PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500286-55.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: EDMILTON GOMES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, VINICIUS CAMPOS MOTA


Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ingresso domiciliar sem mandado. Ausência de fundada razão. Absolvição mantida. Recurso desprovido.

I - Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida em favor dos réus, absolvidos das imputações previstas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A acusação se baseou em suposto flagrante de tráfico de drogas e associação criminosa, ocorrido em imóvel situado em Juazeiro/BA.

II. Questão em discussão

 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso dos policiais militares na residência onde os réus foram encontrados embalando entorpecentes se deu de forma lícita, à luz do art. 5º, XI, da CF/1988, e (ii) saber se há provas válidas suficientes para sustentar condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 

III - Razões de decidir 

3. O ingresso domiciliar realizado sem autorização judicial não foi suficientemente justificado pelos depoimentos policiais, os quais apresentaram versões contraditórias e imprecisas, deixando dúvidas quanto à existência de fundada razão. 

4. A ausência de clareza e convergência nos relatos policiais compromete a legalidade da diligência, especialmente diante da inviolabilidade do domicílio assegurada pela Constituição Federal e da exigência de justa causa para exceções. 

 5. As supostas provas da materialidade e autoria do delito derivam de ingresso possivelmente ilícito no domicílio, o que inviabiliza sua validade probatória, consoante entendimento consolidado do STF no HC 169.788.Recurso desprovido.

IV. Dispositivo

                                                6.  Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500286-55.2020.8.05.0146, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro - BA, tendo como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como apelados, EDMILTON GOMES DA SILVA, CÍCERO ALEXANDRE DOS SANTOS GOMES MORAIS e SAYVON MANOEL GALDINO DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500286-55.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDMILTON GOMES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, VINICIUS CAMPOS MOTA


RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro - BA, que absolveu os Apelados EDMILTON GOMES DA SILVA, CÍCERO ALEXANDRE DOS SANTOS GOMES MORAIS e SAYVON MANOEL GALDINO DA SILVA, que absolveu da imputação prevista nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, interpôs o presente recurso de APELAÇÃO objetivando reformar o respeitável decisum.

De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da supracitada sentença (Id 76171769), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Em sede de razões (Id 76171783), o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, postula pelo reconhecimento da justa causa para ingresso no domicílio, com o consequente reconhecimento da legalidade das provas e condenação dos réus, “EDMILTON GOMES DA SILVA, CÍCERO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS DE MORAIS e SAYVON MANOEL GALDINO DA SILVA nas iras do art. 33 da Lei 11.343/2006. No tocante à dosimetria da pena, para o réu CÍCERO ALEXANDRE, inaplicável o § 4º do art. 33 em razão da reincidência, impondo-se ainda o reconhecimento dos maus antecedentes (primeira fase) e da agravante da reincidência (segunda fase). Para os réus EDMILTON e SAYVON, não se opõe à incidência do tráfico privilegiado. Por fim, requer o perdimento da quantia apreendida em favor da União”.

A Defesa do Apelado SAYVON MANOEL GALDINO DA SILVA, por meio de advogado constituído nos autos, pugna seja negado provimento ao recurso e, consequentemente, mantida a sentença absolutória, em todos os seus termos (Id 76171786).  

A Defesa dos Apelados EDMILTON GOMES DA SILVA, CÍCERO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS DE MORAIS, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ofereceram as contrarrazões ao recurso ministerial, pugnando por seu improvimento, considerando a comprovação de tortura policial e falta de justa causa para a violação do domicílio. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação concernente ao tráfico privilegiado, fixação da pena no mínimo legal, fixação do regime aberto, substituição da pena por restritiva de direito e o direito de recorrer em liberdade (Id. 76171798).

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 76724323).

Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

É o suficiente a relatar.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500286-55.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: EDMILTON GOMES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, VINICIUS CAMPOS MOTA



VOTO


Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

Exsurge da peça incoativa que (Id 75162586): 

 

(...) Consta do procedimento de investigação policial anexo que no dia 27 de dezembro do ano de 2019, por volta das 12h10min, na Rua Rio Jordão, sem número, Bairro Nova Esperança, Juazeiro/BA, os três denunciados foram presos em flagrante delito por terem em depósito e expor a venda droga do tipo maconha sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Gize-se que o denunciado CÍCERO ALEXANDRE ainda consentiu para que os outros denunciados utilizassem sua residência para o tráfico ilícito de drogas. Nas mesmas circunstâncias fáticas, os três denunciados associaram-se com para o fim de praticar a atividade criminosa de tráfico ilícito de entorpecentes já descrita.

Segundo elementos de informação colhidos em sede de Inquérito Policial, Policiais Militares faziam rondas de rotina no local, data e horário supracitados quando observaram uma movimentação suspeita de um indivíduo que ao ver a viatura policial tentou empreender fuga para o interior do imóvel. Posteriormente, o indivíduo que entrou no imóvel foi identificado como EDMILTON GOMES DA SILVA, um dos ora denunciados.

Os Agentes Estatais fizeram o acompanhamento e ao adentrar na residência encontraram tanto o que havia entrado correndo, o que ensejou a abordagem, EDMILTON GOMES DA SILVA, quanto outras duas pessoas, identificadas como CÍCERO ALEXANDRE DOS SANTOS GOMES MORAIS e SAYVON MANOEL GALDINO DA SILVA, que estavam embalando droga do tipo maconha. Os policiais procederam com buscas no local e encontraram mais uma quantidade de droga já embalada. Aos Policiais Militares, os ora denunciados confessaram a posse e a venda de drogas, aduzindo ainda que realizavam tal ato naquele endereço já havia certo tempo.

Auto de exibição constante à fl. 10, indicando a apreensão de 71 (setenta e uma) trouxas de maconha, 03 (três) celulares, um Alcatel e dois Samsung. Ainda foi apreendido dinheiro da seguinte forma: com CÍCERO ALEXANDRE a quantia de R$ 38,00 (trinta e oito reais), com SAYVON MANOEL a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) e com EDMILTON a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

Em interrogatório policial, fl. 11, EDMILTON, admitiu que no final do ano de 2019 decidiu comprar drogas para vender, comprando 300g (trezentos gramas) de maconha. Aduziu ainda que no dia dos fatos pediu ao seu cunhado, o denunciado CÍCERO ALEXANDRE, para usar sua casa para conferir a maconha que havia comprado, sendo que CÍCERO aceitou. Afirmou que estava na residência de CÍCERO na companhia de SAYVON e um usuário de alcunha PAULISTA informou que havia polícia passando pela rua e o mesmo PAULISTA comprou uma trouxinha de maconha e se retirou do local pelos fundos, sendo que os policiais chegaram e flagraram o interrogado contando os invólucros de maconha, que totalizavam 71 (setenta e um). O referido interrogado ainda afirma que SAYVON estava vendendo drogas com ele.

Em interrogatório policial, fl. 14, SAYVON MANOEL afirma o mesmo que o denunciado EDMILTON, ainda indicando que ia vender cada porção da droga por R$ 10,00 (dez reais) e que iria dividir a maconha com EDMILTON para vender. Salientou que CÍCERO ALEXANDRE cedeu a casa para que o interrogado e EDMILTON contassem a droga.

O denunciado CÍCERO ALEXANDRE, em interrogatório policial, fl. 16, admitiu que EDMILTON e SAYVON estavam em sua casa contando uma quantidade de maconha, tendo ciência que cada porção da droga seria vendida por R$ 10,00 (dez reais) e havia 71 (setenta e um) porções de maconha. Aduziu ainda que já foi preso por tráfico e cumpriu pena no CPJ.

Laudo de exame de lesões corporais dos denunciados às fls. 29 (SAYVON), 30 (CÍCERO ALEXANDRE) e 31 (EDMILTON), em todos os periciados aduzem que não foram agredidos.

Laudo de exame de constatação da substância encontrada constante às fls. 32/33, dando positivo para maconha, fracionada em 71 (setenta e um) invólucros plásticos com peso total de 254,2g (duzentos e cinquenta e quatro gramas e dois gramas).

Laudo definitivo ratificando o resultado anterior constante à fl. 37.

Assim, não restam dúvidas que os denunciados concorreram na prática do crime de tráfico de drogas. Verifica-se também que é latente o vínculo associativo entre os denunciados, ante a constatação feita pelos policiais militares de que os três inculpados estavam no tráfico de drogas já tinha um tempo, como eles próprios admitem aos policiais. Outrossim, os próprios denunciados em interrogatório afirmam que SAYVON e EDMILTON iriam realizar a comercialização e o denunciado CÍCERO ALEXANDRE forneceria a residência.

Ademais, vislumbra-se dos autos que restam indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal, tanto pelo Auto de Prisão em Flagrante, fl. 02, Auto de Exibição e Apreensão, fl. 10, pelos Laudos de Exame Pericial Preliminar e definitivo colacionados aos autos, fls. 32/33 e 37, e pelos depoimentos colhidos em seara policial.

Insta salientar que os denunciados EDMILTON e CÍCERO ALEXANDRE têm processos registrados. O denunciado EDMILTON GOMES DA SILVA tem Ação Penal em andamento pelo delito tipificado no 121, § 2º, I e IV, do CP, ocorrido no dia 06 de fevereiro de 2018, havendo, inclusive, mandado de prisão em aberto, conforme se verifica no processo de nº 0303872-21.2019.8.05.0146.

Já CÍCERO ALEXANDRE tem em seu desfavor duas condenações por delito de tráfico de drogas, ambas com trânsito em julgado. Na Ação Penal de nº. 0300217-75.2018.8.05.0146, fato ocorrido dia 25/08/2017, com capitulação legal no art. 33 da Lei de Drogas, o ora denunciado foi condenado a 05 anos e 500 dias multa no regime semiaberto, sendo que a sentença transitou em julgado no dia 20/11/2019 trânsito em julgado, conforme fl. 270 dos referidos autos. Consta também a Ação Penal de nº. 0502032-60.2017.8.05.0146, com data do fato no dia 22 de março de 2017, também pelo art. 33 da lei de drogas, constando Carta de guia às fls. 202/203, com condenação de um 01 ano e 08 meses e 166 dias-multa, com trânsito em julgado no dia 19/11/2018.

Diante do exposto, este Órgão Ministerial promove a presente denúncia em face de EDMILTON GOMES DA SILVA, CÍCERO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS MORAIS e SAYVON MANOEL GALDINO DA SILVA, como incursos nas penas dos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06, nos termos do art. 69 do CP (...)” (SIC)   

 

O processo seguiu o seu trâmite regular e, ao final da instrução, os denunciados foram absolvidos da imputação da conduta recriminada no art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06.

Pois bem.

A inviolabilidade do domicílio é um dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, mas não possui caráter absoluto.

Em determinadas circunstâncias excepcionais, como no caso de flagrante delito ou diante de suspeita fundamentada, é possível que o Estado adentre uma residência sem autorização judicial prévia.

Assim, a possibilidade de relativizar esse direito — sobretudo em situações de flagrante — encontra respaldo tanto na Constituição quanto no Código de Processo Penal. No entanto, essa medida deve ser adotada com prudência, a fim de evitar abusos ou violações indevidas, pois a casa é o asilo inviolável do indivíduo, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.

Isso implica que, mesmo em casos urgentes, é necessário preservar a privacidade do indivíduo, assegurando que qualquer ação do Estado esteja embasada em critérios objetivos e bem definidos.

Nessa perspectiva,  o ingresso no domicílio por ser um instrumento que vulnera direito fundamental, deve ser interpretado restritivamente, qual seja, só é possível se configurada deveras a justa causa para a medida (fundada razão).

De início, antes de analisar a prova dos autos, importa registrar que não comungo com a posição do juízo de primeiro grau, por entender que é legítimo o ingresso domiciliar quando houver prova da fuga e avistamento policial, seguindo a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento em plenário do HC 169.788, cuja Ementa merece nosso destaque:

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal. 3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. 4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual. 6. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 169788, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 03-05-2024  PUBLIC 06-05-2024)”

 

Logo, uma vez delimitado o standard probatório mínimo a autorizar o ingresso domiciliar, resta identificar se, no caso dos autos, efetivamente restou demostrada a fundada razão (fuga ao avistamento policial), motivo esse que tornaria legítima a ação policial e, por consequência, acarretaria na condenação dos apelados.  

Dado o entrelaçamento fático abrigado no feito, cuja elucidação é crucial para o desenlace da verdade processual acerca da ocorrência, torna-se impositivo, de pronto, analisar em profundidade o teor das provas efetivamente produzidas, somente a partir do que se poderá estabelecer como, de fato, se materializou a ocorrência.

Nesse viés, na instrução processual, como testemunhas de acusação, foram inquiridos os Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante dos apelados, porém, não relataram os fatos de maneira, segura, convergente e harmônica, especialmente, em relação aos motivos que os levaram ao ingresso domiciliar.

A testemunha de acusação, PM Fábio Hermes da Silva, afirmou que não se recordava dessa ocorrência.

A testemunha de acusação, o PM Arilson Pierre da Silva Santos, declarando situação diversa da descrita na inicial, disse que só teve contato com os réus no interior da residência e que, salvo engano, foi percebido que havia uma pessoa (usuário) fazendo compra no local, o que teria motivado a abordagem no interior da residência. Vejamos:

 

“(...) que confirma a narração dos fatos; que em razão do tempo, não lembrava mais da situação, mas após a leitura dos autos, isso trouxe a memória dos fatos; que estavam em ronda e perceberam uma movimentação suspeita próximo à residência; que foi realizada abordagem na residência, onde foram encontradas essas três pessoas realizando a embalagem dos invólucros, aparentemente maconha; que não houve reação por parte deles durante a abordagem, não resistindo à prisão e confessando o delito; que admitiram que a droga estava relacionada a um comércio, o qual era realizado há um bom tempo na residência; que procederam com a busca nos demais cômodos da residência, onde foi encontrada (não lembra em qual cômodo) mais quantidade de maconha embalada; que  diante dessa situação, foi dada voz de prisão, conduzindo o material e os envolvidos à DEPOL; que confirma que os acusados foram flagrados embalando a droga e que depois foi encontrada mais droga do mesmo tipo (maconha) já embalada dentro da residência. DEFESA (SAYVON): que não tinha conhecimento dos réus, cujo contato se deu apenas no interior da residência; que a informação era acerca da residência; que, salvo engano, foi percebido que havia uma pessoa (usuário, já conhecido dos PMs) fazendo uma compra no local, a qual confessou que comprou droga no local, o que motivou a abordagem no interior da residência; que não tem certeza, mas o que motivou a abordagem foi a denúncia de alguém; que não tem certeza se flagraram alguém comprando droga na residência; que ou estava alguém passando próximo, ou alguém indicou a residência, ou realmente era um usuário; que não havia informações anteriores, tendo essa sido fornecida ou por algum usuário, ou por terem percebido alguém saindo da residência, o que motivou a suspeita; que não sabe dizer exatamente quem era o proprietário da residência (...)”. (depoimento em juízo da testemunha de acusação PM/SD Arilson Pierre da Silva Santos, disponível no PJE/Mídias).  

 

A testemunha de acusação, PM Alisson Franklin Braga dos Santos, em juízo, de maneira isolada e sem lembrar de qual dos acusados teria fugido ao avistar a viatura, relatou que esse teria sido o motivo para o ingresso na residência onde foi encontrada a droga:

 

“(...) Que confirma ter participado dessa diligência. Que estavam de ronda no momento, quando visualizaram um elemento que, ao avistar a viatura, evadiu-se para dentro do imóvel (onde foi feita busca posteriormente), dando início à diligência. Que ele ficou do lado de fora do imóvel, na custódia, não tendo entrado no local de imediato. Que ficou na externa e os outros dois policiais adentraram. Que estes lhe repassaram que presenciaram os acusados embalando a droga. Que participou da revista posterior dentro do imóvel, onde foram encontradas mais drogas embaladas, do tipo maconha. Que eles não ofereceram resistência e não resistiram à abordagem. Que foi a primeira vez que fez diligência quanto aos réus, não os conhecendo anteriormente. DEFESA (SAYVON): Que nesse dia, ele era patrulheiro da guarnição. Que durante a abordagem inicial ficou na segurança externa, não adentrando no local num primeiro momento. Que depois de estarem todos detidos, foi feita varredura no imóvel, momento em que foi encontrada mais substância, tendo sido um dos policiais que encontraram essa quantidade. Que se tratava de maconha, já em papelotes com pequenas quantidades. Que a droga foi encontrada em vários locais, não sabendo informar exatamente em quais cômodos. Que quando a guarnição chegou, a porta estava aberta. Que não lembra precisamente do horário em que foi feita a abordagem. Que não se lembra quantos cômodos havia na casa. Que não lembra se havia mais alguém além dos PMs e dos denunciados dentro da casa, apenas a vizinhança, os quais observaram a entrada dos policiais. Que reafirma que a porta estava aberta. Que antes do ingresso na casa, não se recorda se pegaram algo com alguém ou se foi visto algo sendo descartado. Que a abordagem a um elemento que empreendeu fuga ao avistar a viatura (em movimento), desobedecendo a ordem de parada, levou a guarnição a adentrar na casa. Que este, correndo, adentrou na referida residência - mas não lembra qual dos acusados foi. Que até então, da sua parte, nada de ilícito havia sido encontrado. Que como era patrulheiro, ficava no banco de trás, razão pela qual não viu se este dispensou algo ao correr. Que não lembra se o comandante ou motorista tinha visto, além do indivíduo correr, se havia sido arremessado algo. Que não se recorda se foi encontrada droga fora da casa. (depoimento em juízo da testemunha de acusação PM/SD Arilson Pierre da Silva Santos, disponível no PJE/Mídias). 

 

Por sua vez, o interrogado Edmilton Gomes da Silva, em juízo, afirmou que pegou a maconha para fumar, juntamente com os outros dois réus; que estava separando para cada ficar com sua quantia; que os policiais entraram na casa sem mandado; que pularam a cerca e entraram pelas portas dos fundos; que não lembra se alguém entregou a droga a outra pessoa; que já eram acostumados a usar juntos; que CÍCERO era seu cunhado e SAYVON era conhecido do bairro (interrogatório do acusado Edmilson Gomes da Silva, disponível no PJE/Mídias).

   Já o réu Sayvon Manoel Galdino da Silva disse que vinha do trabalho; que quando chegou do trabalho foi descarregar um sofá na casa do ALEX (CÍCERO), pois deu um sofá para o mesmo; que não conhecia o outro réu; que nega que seja usuário; que nunca foi preso; que na hora que estava saindo, o policial veio e lhe deu um murro; que nunca mexeu com droga; que lhe ameaçaram para que o réu assumisse uma coisa que ele disse que não fez; que um policial achou a droga com o DENIS (interrogatório do acusado Sayvon Manoel Galdino da Silva, disponível no PJE/Mídias).

O acusado Cícero Alexandre Gomes dos Santos de Morais, apesar de devidamente intimado, não compareceu para ser interrogado, razão pela qual foi decretada sua revelia.

Nesse cenário, não há como convalidar a situação flagrancial, porquanto há dúvidas razoáveis de como ocorreu efetivamente o ingresso na residência que estavam os acusados, não restando demostrado de forma irrefutável a fundada razão para o ingresso no imóvel, deixando indícios de que a buscar teria sido realizada de forma aleatória, sem motivos idôneos.

Diante das evidências apresentadas, especialmente ao confrontar os depoimentos das testemunhas de acusação, restam dúvidas razoáveis quanto à veracidade da versão acusatória acerca da existência de fundada razão — consistente no avistamento policial e posterior fuga para residência - como justificativa para a realização do ingresso domiciliar sem mandado judicial ou autorização do morador.

Vejam que um policial não se recorda da ocorrência. O outro alega de forma insegura que acha que foi porque um terceiro (usuário) teria sido visto saindo do imóvel e confessado que comprou drogas no local. E uma última testemunha, em contradição a antecedente, disse que os policiais viram um dos acusados em fuga ingressando no imóvel.  

Some-se a isso, além da dubiedade acerca da justa causa para ingresso no domicílio, há indicativo nos autos que os acusados SAYVON (com presença de rubefação em região escapular direita) e CÍCERO (com presença de esquimose vermelha, medindo 12,0 x 2,0 cm, localizada na região escapular esquerda) sofreram violência policial, conforme atestam os laudos periciais acostado nos Id´s 76171675 - Págs. 7/8.    

Logo, do acervo probatório coligido nos autos, à saciedade, não restou comprovada a fundada razão ou suspeita para fins de ingresso domiciliar, o que seria imprescindível para legitimar a ação policial, em consonância ao entendimento firmado e acima destacado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 169.788.

Assim, não há provas de que os agentes de segurança ingressaram na residência de maneira lícita, o que torna as provas obtidas inválidas.  

 

Conclusão

 

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário, observando-se as estritas delimitações do objeto do recurso, a este negar provimento, mantendo-se incólume a sentença absolutória recorrida.

 

Dispositivo

 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator