAHIA sucumbente na ação, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.

III. Razões de Decidir

1. O plano de saúde, através do sistema aberto ou fechado, tem por objeto a cobertura do risco à saúde do beneficiário, ou seja, o evento futuro e incerto. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes.

2. Acresça-se que a pretensão do agravante, embora voltada à realização de cirurgia odontológica/bucomaxilofacial, encontra amparo no teor da Súmula Normativa 11, da Agência Nacional de Saúde, bem como na jurisprudência deste Tribunal de Justiça.

3. Reconhecido pelo colegiado que a recusa importa em mero dissabor, não indenizável. Excluída a condenação em danos morais.

4. Tendo a sentença acolhido os pedidos iniciais é devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora, sendo que para sua quantificação deve-se observar o quanto dispõe o art. 85, § 2º, do CPC,

IV. Dispositivo e Tese

CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE o recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA para excluir a condenação por dano morais e CONHECIDO E PROVIDO o recurso interposto pela parte autora, para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 12% sobre o proveito econômico.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422 e 424; CPC, o art. 85.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-BA - APL: 00136853320118050080, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2016; STJ - AgInt no REsp: 1841742 SP 2019/0298421-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Da-ta de Publicação: DJe04/06/2020

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002102-89.2024.8.05.0004, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada PAULA GLAYCE DE ARAUJO SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA  e conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des. Cássio Miranda

Relator/Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

06 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator de Provido em Parte, apresentou voto divergente Des. Claudio Césare Braga Pereira, acompanhado por Des. Renato Ribeiro Marques da Costa. Ampliada a turma julgadora, Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda acompanhou a divergência e Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira acompanhou o Relator. Resultado: Provido em parte. Maioria.

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002102-89.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: PAULA GLAYCE DE ARAUJO SANTOS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por PAULA GLAYCE DE ARAUJO SANTOS e pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS, e que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedente o pedido.

 

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 57047823, cuja parte dispositiva abaixo transcrevo:

 

“Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o pedido formulado por PAULA GLAYCE DE ARAUJO SANTOS contra o ESTA-DO DA BAHIA,, confirmando a decisão que concedeu a tutela urgência e condenando o demandado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.0000,00, com juros e correção monetária na forma da tese firmada no TEMA 905 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.”

 

Irresignada, a autora PAULA GLAYCE DE ARAUJO SANTOS interpõe recurso de apelação no ID 62049275, alegando em síntese “A sentença indeferiu o pedido de pagamento de honorários de sucumbência feito pela Apelante, sem qualquer fundamentação, em flagrante violação ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.”

 

Dessa maneira, requer “Ante o exposto, roga e espera que esse E. Tribunal se digne em dar provimento à presente Apelação, de modo a reformar a sentença, nos aspectos acima apontados, por ser medida de DIREITO e JUSTIÇA!”

 

Também, irresignado, o ESTADO DA BAHIA apela (ID 57047826), aduzindo em síntese que “Com efeito, resta exaustivamente demonstrado que o rol de cobertura do PLANSERV não abarca o procedimento pretendido, conforme artigo 16, VII, do Decreto n° 9.552 de 21 de setembro de 2005, que aprova o Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, (...)”

 

Sustenta que “Outrossim, verificou-se que foi motivada a recusa, pelo PLANSERV, de cobertura do procedimento referido (a negativa se deu porque, dos exames apresentados, não restaram evidências da associação da deformidade dentofacial com impactos na fisiologia respiratória, fugindo assim aos critérios de cobertura estabelecidos pela Assistência)”

 

Assevera que “Ademais, a recorrida não logrou comprovar ter sofrido qualquer dano, fazendo apenas uma alegação genérica e sem fundamentos. O dano moral consiste em violação a algum dos direitos da personalidade ou à dignidade da pessoa humana, o que não ficou demonstrado nos autos.”

 

Dessa maneira, requer “requer o Apelante seja o presente recurso recebido, conhecido e, ao final, provido, para reformar a sentença hostilizada, excluindo a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, reduzindo-a”

 

Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DA BAHIA, ID 71396460.

 

Contrarrazões apresentadas pela parte autora, ID 71396461.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002102-89.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: PAULA GLAYCE DE ARAUJO SANTOS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos apresentados.

 

Como visto, trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por PAULA GLAYCE DE ARAUJO SANTOS e pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS, e que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedente o pedido.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Estado da Bahia de reformar a sentença que julgou procedente o pedido condenando o apelante a autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito para a autora, nos termos do relatório de ID 440102070, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.0000,00.

