PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029652-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FELIPE SOUZA SOUSA e outros (3)
Advogado(s): ABEL MARTINS GUERRA LIMA, LEVY MENEZES MOSCOVITS, VICTOR MATHEUS CAJE DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA SALVADOR - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 

I - CASO EM EXAME 

1 - Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 4 de março de 2025 por suposta prática de dois crimes de roubo majorado, praticados em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, cuja prisão foi convertida em preventiva pela autoridade impetrada.  

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - As questões em discussão consistem na alegada ilegalidade da custódia cautelar, especialmente diante das arguições de não preenchimento dos requisitos legais para a prisão preventiva, de carência de fundamentação idônea do decreto constritivo e do cabimento de medidas menos gravosas. 

III - RAZÕES DE DECIDIR 

3 - A decisão impugnada encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do paciente evidenciada pelo modus operandi do crime. 

4 - O paciente foi preso em flagrante, juntamente com outros dois réus, na posse dos bens subtraídos, arma de fogo e munição, além de ter tentado evadir-se, o que reforça a necessidade da custódia cautelar. 

5 – As condições pessoais favoráveis, inclusive a primariedade e os bons antecedentes mencionados pela defesa, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva. 

6 - Não deve ser acolhida, ainda, a arguição de ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar e demonstrada a necessidade da segregação, não havendo qualquer ilegalidade a ser combatida, nem confronto com o princípio constitucional apontado. 

IV - DISPOSITIVO E TESE 

7 – Ante o exposto, denega-se a ordem. 

  

Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando demonstrados indícios de autoria, materialidade e requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 2. As condições pessoais do paciente não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319. 

  

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.338/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 211.164/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 28.05.2025. 

 

HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO. 

HC 8029652-37.2025.8.05.0000 – Salvador/BA 

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 

 

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n° 8029652-37.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, impetrado por Levy Menezes Moscovits (OAB/BA nº 38.480), Abel Martins Guerra Lima (OAB/BA nº 39.676) e Victor Matheus Cajé de Oliveira Silva (OAB/BA nº 78.901), em favor de FELIPE SOUZA SOUSA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em denegar o writ, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.  

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Presidente 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Vitor Cajé. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029652-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FELIPE SOUZA SOUSA e outros (3)
Advogado(s): ABEL MARTINS GUERRA LIMA, LEVY MENEZES MOSCOVITS, VICTOR MATHEUS CAJE DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA SALVADOR - BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


I - Cuida-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado por Levy Menezes Moscovits (OAB/BA nº 38.480), Abel Martins Guerra Lima (OAB/BA nº 39.676) e Victor Matheus Cajé de Oliveira Silva (OAB/BA nº 78.901), em favor de FELIPE SOUZA SOUSA, atividade laboral lícita não comprovada nos autos, nascido em 13 de outubro de 1992, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito Plantonista da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador/BA (ID 82976217).  

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 4 de março de 2025, juntamente com dois comparsas, convertendo-se-lhe a prisão em preventiva, por decisão da Autoridade Impetrada, em razão da suposta prática de dois crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. 

Sustenta a impetração que a decisão mediante a qual decretou-se a custódia cautelar mostra-se desprovida de fundamentação concreta, carecendo da demonstração efetiva do perigo que a liberdade do paciente representaria, especialmente considerando-se que este não ostenta antecedentes criminais, ao contrário dos demais indivíduos autuados na mesma ocasião. 

Alega-se, ainda, que o Juízo a quo deixou de analisar a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, deixando de considerar as condições pessoais do paciente.  

Ao final, destacando o não preenchimento dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva bem como a necessidade de atenção ao princípio da presunção de inocência, pleiteia-se, a concessão da ordem.   

O processo foi distribuído a este Egrégio Tribunal, vindo os autos conclusos a este Desembargador para apreciação do pedido liminar, que foi indeferido por meio da decisão de ID 82998422. 

O Juízo Impetrado apresentou informes no movimento processual de ID 84309185.  

A Procuradoria de Justiça opinou denegação da ordem (ID 84744223). 

É o relatório.  

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

  

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

  

JS 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029652-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FELIPE SOUZA SOUSA e outros (3)
Advogado(s): ABEL MARTINS GUERRA LIMA, LEVY MENEZES MOSCOVITS, VICTOR MATHEUS CAJE DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA SALVADOR - BA
Advogado(s):  


VOTO


II – Conforme relatado, o impetrante busca a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente, sob o argumento de ausência de motivos para a segregação provisória, especialmente em razão do alegado não preenchimento dos requisitos legais para a imposição da prisão preventiva e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, bem como da carência de fundamentação idônea do decreto constritivo. 

Transcreve-se trechos do decisum objurgado, no qual a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nos seguintes termos: 

  

(...) 

Consta dos autos que os flagranteados, no dia 04 de março de 2025, por volta de 01h30min, na Rua Orlando Moscoso, bairro Boca do Rio, Salvador/BA, abordaram a vítima Rafael Silva Almeida quando esta estacionava seu veículo Renault Clio, cor prata, placa OLA-5838, e, sob grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram-lhe o automóvel e um celular Samsung modelo A-12.  

Após o roubo, os autuados utilizaram o veículo para cometer novos assaltos na região de Castelo Branco, sendo posteriormente interceptados por guarnições da Polícia Militar, após tentativa de fuga. Durante a prisão, foram apreendidos:  

Uma pistola Taurus G2C, calibre .40, municiada com 10 projéteis;  

Quatro aparelhos celulares de vítimas distintas. 

(...) 

Nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, verifico que estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.  

No que tange à conversão da prisão em preventiva, verifica-se a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.  

1. Materialidade e indícios de autoria  

A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos boletins de ocorrência, depoimentos das vítimas, apreensão da arma de fogo e dos objetos roubados, além do próprio auto de prisão em flagrante. Os indícios de autoria são evidentes, uma vez que os flagranteados foram presos logo após a prática dos crimes, na posse dos bens subtraídos e da arma utilizada no delito.  

2. Periculosidade dos autuados e necessidade da prisão preventiva  

O crime imputado aos flagranteados é grave, tratando-se de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, o que torna inviável a concessão de liberdade provisória (art. 310, § 2º, do CPP).  

Além disso, dois dos flagranteados possuem antecedentes criminais relevantes: Edielson Santos de Souza possui ação penal em andamento e execução penal registrada. George Santos Souza responde a ação penal no Tribunal do Júri e já foi autuado anteriormente por tráfico de drogas e roubo.  

A reiteração criminosa de parte dos autuados demonstra risco concreto à ordem pública, justificando a necessidade da custódia cautelar para evitar a prática de novos delitos.  

Ademais, a forma de execução do crime, com grave ameaça à vítima e utilização de arma de fogo, demonstra elevada periculosidade dos agentes, sendo a prisão preventiva essencial para impedir a reincidência delitiva. 

Por fim, ressalto que a conversão da prisão em preventiva atende aos princípios da proporcionalidade e necessidade, sendo medida idônea, adequada e indispensável ao caso concreto. 

  

Da leitura, verifica-se que a segregação encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, mormente diante das circunstâncias do caso concreto e da periculosidade do paciente, evidenciada, inclusive, por meio do modus operandi, bem como da tentativa de fuga pelos réus. 

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, juntamente com outros dois indivíduos, pela suposta prática de dois crimes de roubo majorado. O primeiro ocorreu em 3 de março de 2025, por volta das 23h40, no bairro da Boca do Rio, ocasião em que os réus, mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, subtraíram um veículo e um aparelho celular da primeira vítima. Cerca de quarenta minutos depois, utilizando o mesmo automóvel, os investigados teriam subtraído o celular de uma segunda vítima, no bairro de Castelo Branco. Registra-se, ainda, que, de acordo com o caderno investigativo, os suspeitos teriam tentado fugir, sendo necessária a realização de uma perseguição policial para efetivar sua captura. De acordo com o auto de prisão em flagrante, no momento da prisão, foram encontrados em poder dos investigados os celulares subtraídos das vítimas, bem como armas de fogo e munições. 

Como visto, consoante acertadamente reconhecido pelo Juízo a quo, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos delineados nos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente diante das circunstâncias dos roubos em apuração, praticados em concurso de três agentes, mediante grave ameaça perpetrada com o emprego de arma de fogo. 

Nesse diapasão, passa a transcrever julgado do Superior Tribunal de Justiça: 

  

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame  

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado, com base na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delituosa. 

II. Questão em discussão  

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. 

III. Razões de decidir  

3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. 

4. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 

5. A concessão de prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos é inviável quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça, conforme os arts. 318, V, e 318-A do CPP. 

IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no HC n. 970.338/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) 

  

Conclui-se, portanto, que, de forma acertada, o Juízo de Primeiro Grau decretou a prisão preventiva com o objetivo de preservar a ordem pública, a instrução processual e a garantir a aplicação da lei penal, pontuando a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como indicando elementos que demonstram a gravidade concreta do delito, bem como a periculosidade dos réus, inclusive do paciente. 

Importa salientar que, embora os impetrantes tenham apontado a existência de condições pessoais favoráveis, especialmente os bons antecedentes e a primariedade, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. 

De fato, a favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. 

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a “existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não impede a imposição da prisão preventiva, quando demonstrados elementos concretos de periculosidade e necessidade de cautela.” (AgRg no RHC n. 211.164/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) 

 Assim, resta evidenciado que os fundamentos apresentados pelos Impetrante não podem ser admitidos, uma vez que verificada a fundamentação idônea da decisão vergastada, bem como o preenchimento dos requisitos insertos no Código de Processo Penal. 

Não deve ser acolhida, ainda, a arguição de ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar e demonstrada a necessidade da segregação, não havendo qualquer ilegalidade a ser combatida, nem confronto com o princípio constitucional apontado. 

  

CONCLUSÃO 

  

III - Ante o exposto, denega-se a ordem. 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Presidente 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

  

Procurador (a)