PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010300-48.2022.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): ANDREA LEONCIO FERREIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR | ||
| APELADO: FABRICIO COELHO RIBEIRO | ||
| Advogado(s):FABIANNA SILVEIRA ARAUJO |
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR PELO AUTOR. SUPERVENIÊNCIA DE SOBRETENSÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA ACIONADA QUE IMPOSSIBILITOU A GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC/2015. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I – In casu, alegou o autor que houve falha na prestação dos serviços prestados pela concessionária ré, consistente na sobretensão na rede elétrica, a qual prejudicou a regular geração de energia solar pelo sistema de microgeração instalado em sua residência;
II - Da análise dos autos, infere-se que o demandante se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental juntada à exordial, notadamente o laudo técnico elaborado por profissional habilitado, atesta a existência de nexo de causalidade entre a sobretensão na rede de distribuição da acionada e a redução da geração de energia solar;
III - A requerida, por seu turno, apesar de sustentar a regularidade na prestação dos seus serviços, não apresentou qualquer prova capaz de derruir as conclusões lançadas no laudo técnico apresentado pelo requerente;
IV - Nestas circunstâncias, como a acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, deve ser responsabilizada a ressarcir integralmente o autor pelo danos ocasionados;
V - A requerida, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público mediante concessão da Administração Pública, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles consumidores da atividade econômica que explora ou aqueles expostos a essa atividade, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República;
VI - Responde a concessionária ré, de forma objetiva, também em razão do disposto nos artigos 12 e 14 do CDC, além do quanto estabelecido no artigo 22 do mesmo diploma normativo, segundo o qual “os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos";
VII - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação Cível n.º 8010300-48.2022.8.05.0146, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e como apelado FABRÍCIO COELHO RIBEIRO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010300-48.2022.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): ANDREA LEONCIO FERREIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR | |
| APELADO: FABRICIO COELHO RIBEIRO | |
| Advogado(s): FABIANNA SILVEIRA ARAUJO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida por FABRÍCIO COELHO RIBEIRO, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, rejeito a preliminar e resolvendo o mérito da demanda, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:
(a) Declarar a ilegalidade das cobranças de dezembro de 2021 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2022 da unidade beneficiária.
(b) Condenar a ré na obrigação de fazer, a fim de fornecer energia com a tensão adequada na rede do Autor, qual seja, 95% a 105% da tensão de referência, que na nossa região é 220V, ou seja, de 209V a 331V, em até 30 dias úteis, adotando-se todas as diligências necessárias na rede de tensão para tal fim, respeitando-se nesse caso, os prazos previstos na Resolução n.º 414 de 09/09/2010.
(c) a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia indevidamente descontada de sua conta bancária de forma simples, no montante de R$ 2.887,53 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos) acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula/STJ 43).
Custas a serem suportadas pela parte demandada. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo §2º, artigo 85 do CPC." (ID. 51798321).
Em suas razões recursais (ID. 51798327), sustenta a concessionária ré que "não há que se falar em desídia ou atraso por parte da Coelba, pois tão logo recebeu a solicitação, tendo sido verificada a viabilidade de inclusão das contas indicadas, a Companhia procedeu com o quanto solicitado"
Aduz que "as contas contrato já haviam sido incluídas na compensação dos créditos antes mesmo do ajuizamento da ação, demonstrando, inclusive a má-fé processual do Autor".
Destaca que "a aplicação da Resolução Normativa nº 414/2010 se dá de forma subsidiária e supletiva, isto é, apenas quando a Resolução Normativa nº 482/2012 não for completa o suficiente para resolver uma determinada situação, que não é o caso dos autos".
Afirma, outrossim, que "as concessionárias são, em sua maioria, empresas privadas que prestam serviço público essencial, fortemente regulado, e não podem renunciar a receitas que são essenciais para o seu equilíbrio econômico-financeiro sem a autorização da ANEEL".
Finaliza requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos constantes da exordial.
Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 51798333), refutando as alegações recursais.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 18 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010300-48.2022.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): ANDREA LEONCIO FERREIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR | ||
| APELADO: FABRICIO COELHO RIBEIRO | ||
| Advogado(s): FABIANNA SILVEIRA ARAUJO |
| VOTO |
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Deflui-se dos autos que FABRÍCIO COELHO RIBEIRO ajuizou esta em face do COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, relatando que instalou em sua residência um sistema de microgeração de energia solar para fins de compensação no consumo de energia elétrica ativa e, consequentemente, redução dos valores de suas faturas. Aduziu que após o primeiro ano de funcionamento, a empresa acionada passou a fornecer na sua rede distribuidora tensões de energia superiores a 240V, o que é considerado sobretensão, já que a tensão adequada é de 220V. Asseverou que em razão dessa sobretensão, o aparelho chamado inversor fotovoltaico, que está configurado de fábrica para desligar com tensões acima de 240V, como forma de proteção, estava frequentemente sendo desligado, ensejando a diminuição, mês a mês, da geração de energia solar. Asseverou que "entrou em contato com a empresa de energia elétrica Ré, (PROTOCOLOS: 8144803412, 8147662043, 8149627479, 8149703857, 8149704023, 8150174190) e em todas as vezes os prepostos da empresa informavam, extraoficialmente, que de fato estava havendo sobretensão, no entanto quando forneceram um documento de resposta oficial, disseram que estava tudo correto. (...) No entanto, diante da desídia e dos transtornos causados, a Requerente se viu obrigada a acionar o Judiciário a fim de solucionar a situação".
Com base nessas alegações, requereu a procedência da ação para: (i) declarar a ilegalidade das cobranças efetivadas nas faturas dos meses de dezembro de 2021 e janeiro a setembro de 2022; ii) condenar a requerida a fornecer energia elétrica com a tensão adequada na rede do autor, qual seja, 95% a 105% da tensão de referência (220V); iii) condenar a acionada à devolução, em dobro, da importância de R$ 2.887,53 (dois mil e oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos) paga indevidamente, totalizando R$ 5.775,06 (cinco mil e setecentos e setenta e cinco reais e seis centavos); e iv) condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ré sustentou a ausência de nexo causal entre os danos apontados pela parte autora e a conduta da concessionária. Alegou que "qualquer falha que esteja sendo apresentada no inversor diz respeito as escolhas realizadas pelo consumidor, através da empresa contratada para instalação das placas solares e inversor". Pontuou que "a parte autora não comprova que o inversor instalado em sua unidade obedece a todos os termos legais impostos pelo INMETRO, muito menos apresenta o selo de qualidade do órgão". Ressaltou, outrossim, que "após reclamação administrativa foi gerada a nota de nº 700001973031 e, como de costume, a Companhia procedeu com todas as averiguações necessárias, sendo constatado que a medição foi encontrada normal em campo". Por fim, afirmou que "a energia consumida pela unidade consumidora é maior que a energia injetada, não havendo portanto excedente que justifique crédito a ser compensado". Requereu, destarte, a improcedência da demanda.
Após a regular instrução processual, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, rejeito a preliminar e resolvendo o mérito da demanda, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:
(a) Declarar a ilegalidade das cobranças de dezembro de 2021 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2022 da unidade beneficiária.
(b) Condenar a ré na obrigação de fazer, a fim de fornecer energia com a tensão adequada na rede do Autor, qual seja, 95% a 105% da tensão de referência, que na nossa região é 220V, ou seja, de 209V a 331V, em até 30 dias úteis, adotando-se todas as diligências necessárias na rede de tensão para tal fim, respeitando-se nesse caso, os prazos previstos na Resolução n.º 414 de 09/09/2010.
(c) a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia indevidamente descontada de sua conta bancária de forma simples, no montante de R$ 2.887,53 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos) acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula/STJ 43).
Custas a serem suportadas pela parte demandada. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo §2º, artigo 85 do CPC." (ID. 51798321).
Inconformada, a acionada interpôs o presente recurso de apelação.
A hipótese dos autos atrai a aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, o qual consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado (órgãos públicos, autarquias e fundações públicas), fundada na teoria do risco administrativo, estendendo-se também às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, tais como as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado que prestam serviços públicos por meio de concessão, permissão ou autorização.
Sendo assim, a ré, ora Apelante, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público mediante concessão da Administração Pública, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles consumidores da atividade econômica que explora ou aqueles expostos a essa atividade, nos termos da supracitada norma constitucional.
