PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a legalidade da cobrança integral da taxa de administração em contrato de consórcio e fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de administração do consórcio deve ser cobrada de forma proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo; (ii) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação. III. Razões de decidir As administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a taxa de administração, não havendo abusividade na retenção integral pactuada, sendo inviável a sua limitação ou cobrança proporcional ao tempo de permanência, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência legal, incidindo sobre o valor da condenação quando este for líquido e mensurável (como no caso de restituição de valores pagos), relegando a utilização do valor da causa a critério subsidiário. IV. Dispositivo e tese Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É lícita a retenção integral da taxa de administração em contrato de consórcio, não sendo obrigatória sua cobrança proporcional ao tempo de permanência no grupo. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação quando este for mensurável, sendo o valor da causa critério subsidiário." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 5º, § 3º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 538. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno interposto na apelação cível nº 8075483-13.2022.805.0001, em que figura, como agravante, ALEX SEIPPEL CARDIM SANTOS, e, como agravada, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075483-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEX SEIPPEL CARDIM SANTOS
Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por ALEX SEIPPEL CARDIM SANTOS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível n. 8075483-13.2022.8.05.0001, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida pelo magistrado singular. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a taxa de administração deve ser descontada de forma proporcional ao tempo de efetiva permanência no grupo de consórcio, a fim de evitar enriquecimento sem causa da administradora. Afirma que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa. Pontua que a ação possui natureza declaratória e que o valor da restituição das parcelas dependerá de eventos futuros e incertos, inexistindo, por enquanto, condenação líquida. Ao final, requer a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo Colegiado para reformar a decisão proferida. Em contrarrazões (ID 94807541), a agravada alega que o consorciado possuía ciência prévia da natureza do contrato. Defende a legalidade da retenção integral da taxa de administração e sustenta que a condenação é líquida, justificando a fixação dos honorários sobre o valor da condenação. Por fim, requer a condenação do agravante por litigância de má-fé. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA. Salvador, 26 de fevereiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075483-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEX SEIPPEL CARDIM SANTOS
Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que, nos termos do art. 932, inciso V, b, do CPC, julgou monocraticamente o apelo interposto pelo ora agravante e negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença proferida pelo magistrado singular. Destarte, Cumpre pontuar, de pronto, que devem ser aplicadas ao caso as regras protetivas garantidas pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei nº 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor. De pronto, é fundamental diferenciar o contrato de consórcio do contrato de financiamento. O consórcio é uma modalidade de autofinanciamento, regido pela Lei nº 11.795/2008, em que um grupo de pessoas se une para adquirir bens ou serviços. Nessa modalidade, não há incidência de juros remuneratórios, como ocorre nos financiamentos, mas sim o pagamento de uma taxa de administração como remuneração pela gestão do grupo. In casu, o apelante fundamenta sua irresignação recursal na suposta abusividade da taxa de administração. Contudo, suas alegações partem de uma premissa equivocada ao tentar aplicar ao consórcio a lógica dos contratos de financiamento. É cediço que a cobrança da taxa de administração é a remuneração da apelada pela formação, organização e administração do grupo de consórcio, sendo expressamente autorizada pelo art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008, in verbis: “Art. 5o (...) § 3o A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, através da Súmula 538, de que “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”. No caso sob análise, a taxa de 16% (dezesseis por cento) prevista no contrato (ID 86524653) não é, por si só, ilegal ou abusiva, conforme a jurisprudência consolidada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - COBRANÇA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - FUNDO DE RESERVA - LEGALIDADE - SEGURO DE VIDA - VENDA CASADA - ILEGALIDADE. - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (STJ, Súmula nº 538)- Ao final do consórcio, os consorciados, inclusive os desistentes e excluídos, têm direito aos recursos do fundo de reserva que não foram utilizados (STJ, REsp 1.363.781/SP) - A cobrança de seguro, em contratos envolvendo instituições financeiras, não é permitida, se o consumidor foi compelido a contratar tal seguro com o próprio banco ou com a seguradora por este indicada (STJ, REsp nº 1 .639.259/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). (TJ-MG - AC: 10000210453411001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO DO AUTOR (...) 2.2. PLEITEADA REVISÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONSÓRCIO. RECORRENTE QUE CONSIDERA ABUSIVA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DAS MENSALIDADES. INSUBSISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO POSSUI QUALQUER LIMITAÇÃO LEGAL, ENCONTRANDO-SE O VALOR FIXADO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO, DENTRO DA PARCELA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N. 538 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO TAMBÉM NO PRESENTE PONTO. "As administradoras de consórcio tem liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento" (Súmula n. 538/STJ). (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00012404620148240242 Ipumirim 0001240-46 .2014.8.24.0242, Relator.: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 06/02/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) Deste modo, a pretensão do apelante de que a cobrança seja proporcional ao tempo de permanência no grupo, baseada nos princípios da boa-fé objetiva e do enriquecimento sem causa, embora legítima em um contexto de revisão contratual, esbarra na legislação específica do sistema de consórcios e no entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, que consideram a retenção integral da taxa como legítima para a manutenção da saúde financeira do grupo. Assim, a sentença, ao manter a cobrança da taxa de administração nos moldes contratualmente estabelecidos, alinha-se à jurisprudência dominante sobre a matéria, de modo que a pretensão do apelante de proporcionalização da taxa de administração não deve prosperar. Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece a ordem preferencial para a fixação dos honorários, iniciando-se pelo valor da condenação, seguido pelo proveito econômico e, somente em caso de impossibilidade de mensuração, pelo valor atualizado da causa. No caso dos autos, a sentença julgou o pedido parcialmente procedente e condenou as partes ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, em razão da sucumbência recíproca. Destarte, embora o pedido principal fosse a revisão de cláusulas, a sentença resultou em uma condenação de pagar quantia certa, consistente na restituição dos valores pagos pelo consorciado, da qual deve ser excluída a taxa de administração e que deve afastar a cláusula penal. O valor a ser restituído é o montante pago pelo consorciado ao fundo comum, devidamente corrigido, o que representa um valor líquido e mensurável no momento da liquidação da sentença. Dessa forma, havendo condenação em valor que pode ser liquidado, o critério correto é, de fato, a fixação sobre o valor da condenação ou proveito econômico, conforme determinado pelo juízo de origem. A utilização do valor da causa seria inadequada, por se tratar de critério subsidiário, e poderia gerar distorções, já que o valor da causa (R$ 32.886,36) é o valor da carta de crédito e não o valor da restituição. Portanto, o critério adotado pelo juízo para fixação da base de cálculo dos honorários está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser mantido. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075483-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEX SEIPPEL CARDIM SANTOS
Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
VOTO