PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8026786-56.2025.8.05.0000

COMARCA: SALVADOR/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADA:JÉSSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE - OAB/BA 59435

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

PACIENTE: DANIEL NUNES SANTANA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO

 

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV E V, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006, C/C O ART. 29, CAPUT, DO CPB, E ART. 148 DO CÓDIGO PENAL E ART. 16, §1º, I, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, NA FORMA DO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.

2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº.  8026786-56.2025.8.05.0000, tendo JÉSSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE - OAB/BA 59435, como Impetrante e, na condição de Paciente, DANIEL NUNES SANTANA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.


JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8026786-56.2025.8.05.0000

COMARCA: SALVADOR/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADA:JÉSSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE - OAB/BA 59435

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

PACIENTE: DANIEL NUNES SANTANA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por JÉSSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE - OAB/BA 59435, em favor de DANIEL NUNES SANTANA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA.



Narra a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, na data de 12/02/2025, “na Travessa São Jorge, bairro São Gonçalo do Retiro, Salvador/BA, juntamente com outros dois indivíduos. Segundo a narrativa policial, durante patrulhamento, os agentes teriam sido recebidos a tiros por três suspeitos armados, os quais empreenderam fuga, culminando na invasão de uma residência e breve retenção dos moradores” (sic), cuja prisão fora convertida em preventiva, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública, em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos art. 33, caput, c/c art. 40, IV e V, ambos da Lei n° 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do CPB, e art. 148 do Código Penal e art. 16, §1º, I, do Estatuto do Desarmamento, na forma do art. 29 do Código Penal Brasileiro.



Assevera que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar.



Em outro ponto, alega que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória.



Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 82169069, na data de 08/05/2025, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 83107239.



Em seguida, vieram os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 23/05/2025.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).

Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8026786-56.2025.8.05.0000

COMARCA: SALVADOR/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADA:JÉSSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE - OAB/BA 59435

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

PACIENTE: DANIEL NUNES SANTANA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO



VOTO

 

Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão à Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.

 

A Denúncia oferecida, em desfavor do Paciente e mais 02 (dois) acusados, descreve, in verbis:

 

“[…] Consta do anexo do INQÚÉ RITO POLICIAL nº. 12763/2025, que no dia 12 de fevereiro de 2025, por volta das 15h00, Policiais Militares lotados no 23ª CIPM, no desempenho de suas funções policiais, realizavam patrulhamento na 2ª Travessa São Jorge, bairro São Gonçalo, nesta Capital, quando avistaram três indivíduos armados e em situação de tráfico de drogas. Ao perceberem a presença da Guarnição, os indivíduos efetuaram disparos contra os policiais militares, que, diante da agressão, revidaram. Nesse momento, os Denunciados empreenderam fuga para um terreno pertencente a Embasa, onde teve início a perseguição. Durante a ação, um dos indivíduos, identificado como WILLIAM DA SILVA SOUZA, foi capturado e com ele foram encontrados: uma bolsa de cor cinza, um caderno azul com anotações, um relógio dourado, uma carteira preta e dois sacos com porções de uma erva análoga à maconha. Em ato contínuo a Guarnição Policial em perseguição aos dois indivíduos que continuaram a fuga, pulando um muro alto e invadindo uma residência, onde fizeram os moradores reféns. Éntre as vítimas estavam dois idosos, um adolescente com deficiência e sua mãe. Após uma longa negociação conduzida pela Guarnição, os Denunciados exigiram a presença de advogados e de suas genitoras como condição para se entregarem e liberarem os reféns. Atendendo a solicitação os Policiais Militares providenciaram a presença dos requeridos, resultando na liberação dos moradores e na rendição dos flagranteados sendo indeficados como ANTÔNIO GABRIEL CARVALHO CRUZ e DANIEL SANTANA NUNES. Conforme orientação da equipe policial, os flagranteados depositaram a arma no chão e saíram com as mãos na cabeça. Durante a busca no interior da residência, foi apreendida uma pistola Bersa, modelo TPR9, calibre 9mm, com a numeração ilegível, acompanhada de dezessete munições, um carregador e dois celulares da marca Samsung na cor azul. Diante dos fatos, os suspeitos foram conduzidos à unidade de saúde para atendimento médico, devido às lesões sofridas na tentativa de fuga, e, posteriormente, apresentados à Autoridade Policial para as devidas providências legais. Logo, os denunciados TRAZIAM CONSIGO: uma bolsa de cor cinza, um caderno azul com anotações, um relógio dourado, uma carteira preta dois sacos contendo uma substância analóga à maconha, além de uma pistola Bersa, modelo TPR9, calibre 9mm, com a numeração suprimida, com dezessete munições, um carregador e dois celulares da marca Samsung na cor azul.As substâncias ilícitas apreendidas são substâncias insertas na Portaria 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, e de uso proscrito no País. Na unidade policial, os Denunciados DANIEL NUNES SANTANA, ANTÔNIO GABRIEL CARVALHO CRUZ e WILLIAM DA SILVA SOUZA exerceram o seu direito constitucional de permanecer em silêncio, consoante se verifica nos termos do interrogatório de fls. 27-29-166. O Laudo Pericial da droga 2025 00 LC 006908-01, fls. 106, atestou que o material apreendido consiste em: 285,70g (duzentos e oitenta e cinco gramas e setenta centigramas), correspondente à massa bruta de amostra de vegetal seca, fragmentada, de coloração verde-amarronzada, constituída por fragmentos de talos e folhas, inflorescências e frutos oblongos, distribuída em 100 (cem) porções embaladas individualmente, sendo 77 (setenta e sete) porções em plásticos incolores na forma de trouxas e 23 (vinte e três) porções em pequenos sacos plásticos incolores do tipo ‘’ziplock’’, com resultado do material POSITIVO para MACONHA. Considerando a natureza, a droga apreendida e o seu acondicionamento em porções, as condições em que se desenvolveu a ação e o Laudo de Constatação positivo para “cocaína”, tais circunstâncias, em seu conjunto, autorizam o enquadramento no tipo penal relativo à prática do delito de tráfico de drogas de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil. Considerando que os Denunciados traziam consigo uma pistola TPR9, 9mm, com a numeração suprimida, marca Bersa, com dezessete munições e um carregador tal circunstância autoriza o enquadramento na causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, Lei 11.343/2006. Considerando que os Denunciados foram presos em flagrante em decorrência da prática do delito de trafico de drogas e, durante a ação criminosa, mantiveram uma família em condição de refém, incluindo um adolescente com deficiência, cuja capacidade de entendimento e determinação estava diminuída, tal circunstância autoriza o enquadramento na causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, Lei 11.343/2006. Na audiência de custodia, a PRISÃO EM FLAGRANTE foi HOMOLOGADA e CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA aos Denunciados, tendo em vista a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis que é revelado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal, descumprimento de qualquer das obrigações impostas e fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Em consulta ao PJE dos antecedentes criminais dos acusados, foi identificada uma execução penal em andamento (nº 2001365-08.2021.8.05.0001) em desfavor de WILLIAM DA SILVA SOUZA, referente à duas sentenças penais condenatórias (0510261-51.2020.8.05.0001 e 0519940-12.2019.8.05.0001), transitadas em julgado, pelos delitos de tráfico de drogas e roubo majorado, cujas penas somam-se em 8 anos e 2 meses de reclusão, o que demonstra a habitualidade delitiva do agente. A materialidade e a autoria estão cabalmente demonstradas nos autos, diante da prova testemunhal, o Auto de Éxibição e Apreensão e demais elementos contidos no Inquérito Policial. Assim sendo, cometeram os Denunciados WILLIAM DA SILVA SOUZA e ANTÔNIO GABRIEL CARVALHO CRUZ e DANIEL SANTANA NUNES, o delito capitulados nos: art. 33, caput, c/c artigo 40, IV e V ambos da Lei n° 11.343/2006 c/c o art. 29, caput, e os denunciados ANTÔNIO GABRIEL CARVALHO CRUZ e DANIEL SANTANA NUNES o crime do art. 148 do Código Penal, e art. 16, parágrafo 1º, inciso I, do Estatuto do Desarmamento, na forma do art. 29, caput do CPB […] "

 

 

No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.

 

Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

 

Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal.

 

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:



“[…] Comunica-se neste expediente a prisão em flagrante de DANIEL NUNES SANTANA, WILLIAM DA SILVA SOUZA e ANTONIO GABRIEL CARVALHO CRUZ, detidos pela prática dos delitos previstos no art. 148 do Código Penal, no art. 16, da Lei nº 10.826, de 22/12/2003 e no art. 33 da Lei 11.343, de 24/08/2006, fato ocorrido no dia 12 de fevereiro de 2025, por volta das 15h00min, na 2ª Travessa São Jorge, São Gonçalo, nesta Cidade. Constam do relatório policial as seguintes informações: Compareceu a esta Central de Flagrantes a guarnição da Polícia Militar, comandada pelo TEM/PM SILVIO CESAR SILVA BRANDÃO, matrícula 30268554-0, acompanhado do SD/PM SILVONEI JESUS PORTELA, matrícula 92076077, integrantes das viaturas 9.2300 e 9.2321, pertencentes à 23ª Companhia Independente, telefone (71) 99680-6515. A guarnição conduzia três cidadãos, que se identificaram como DANIEL SANTANA NUNES, ANTÔNIO GABRIEL CARVALHO CRUZ e WILLIAM DA SILVA SOUZA. O condutor relatou que, nesta data, por volta das 15:00, no endereço Travessa São Jorge, 28, São Gonçalo do Retiro, CEP 41185-105, a guarnição estava em patrulhamento na região quando avistou um grupo de três indivíduos em aparente tráfico de drogas. Ao perceberem a presença da guarnição, os suspeitos efetuaram disparos contra os policiais, que, após o revide, empreenderam fuga. Foi feito cerco e um dos indivíduos, WILLIAM DA SILVA SOUZA, foi localizado na Embasa, enquanto os outros dois, DANIEL SANTANA NUNES e ANTÔNIO GABRIEL CARVALHO CRUZ, invadiram uma residência, fazendo os moradores reféns. Após negociação, os reféns foram liberados, e os dois indivíduos se entregaram posteriormente. Os conduzidos foram encaminhados à UPA – Barris, onde DANIEL SANTANA NUNES foi liberado com relatório médico e apresentado, enquanto os outros dois foram encaminhados ao HGE para os devidos procedimentos. A guarnição apresentou os seguintes itens: uma bolsa cinza, um caderno azul com anotações, um relógio dourado, uma carteira preta e dois pacotes plásticos contendo trouxinhas com certa quantidade de erva seca análoga à maconha, em posse de WILLIAM DA SILVA SOUZA. Além disso, foram apreendidos os seguintes itens em posse de DANIEL SANTANA NUNES e ANTÔNIO GABRIEL CARVALHO CRUZ: uma pistola Bersa, modelo TPR9, calibre .9mm, com numeração ilegível, não sendo possível identificar; um carregador de munição; dois celulares Samsung, na cor azul e danificados; e 17 munições calibre .9mm. Este é o registro. O condutor dos flagrados, o Tenente da Polícia Militar Silvio Cesar Silva Brandão, narrou à autoridade policial que: Que estava fazendo patrulhamento na área de São Gonçalo do Retiro, por volta das 15:00 horas, quando adentraram na Travessa São Jorge e se depararam com três indivíduos em situação de trafico de drogas e armados, estes ao avistarem os policiais deflagraram disparos em direção a estes, que houve o revide, neste momento, os indivíduos empreenderam fuga, entrando em um terreno pertencente a Embasa, um deles se escondeu, o aqui identificado como WILLIAM DA SILVA SOUZA, com este foi encontrado os dois sacos com porções de uma erva aparentando ser maconha, enquanto os outros dois atravessaram o citado terreno e pularam um muno alto, alcançando o fundo de uma residência, a qual invadiram, fazendo seus moradores de reféns. Que após uma demorada negociação, os meliantes, identificados como DANIEL SANTANA NUNES e ANTONIO GABRIEL CARVALHO CRUZ, exigiram a presença de advogados e de suas genitoras para se entregarem e libertarem os reféns. Que com a chegada destes, a negociação continuou, sendo liberando os reféns, dois idosos, um adolescente especial e sua mãe. Que foi dada a instrução que os meliantes deixassem a arma no chão da casa e saíssem com as mãos na cabeça, assim fizeram e foram rendidos, que em seguida foi verificada a situação dos reféns, recolhidos os matérias uma pistola 9mm, com 17 munições e carregador. Que foi dada VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO aos flagranteados. Que os autores estavam lesionados por causa da fuga, pois pularam muros altos, com cerca de três metros de altura e com concertinas, sendo levados para a UPA/Barris, DANIEL SANTANA NUNES foi liberado e trazido para esta Central de Flagrantes, enquanto ANTONIO GABRIEL CARVALHO CRUZ e WILLIAM DA SILVA SOUZA foram regulados para o HGE, onde ficaram internados aguardando atendimento. Os presos DANIEL NUNES SANTANA e ANTONIO GABRIEL CARVALHO CRUZ foram ouvidos nesta data em audiência de custódia (ID 486192986), não se verificando qualquer irregularidade no ato de sua detenção, como tortura ou maus tratos por parte dos responsáveis pela diligência. Já o preso WILLIAM DA SILVA SOUZA não foi ouvido em razão de encontrar-se hospitalizado no Hospital Geral do Estado da Bahia. Na audiência, o MP manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante diante da sua legalidade, e a conversão do flagrante em prisão preventiva dos três autuados. Já a Defesa manifestou-se pela concessão da liberdade provisória com aplicação ou não de medidas cautelares diversas da prisão. O auto de prisão em flagrante satisfaz os requisitos arrolados nos arts. 301-306, do Código de Processo Penal, e do art. 50, § 1°, da Lei n° 11.343/2006, de modo que não há vícios que motivem o imediato relaxamento da custódia. Por outro lado, observa-se a necessidade de segregação dos três custodiados. Com efeito, disciplinando a prisão preventiva, os arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal, dispõem que: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A existência do crime e indícios suficientes de autoria estão presentes no depoimento do condutor, das testemunhas de apresentação e da vítima, no auto de de exibição e apreensão, e no laudo de constatação da droga apreendida. De igual modo, o periculum libertatis está evidenciado uma vez que os custodiados praticaram, além da figura típica do tráfico de drogas, o delito de sequestro e cárcere privado com emprego de arma de fogo e grave ameaça contra as vítimas, conforme depoimento (fls. 25, ID 485945178): (...) que momentos após o seu esposo bateu na porta do quarto e quando a declarante abriu; os dois indivíduos havia rendido o seu esposo e entraram no quarto e fecharam a porta rendendo a declarante, seu esposo, sua filha e seu neto, que é especial; que os individuo disseram para ninguém sair do quarto; que naquele momento a declarante ouviu os policiais falando que a casa estava cercada que era para os indivíduos se renderem e liberar os reféns; que começaram negociar a rendição e os indivíduos disseram que só iriam se render na presença de seus familiares e um advogado; que os indivíduos estavam sangrando e ficavam o tempo todo falando no celular com os comparsas em uma live; (...) Assim, fica evidenciada a gravidade concreta dos delitos cometidos em concurso e a periculosidade dos agentes, justificando a adoção da medida cautelar mais gravosa. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MAUS TRATOS. CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, indicada pelo destacado modo de execução dos delitos. 2. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de mora processual atribuível ao Poder Judiciário. 3. Habeas Corpus indeferido. (STF - HC: 152403 SP - SÃO PAULO 0064813-20.2018.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/05/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-130 17-06-2019) Outrossim, o custodiado WILLIAM DA SILVA SOUZA tem em seu histórico uma execução penal em andamento (nº 2001365-08.2021.8.05.0001), referente à duas sentenças penais condenatórias (0510261-51.2020.8.05.0001 e 0519940-12.2019.8.05.0001), transitadas em julgado, pelos delitos de tráfico de drogas e roubo majorado, cujas as penas somam-se em 8 anos e 2 meses de reclusão. Destarte, extrai-se que a adoção de medidas cautelares menos gravosas se revelam insuficientes para a manutenção da ordem pública in casu, ante a existência do periculum libertatis, pelo risco de multiplicação dos atos delitivos. Posto isto, homologo o auto de prisão em flagrante e, acolhendo o pronunciamento ministerial, converto em prisão preventiva a prisão em flagrante dos custodiados DANIEL NUNES SANTANA, WILLIAM DA SILVA SOUZA e ANTONIO GABRIEL CARVALHO CRUZ. […] " (Grifos aditados)

 

Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.

 

Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.



Senão, veja-se:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)

 


Como amplamente noticiado pela imprensa, é indiscutível que o crime de tráfico de drogas e a associação para o tráfico geram uma série de consequências graves, refletindo-se diretamente em uma cadeia de outros delitos, tais como roubos, latrocínios, furtos e, em muitos casos, homicídios. Esse fenômeno é especialmente notório nas grandes metrópoles, onde se observa uma rede interligada de crimes com uma única causa subjacente: o tráfico de drogas. Tal realidade não apenas compromete a segurança pública, mas também afeta a ordem social, gerando impactos devastadores para a sociedade como um todo .



Neste contexto, as mortes por homicídios assumem um papel central, especialmente nos grandes centros urbanos brasileiros, sendo diretamente atribuídas às disputas territoriais travadas pelas facções criminosas. Este fenômeno é amplamente reconhecido pela sociedade baiana, que tem presenciado de forma intensa a violência gerada por essas organizações. Torna-se, portanto, imperiosa a necessidade de um enfrentamento eficaz das atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas, uma vez que os homicídios ligados ao comércio e uso de substâncias entorpecentes representam a face mais brutal e visível da violência urbana no cenário contemporâneo.



Para evidenciar de forma indiscutível essa realidade, basta consultar os noticiários da imprensa, onde se observa de maneira recorrente as chacinas, execuções e confrontos entre facções criminosas. Esses episódios, cada vez mais frequentes, refletem a crescente presença do tráfico de drogas no cotidiano das grandes metrópoles brasileiras. A violência gerada por essas disputas territoriais leva as pessoas a se isolarem em suas residências durante os confrontos, impedindo-as de seguir suas rotinas diárias, como o trabalho e as atividades escolares. Esse comportamento é alimentado pelo medo e pelo respeito aos traficantes que dominam as áreas de confronto, perpetuando um ciclo de insegurança e pavor.



Nesse passo, é evidente que diversas consequências estão diretamente associadas ao tráfico de drogas. A primeira delas refere-se aos efeitos das substâncias tóxicas no comportamento dos indivíduos, os quais muitas vezes se tornam vulneráveis e suscetíveis a atitudes criminosas. A segunda consequência decorre do fato de que tais substâncias são comercializadas de forma ilegal, o que gera um ciclo de violência entre traficantes, corrupção de representantes do sistema de justiça criminal e a prática de ações criminosas por indivíduos em busca de recursos para sustentar o vício.



Como amplamente reconhecido, uma das principais causas do envolvimento de jovens e adolescentes com a criminalidade reside na falta de perspectiva e de projetos de vida. Nesse cenário, os modelos e exemplos que norteiam a vida desses jovens estão frequentemente ligados ao consumo, à superficialidade e à carência de valores positivos. A família, portanto, desempenha um papel fundamental na formação do caráter e na construção de cidadãos responsáveis, sendo uma instituição imprescindível para o desenvolvimento de valores essenciais e para o combate à marginalização social.

 

Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente.

 

Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.

 

Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013).

 

Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)

 

PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ).

 

 

Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).

 

Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ.

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR