PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARLI SANTOS DE SOUZA contra sentença (ID. 68995539) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer.

Em suas razões recursais (ID. 68995546), a apelante desenvolve extensa argumentação sustentando que é portadora de encurtamento do membro inferior esquerdo associado à rigidez para reflexão, rotação e abdução de coxa (CID-10: M16.7), condição que configura deficiência física nos termos da legislação aplicável. Argumenta que o Decreto Federal nº 5.296/04, em seu art. 5º, §1º, inciso II, define como pessoa com mobilidade reduzida aquela que, por qualquer motivo, tenha dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

Sustenta que sua condição de saúde constitui verdadeira limitação funcional que reduz, de maneira severa e persistente, sua capacidade de deslocamento, impondo-lhe obstáculos concretos e intransponíveis para o exercício de atividades essenciais, como o acesso a unidades de saúde onde realiza acompanhamento médico regular. Aduz que a negativa do benefício representa afronta direta à legislação municipal vigente, especialmente à Lei Municipal nº 2.939/2001, que assegura gratuidade no transporte coletivo às pessoas com deficiência física e/ou mental limitadas à sua própria locomoção.

Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento constitucional que impõe ao Poder Público o dever de assegurar condições mínimas de locomoção às pessoas com deficiência. Defende que a negativa esbarra frontalmente nas garantias fundamentais asseguradas tanto pela Constituição da República quanto pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que adota modelo social de deficiência, reconhecendo como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Defende ainda a pertinência da condenação do ente público em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, sustentando a suspensão da eficácia do art. 6º, II, da LC 26/2006 pela superveniência do art. 4º, XXI, da LC 80/1994, incluído pela LC 132/2009, que expressamente atribui à Defensoria Pública a função institucional de executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos. Invoca a independência institucional e autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública conferidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, argumentando pela inexistência de confusão patrimonial entre a Defensoria e os entes públicos. Cita precedente do STF (AR 1937 AgR) que reconheceu a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública após a EC 80/2014.

Ao final, requer a procedência do recurso para: _"seja, julgado procedente o pedido para determinar aos réus que concedam à autora o benefício do transporte municipal gratuito, por meio de passe livre, bem como sejam condenados o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e a ATRANSPI ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 85 do CPC"_.

Em contrarrazões (ID. 68995553), a ATRANSPI apresenta impugnação suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não detém competência para conceder gratuidade no transporte público municipal, cabendo tal atribuição exclusivamente à Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, vinculada ao Município de Ilhéus. Sustenta que sua atuação limita-se à confecção e entrega do cartão eletrônico mediante autorização do poder público municipal, nos termos do art. 5º do Decreto Municipal nº 088/2010. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia que reconhecem sistematicamente sua ilegitimidade passiva em demandas dessa natureza.

No mérito, contesta o enquadramento da condição da autora como deficiência nos termos da legislação municipal e da Lei nº 13.146/2015, que exige impedimento de longo prazo com impacto na participação social. Defende que a doença apresentada pela autora, conforme laudo médico acostado aos autos, trata-se de patologia controlável que não inabilita sua locomoção de forma perene, não caracterizando o substrato "deficiência física", requisito essencial para concessão do benefício previsto no art. 1º da Lei Municipal nº 2.939/2001, que exige limitações à própria locomoção de forma permanente.

Quanto à condenação em honorários sucumbenciais, sustenta total descabimento em razão do princípio da causalidade, uma vez que não deu causa à demanda, e pela vedação contida no art. 6º, II, da LC 26/2006 e art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, que excluem do recolhimento de verbas sucumbenciais as ações contra entes públicos da administração pública direta e indireta. Argumenta pela configuração de confusão patrimonial que impossibilitaria tal condenação. Requer o improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Intimado, o Município de Ilhéus não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 68995559).

Instado, o Ministério Público opinou pela cassação de ofício da sentença e retorno dos autos à origem para regularização mediante intervenção do órgão ministerial em primeiro grau, ao fundamento de que houve violação aos arts. 178, I, e 279 do CPC, porquanto não foi oportunizada manifestação ministerial em primeira instância, malgrado a demanda verse sobre interesse público e social. O Parquet sustenta que a nulidade absoluta resta configurada, especialmente considerando que a ação foi julgada improcedente sem que o Ministério Público pudesse pleitear diligências ou manifestar-se sobre o mérito, havendo prejuízo concreto configurado (ID. 84845175).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A7


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501266-39.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLI SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A)

 

DECISÃO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora postulou a concessão de benefício de gratuidade no transporte público municipal.

Na origem, a parte autora, assistida pela Defensoria Pública, ingressou com a referida Ação Cominatória de Obrigação de Fazer postulando, em síntese, que os réus fossem compelidos a conceder-lhe o benefício da gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano (passe livre), bem como a condenação destes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Para tanto, alegou ser portadora de encurtamento do membro inferior esquerdo e rigidez para reflexão, rotação e abdução de coxa (CID 10 M 16.7), condição que lhe impõe limitação funcional e dificuldade de locomoção, necessitando do transporte para acompanhamento médico, tendo seu pleito sido indeferido na via administrativa.

O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento, em síntese, de que a patologia da autora, embora comprovada, não se enquadra na exigência da legislação municipal (Lei nº 2.939/2001) de limitação "DE FORMA PERMANENTE", tratando-se de doença controlável que não a inabilita de forma perene, tampouco se enquadrando no rol do Decreto Federal nº 5.296/04.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas, insistindo no preenchimento dos requisitos legais para a gratuidade, especialmente o enquadramento como pessoa com mobilidade reduzida (Decreto nº 5.296/04), e no cabimento da condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ante a autonomia da instituição e a superação da Súmula 421/STJ.

A ATRANSPI apresentou contrarrazões, arguindo sua ilegitimidade passiva e o descabimento dos honorários. O Município de Ilhéus não ofertou resposta, conforme certidão.

O Ministério Público, opinou pela cassação, de ofício, da sentença, ante a nulidade absoluta por ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame (i) da nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público; (ii) da ilegitimidade passiva da ATRANSPI; (iii) do direito da autora à concessão do passe livre; e (iv) do cabimento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

Antes de adentrar ao exame do mérito recursal, impõe-se o enfrentamento da questão preliminar suscitada pelo Ministério Público em seu parecer, que aponta a ocorrência de nulidade processual absoluta por ausência de intervenção ministerial em primeiro grau de jurisdição.

Embora o parecer ministerial aponte, corretamente, que a matéria (direito fundamental ao transporte de pessoa vulnerável) se enquadra como "interesse público ou social", atraindo a incidência do art. 178, I, do CPC, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (ex vi do AgInt no AREsp n. 2.805.315/GO) orienta-se pela aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Ou seja, a anulação do ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo.

No caso dos autos, a Douta Procuradoria de Justiça interveio nesta instância recursal (ID 84845175) e analisou exaustivamente a questão, embora tenha se limitado a arguir a nulidade sem adentrar ao mérito.

Contudo, entendo que o vício pode ser sanado pela atuação ministerial em segundo grau, mormente quando a análise da controvérsia pende mais para a interpretação jurídica das normas aplicáveis do que para a produção de novas provas, estando o processo suficientemente instruído com laudos médicos.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º, CPC), e considerando que os autos contêm elementos suficientes para a resolução da lide em favor da apelante – o que, por si só, afasta o prejuízo processual arguido (já que eventual perícia apenas confirmaria o que os laudos já indicam) –, afasto a preliminar de nulidade.

Por outro lado, também não merece prosperar a preliminar suscitada pela ATRANSPI. Tal como pontuado pelo Juízo a quo, que rejeitou a preliminar, a ATRANSPI é responsável pela confecção do cartão, o que justifica sua inclusão no polo passivo. A sentença merece ser mantida neste ponto. Embora a obrigação principal de concessão do direito (ato administrativo) recaia sobre o Município de Ilhéus, a efetivação do direito pleiteado pela autora (o "passe livre") depende de um ato material subsequente: a emissão do cartão. A ATRANSPI é a entidade responsável por essa emissão. Pela Teoria da Asserção, havendo nexo entre a pretensão final da autora (ter o cartão de passe livre) e a função da ATRANSPI, esta detém legitimidade para figurar na lide, formando um litisconsórcio passivo necessário à plena eficácia da tutela jurisdicional.

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

A controvérsia cinge-se em saber se a autora, portadora de encurtamento do membro inferior esquerdo associado à rigidez para reflexão, rotação e abdução de coxa, faz jus ao benefício de gratuidade no transporte público coletivo municipal.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender que a patologia da autora (CID 10 M 16.7) é "controlável" e não se enquadra na exigência de limitação "de forma permanente", prevista na Lei Municipal nº 2.939/2001.

Entendo, com a devida vênia, que a sentença merece reforma.

A Lei Municipal de Ilhéus nº 2.939, de 27 de novembro de 2001, dispõe em seu artigo 1º que fica assegurado o direito à gratuidade no serviço de transporte coletivo do município a todas as pessoas com deficiência física e/ou mental, limitadas à sua própria locomoção, de forma permanente, e que os tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa. A norma municipal foi regulamentada pelos Decretos nº 037 de 18 de maio de 2009 e nº 033 de março de 2010, que estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício.

Ocorre que a interpretação da legislação municipal não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em consonância com o ordenamento jurídico nacional, especialmente com o Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e com a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O Decreto Federal nº 5.296/2004, ao regulamentar a gratuidade do transporte coletivo para pessoas com deficiência, apresentou definição ampla que abrange não apenas aqueles com deficiência permanente e total, mas também as pessoas com mobilidade reduzida. O artigo 5º, parágrafo 1º, inciso II, do referido decreto, estabelece que se considera pessoa com mobilidade reduzida aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

A Lei nº 13.146/2015, por sua vez, consagrou em âmbito nacional o modelo social de deficiência, superando a visão meramente biomédica que vinculava a deficiência exclusivamente à existência de lesão ou patologia. O artigo 2º da Lei Brasileira de Inclusão estabelece que considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A norma federal deixa claro que a deficiência não decorre apenas da condição de saúde da pessoa, mas resulta da interação entre suas características individuais e as barreiras existentes no meio social. Assim, mesmo uma limitação funcional parcial ou moderada pode caracterizar deficiência quando impõe obstáculos concretos ao exercício de direitos fundamentais, como o direito de locomoção e o acesso a serviços essenciais de saúde.

No caso concreto, a autora apresentou laudo médico atestando ser portadora de encurtamento do membro inferior esquerdo e rigidez para reflexão, rotação e abdução de coxa, classificado no CID-10 sob o código M16.7, correspondente a outras artroses secundárias do quadril. Trata-se de condição ortopédica que compromete a biomecânica da marcha e impõe limitação funcional permanente à capacidade de locomoção.

O fato de a patologia ser considerada "controlável" ou "parcial" não afasta a caracterização da deficiência ou da mobilidade reduzida. A legislação federal não exige que a limitação seja total ou que torne a pessoa completamente incapacitada para a locomoção, mas apenas que gere redução efetiva da mobilidade e dificuldade de movimentação, ainda que de forma parcial. É justamente para essas pessoas, que enfrentam obstáculos concretos em sua locomoção, que o ordenamento jurídico assegura o direito à gratuidade no transporte público, como instrumento de inclusão social e garantia de acesso aos serviços essenciais, especialmente aos serviços de saúde.

A interpretação restritiva adotada pela sentença recorrida, ao exigir que a limitação seja permanente no sentido de total e irreversível, contraria a ratio essendi da legislação protetiva e esvazia seu conteúdo normativo. Se apenas as pessoas com deficiências gravíssimas e totalmente incapacitantes tivessem direito ao benefício, estar-se-ia criando requisito não previsto em lei e violando o princípio constitucional da isonomia, que determina tratamento diferenciado às pessoas com deficiência justamente para compensar as dificuldades adicionais que enfrentam no cotidiano.

Ademais, a autora comprovou ser pessoa de baixa renda, beneficiária da justiça gratuita, sem condições financeiras de arcar com os custos do transporte público para seus deslocamentos até unidades de saúde onde realiza acompanhamento médico regular. A conjugação da limitação funcional permanente com a situação de vulnerabilidade socioeconômica reforça ainda mais a necessidade de concessão do benefício, como forma de assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.

Nesse contexto, entendo que a autora preenche os requisitos legais para fruição do benefício do passe livre no transporte público municipal, seja sob a ótica do conceito de deficiência física permanente previsto na legislação municipal, seja sob a perspectiva do conceito mais amplo de pessoa com mobilidade reduzida consagrado na legislação federal.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar integralmente a sentença (ID 68995539), e, por conseguinte:

(i) JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS na obrigação de fazer consistente em conceder à autora, MARLI SANTOS DE SOUZA, o benefício da gratuidade no transporte coletivo urbano;

(ii) Condenar a ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI na obrigação de fazer consistente em emitir e fornecer o respectivo cartão (passe livre) em favor da autora;

(iii) Condenar os réus/apelados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

A7