 

Na hipótese, aduz a apelada que ao realizar consulta em razão das dores na região da face e musculaturas associadas, foi diagnosticada com C.I.D: K 07.5 , K07.0 , K07.1, G50.1 e K07.6., pelo que foi recomendado pelo profissional especialista a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos: “3.02.08.02-5 - Osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo (X2) 3.02.08.05-0 - Osteotomia Tipo Le Fort I 3.02.08.04-1 - Osteotomias segmentares da maxila ou malar (X2) 3.02.09.02-1 - Osteoplastias de mandíbula 3.05.01.45-8 - Turbinecto-mia/Turbinoplastia unilateral (X2) 3.05.01.36.9 - Septoplastia 3.02.08.10-6 - Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo (x2)”

 

Todavia, ao solicitar ao plano de saúde contratado- PLANSERV, a cobertura para a realização dos referidos procedimentos cirúrgicos teve a solicitação negada.

 

É consabido que, ao contratar um plano ou seguro saúde o usuário visa garantir atendimento médico-hospitalar até sua plena recuperação. O plano de saúde, através do sistema aberto ou fechado, tem por objeto a cobertura do risco à saúde do beneficiário, ou seja, o evento futuro e incerto. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes.

 

Portanto, sendo o contrato firmado com a finalidade de se obter amparo geral de assistência médica e hospitalar a riscos futuros à saúde, sobretudo em situações de necessidade, urgência ou iminente risco de vida, como verifica-se in casu, é de se reputar como abusiva e, nesse sentido nula a cláusula contratual que importe em vedação ao procedimento cirúrgico em questão, ex vi, artigo 424 do CC.

 

Cabe destacar que em que pese, nos termos da súmula 608 do STJ, ser inaplicável aos planos de autogestão o Código de Defesa do Consumidor, este fato não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual, sob pena de incorrer em verdadeira restrição do direito e inviabilizar o objeto do próprio contrato.

 

Acresça-se que a pretensão do agravante, embora voltada à realização de cirurgia odontológica/bucomaxilofacial, encontra amparo no teor da Súmula Normativa 11, da Agência Nacional de Saúde:

 

“A solicitação das internações hospitalares e dos exames laboratoriais/complementares, requisitados pelo cirurgião-dentista, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe, devem ser cobertos pelas operadoras, sendo vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora”.

 

Com isto, considerando tratar-se de procedimento que visa salvaguardar a vida e saúde do paciente, devida a cobertura do tratamento.

 

Nesta linha, confira-se o Egrégio Tribunal de Justiça:

 

RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PLANSERV. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA N. 9 DO TJBA. NECESSIDADE CIRURGIA ODONTOLÓGICA QUE OBJETIVA MELHORAR O QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE. NEGATIVA QUE DESVIRTUA A FINALIDADE DA ASSISTÊNCIA PRESTADA. 1. Agiu com acerto o magistrado, na medida que a questão fática debatida nos autos não demandaria novas provas, pendendo apenas a análise quanto à matéria de direito, tornando possível o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC). 2. No caso, a cirurgia solicitada (“osteotomia alvéolo palatina”) para tratamento do recorrido não se restringe a mero procedimento odontológico, irradiando efeitos para demais áreas. 3. Com efeito, a Agência Nacional de Saúde editou a Súmula Normativa n. 11, segundo a qual os planos de assistência à saúde devem cobrir as intervenções de natureza bucomaxilo-facial, ainda que promovidos pelo cirurgião-dentista 4. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pacificou entendimento, por meio da Súmula n. 9, no sentido de que “Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas travadas entre o PLANSERV e seus filiados”. Conforme art. 51, IV, § 1º, I e II, do CDC, são tidas como nulas as disposições que resultem na restrição de direitos que compõem a natureza do contrato, tal como na presente situação. 5. Decerto, impedir a realização da terapia indicada ao apelado traduz verdadeira negativa da assistência médica que compõe o objetivo do Planserv (art. 1º do Decreto n. 9.552/2005), fato que representa real desvirtuamento de sua finalidade. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada em reexame necessário. (Classe: Apelação,Número do Processo: 001XXXX-33.2011.8.05.0080, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/02/2016 ) (TJ-BA - APL: 00136853320118050080, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2016)


 

No que concerne a indenização por dano moral arbitrada, a despeito do meu voto inicialmente pela manutenção do quantum, o Colegiado, por maioria, deliberou  que a recusa importa em mero dissabor, não indenizável. Excluída a condenação em danos morais.

 

Por fim, insurge-se a parte autora com o indeferimento do pedido de pagamento de honorários de sucumbência.

 

Com razão o apelante, já que o art. 85 do CPC, dispõe que: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”

 

Logo, tendo a sentença acolhido os pedidos iniciais, sendo sucumbente o ESTADO DA BAHIA, é devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora, sendo que para sua quantificação deve-se observar o quanto dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, in verbis:

 

Art. 85.(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(...)

 

Dessa maneira, condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora em 12% sobre o proveito econômico.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E PROVER EM PARTE o  RECURSO interposto pelo ESTADO DA BAHIA para EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 12% sobre o proveito econômico.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

06