PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8109382-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SHIRLENE BEZERRA
Advogado(s): JOSE BORGES DOS SANTOS, JEAN CARLOS SOUZA FERREIRA, QUIMBERLE BEZERRA DOS SANTOS
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 

RC06

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA SUBSTITUTA. IMPETRANTE CONTRATADA VIA PROCESSO SELETIVO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). CONTRATO DA IMPETRANTE NÃO RENOVADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8109382-36.2021.8.05.0001, em que figuram como impetrante SHIRLENE BEZERRA e como impetrado o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8109382-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SHIRLENE BEZERRA
Advogado(s): JOSE BORGES DOS SANTOS, JEAN CARLOS SOUZA FERREIRA, QUIMBERLE BEZERRA DOS SANTOS
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por SHIRLENE BEZERRA contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, autoridades vinculadas ao Município do Salvador.  


Segundo relato da petição inicial, “foi convocada para contratação temporária para desempenhar atividades no âmbito da Prefeitura Municipal de Salvador – PMS/ Secretaria Municipal de Educação – SMED, para a função de PROFESSOR SUBSTITUTO, conforme faz prova através do AVISO DE CONVOCAÇÃO Nº 17/2019 – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL Nº 06/2018 – SMED,[...] teve seu primeiro biênio finalizado, no primeiro semestre de 2021, com a prerrogativas de alteração no quadro de funcionários, com renovação do certame realizada pelo Prefeito Municipal de Salvador, [...] agora é surpreendida com a informação de que não teria seu contrato renovado, contudo, de forma extremamente escusa e obscura, a grande maioria das colegas da impetrante tiveram seus contratos renovados e se encontram a disposição da administração pública laborando e recebendo, mesmo gozando do mesmo tempo de labor, mesma natureza jurídica de relacionamento com a Prefeitura (ou seja, REDA) e mesma função. ”.


Requer gratuidade e “a reintegração da paciente, com a determinação da renovação do seu contrato até a sentença.”


O pedido final volta-se para que “seja julgado PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança, a fim de que seja a paciente mantida no certame tenha seu contato renovado pelo prazo de 2 (dois) anos, com a ratificação da liminar, que seja adimplidas todas as verbas retroativas, com marco inicial o termino no contrato não renovado e o marco final de computo a efetiva reintegração da autora ou o trânsito em julgado do presente processo.”.


Na decisão de Id. 70297439, deferi a gratuidade de justiça e indeferi a liminar requerida.


Em sua intervenção no feito (id 72070104), o Município do Salvador apontou a ausencia de direito líquido e certo por não possuir o pleito amparo em legislação municipal.


Afirmou que “No caso da renovação dos contratos firmados sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), a discricionariedade da administração pública também se faz presente.”


Requereu a denegação da segurança.


O Prefeito do Município de Salvador, apesar de devidamente notificado, não apresentou as suas informações.


O Ministério Público apresentou manifestação (id. 77693888) opinando pela denegação da segurança.


Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador, 23 de abril de 2025.


                                                   Desembargador  Rolemberg Costa -  Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8109382-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SHIRLENE BEZERRA
Advogado(s): JOSE BORGES DOS SANTOS, JEAN CARLOS SOUZA FERREIRA, QUIMBERLE BEZERRA DOS SANTOS
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

RC06

VOTO

 

No caso em análise, discute-se a insatisfação decorrente da não renovação de contrato temporário celebrado por meio do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA).


Sobre o tema, o art. 37, IX, da Constituição Federal estabelece que a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública somente é admitida em situações de excepcional interesse público. Eis a redação do dispositivo:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;


Dessa forma, a própria Carta Magna condiciona a validade desses contratos à comprovação da excepcionalidade e do interesse público, afastando a possibilidade de prorrogações automáticas.


O Edital que é a lei que rege a seleções de servidores estabelece as regras e diretrizes gerais a serem observados por todos os participantes e pela administração pública. No caso concreto, consta no Edital n° 06/2018 da Secretaria Municipal de Gestão – SEMGE (http://educacao3.salvador.ba.gov.br/adm/wp-content/uploads/2018/09/Processo-Seletivo-Simplificado-Edital-06_2018.pdf), que o candidato seria contratado por um período de 02 (dois) anos, tendo a possibilidade de prorrogação por mais 02 (dois) anos, vejamos:


“12.3.1. O candidato será contratado por um período de até 02 (dois) anos, podendo ter o seu contrato prorrogado por até igual período, à critério da Administração.

13.3. O contrato terá prazo máximo de 2 (dois) anos prorrogável por igual período na forma da Lei Complementar nº 68/2017 podendo a Administração, a seu exclusivo critério, celebrar contratos com prazos menores observando-se a necessidade do serviço.”


Vale destacar que a prorrogação do contrato pelo mesmo período está sujeita à conveniência e oportunidade do gestor público.


É sabido que a Administração Pública, no exercício de suas competências legais, possui o chamado Poder Discricionário. Em razão disso, o gestor tem a prerrogativa de avaliar a conveniência e a oportunidade de prorrogar o contrato, conforme seu juízo de valor.


Neste contexto, o contrato celebrado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) não confere ao contratado qualquer direito subjetivo à renovação.


A eventual prorrogação somente seria viável se demonstrado o interesse público na manutenção da contratação temporária, conforme exige o art. 37, IX, da Constituição Federal. Ademais, mesmo nesses casos, a renovação poderia ser parcial – limitada aos servidores estritamente necessários para suprir a demanda excepcional –, sem que a não renovação dos demais configure ilegalidade.


Isso porque a natureza temporária e excepcional desse tipo de vínculo, associada à discricionariedade administrativa na avaliação da conveniência e oportunidade, afasta a obrigatoriedade de prorrogação generalizada.


A não renovação do contrato da impetrante não viola direito líquido e certo, motivo pelo qual impõe-se a denegação da segurança pleiteada.


Neste sentido:


JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL . DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). PARTE AUTORA QUE REQUER REINTEGRAÇÃO . CONTRATO NÃO RENOVADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO HOSTILIZADO. PRECARIEDADE DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO A QUALQUER TEMPO OU NÃO RENOVAÇÃO DO VÍNCULO, POR DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR E/OU OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 77 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1/1991. SUPRESSÃO EM VIRTUDE DO DECRETO QUE REDUZIU A CARGA HORÁRIA NO PERÍODO DA PANDEMIA. PRECEDENTE DESTA 6ª TURMA RECURSAL . IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – PRINCÍPIO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA SUPRIMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 

(TJ-BA - Recurso Inominado: 80959874020228050001, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/09/2024)

 

Posto isso, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.


Sem custas em razão da gratuidade deferida.


Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09. 


Salvador, 23 de abril de 2025.


                                             Desembargador ROLEMBERG COSTA -  Relator