PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032913-96.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: DISTRIBUIDORA PIONEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros
Advogado(s):RUYBERG VALENCA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, sob alegação de ausência de complementação de custas. A parte autora sustenta nulidade do decisum, por ausência de intimação pessoal para suprir o recolhimento considerado insuficiente.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por ausência de complementação das custas processuais pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal da parte autora.
III. Razões de decidir
O art. 290 do CPC impõe o cancelamento da distribuição em caso de não recolhimento das custas, desde que haja intimação pessoal da parte.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extinção do feito, por recolhimento insuficiente das custas, exige prévia intimação pessoal da parte para complementação, sob pena de nulidade.
No caso concreto, não houve intimação pessoal da parte autora, tampouco se tratou de ausência total de recolhimento, mas de questão relativa a custas referentes à pesquisa no SISBAJUD, o que, isoladamente, não justifica a extinção do feito.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0032913-96.1995.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e, como Apelados, DISTRIBUIDORA PIONEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e ALFREDO VALINAS CERDEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.




PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032913-96.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: DISTRIBUIDORA PIONEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros
Advogado(s): RUYBERG VALENCA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Execução de Título Extrajudicial” n. 0032913-96.1995.8.05.0001, ajuizada contra DISTRIBUIDORA PIONEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e ALFREDO VALINAS CERDEIRA, ora Apelados, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 290 do CPC.

O Banco do Estado da Bahia S.A, ora sucedido pela Desenbahia – Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A, ajuizou a demanda executiva, objetivando satisfazer créditos oriundos das Notas de Crédito Comercial nº 93/906 e 93/916. Apontou como devida a quantia de R$ 34.368,86 (trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Os executados, ora Apelados, foram devidamente citados, conforme certidão de ID. 89306164. No curso do processo, a Apelante requereu a penhora online dos bens dos Apelados. O juízo a quo determinou o recolhimento das custas referente a pesquisa (ID. 89306298). O prazo transcorreu in albis e, em seguida, o magistrado sentenciou o feito, extinguindo, sem resolução do mérito, por ausência de complementação das custas (ID. 89306301). Os embargos de declaração foram rejeitados (ID. 89306305).

Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Alegou que não foi intimada pessoalmente para efetuar a complementação das custas e que a única intimação realizada foi relativa a custas de pesquisa eletrônica. Sustentou violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 10 do CPC, e requereu a reforma da sentença, com base em jurisprudência recente do STJ e do TJ/BA que exige a intimação pessoal da parte para complementação de custas, quando estas já tenham sido parcialmente pagas.

Os Apelados não apresentaram contrarrazões (ID. 89306329).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032913-96.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: DISTRIBUIDORA PIONEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros
Advogado(s): RUYBERG VALENCA DA SILVA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA CASSADA:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 290 do CPC. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, sob o fundamento de que a parte deveria ter sido intimada pessoalmente para complementar as custas.

De logo, já adianto que a sentença recorrida merece reparos.

A ação judicial é meio de concretização do direito fundamental de acesso à justiça. Através da ação, o sujeito submete à apreciação do Poder Judiciário conflito do campo da vida, buscando tutelar direito subjetivo contra o qual outrem oferece resistência. Ao juízo, competirá, então, processar e julgar a demanda, de modo a compor a lide e eliminar o conflito existente.

Para que o mérito da demanda possa ser apreciado, é necessário o preenchimento de determinados requisitos formais, a exemplo do recolhimento das custas processuais, que deverão ser adiantadas pela parte que realizou ou requereu ato no processo. Assim dispõe o art. 82 do CPC:

  

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

 

Caso não seja demonstrado o seu recolhimento, a ação será extinta, por não haver pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.

Ocorre que, no caso de recolhimento insuficiente, o magistrado deverá determinar a intimação pessoal da parte para que complemente as custas. Apenas se o demandante não apresentar a comprovação de pagamento no prazo indicado, o feito será extinto, com o cancelamento da distribuição. Esse é o entendimento que prevalece nos tribunais pátrios, inclusive nesta Corte de Justiça, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprimento da diligência:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.

1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, em virtude da alteração de ofício do valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora.

2. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte.

2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 2.632.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

1. Verifica-se que a parte insurgente não apontou especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, nem demonstrou, de forma clara e precisa, a suposta deficiência na fundamentação, se limitando a afirmar que o acórdão não teria se manifestado sobre algumas infringências apontadas.

Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.437.227/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE RECOLHIMENTO SUPLEMENTAR DE CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA A TOMADA DESSA PROVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Analisando o teor do acórdão, percebe-se que somente os advogados foram intimados para efetivar o recolhimento suplementar das custas processuais; não ocorrendo a ciência pessoal da parte autora acerca do teor da decisão nesse sentido.

2. Consoante o entendimento majoritário e atual desta Corte Superior, "a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.457.410/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)

 

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. É firme a orientação desta Corte Superior de que a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária.

3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)

 

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULA 83.

1. Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que é indispensável a intimação pessoal do autor da ação, para o complemento das custas processuais iniciais, tem aplicação a Súmula 83.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 957.812/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Segundo dispõe o art. 490 do CPC/1973, a falta de recolhimento do depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa possibilita a extinção da ação rescisória sem julgamento do mérito.

2. "No caso de recolhimento de custas complementares, como na hipótese de majoração do valor da causa, mostra-se indispensável a intimação do autor, ou exequente, antes da extinção do processo.

Precedentes." (REsp 1636589/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016).

3. A exceção à obrigatoriedade de intimação da parte, por ter o advogado retirado os autos do cartório, deve ser interpretada restritivamente, de acordo com as peculiaridades do processo, a fim de prestigiar a garantia constitucional do contraditório.

4. No caso, os cálculos finais da complementação ocorreu no incidente de impugnação ao valor da causa, processo autuado em apenso aos autos principais, em que houve a carga pelo advogado.

5. A ausência de intimação, nos autos do incidente de impugnação ao valor da causa, acarretou evidente prejuízo à parte, tendo em vista a extinção da ação rescisória sem resolução do mérito pela não complementação do depósito.

6. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura do prazo para complementação do depósito do art. 488, II, do CPC/1973, após a devida intimação da parte. Como consequência, fica restabelecida a tutela provisória deferida pelo Tribunal local.

(REsp n. 1.453.422/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 3/2/2020 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

A racionalidade por trás dessa exigência está atrelada à possibilidade de o abandono da causa decorrer de atuação deficiente do advogado contratado pela parte. Portanto, consoante entendimento do STJ, é indispensável a intimação pessoal do autor da demanda para promover as diligências necessárias a fim de dar andamento ao feito antes de extinguir o feito sem resolução do mérito.

No caso concreto, o juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a Apelante não teria complementado as custas, como teria sido intimada para fazer. Ocorre que, em primeiro lugar, cumpre mencionar que a única intimação constante nos autos sobre custas é o despacho de ID. 89306298, em que o magistrado a quo determinou o recolhimento do preparo referente a pesquisa de bens no SISBAJUD. O descumprimento dessa ordem não tem o condão de levar ao cancelamento da distribuição, mas apenas de indeferir o pleito de busca da Apelante. Portanto, só isso já seria suficiente para reformar a sentença. Porém, além desse ponto, verifica-se que o magistrado não intimou pessoalmente a Apelante para realizar a complementação que entendia necessária, o que vai de encontro aos precedentes firmados pela Corte Superior.

Ante o exposto, com base na legislação processual civil e na juris prudência da Corte Superior, o pedido recursal, de cassação da sentença, merece acolhimento.



III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA