PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015167-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s):ERNESTO TZIRULNIK registrado(a) civilmente como ERNESTO TZIRULNIK, GUSTAVO DE MEDEIROS MELO, JULIA BORGES ENDLER, AMANDA VISOTO DE MATOS

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACOLHIDA. INCABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015. OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIVERGE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8023671-95.2023.8.05.0000.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE NA ORIGEM NÃO POSSUEM CARÁTER PROTELATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE. DADO PROVIMENTO. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER EM PARTE E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015167-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ERNESTO TZIRULNIK registrado(a) civilmente como ERNESTO TZIRULNIK, GUSTAVO DE MEDEIROS MELO, JULIA BORGES ENDLER, AMANDA VISOTO DE MATOS

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Sompo Seguros S.A. em face da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que deixou de conhecer dos Embargos de Declaração de ID 411112926, dada a sua extemporaneidade, bem como acolheu o pedido formulado pela parte Autora no ID 414571506, e condenou a Ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. 

Insurge-se contra a decisão, sob o fundamento de que o pedido de produção de prova pericial contábil e documental superveniente jamais foi apreciado, causando surpresa a prolação de decisão que encerrou a instrução processual.

Esclarece que os Embargos foram opostos apropriadamente, mas apreciados em momento posterior ao comparecimento espontâneo do Agravado nos autos, prejudicando a análise pela perda superveniente do objeto do aclaramento, o que difere de procrastinação.

Aponta para a ocorrência de error in procedendo na decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração, uma vez que o Magistrado incorreu em equívoco ao entender que os Embargos foram opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de conexão e que fora objeto de outro Agravo de Instrumento.

Sustenta que a oposição dos Embargos de Declaração visou a correção de vícios de omissão e contradição no tocante ao encerramento da instrução processual e não do indeferimento da conexão.

Aponta para a necessidade de maior dilação probatória para a Agravante se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo do direito do Autor e corroborar a sua tese defensiva.

Segue afirmando que o encerramento da instrução viola diretamente a organização do processo e a prerrogativa de saneamento compartilhado, já que os esclarecimentos solicitados pelo Embargante foram desconsiderados. Ressalta que, até o momento, não foram delimitados os pontos controvertidos de fato e as questões de direito suficientes à resolução da demanda.

Alega ainda que o saneamento do processo não foi finalizado, o que implica no julgamento deficiente, sem que estejam delimitadas corretamente as questões essenciais à formação do crivo decisório.

Defende, no mais, que os Embargos de Declaração são manifestamente tempestivos e não possuem caráter protelatório, pelo que deve ser afastada a multa.  

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reconhecido ao Agravante o direito de produção de provas requeridas na ação de origem, sob pena de cerceamento da defesa, além de afastar a multa imposta pela oposição de Embargos de Declaração.

A decisão de ID 59490512 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.

Foi interposto Agravo de Instrumento contra a decisão. 

A Agravada apresentou contrarrazões de ID 59740591, suscitando, inicialmente, preliminares de intempestividade e não cabimento do Agravo de Instrumento. No mérito, refuta as razões recursais e pugna pelo improvimento do Recurso.

Intimado para se manifestar acerca das preliminares contrarrecursais, a Agravante peticionou no evento ID 60501760. 

O Agravo é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015167-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ERNESTO TZIRULNIK registrado(a) civilmente como ERNESTO TZIRULNIK, GUSTAVO DE MEDEIROS MELO, JULIA BORGES ENDLER, AMANDA VISOTO DE MATOS

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso.

 

Das preliminares

 

Tempestividade

Suscita a Agravada, preliminarmente, a intempestividade do Recurso, sob o argumento de que Embargos de Declaração não conhecidos por serem meramente protelatórios não possuem o condão de suspender a interposição de Recurso.

A fundamentação do Magistrado para não conhecer dos aclaratórios e considerá-los protelatórios foi a identidade de suas razões com o objeto de Agravo de Instrumento anteriormente julgado.

Todavia, o objeto dos Embargos de Declaração diverge do Agravo, uma vez que visa sanar eventual omissão na decisão que determinou o julgamento antecipado da lide, e não a conexão que foi objeto do Agravo de Instrumento n.º 8023671-95.2023.8.05.0000, anteriormente julgado por esta Corte.

Assim, considerando que a oposição de Embargos de Declaração suspende o prazo para interposição de Recurso e que a decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/02/2024, tempestivo o presente Recurso, uma vez interposto em 08/03/2024.

 

Do não cabimento do Agravo de Instrumento

O Novo Código de Processo Civil estabeleceu hipóteses taxativas para a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento, senão vejamos do dispositivo em destaque abaixo: 

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

 

Quando da elaboração do anteprojeto do Código de Processo Civil de 2015, pretendeu-se uma simplificação do sistema recursal, com o desestímulo à discussão de questões incidentais em vias recursais antes da sentença, deixando tais hipóteses para o momento da Apelação, prestigiando-se a ideia de recurso único. 

Em razão disso, entendeu-se pela necessidade de se restringir as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento àquelas que da questão debatida emana certa urgência na reapreciação pelo Tribunal. 

Consoante disposto no Parecer nº 956/2014, elaborado no âmbito da tramitação do Projeto de Lei do Código de Processo Civil de 2015, de relatoria do Senador Vital do Rêgo:

Essa espécie recursal ficou restrita a situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. Nesse sentido, o PLS flexibilizou o regime de preclusão quanto às decisões interlocutórias para permitir, se necessário for, a sua impugnação em futuro recurso posterior a sentença. Uma das espinhas dorsais do sistema recursal do projeto de Novo Código é o prestígio ao recurso único. 

Em que pese tenha havido uma opção do legislador pela taxatividade das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, doutrina e jurisprudência estabeleceram controvérsias acerca da possibilidade de se recorrer, desde logo, de decisões interlocutórias não previstas expressamente na legislação. 

Três são as principais correntes existentes acerca da natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC: (i) o rol é absolutamente taxativo e deve ser interpretado restritamente; (ii) o rol é taxativo mas comporta interpretação extensiva ou analogia; (iii) o rol é exemplificativo.

Diante da existência das controvérsias acima apontadas, que se mostraram relevantes no âmbito jurisprudencial, o E. Superior Tribunal de Justiça entendeu por afetar como representativo de controvérsia o REsp nº1.704.520/MT, julgado no rito do art. 1.036 e seguintes do CPC, o qual transcreve-se a ementa:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕESINTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FOR DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1-O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.520 - MT (2017/0271924-6). Grifei.

Infere-se, portanto, que o ratio decidendi do julgado paradigma do STJ é o de que, a não apreciação da decisão pela via do Agravo gerará um dano efetivo à parte. Isto porque, o não conhecimento da matéria a tempo e modo, tornará totalmente inútil o processo e, via de consequência, a tutela do direito invocado pela parte.

Propôs-se, então, analisar o cabimento de Agravo de Instrumento fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC a partir do requisito objetivo da urgência - sob a ótica do dano efetivo –, que decorre da inutilidade futura do julgamento da questão em recurso de apelação.

Destaca-se que o preenchimento do requisito da urgência independe do uso de interpretação extensiva ou analógica, vez que, nem mesmos tais técnicas hermenêuticas seriam suficientes a abarcar todas as situações.

A partir de tais considerações fixou-se a partir do julgamento do REsp 1.704.520/MT a tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.105 do CPC, em razão de uma cláusula adicional de cabimento a fim de abarcar as situações que se enquadram no requisito objetivo acima explicitado.

Pois bem.

Como se vê, não existe previsão legal de cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de produção de provas.

Sob outro ângulo, no que se refere a eventual urgência ocasionada pela inutilidade futura do julgamento da questão, também não se vislumbra a possibilidade de dano efetivo ao agravante caso as matérias ora ventiladas sejam discutidas no bojo de futura Apelação, em sede de preliminar.

Isso é o que decorre da dicção do art. 1009, § 1º, do CPC:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

O fato de o E. STJ ter decidido pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC não faz com que toda e qualquer decisão proferida seja agravável. Isso porque a taxatividade mitigada deve ser aplicada somente em situações excepcionais, em que se vislumbra, como fartamente analisado, um prejuízo irreparável caso a análise da matéria seja diferida, o que não se verifica nos autos.

 Isto porque, no caso concreto, revela-se prescindível a produção de prova pericial, bastando as provas juntadas aos autos da demanda originária.

Assim, verifica-se não haver prejuízo irreparável à parte, que enseje o cabimento de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória, sendo possível a discussão da questão controvertida em sede de Apelação, sem a ocorrência de dano efetivo.

Acerca do tema, a jurisprudência possui o entendimento de ser incabível o Agravo de Instrumento contra decisão que determina o julgamento antecipado da lide.

Confiram-se os julgados correspondentes:

 

EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO ENQUADRAMENTO NOS REQUISITOS DA TESE JURÍDICA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.696.396/MT. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão saneadora, dispensando a produção de provas, por considera-las desnecessárias, anunciando a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I /CPC, não é suscetível de impugnação por agravo de instrumento nos moldes definidos no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.696.396/MT. 2. Mostrando-se inadequada a via eleita, não merece ser conhecido o recurso de agravo por ausência de cabimento (art. 932, inc. III do CPC/15). 3. Agravo de Instrumento não conhecido, por inadmissível. (TJPR - 17ª C.Cível - 0019961-08.2020.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 05.05.2020)

(TJ-PR - AI: 00199610820208160000 PR 0019961-08.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 05/05/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020)

 

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ENCERROU A FASE INSTRUTÓRIA E FEZ CONCLUSO O PROCESSO PARA SENTENÇA, COM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONSTATADA URGÊNCIA NO CASO PARA QUE SEJA APLICADA A TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA (RESP 1.704.520/MT DO STJ). RECURSO INADMITIDO. 1. A decisão que encerra a fase instrutória e faz concluso o processo para julgamento antecipado da lide é irrecorrível por agravo de instrumento, porquanto não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, inexistindo, no caso em específico, urgência capaz de justificar a interpretação ampliativa das hipóteses de cabimento. 2. Recurso não conhecido.

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5000994-41.2023.8.08.0000, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível)

 

Desse modo, reputando-se incabível o Agravo de Instrumento, o Recurso não deve ser conhecido. Nesse sentido, destaque-se o dispositivo normativo abaixo, extraído do Novo Código de Processo Civil:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Ante o exposto, acolho a preliminar e não conheço do Agravo de Instrumento no tocante ao capítulo da decisão que determina o julgamento antecipado da lide.

Já no tocante a parte da decisão que julgou os Embargos de Declaração extemporâneos e aplicou a multa, conheço do Recurso e passo ao exame das suas razões.

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

Compulsando os autos da demanda originária, verifico que o Agravante opôs Embargos de Declaração para sanar vício de omissão da decisão que determinou o julgamento antecipado da lide.

Considerou o Magistrado extemporâneos os aclaratórios, sob o fundamento de possuir o mesmo objeto de Agravo de Instrumento anteriormente julgado.

Não merece razão, todavia, o Juiz Singular.

Isto porque a questão discutida nos Embargos de Declaração diverge do Agravo de Instrumento n.º 8023671-95.2023.8.05.0000, cujo objeto foi a conexão, enquanto o objeto dos aclaratórios foi a determinação de julgamento antecipado da lide.

Diante disto, os Embargos de Declaração não foram conhecidos, tendo o Magistrado Singular condenado o Embargante ao pagamento de multa protelatória.

Todavia, incorreu o Juiz a quo em equívoco, pelo que o fundamento utilizado pelo Magistrado para aplicar a multa deve ser afastado, uma vez que os Embargos de Declaração não possuíram caráter protelatório, na medida em que a sua oposição se prestou para o fim legal proposto, sanar vício de omissão e contradição no julgado cujo objeto difere do Agravo de Instrumento n.º 8023671-95.2023.8.05.0000.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu os Embargos de Declaração com caráter protelatório, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.410.839 / SC), senão vejamos:

 

Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.

 

Depreende-se, portanto, que os Embargos de Declaração opostos pelo Agravante na instância originária não podem ser nomeados como protelatórios, uma vez que, como visto, não visou rediscussão de matéria já apreciada.   

Diante das considerações acima expostas, o Agravo de Instrumento deve ser provido nesse quesito, para excluir a imposição de multa.

 

Do Agravo Interno

Diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, julgo prejudicada a análise do Agravo Interno.

 

            Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO no tocante ao capítulo da decisão que determinou o julgamento antecipado da lide e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada no sentido de afastar a fixação de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator