PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300617-74.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO COLARES FILHO
Advogado(s): ANTONIO CANDIDO NAZARETH, JOSE HUMBERTO LACERDA
APELADO: RITA KELLE PEREIRA ALVES e outros
Advogado(s):JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS ANTES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Colares Filho contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, sob fundamento de ausência de interesse de agir e inadequação da via processual, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 918, II, e 485, IV e VI, do CPC. O apelante sustenta a tempestividade dos embargos, a validade do ajuizamento antes do início do cumprimento de sentença, e requer a reforma da sentença para acolher os embargos e extinguir a execução.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em verificar a adequação dos embargos à execução como meio processual e a existência de interesse processual na sua propositura, diante da inexistência de cumprimento de sentença em curso à época do ajuizamento e da previsão legal específica para impugnação como defesa no cumprimento de sentença.

III. Razões de decidir
3. Os embargos à execução são cabíveis apenas contra execuções de título extrajudicial, conforme art. 914 do CPC, sendo que, em se tratando de título judicial, o meio adequado de defesa é a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
4. Os embargos foram ajuizados antes mesmo do início do cumprimento de sentença, o que caracteriza ausência de interesse de agir, por inexistência de lide instaurada.
5. A utilização dos embargos à execução, no lugar da impugnação ao cumprimento de sentença, configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
6. O art. 218, §4º, do CPC, invocado pelo apelante, não se aplica à hipótese, pois não havia prazo em curso nem ato processual admissível à época do ajuizamento.
7. Ausência de elementos que caracterizem má-fé processual, afastando-se a condenação com base no art. 80 do CPC.
8. Diante da reiteração de argumentos já rejeitados e do ônus desnecessário imposto à parte adversa, os honorários advocatícios de sucumbência são majorados para 15% sobre o valor atualizado da execução, conforme art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio processual adequado à defesa do devedor, sendo incabível o ajuizamento de embargos à execução nessa hipótese.
2. O ajuizamento de embargos à execução antes da formalização do cumprimento de sentença caracteriza ausência de interesse de agir e erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 218, §4º; 485, IV e VI; 525; 914; 918, II; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJES, ApCív 023160010247; TJMG, AI 1.0000.18.141763-5/002; TJSP, ApCív 1000965-13.2021.8.26.0264; TJPR, AI 0024056-81.2020.8.16.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 0300617-74.2015.8.05.0088, de Guanambi, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora, pelas razões abaixo. 

 

 

Sala de sessões,   de de 2025.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300617-74.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO COLARES FILHO
Advogado(s): ANTONIO CANDIDO NAZARETH, JOSE HUMBERTO LACERDA
APELADO: RITA KELLE PEREIRA ALVES e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO COLARES FILHO em face da SENTENÇA (ID. 60276876) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guanambi, que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 918, II e art. 485, IV e VI, do CPC, condenando o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.

Em suas razões recursais (ID. 60276884), o apelante sustenta que a sentença é nula, porquanto os embargos foram tempestivos e o protocolo anterior ao pedido de cumprimento de sentença não configura ausência de interesse de agir, invocando o art. 218, §4º, do CPC e precedentes do STF quanto à possibilidade de atos processuais antes do termo inicial do prazo. Pleiteia ainda a concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, ao fundamento de risco de dano irreparável e da presença de fundamentos relevantes.

Defende que há nulidades absolutas nos atos processuais, excesso de execução, ilegitimidade de parte e ausência de interesse processual das apeladas, requerendo, ao final, a reforma da sentença, o acolhimento dos embargos e a extinção da execução.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Seja recebido e processado o presente Recurso de Apelação, para que, no mérito, seja-lhe dado provimento, com o fito de que seja reformada a respeitável sentença [...]; b) Conceda a antecipação da tutela recursal [...]; c) Caso não seja este o entendimento, também, liminarmente e em caráter de urgência, a concessão do efeito suspensivo [...]; d) Ratificar a liminar deferida, no sentido de decretar nulos de pleno direito os atos inquinados de nulidade."

Em contrarrazões (ID. 60276892), os apelados requerem o improvimento do recurso, argumentando que houve erro grosseiro na via eleita pelo apelante, visto que a medida cabível seria a impugnação ao cumprimento de sentença, não os embargos à execução, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Sustentam que o recurso representa chicana processual, apontando litigância de má-fé, e requerem, ao final, a manutenção integral da sentença, com condenação do apelante em custas, honorários e multa.

Petição de ID. 60276896, requerendo que a petição de contrarrazões apresentada pelas apeladas seja considerada intempestiva, pois protocolada antes da abertura do prazo pertinente.

Despacho de ID. 73499332, abrindo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das apeladas acerca do pedido de não conhecimento de suas contrarrazões. Certificação do transcurso deste prazo in albis (ID. 74762882).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador, de de 2025. 

 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300617-74.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO COLARES FILHO
Advogado(s): ANTONIO CANDIDO NAZARETH, JOSE HUMBERTO LACERDA
APELADO: RITA KELLE PEREIRA ALVES e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

Trata-se de recurso de Apelação interposto por Antônio Colares Filho contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ele opostos, com fundamento na ausência de interesse de agir, ante o ajuizamento da ação antes da formalização do pedido de cumprimento de sentença.

A controvérsia jurídica posta nos autos demanda a análise de dois aspectos essenciais: (i) a tempestividade e viabilidade da propositura dos embargos à execução diante da inexistência de cumprimento de sentença em curso; e (ii) a adequação da via eleita, frente à hipótese legal de cabimento de impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do CPC.

No tocante ao primeiro ponto, é pacífico que os embargos à execução são cabíveis exclusivamente contra execuções fundadas em título extrajudicial, conforme disciplina o art. 914 do Código de Processo Civil. Quando se trata de título judicial, como no presente caso, o meio processual adequado à defesa do executado é a impugnação ao cumprimento de sentença, que deve ser formulada nos autos principais, após a intimação do devedor na forma do art. 513, §2º, do CPC.

Além disso, observa-se que os embargos foram protocolados anteriormente ao início do cumprimento de sentença, como expressamente reconhecido na sentença apelada. Essa circunstância afasta o interesse de agir, já que não havia, à época, qualquer ato executivo a ser impugnado. Em termos técnicos, inexistia lide instaurada que pudesse justificar a intervenção jurisdicional requerida, incidindo a hipótese do art. 485, VI, do CPC.

Ao lado da ausência de interesse de agir, verifica-se ainda que o Apelante manejou uma via processual absolutamente inadequada, ao propor embargos à execução em substituição à impugnação ao cumprimento de sentença. Tal escolha representa erro grosseiro, pois desconsidera a distinção legal expressa entre os meios de defesa previstos nos arts. 914 e 525 do CPC, cuja aplicação depende da natureza do título que fundamenta a execução.

Nesse contexto, não se aplica o princípio da fungibilidade, uma vez que este exige, como pressuposto mínimo, a presença de dúvida objetiva e razoável sobre o cabimento do meio recursal ou processual. Quando há erro grosseiro, como no caso em tela, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao rejeitar a conversão do procedimento inadequado em outro, sob pena de subversão das regras fundamentais do devido processo legal.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEIO DE DEFESA CABÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Da leitura do artigo 535 , do Código de Processo Civil , extrai-se que em cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, a defesa cabível ao ente público se dá através da impugnação. 2. Ao opor embargos à execução, o apelado cometeu erro grosseiro, sendo inviável, portanto, a análise dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, vez que inaplicável o princípio da fungibilidade ao caso. (TJES, Apelação Cível n. 023160010247, Relator: Des. Ewerton Schwab Pinto Junior , Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data da Publicação no Diário: 15/01/2021) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS A EXECUÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGENCIA DO ARTIGO 525 DO CPC - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. - Em sede de cumprimento de sentença o oferecimento de embargos à execução como forma de defesa constitui erro grosseiro, não passível de fungibilidade, pois ambos possuem previsão e distinção legal no Código de Ritos , não havendo dúvida objetiva na hipótese. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.18.141763-5/002, Relator : Des. Rogério Medeiros , 5ª Câmara Cível, Julgamento em 19/10/2023, Publicação da súmula em 20 / 10 / 2023 )

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. O ajuizamento de embargos à execução em cumprimento de sentença não é o meio processual adequado, pois referido procedimento foi extinto pela Lei n. 11.232 /2005, dando lugar à impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, impossível o recebimento dos embargos como impugnação ao cumprimento de sentença. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade por tratar-se de erro grosseiro. Precedentes desta C. Turma Julgadora e do E. Tribunal. Ação extinta sem julgamento do mérito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível n. 1000965-13.2021.8.26.0264 ; Relator a : Alexandre David Malfatti ; 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDENTE QUE SE VOLTA CONTRA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEFESA QUE DEVE SE DAR POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 0024056-81.2020.8.16.0000 , 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho , Data do Julgamento: 19.04.2021) 

 

A invocação, pelo Apelante, do artigo 218, §4º, do Código de Processo Civil, com o objetivo de validar o ajuizamento antecipado dos embargos à execução, não encontra respaldo técnico na sistemática processual vigente. O referido dispositivo visa resguardar a parte diligente que antecipa a prática de um ato processualmente admissível e já possível, como é o caso de recursos interpostos antes da publicação da decisão respectiva. No presente caso, contudo, não havia sequer processo executivo instaurado – o que implica a ausência de pressuposto objetivo para o exercício do direito de ação. Assim, não se trata de antecipação válida de prazo, mas de tentativa de instaurar demanda fundada em pretensão inexistente à época.

A lógica subjacente ao art. 218, §4º, do CPC é a de assegurar eficácia e segurança jurídica a atos processuais antecipados, desde que válidos e compatíveis com o estado do processo. No caso dos autos, ao contrário, o ajuizamento dos embargos precedeu o início do cumprimento de sentença e foi feito mediante a via processual inadequada para a espécie, pois o correto seria formular impugnação nos próprios autos da execução. Nessas condições, não se está diante de um simples equívoco sanável, mas da reunião de dois vícios relevantes – ausência de interesse de agir e erro grosseiro na via eleita –, os quais afastam de forma definitiva a aplicação do princípio da fungibilidade e tornam inviável a convalidação da petição inicial dos embargos.

Dessa forma, correta a sentença que rejeitou liminarmente os embargos e extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual e do manejo de instrumento jurídico incabível.

Quanto à alegação de litigância de má-fé, suscitada pela parte apelada em suas contrarrazões, entendo que não há elementos suficientes nos autos que demonstrem dolo processual, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou intuito evidente de protelar o feito. Embora equivocada, a conduta do Apelante revela-se como erro técnico na escolha do meio processual e na avaliação das condições da ação, mas não extrapola os limites da atuação processual legítima. Assim, afasto a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, por ausência de comprovação inequívoca dos requisitos legais.

No que se refere à verba honorária, considerando a reiteração de argumentos já repelidos na instância originária, a resistência infundada à execução e a atuação processual que impôs à parte adversa o ônus de se defender novamente, entendo que os honorários advocatícios fixados em primeiro grau devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A majoração observa os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade, sem se mostrar excessiva ou punitiva, refletindo a atuação em sede recursal.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação, majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da execução, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

Relatora