Responde a concessionária ré, de forma objetiva, também em razão do disposto nos artigos 12 e 14 do CDC, além do quanto estabelecido no artigo 22 do mesmo diploma normativo, segundo o qual “os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
A propósito, ensina Rui Stoco que:
“A companhia energética de geração ou distribuição, embora posa se constituir em sociedade de natureza privada, será sempre uma concessionária de serviço público, prestando o por delegação do Estado. Nessa condição, é alcançada pela disposição muito mais garantidora, do art. 37 § 6º, da CF. (…) Desse modo, essas empresas ficam enquadradas na teoria do risco administrativo, sendo, assim, objetiva a sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Evidentemente, não se descarta a incidência obrigatória do Código de Defesa do Consumidor, naquilo que favoreça e proteja a vítima.” (inTratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência.7ª ed., rev., atual., e ampl. São Paulo: RT, 2007. p. 980).
Não obstante, para que a concessionária de energia elétrica seja responsabilizada, há necessidade de que aquele que se diz lesado comprove que sofreu prejuízo em razão do descumprimento de um dever jurídico a ela imposto, inerente à função da atividade econômica que desempenha, cabendo à concessionária, caso queira se isentar da responsabilidade, provar que não prestou serviço defeituoso ou que o dano apontado decorreu de caso fortuito ou força maior.
In casu, alegou o autor que houve falha na prestação dos serviços prestados pela concessionária ré, consistente na sobretensão na rede elétrica, a qual prejudicou a regular geração de energia solar pelo sistema de microgeração instalado em sua residência.
Para corroborar suas alegações, juntou à exordial laudo técnico, que, por oportuno e relevante, transcrevo excerto:
"Em 2020 e 2021, a geração média real no mês ficou acima da geração média prometida. Durante quase todo esse período, os parâmetros de tensão média fornecida pela concessionária foi de 230 V, e os demais parâmetros dos módulos fotovoltaicos apresentaram valores semelhantes do esperado, respeitando os limites do inversor. Em momentos pontuais nesse primeiro ano de monitoramento, o inversor reiniciou por conta de distúrbios na rede da concessionária, desligando como forma de proteção, não impactando na geração média total do sistema.
Nos últimos 12 meses, até a data 08/06/2022 teve uma diminuição na geração do sistema. Isso ocorreu por conta de sobretensão da rede fornecida pela distribuidora. A tensão ficou na média de 242 V, uma tensão alta, acima dos parâmetros do inversor. Dessa forma, o inversor vem configurado de fábrica, para desligar, como forma de proteção a tensões maiores que 240 V. Assim, por conta do desligamento de proteção contra sobretensão, se tornar mais frequente, a geração do sistema diminuiu.
(...)
Em 05/05/2022, após o cliente apontar a queda de sua geração, foi identificado através do monitoramento que a redução da geração se deu por conta das sobretensões, como explicado anteriormente." (ID. 51796931)
Anote-se que o laudo técnico em questão fora elaborado por profissional habilitado para o encargo.
Demais, o demandante trouxe aos autos gráficos, faturas e relatórios, os quais demonstram os danos apontados na exordial, decorrentes da redução da geração de energia solar.
Tais documentos, embora unilaterais, não foram expressa e tecnicamente impugnados pela ora Apelante, razão pela qual são considerados válidos e eficazes.
Desse modo, o autor se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental encartada aos fólios atesta a existência de nexo de causalidade entre a sobretensão na rede de distribuição da acionada e a redução da geração de energia solar.
A requerida, por seu turno, apesar de sustentar a regularidade na prestação dos seus serviços, não apresentou qualquer prova capaz de derruir as conclusões lançadas no laudo técnico apresentado pelo requerente. Aliás, a fragilidade das alegações expendidas na defesa da ré é evidente e restringe-se a argumentos genéricos, que tampouco logrou comprovar.
Nestas circunstâncias, como a acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, deve ser responsabilizada a ressarcir integralmente o autor pelo danos ocasionados.
Na mesma diretiva:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIOMINAL. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. Ressarcimento devido. A despeito do pedido administrativo de ressarcimento efetuado na data dos fatos, a apelante negou pagamento, sem a realização de perícia, sob alegação de que não houve registro de perturbação no sistema elétrico na data apontada, o que não foi demonstrado pela recorrente. Queima de aparelho. Falha na prestação dos serviços. Nexo causal entre o dano suportado e a oscilação de energia. Responsabilidade objetiva da concessionária. Excludentes não comprovadas. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10052461920218260003 SP 1005246-19.2021.8.26.0003, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021)
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CELESC. SOBRETENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO. QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS. CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20130781447 Caçador 2013.078144-7, Relator: Cesar Abreu, Data de Julgamento: 25/03/2014, Terceira Câmara de Direito Público)
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sala de Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
PRESIDENTE/RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA