PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-72.2019.8.05.0258 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: SILVIA NOVAIS FARIAS ROCHA | ||
| Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA | ||
| APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros | ||
| Advogado(s):SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, MARCELA CASTEL CAMARGO, CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVIA NOVAIS FARIAS ROCHA contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação indenizatória movida contra INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ, mantenedora da UNIVERSIDADE SANTO AMARO – UNISA, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão. A autora alegou ter iniciado curso de Administração na modalidade EAD em 2006, tendo ocorrido transferência obrigatória de instituição, após a qual passou a enfrentar falhas como interrupção das aulas, falta de tutoria presencial e ausência de acesso ao portal do aluno, o que teria comprometido sua formação e motivado o ajuizamento da demanda por danos materiais e morais.
II. Questão em discussão
Discute-se a natureza da pretensão – se decorrente de inadimplemento contratual ou de defeito na prestação do serviço educacional – e o prazo prescricional aplicável, bem como a ocorrência da prescrição.
III. Razões de decidir
A narrativa inicial descreve falhas na prestação de serviços educacionais, o que caracteriza fato do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência consolidada do STJ aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às pretensões fundadas em falha na prestação de serviços educacionais.
O histórico escolar demonstra que a autora abandonou o curso em abril de 2012 e a ação foi ajuizada apenas em fevereiro de 2019, ou seja, após o transcurso de mais de seis anos, configurando-se a prescrição.
A alegação de negativa de entrega de documentos para transferência não foi comprovada e os elementos dos autos indicam que a autora teve acesso ao portal do aluno.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. Nas ações indenizatórias fundadas em falhas na prestação de serviços educacionais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 2. É prescrita a pretensão indenizatória ajuizada após o transcurso de mais de cinco anos da data do fato gerador do dano.”
Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 14 e 27; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1743800/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01.10.2018; REsp 647743/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.12.2012.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000059-72.2019.8.05.0258, em que figuram como apelante SILVIA NOVAIS FARIAS ROCHA e como apeladas INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-72.2019.8.05.0258 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: SILVIA NOVAIS FARIAS ROCHA | |
| Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA | |
| APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros | |
| Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, MARCELA CASTEL CAMARGO, CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVIA NOVAIS FARIAS ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teofilândia, que nos autos da ação movida em desfavor de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ, mantenedora da UNIVERSIDADE SANTO AMARO – UNISA, extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Em suas razões recursais, sustenta a apelante que ingressou no curso de Administração na modalidade EAD oferecido pelo INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME no ano de 2006, tendo ocorrido posteriormente uma transferência obrigatória para OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ, mantenedora da UNIVERSIDADE SANTO AMARO - UNISA. A partir dessa transferência, sustenta que passou a enfrentar dificuldades, como interrupção das aulas em vídeo, falta de tutor presencial e ausência de cadastro no portal virtual, o que teria comprometido sua formação acadêmica e gerado danos materiais e morais, razão pela qual ajuizou a presente ação indenizatória.
Defende que o prazo prescricional aplicável não seria o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, mas sim o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por tratar-se não de fato do serviço, mas de verdadeiro inadimplemento contratual por parte das rés.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, nas hipóteses de responsabilidade contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal.
Requer, por fim, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar o mérito da demanda.
Ambas as rés apresentaram contrarrazões ao apelo autoral, pugnando pela manutenção do provimento combatido.
Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 21 de maio de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
as12
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-72.2019.8.05.0258 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: SILVIA NOVAIS FARIAS ROCHA | ||
| Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA | ||
| APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros | ||
| Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, MARCELA CASTEL CAMARGO, CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, passando-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência.
A controvérsia recursal cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de suposto defeito na prestação de serviço educacional.
Enquanto o juízo de origem aplicou o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a parte apelante sustenta a aplicabilidade do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por entender tratar-se de inadimplemento contratual.
Após detida análise dos autos, verifica-se que não merece reparos a sentença recorrida.
O cerne da questão reside na correta qualificação jurídica da pretensão deduzida pela apelante.
Ao contrário do que sustenta, a causa de pedir não se fundamenta em simples inadimplemento contratual, mas sim em alegado defeito na prestação do serviço educacional, enquadrando-se, portanto, no conceito de fato do serviço previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a parte autora, ora apelante, narrou na petição inicial que, após ingressar no curso de Administração na modalidade de ensino à distância oferecido pela primeira ré, houve uma transferência obrigatória para a segunda ré (UNISA), momento em que passou a enfrentar dificuldades como interrupção das transmissões das aulas, falta de disponibilização de tutor presencial e ausência de cadastro no portal virtual da UNISA. Alegou, ainda, que ao tentar resolver a questão administrativamente, não logrou êxito, tendo sido prejudicada em sua formação acadêmica.
Tal narrativa evidencia que a pretensão não se fundamenta em simples descumprimento contratual, mas em suposto defeito na prestação do serviço educacional, caracterizando verdadeiro fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A apelante não aponta cláusula contratual específica descumprida, mas sim uma série de falhas na prestação do serviço que, em seu entender, configurariam defeito do serviço apto a gerar o dever de indenizar.
Nesse contexto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos envolvendo serviços educacionais, tem aplicado o prazo quinquenal quando a pretensão se fundamenta em falha na prestação do serviço, como se verifica no seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) .
2. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais constitui relação de consumo. 3. Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (artigo 27 do CDC) . 4. Recurso especial não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1743800 GO 2018/0126340-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2018)
"RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais constitui relação de consumo.
2. Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos (artigo 27 do CDC)."
(REsp 647743/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento: 04/12/2012)
Cabe ressaltar, ainda, que os precedentes citados pela apelante, que aplicam o prazo decenal, referem-se a situações de efetivo inadimplemento contratual, em que há descumprimento de obrigação contratual específica, e não a casos de defeito na prestação do serviço, como o presente.
Ademais, esgotando qualquer pecha de dúvida, as circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos efetivamente reforçam e corroboram a caracterização do caso como fato do serviço.
Conforme alegado pelas rés em suas defesas, a autora teria abandonado o curso em abril de 2012, após reprovação em disciplinas, não tendo renovado sua matrícula.
Esta versão, sustentada pelo histórico escolar juntado aos autos (ID 440337396), revela que existe controvérsia sobre a própria ocorrência de falha na prestação do serviço, não se tratando de simples inadimplemento de obrigação contratual incontroversa.
Quanto à alegação da autora de que as rés teriam negado a entrega de documentação necessária para transferência para outra instituição de ensino, não há prova nos autos de que ela tenha efetivamente solicitado tais documentos. Conforme destacado pela segunda ré em sua contestação, os documentos acostados aos autos demonstram que a autora teve acesso ao portal do aluno, onde poderia ter solicitado a documentação necessária para transferência.
Desta forma, tem-se em suma que a controvérsia não se resume a um inadimplemento contratual, mas envolve a análise da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço, bem como a verificação de eventual culpa exclusiva da consumidora, o que caracteriza verdadeiro fato do serviço, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
Assim, estabelecido o prazo quinquenal como aplicável ao caso, verifica-se que a pretensão autoral encontra-se prescrita.
Como bem pontuado na sentença recorrida, a autora abandonou o curso em abril de 2012, data que não foi impugnada em sua réplica.
Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 21/02/2019, transcorreram mais de 6 (seis) anos desde a ocorrência dos fatos narrados na inicial, superando, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
as12