PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016555-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TANIA MARIA SOUZA DA SILVA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. A recorrente sustenta que aufere renda mensal insuficiente para pagar o valor das custas de R$4.205,60, ainda que reduzidas pela metade e parceladas, e eventual sucumbência de até 20% do valor da causa de R$62.399,82.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra decisão colegiada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Agravo Interno é incabível quando interposto contra decisão colegiada, conforme prevê o art. 1.021 do Código de Processo Civil, que restringe sua admissibilidade às decisões monocráticas do relator.

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido da inadmissibilidade do Agravo Interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

A via adequada para impugnar decisão colegiada é a interposição de Embargos de Declaração ou recurso às instâncias superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1916106/BA, 2ª Turma, DJe 19.05.2022; TJ-MG, AgT nº 10935789420228130000, 18ª Câmara Cível, DJe 17.05.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 8016555-67.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante TANIA MARIA SOUZA DA SILVA e agravado BANCO DO BRASIL S/A

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016555-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TANIA MARIA SOUZA DA SILVA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por TANIA MARIA SOUZA DA SILVA em face do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ementado nos seguintes termos (ID 80820654):

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação Ordinária (PASEP) com Incidente de Inconstitucionalidade (nº 8010454-28.2024.8.05.0039), movida em face do Banco do Brasil S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo, em contrapartida, a redução de 50% e o parcelamento das custas processuais em 15 vezes de R$ 133,67. A agravante alega renda mensal incompatível com o pagamento integral das custas e requer a concessão do benefício integral da justiça gratuita.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão integral da gratuidade da justiça à parte agravante, diante da alegação de hipossuficiência financeira e dos documentos apresentados aos autos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Processo Civil estabelece, no art. 99, § 3º, presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, podendo o magistrado exigir comprovação nos casos em que haja dúvida razoável fundamentada.

 

A análise dos autos revela que a agravante aufere rendimentos mensais superiores a R$ 10.000,00, provenientes de benefício previdenciário e remuneração de cargo público, além de ter declarado rendimento anual superior a R$ 106.000,00 no ano de 2023.

 

A fixação do pagamento das custas processuais com redução de 50% e parcelamento em 15 vezes se mostra razoável e proporcional diante da capacidade financeira da parte, não configurando obstáculo ao acesso à justiça.

 

A exigência de comprovação da insuficiência econômica não viola o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo necessária para evitar o uso indevido do benefício, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

 

O magistrado tem o dever de zelar pela arrecadação adequada das custas judiciais, como forma de garantir o financiamento e a efetividade da prestação jurisdicional.

 

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 100 e 101, § 1º.

 

Nas razões do presente recurso interno (ID 83856964), sustenta a recorrente, em suma, que Merece reforma a decisão monocrática que decidiu pela manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça, em que pese a comprovação de hipossuficiência da AGRAVANTE, que possui despesa mensal que consome toda a sua renda.

 

Acrescenta que Juntou os documentos requeridos pelo Juízo Agravado, para fins de JUSTIFICATIVA DA GRATUIDADE, quais sejam: contracheque e extrato bancário, que comprovam que a AGRAVANTE aufere renda mensal insuficiente para pagar o valor das custas de R$4.205,60, ainda que reduzidas pela metade e parceladas, e eventual sucumbência de até 20% do valor da causa de R$62.399,82.

 

Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da decisão atacada.

 

Considerando a desnecessidade de prévia intimação do Agravado, na medida em que a decisão recorrida antecedeu a angularização da relação processual, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do mesmo diploma legal, para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 26 de junho de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016555-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TANIA MARIA SOUZA DA SILVA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 


VOTO


O presente recurso de agravo interno não comporta conhecimento, pois manifestamente incabível, uma vez que interposto contra decisão colegiada, ao arrepio da norma inserta no art. 1021 do Código de Processo Civil. Veja-se:

 

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” (g.n.)

 

Com efeito, considerando que a decisão objurgada não fora proferida monocraticamente pelo Relator, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

 

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1916106 BA 2021/0184544-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. - É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe os arts. 258 do RISTJ e art. 1021 do CPC. (STJ, AgInt no AgRg no AResp 83.695/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/12/2016) - Tendo o Apelante interposto Agravo Interno contra decisão colegiada, é de rigor o não conhecimento do recurso, dada a sua manifesta inadequação da via eleita - Conforme expressamente previsto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 395 do RITJMG, tratando-se de Agravo Interno manifestamente inadmissível, a multa ao Recorrente é medida impositiva. (TJ-MG - AGT: 10935789420228130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2023) (g.n.)


Portanto, o meio adequado para buscar o conhecimento da sua pretensão e eventual reforma da decisão impugnada seria através de eventuais Embargos Declaratórios ou recurso às instâncias superiores.

 

Por conseguinte, impossível adotar o princípio da fungibilidade, ou aproveitamento do recurso inadequadamente interposto, por se tratar de erro grosseiro a interposição do Agravo Interno contra acórdão, já que nenhuma dúvida surge sobre sua natureza.

 

O princípio da fungibilidade, como sabido, poderá ser admitido quando, inexistindo erro grosseiro, houver entre a doutrina e jurisprudência dúvida objetiva sobre qual recurso é cabível contra determinado pronunciamento judicial, o que não é caso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, por ser manifestamente inadmissível.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Salvador/BA, 26 de junho de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-235