PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 259/2011 DA ANS. ATRASO DE MAIS DE SEIS MESES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinta, por perda do objeto, ação de obrigação de fazer visando a autorização de procedimento médico (monitorização neurofisiológica intraoperatória), e improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da demora na autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora de mais de seis meses na autorização de procedimento médico por parte de plano de saúde configura dano moral indenizável, ainda que o procedimento tenha se tornado desnecessário em razão da absorção da hérnia pelo organismo do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 259/2011 da ANS estabelece o prazo máximo de 21 dias úteis para autorização de procedimentos de alta complexidade e cirurgias eletivas. O descumprimento dessa normativa configura falha na prestação de serviço. 4. A demora injustificada na autorização de procedimento médico prescrito por profissional habilitado, em situação de dor e sofrimento do paciente, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, configurando ofensa aos direitos da personalidade. 5. A circunstância de que o procedimento se tornou desnecessário em momento posterior não afasta o dano moral, pois o paciente permaneceu durante todo o período de espera sofrendo com dores intensas. 6. O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio fato da demora injustificada na autorização de procedimento médico urgente, conforme precedentes dos Tribunais Pátrios nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006139-83.2024.8.05.0191, em que figuram como apelante CLEITON ALLYSON MENDES LOPES e como apelada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006139-83.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEITON ALLYSON MENDES LOPES
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEITON ALLYSON MENDES LOPES contra sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos Relativos à Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, tendo como Apelada a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. A sentença ora impugnada tem o seguinte teor: "Posto isso, com fulcro no art. 485, REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA (id 469540876), considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, para: 1- Com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGAR EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, pela ocorrência incontestável da perda do objeto da obrigação de fazer, ante a comprovada desnecessidade do procedimento médico pleiteado pelo autor na inicial. 2- Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor." Em suas razões recursais, o Apelante aduz que é beneficiário do plano de saúde da Apelada e que, em janeiro de 2024, realizou cirurgia de hérnia de disco foraminal L4 L5 e L5 S1, com compressão radicular. Após três meses da cirurgia, apresentou dor lombar e radiculopatia de membro inferior esquerdo, com dor intensa, verificando-se a reincidência de hérnia de disco L4 L5, extrusão volumosa, com compressão radicular. Sustenta que foi prescrito pelo médico o tratamento de hérnia de disco por via endoscópica, tendo o plano de saúde procedido com a liberação parcial dos procedimentos e materiais, exceto a monitorização neurofisiológica intraoperatória, que foi negada. Alega que aguardou mais de seis meses pela liberação do procedimento, em flagrante descumprimento da Resolução nº 259/2011 da ANS, que estabelece prazo máximo de 21 dias para procedimentos de alta complexidade. Argumenta que a demora excessiva na autorização do procedimento configura falha na prestação de serviço, ultrapassando os limites do mero aborrecimento e ensejando a reparação por danos morais. Pugna pela reforma da sentença para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Após regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e alegando inexistência de dano moral indenizável, uma vez que o procedimento se tornou desnecessário e não houve agravamento da situação do paciente. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006139-83.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEITON ALLYSON MENDES LOPES
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEITON ALLYSON MENDES LOPES, tendo como Apelada a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência que julgou extinto o feito quanto à obrigação de fazer, por perda do objeto, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que, tratando-se de plano de saúde na modalidade autogestão, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a relação contratual subsistente deve estar norteada pelos princípios da boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, o que veda a conduta de práticas contratuais desleais, desproporcionais e ilegítimas. Ademais, a operadora de plano de saúde e a relação contratual entabulada estão sujeitas ao que dispõe a Lei nº 9.656/98 e demais dispositivos legais relativos à matéria, além das Resoluções normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. No caso em análise, restou incontroverso que o Apelante, beneficiário do plano de saúde da Apelada, após realizar cirurgia de hérnia de disco em janeiro de 2024, apresentou recidiva da enfermidade, com dores intensas, sendo-lhe prescrito pelo médico assistente tratamento por via endoscópica com monitorização neurofisiológica intraoperatória. Ocorre que a Apelada procedeu apenas com a liberação parcial do procedimento, negando a cobertura da monitorização neurofisiológica. Conforme demonstrado nos autos, a autorização para realização do procedimento data de 30/04/2024, porém, a monitorização neurofisiológica permaneceu sem autorização. Em maio de 2024, o médico responsável emitiu relatório justificando a necessidade do procedimento, sem êxito na liberação. O Apelante aguardou até 27/08/2024, quando ainda se discutia orçamento com o hospital onde o procedimento seria realizado, perfazendo quatro meses de espera. Diante da ausência de resolução, ajuizou a presente ação em 05/09/2024. Somente em 21/10/2024 foi concedida tutela de urgência determinando a realização do procedimento, que ainda assim não foi cumprida de imediato. A Resolução nº 259/2011 da ANS, que regulamenta o direito de atendimento dos usuários de plano de saúde, estabelece o prazo máximo de 21 (vinte e um) dias úteis para realização de procedimentos de alta complexidade, bem como para cirurgias eletivas. No caso dos autos, verifica-se que o Apelante aguardou por mais de seis meses a liberação de procedimento considerado essencial para o tratamento de sua enfermidade, em flagrante descumprimento da normativa regulamentar. A circunstância de que, posteriormente, em janeiro de 2025, a hérnia foi absorvida pelo organismo do paciente, tornando desnecessário o procedimento inicialmente prescrito, não afasta a configuração do dano moral. Ao contrário, demonstra que o Apelante permaneceu durante todo esse período sofrendo com dores intensas, aguardando a liberação de um procedimento que poderia ter sido realizado tempestivamente, caso a operadora tivesse cumprido suas obrigações contratuais e regulamentares. A demora injustificada na autorização de procedimento médico prescrito por profissional habilitado, em situação de dor e sofrimento do paciente, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira ofensa aos direitos da personalidade, notadamente ao direito à saúde e à integridade física. Nesse sentido, os Tribunais de Justiça têm adotado entendimento no sentido de que o atraso na autorização de realização de procedimento ultrapassa a esfera do mero dissabor, configurando o dano moral em razão da abusividade cometida pelos planos de saúde. Assim, veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . CIRURGIA ELETIVA. ATRASO NA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que a condenou ao custeio de cirurgia eletiva e ao pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 10.000,00, em razão de falha na prestação de serviço pela demora na autorização do procedimento cirúrgico solicitado pelo autor . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço pela ré ao atrasar a autorização da cirurgia eletiva solicitada pelo consumidor; (ii) verificar a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, atraindo a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova, conforme artigos 2º e 3º do CDC . Restou comprovado que a ré não autorizou a realização da cirurgia dentro do prazo máximo previsto pela Resolução nº 259/2011 da ANS, configurando-se falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. O valor inicialmente fixado para a indenização extrapatrimonial (R$ 10.000,00) deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas assegurando o caráter punitivo e pedagógico da reparação . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O atraso na autorização de procedimento cirúrgico eletivo por parte de plano de saúde configura falha na prestação de serviço, ensejando reparação por danos morais. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ajustando-se às circunstâncias do caso concreto, sem acarretar enriquecimento indevido . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; Resolução ANS nº 259/2011, art. 3º, XII; Lei nº 9.099/95, art . 55, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RSTJ 137:486; STJ-RT 775:211. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00025422820238260505 Ribeirão Pires, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 27/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000289-19.2016.8 .05.0175 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA Advogado (s): ELIZABETE GALDINO VILELA DOURADO, VITORIA VERBENA MOTA LIMA DA SILVA APELADO: DERALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado (s):THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA EM DESFAVOR DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM COLELITÍASE BILIAR E HÉRNIA UMBILICAL . CRISES DE DOR INTENSA. CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. ABUSIVIDADE . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000289-19.2016 .8.05.0175, em que figura como parte apelante TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA e outros e parte apelada DERALDO FERREIRA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, na esteira do voto da Relatora . Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 4 (TJ-BA - Apelação: 00002891920168050175, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) Postas essas premissas, no caso concreto discutido no presente recurso, restou demonstrado que a Apelada descumpriu as normativas previstas na Resolução nº 259/2011 da ANS, ao não autorizar o procedimento médico no prazo máximo estabelecido, deixando o Apelante aguardar por mais de seis meses a liberação de procedimento considerado essencial para o tratamento de sua enfermidade, em situação de dor e sofrimento. Tal conduta configura falha na prestação de serviço, ensejando a reparação por danos morais, que, no caso dos autos, são presumidos (in re ipsa), decorrendo do próprio fato em si, qual seja, a demora injustificada na autorização de procedimento médico urgente. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições pessoais das partes, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa. Sobre o tema, leia-se precedente judicial do Tribunal Federal Regional da Quinta Região que condenou a União Federal a uma indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil) reais, pelo fato de o ente púbilico ter demorado 337 (trezentos e trinta e sete) dias para fornecer um tratamento médico em favor de um paciente, fato este que ensejou a morte da parte: EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DEMORA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MORTE DA PACIENTE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE . RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 . A questão devolvida a esta Corte consiste em analisar a responsabilidade civil da União pelo atraso na entrega do medicamento riociguate, determinado judicialmente, haja vista o falecimento da paciente antes do recebimento do fármaco. 2. Narra a exordial que a União foi intimada da decisão que deferiu a concessão do medicamento em 6.6 .2017, com prazo final para cumprimento em 28.6.2017. Não obstante, após 337 (trezentos e trinta e sete) dias de atraso, em 31 .5.2018, a autora veio a falecer, em razão da falta do uso do fármaco prescrito pelo médico especialista e indispensável a sua recuperação, motivo pelo qual entende a parte demandante que faz jus à reparação por danos morais, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3 . Segundo se colhe dos autos, a paciente era portadora de hipertensão arterial pulmonar trombolítica (CID10: I27.2) e necessitava fazer uso da medicação riociguate, por período indeterminado. 4. No que diz respeito ao fármaco, o Adempas® (riociguate) possui registro ativo na ANVISA, atendendo, com efeito, aos padrões mínimos de segurança e eficácia exigidos para o tratamento das doenças especificadas em sua bula, dentre as quais a que acometia a falecida . 5. Nos termos do Relatório para Sociedade nº 183, de março/2020, elaborado pela CONITEC, "Atualmente, não há tratamento específico para HPTEC no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Hipertensão Arterial Pulmonar. Para esses pacientes, é indicada a cirurgia de remoção do trombo. Já no caso de pacientes em que a cirurgia não possa ser realizada, é indicado o tratamento medicamentoso . O uso da terapia medicamentosa é recomendado também para aqueles que tenham hipertensão pulmonar recorrente ou persistente após a cirurgia de retirada do coágulo". Consoante o citado relatório, "O riociguate possui indicação aprovada na ANVISA para o tratamento de pacientes adultos com HPTEC que não podem ser operados ou que possuem hipertensão pulmonar recorrente ou persistente após a cirurgia de retirada do coágulo. A Secretaria-Executiva da Conitec analisou os estudos apresentados pela empresa e verificou que o uso do riociguate fez com que os pacientes tivessem bons resultados no teste de caminhada e melhora na qualidade de vida. Na maioria dos casos, os efeitos adversos foram leves, porém, não há evidências de que o uso do medicamento aumente os anos de vida do paciente . Além disso, os resultados esperados (eficácia) a longo prazo não são conhecidos e os estudos econômicos não foram claros". Assim, "A Conitec recomendou inicialmente a não incorporação no SUS do riociguate para o tratamento da hipertensão pulmonar tromboembólica crônica inoperável ou persistente/recorrente. Esse tema foi discutido durante a 83ª reunião ordinária da Comissão, realizada nos dias 6 e 7 de novembro de 2019. Na ocasião, o Plenário considerou que o riociguate não é custo-efetivo, ou seja, os gastos são desproporcionais aos benefícios oferecidos . Foram levadas em conta também as incertezas percebidas nos estudos de eficácia apresentados, principalmente a longo prazo". 6. Em 2021, foi elaborado pela CONITEC novo relatório sobre o Riociguate para o tratamento da hipertensão pulmonar tromboembólica crônica (HPTEC) inoperável, persistente ou recorrente após tratamento cirúrgico e, a despeito de permanecer desfavorável à incorporação do fármaco, consignou que o "Riociguate é recomendado por agências internacionais para pacientes com HPTEC inoperável ou persistente/recorrente após tratamento cirúrgico, entre as quais a Canadian Agency for Drugs and Technologies in Health (CADTH), do Canadá, como base no estudo CHEST-1, desde que o medicamento seja prescrito por um clínico com experiência no diagnóstico e tratamento da doença. A Scottish Medicines Consortium (SMC), da Escócia, recomendou o riociguate para o tratamento de pacientes com hipertensão arterial pulmonar e pacientes adultos com classes funcionais II e III, definidas pela Organização Mundial da Saúde, com HPTEC inoperável ou persistente/recorrente após tratamento cirúrgico . Por outro lado, a agência restringiu o uso para pacientes nos quais um inibidor de PDE5 é inadequado, não tolerado ou ineficaz, restrito à prescrição de especialistas na Unidade Vascular Pulmonar Escocesa (Scottish Pulmonary Vascular Unit). A Pharmaceutical Benefits Advisory Committee (PBAC), da Austrália, recomendou o riociguate para o tratamento de pacientes com HPTEC inoperável ou HPTEC persistente subsequente à tromboendarterectomia pulmonar. A Agence Nationale d'Accréditation et d'Evaluation en Santé (ANAES), da França, recomendou o uso hospitalar do riociguate para o tratamento de pacientes com HPTEC classes funcionais II a III inoperável, persistente ou recorrente após tratamento cirúrgico. A Comisión Interinstitucional del Cuadro Básico de Insumos del Sector Salud, do México, recomendou o uso de riociguate para pacientes com HPTEC inoperável ou recorrente/persistente após tratamento cirúrgico" . Afirmou, outrossim, que "O riociguate é, atualmente, o único tratamento medicamentoso comercializado no Brasil para HPTEC inoperável ou persistente/recorrente após cirurgia (tromboendarterectomia pulmonar)". 7. Esta relatoria realizou consulta à base de dados da plataforma do e-NatJus, utilizando, como elementos de busca, os dados da enfermidade da parte autora (CID10 I27.2) e do medicamento pleiteado (riociguate), encontrando importantes informações acerca das evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia do medicamento . Nesse sentido, cita-se a nota técnica 171141, elaborada pelo NatJus ligado ao TJDFT, que fez as seguintes ponderações: "É o único medicamento liberado pela ANVISA que tem indicação em bula para tratamento de HPTECinoperável e em pacientes comalta pressão sanguínea no pulmão recorrente ou persistente após tratamento cirúrgico. Os estudos clínicos para estabelecer eficácia incluíram predominantemente pacientes em classe funcional da Organização Mundial de Saúde e New York Heart Association (OMS/NYHA) II - III.Dentre os principais estudos desse medicamento em pacientes com HPTEC inoperável, destacam-se oCHEST-1, que incluiu261 pacientes,comparandoa eficácia do medicamento ao placebo durante 16 semanas e demonstrou uma melhora no teste de caminhada de 6 minutos e na resistência vascular pulmonar;e o CHEST-2, que foi uma extensão desse estudo por seguimento dos pacientes por 2 anos, demonstrando segurança e eficácia semelhante. Em 2015,Shanmungamet al .realizaram uma revisão sistemática deensaios clínicos com o objetivode avaliar a eficácia e a segurança doriociguateem relação ao placebo. Foram avaliados5 estudos com um total de 966pacientes. Os estudos demonstraram que o riociguate foi capaz de melhorar significativamente a distância de caminhada de 6 minutos em 16 semanas de tratamento,melhora na resistência vascular pulmonar, na classe funcional da OMS e no tempo para agravamento clínico, assim como um perfil de segurança modesto, sendo o principal efeito adverso a hipotensão.De acordo com os autores, oriociguateé a primeira terapia não-cirúrgica que está aprovada para HPTEC e parece oferecer algum alívio, principalmente para os pacientes que não estão aptos para o tratamento cirúrgico e não possuem alternativas de tratamento, embora a hipotensão e o sangramento exijam uma monitorização cuidadosa . Os autores concluem pela necessidadede acompanhar os resultados doriociguateem longo prazo e de estudos que o comparem com outros medicamentos já existentes para o tratamento da HP, antes que ele se torne uma opção de primeira linha. McLaughlin et al. (2017) realizaram estudo aberto, não controlado por placebo, de braço único, no qual 300 pacientes adultos com HPTEC inoperável ou persistente/recorrente receberamriociguateem doses ajustáveis, de 1 mg, três vezes ao dia, a um máximo de 2,5 mg, três vezes aodia. O objetivo principal era avaliar a segurança e tolerabilidade doriociguate . O grupo concluiu queoriociguatefoi bem tolerado tanto em pacientes com HPTEC que eram virgens de tratamento, como naqueles que anteriormente utilizavam outras terapias para hipertensão arterial pulmonar. Uma metanálise envolvendo quatro estudos com um total de 520 pacientes foi publicada em 2021 por Ying et al. Comparado com o grupo placebo, o riociguate melhorou significativamente os índices hemodinâmicos e aumentou a distância de caminhada de 6 minutos (p Marta Maria Leite de Macedo: "Insuficiência Cardíaca, Choque Cardiogênico, Hipertensão Pulmonar, Hipertensão Arterial Sistêmica". Ou seja, condições diretamente ligadas à enfermidade que a acometia . 12. A demora - ainda que se considere que foi de 217 dias, conforme defende a União - no cumprimento de uma ordem judicial concedida em caráter de urgência é algo muito grave, capaz de ensejar dano moral, na medida em que compromete uma chance de tratamento, com possibilidade de conferir mais expectativa e/ou qualidade de vida. 13. Consoante já decidiu esta 6ª Turma, "O dever jurídico de agir, no caso, de fornecer medicamento, que foi omitido pelos réus adquire relevância jurídica e os torna responsáveis por criar o risco da ocorrência do resultado danoso . A mera chance (de cura ou sobrevida) passa a ser considerada como bem juridicamente protegido, pelo que sua privação indevida é passível de reparação, nos termos da teoria da perda de uma chance" (Processo: 0800679-38.2019.4.05 .8305, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, julgamento: 21.11.2023). 14 . Considerando os meandros do caso concreto, mostra-se razoável o valor fixado na sentença recorrida, a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Nessa linha: Processo 0800679-38.2019 .4.05.8305, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, julgado em 21.11 .2023; Processo 0802708-79.2014.4.05 .8000, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, julgado em 10.12.2015. 15 . A título de honorários recursais, majora-se o percentual fixado na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 16. Apelação desprovida . (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0811219-83.2021.4.05 .8400, Relator.: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 06/02/2024, 6ª TURMA) Todavia, no caso em análise, considerando a gravidade da conduta da Apelada, que deixou o Apelante aguardando por mais de seis meses a autorização de procedimento médico urgente, ou seja, quase 180 (cento e oitenta) dias de atraso, em flagrante descumprimento das normativas regulamentares, bem como o sofrimento experimentado pelo paciente durante todo esse período, com dores intensas decorrentes da recidiva de hérnia de disco, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme pleiteado na inicial, montante que se mostra proporcional à extensão do dano e ao porte econômico da operadora de plano de saúde, cumprindo adequadamente as funções compensatória e pedagógica da indenização. Ante o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau e condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Salvador, (assinatura eletrônica) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006139-83.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEITON ALLYSON MENDES LOPES
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
VOTO