PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO PARA EFEITOS DA BENESSE LEGAL. VALORES BLOQUEADOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES PENHORADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ACERTO DO JULGADOR PRIMEVO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8039102-04.2025.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039102-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILAURA BATISTA DOS SANTOS
Advogados: ELAINE SOUZA DANTAS (OAB: BA 25.082-A) E JONAS FERRAZ MAIA (OAB: BA 26.373-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB: SP 107.414-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Paloma da Anunciação. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita passa a compor em razão do impedimento da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Edilaura Batista dos Santos, contra decisão da Juíza da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, na execução de título extrajudicial n. 8024484-56.2022.8.05.0001, julgou improcedente a impugnação à penhora dos valores de R$ 2.046,33 bloqueados nas contas da executada junto à Caixa Econômica Federal e Banco Santander, consoante ID 503466729, dos autos principais. Afirma a agravante não ter condições de pagar as custas recursais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, sustentando a necessidade de reforma da decisão hostilizada, insurgindo-se contra os fundamentos declinados para a manutenção integral da constrição, ao argumento de que deveria ser aplicada a limitação da penhora a 30% do montante bloqueado, correspondente a R$ 613,89, sob a alegação de preservação do mínimo existencial e dignidade da pessoa humana. Alega encontrar-se em condição de vulnerabilidade econômica e grave estado psiquiátrico, o que justificaria a mitigação da constrição. Rechaça o fundamento de ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores, citando jurisprudência sobre limitação de penhora em verbas salariais. Pede a suspensão da decisão hostilizada para limitar a penhora a 30% do valor bloqueado e, a final, o provimento deste recurso. Decisão, ID 85944013, indeferindo o efeito suspensivo almejado. Sem contraminuta, intimado o agravado, conforme a certidão de ID 88485050. É o relatório. Inclua-se este recurso em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039102-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILAURA BATISTA DOS SANTOS
Advogados: ELAINE SOUZA DANTAS (OAB: BA 25.082-A) E JONAS FERRAZ MAIA (OAB: BA 26.373-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB: SP 107.414-A)
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, quanto ao pleito de gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil incorporou a maior parte das regras antes veiculadas pela Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza, quando se tratar de pessoa natural, para efeitos de concessão da gratuidade. Todavia, reveste-se tal declaração de presunção apenas relativa de veracidade, consoante o art. 99, § 3º, do CPC, que é elidida em presença de prova contrária, eventualmente requerida ou produzida pela parte adversa ou simplesmente determinada a comprovação pelo Juiz da causa. Do caderno processual principal, verifica-se que a documentação trazida pelo agravante, especialmente aquela adunada aos IDs 446283705, 446283708 e 446285859, delineia a sua incapacidade para o pagamento das despesas do processo. Comporta deferimento, então, o pleito de gratuidade de Justiça. No que pertine à impenhorabilidade sobre verbas de natureza comprovadamente salarial ou alimentar, é certo que o art. 833, do CPC, visa proteger o mínimo existencial do devedor, estabelecido pela lei, a fim de garantir a dignidade da pessoa humana, princípio com dimensão constitucional previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal e um dos pilares do Estado Democrático de Direito, mas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “[…] tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável." (3a Turma, RMS 25397-DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 14/10/2008) (grifos não originais). Deste modo, sob pena de se acobertar injustificada inadimplência com o manto da impenhorabilidade, é necessária a análise do caso em concreto e a aplicação do princípio da razoabilidade para se concluir a respeito da pertinência ou não da restrição. Nesta ordem de ideias, a limitação da penhora a percentual da verba somente se justifica quando comprovada a natureza alimentar dos valores constritos, situação não evidenciada nos autos, haja a vista que a agravante não comprovou que a quantia de R$ 2.046,33, encontrada nas contas da Caixa Econômica Federal e Banco Santander possuem caráter alimentar, limitando-se a alegar que não utilizava mais as referidas contas ou que desconhecia a existência dos saldos. Vale destacar o registro da Magistrada singular, na decisão invectivada: "Conforme previsão do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. […] A jurisprudência citada pela executada refere-se à limitação de penhora sobre verbas de natureza salarial ou similar, cuja natureza foi comprovada nos autos. No presente caso, a executada não demonstrou que os R$2.046,33 encontrados nas contas da Caixa e Santander possuem tal natureza." Neste sentido: Agravo de Instrumento. Execução. Decisão que reconheceu a penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta poupança e indeferiu o pedido de desbloqueio. Recurso dos executados. Pretensão de que seja deferido o desbloqueio do valor. Descabimento. Conta poupança com movimentação típica de conta corrente. Possibilidade de bloqueio. Natureza alimentar não caracterizada nem demonstrada, no caso dos autos. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Ausência de elementos que demonstrem que os valores depositados na conta possuem finalidade alimentar ou de pequena reserva do poupador . Impenhorabilidade do art. 833, inc. IV e X do CPC não caracterizada. Decisão mantida . Recurso não provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20639241420248260000 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 10/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ESFERA DE DISPONIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a penhora online recaiu sobre sua remuneração ou a quantia encontrava-se depositada em caderneta de poupança, deve ser mantida a constrição. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024990294449002 Belo Horizonte, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 25/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA CORRENTE. NATUREZA DOS VALORES. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTA CORRENTE. NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Quando os valores penhorados são inferiores àqueles cujas origem e natureza não restaram demonstradas, não há que se falar em impenhorabilidade unicamente com fundamento no fato de que a conta bancária da executada é a mesma na qual recebe os proventos de sua aposentadoria e a pensão alimentícia dos filhos. 2. Não prospera a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente como reserva financeira (poupança), quando a movimentação realizada demonstra que a executada se utiliza para pagamento de despesas correntes, como restaurantes, supermercado etc. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07176441120218070000 DF 0717644-11.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021) Além disso, a pretensa aplicação analógica da limitação de 30% dos descontos bancários não encontra amparo legal, porquanto trata-se de institutos jurídicos distintos, com fundamentos e finalidades diversas, não sendo cabível a extensão de proteção específica de verbas alimentares a valores patrimoniais sem natureza alimentar comprovada, obstando, por conseguinte, o deferimento da tutela de urgência. Relativamente ao pleito de realização de audiência de conciliação, a questão não foi examinada pela Juíza singular na decisão invectada, de modo que o pedido não deve ser conhecido nesta Instância Superior, sob risco de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. Assim, por não restarem suficientemente demonstrados os pressupostos necessários para tanto, a manutenção da decisão é à medida que se impõe. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039102-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILAURA BATISTA DOS SANTOS
Advogados: ELAINE SOUZA DANTAS (OAB: BA 25.082-A) E JONAS FERRAZ MAIA (OAB: BA 26.373-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB: SP 107.414-A)
VOTO
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator