PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 0001255-56.2014.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: ORLANDO JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, EDMUNDO VASCONCELOS DA COSTA JÚNIOR
APELADOS: JOSÉ GILBERTO ALVES DE JESUS e outros (5)
Advogado(s): EDMUNDO VASCONCELOS DA COSTA JÚNIOR, FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MANOEL ROBSON REIS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELOS. RECURSO DE ORLANDO JOSÉ DOS SANTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO RECURSAL. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. DESISTÊNCIA PARCIAL EM FACE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RÉUS PRESENTES NA AUDIÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE O TEMA OPORTUNIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À CONDUTA DO PREPOSTO. ARTIGOS 932, III, E 933, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA BRADESCO AUTO/RE. CULPA DO SEGURADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. VINCULAÇÃO NO JUÍZO CÍVEL. ART. 935, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA MANTIDA. DANO MORAL. MORTE VIOLENTA DE PARENTE PRÓXIMO. DANO PRESUMIDO. IN RE IPSA. ALOCAÇÃO DO PENSIONAMENTO. APÓLICE. COBERTURA RCF. DANOS CORPORAIS. PENSÃO POR MORTE. LESÃO FÍSICA AO CORPO HUMANO. ENQUADRAMENTO CORRETO. REFORMA DA SENTENÇA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO EXCLUSÃO DO PENSIONAMENTO CIVIL. DECRÉSCIMO PATRIMONIAL EFETIVO DEMONSTRADO. CUMULAÇÃO DEVIDA. RESP 1.392.730-DF. DANOS MORAIS. COBERTURA ESPECÍFICA NA APÓLICE. LIMITE CONTRATADO DE R$ 30.000,00. SÚMULA 402/STJ. REFORMA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEI 14.905/2024 E RESP 1.795.982/SP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO, DA SEGURADORA RÉ, PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos das apelações simultâneas n. 0001255-56.2014.8.05.0076, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Orlando José dos Santos e em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, pelas razões abaixo alinhadas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 0001255-56.2014.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: ORLANDO JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, EDMUNDO VASCONCELOS DA COSTA JÚNIOR
APELADOS: JOSÉ GILBERTO ALVES DE JESUS e outros (5)
Advogado(s): EDMUNDO VASCONCELOS DA COSTA JÚNIOR, FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MANOEL ROBSON REIS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 94442028, complementada pela sentença de embargos de ID 94442056, que rejeitou as preliminares, homologou a desistência em relação ao réu José Gilberto Alves, extinguindo o feito, sem resolução do mérito quanto a este, e julgou procedentes os pedidos autorais para fixar pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima, a ser suportada solidariamente pelas rés, observado o limite de R$ 300.000,00 da seguradora na cobertura RCF-Danos Materiais, à razão de 50% para a companheira Carmelita Maria Conceição Santos, até a data em que o falecido completasse 71,6, anos conforme tabela do IBGE, do ano de 2014, ou até seu falecimento se ocorrer primeiro, e 50% para os filhos, até que completem 25 (vinte e cinco) anos, com reversão progressiva das cotas, bem como condenando, solidariamente, as requeridas no pagamento de indenização por danos morais, no total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, com atualização, autorizada a dedução de R$ 35.000,00 fixados na sentença penal condenatória e de R$ 13.500,00, referentes ao seguro DPVAT, nos termos da Súmula 246/STJ; vindo a fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor total da condenação. Por fim, a sentença de embargos de declaração de ID 94442056, declarou expressamente a sucessão processual da empresa Orlando e Luciano Transporte e Turismo Ltda, com responsabilização solidária de ambos os ex-sócios, até dois anos após a retirada de Luciano Meneses Santos e, depois, somente na pessoa do sócio remanescente Orlando José dos Santos.

Inconformados, ambos os réus apelaram.

Orlando José dos Santos interpôs o apelo de ID 94442094, pleiteando a gratuidade e, em sede de preliminar, alegou nulidade processual por ausência de intimação dos réus para manifestação sobre o pedido de desistência formulado pelos autores em relação ao corréu José Gilberto Alves de Jesus, aduzindo tratar-se de litisconsórcio unitário e necessário que impede a desistência parcial, sem anuência de todos. Subsidiariamente, no mérito, postula que os limites indenizatórios da apólice securitária sejam atualizados monetariamente, desde a data da contratação do seguro, nos termos da Súmula 632/STJ. Pugna pelo provimento do recurso.

Igualmente irresignada, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros interpôs o apelo de ID 94442102, sustentando a inexistência de culpa inequívoca do segurado, uma vez que a parte autora não teria produzido prova oral e o boletim de ocorrência seria insuficiente para lastrear condenação. Pugna pela improcedência total da ação em face da seguradora. Aduz a alocação incorreta do pensionamento na cobertura "RCF-Danos Materiais (R$ 300.000,00)", quando deveria estar na cobertura "RCF-Danos Corporais (R$ 200.000,00)", abatidos os valores já pagos no cumprimento da tutela de urgência e pleiteia a limitação da condenação por danos morais ao teto da cobertura "RCF-Danos Morais, fixado em R$ 30.000,00" na apólice. Aduz, ainda, a necessidade de adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios ao entendimento consolidado no REsp 1.795.982/SPe à Lei 14.905/2024, com aplicação da taxa SELIC como índice único. Pugna pelo provimento do recurso. 

Contrarrazões pelos apelados, ID 94442105, a ambos os recursos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema. 

  Emílio Salomão Resedá

  Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 0001255-56.2014.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: ORLANDO JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, EDMUNDO VASCONCELOS DA COSTA JÚNIOR
APELADOS: JOSÉ GILBERTO ALVES DE JESUS e outros (5)
Advogado(s): EDMUNDO VASCONCELOS DA COSTA JÚNIOR, FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MANOEL ROBSON REIS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Inicialmente, o apelante Orlando José dos Santos postula a concessão da gratuidade judiciária e a declaração de nulidade processual, em razão de suposto litisconsórcio unitário.

Requer o dito apelante, a concessão da gratuidade judiciária, alegando que percebe aposentadoria pelo INSS, com valor líquido mensal de R$ 1.062,30, o que o impediria de arcar com o preparo recursal de R$ 4.228,34 sem comprometer sua subsistência.

A gratuidade judiciária tem como pressuposto a impossibilidade de a aprte arcar com as custas, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.

Aquele que recolhe voluntariamente o preparo recursal, ID 94442096, demonstra, pelos próprios atos, que dispõe dos meios necessários para tanto. Indeferir o benefício nesse contexto não representa qualquer óbice ao acesso à justiça, porquanto o pagamento já foi efetuado e o recurso encontra-se regularmente preparado.

Indefere-se, portanto, o pedido de gratuidade judiciária.

O apelante Orlando José sustenta, ainda, que a homologação da desistência em relação ao corréu José Gilberto Alves de Jesus, seria nula pois os demais réus não teriam sido intimados para manifestação sobre o pedido e o litisconsórcio seria unitário, impedindo a desistência parcial.

Porém, no que concerne à ausência de intimação, os próprios autos revelam que a desistência foi requerida em audiência de conciliação, ID 94441311, pg. 40/41, da qual participaram os representantes legais e processuais dos ora apelantes.

Da ata de audiência extrai-se que após o advogado dos autores requerer a desistência, foi concedida a palavra à apelada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, que se manifestou expressamente.

Da mesma forma, a preposta da empresa ré Orlando e Luciano Transportes e Turismo Ltda estava presente.

Destarte, a alegada ausência de intimação não encontra respaldo no conjunto documental. Segundo, não há que se falar em litisconsórcio unitário e necessário entre a empresa transportadora, sucedida por Orlando José dos Santos, e o condutor José Gilberto Alves de Jesus.

O litisconsórcio unitário pressupõe relação jurídica que não comporte decisão distinta para os litisconsortes, o que não é o caso. 

 Assim, os réus apelantes presentes na audiência tiveram a palavra franqueada.

Ademais, a responsabilidade da transportadora é objetiva e independe da permanência do condutor no polo passivo, não havendo prejuízo concreto a ser reparado, pressuposto indispensável para a declaração de qualquer nulidade processual.

Rejeita-se, assim, a arguição de nulidade.

O apelante Orlando José dos Santos também postula, em caráter subsidiário, que os limites indenizatórios previstos na apólice securitária sejam atualizados monetariamente, desde a data da contratação, com fundamento na Súmula 632/STJ.

Ocorre que a Súmula 632/STJ, cujo enunciado dispõe que nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação, até o efetivo pagamento, destina-se à atualização do valor efetivamente pago a título de indenização, e não à ampliação dos limites máximos de cobertura previstos na apólice.

Assim, a sua incidência pressupõe a liquidação do sinistro, não a revisão do capital segurado contratado.

Ademais, a tese somente beneficiaria o próprio segurado ou os beneficiários da indenização, e não o ex-sócio da empresa segurada, na condição de réu, pelo que Orlando José dos Santos não detém legitimidade para invocar, em seu favor, enunciado sumular destinado a proteger os direitos da parte lesada frente à seguradora.

Rejeita-se, assim, o pedido subsidiário, negando-se provimento ao recurso de Orlando José dos Santos

A seguradora apelante Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, de outro lado, sustenta, em sua irresignação, que não há provas suficientes para imputar culpa ao segurado pelo acidente de trânsito, aduzindo que a parte autora não produziu prova oral e que o boletim de ocorrência seria insuficiente para amparar a condenação.

Porém, os autos, nos ID 94442016 e seguintes, dão notícia de que, no processo criminal nº 0000447-17.2015.8.05.0076, o condutor José Gilberto Alves de Jesus foi condenado por homicídio culposo, em razão da ultrapassagem indevida praticada em linha contínua, no km 65, da BR-101, acidente que ceifou a vida de Júlio Bispo dos Santos.

A sentença penal condenatória, transitada em julgado, ID 94442020, fixou, expressamente, que o motorista ultrapassou, à noite, sem as cautelas exigidas para o local e hora, bem como que não se vislumbrava culpa exclusiva ou concorrente de terceiro ou da vítima.

O art. 935, do Código Civil, é categórico ao estabelecer que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões forem decididas no juízo criminal.

Nessa linha, o art. 91, I, do Código Penal, dispõe que a condenação penal tem como efeito tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. 

 Assim, a existência de sentença penal condenatória, transitada em julgado, impede a rediscussão, no juízo cível, da autoria e da materialidade do ilícito.

Como visto, a culpa do preposto encontra-se definitivamente assentada na esfera criminal, e a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos dos artigos 932, III, e 933, do Código Civil, dispensa, por si só, qualquer análise subjetiva adicional sobre a conduta do motorista.

Quanto ao argumento da seguradora apelante de que a vítima trafegava com a habilitação vencida, a sentença hostilizada, corretamente, assentou que tal infração administrativa em nada influiu na causa determinante do acidente, cujo fator preponderante foi a ultrapassagem indevida do caminhão, em linha contínua, durante a noite.

Assim, a irregularidade formal na documentação da vítima é incapaz de romper o nexo causal entre a conduta do motorista e o resultado letal.

No que concerne, especificamente, ao dano moral, a sua configuração, no caso de morte violenta de parente próximo, é tratada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça como dano presumido (in re ipsa), dispensando-se, em regra, a produção de prova específica do abalo psíquico sofrido pelos integrantes do núcleo familiar essencial.

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera presumido o dano moral na hipótese de acidente de trânsito com vítima fatal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1617019 SP 2019/0335982-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020).

 Ainda: 

APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COMPROVADA A CULPA DA REQUERIDA – MORTE DAS VÍTIMAS – DANO MORAL PRESUMIDO. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre a responsabilidade civil da ré-apelada pelo acidente de trânsito que causou a morte do pai dos autores-apelantes. 2. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (artigos 187 e 927 do CC/2002). 3. Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física ou morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, sendo que o dano moral é in re ipsa. Na espécie, indenização por dano moral arbitrada em R$ 100.000,00 para cada um dos autores. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-MS 08014462020148120029 MS 0801446-20.2014.8 .12.0029, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Câmara Cível)

Portanto, a perda de cônjuge e genitor em acidente de trânsito provocado por conduta ilícita e criminalmente sancionada, constitui lesão de tal magnitude aos direitos da personalidade dos apelados que a presunção do abalo moral se impõe como consequência natural e inafastável do próprio evento danoso.

Rejeita-se, portanto, a tese de inexistência de culpa e de ausência de dano moral indenizável.

A seguradora apelante postula, ainda, a reforma da sentença impugnada para que o pensionamento civil seja alocado na cobertura “RCF-Danos Corporais (R$ 200.000,00)”, e não na cobertura RCF-”Danos Materiais (R$ 300.000,00)”, como determinou o julgado de primeiro grau.

Neste ponto, assiste razão à apelante, porquanto a pensão por morte tem natureza nitidamente pessoal, decorrendo da lesão irreparável ao corpo humano.

A cobertura de RCF-Danos Corporais, tem como objeto precisamente as lesões físicas sofridas por terceiros em decorrência do uso do veículo segurado, o que abrange tanto as lesões incapacitantes quanto o evento morte e suas consequências patrimoniais diretas, entre as quais se inclui o pensionamento.

Danos materiais, por sua vez, dizem respeito a prejuízos patrimoniais autônomos, como avarias em veículos ou propriedades.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento no julgamento do AgInt no REsp 1.787.145/PR (Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 05/02/2020), no qual restou assentado que a pensão mensal, assim como os danos morais, estão compreendidos na cobertura securitária dos danos corporais, pessoais, que assegura toda lesão física causada ao corpo humano.

Registre-se, ademais, que a percepção de benefício previdenciário pela companheira da vítima, não constitui óbice ao deferimento do pensionamento civil.

As pensões indenizatórias e previdenciárias têm causas jurídicas distintas, pois a indenização civil funda-se no ato ilícito e encontra assento no art. 948, II, do Código Civil, enquanto a pensão previdenciária decorre de política pública de seguridade social.

Acrescente-se que o STJ, ao julgar o REsp 1.392.730-DF (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Inf. 804, DJe 05/03/2024), firmou a tese de que,

“o recebimento de pensão previdenciária não exclui a condenação do ofensor à prestação de alimentos indenizatórios, desde que demonstrado decréscimo na situação financeira dos dependentes da vítima”.

No presente caso, a petição inicial, ID 27905725, narrou de forma detalhada, que, com o óbito do companheiro, a apelada Carmelita Maria Conceição Santos passou a receber benefício previdenciário no valor de apenas 1,2 salário-mínimo mensal, quantia substancialmente inferior à remuneração de R$ 1.530,00 percebida em vida pelo falecido.

Assim, o decréscimo patrimonial efetivo está devidamente demonstrado, e a cumulação das pensões é juridicamente adequada ao princípio da reparação integral do dano, nos termos do art. 944, do Código Civil. 

 Impõe-se, portanto, a reforma da sentença vergastada para que o pensionamento seja alocado na cobertura “RCF-Danos Corporais”, cujo limite é de R$ 200.000,00, devendo ser abatidos os valores já desembolsados pela seguradora durante o cumprimento da tutela de urgência.

A seguradora apelante postula, também, que a indenização por danos morais seja limitada ao teto da cobertura “RCF-Danos Morais”, de R$ 30.000,00, uma vez que a apólice prevê coberturas individualizadas e distintas para danos corporais, danos materiais e danos morais.

A Súmula 402 do STJ preconiza que,

"o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".

A interpretação contrario sensu dessa súmula, consolidada em extensa jurisprudência do STJ, leva à conclusão de que, havendo cláusula contratual expressa e individualizada para a cobertura de danos morais, como ocorre na apólice dos autos, ID 94441309, pg 14/16, que prevê separadamente “RCF-Danos Morais, RCF-Danos Corporais e RCF-Danos Materiais”, a indenização correspondente deve ficar limitada ao valor especificamente contratado para aquela rubrica.

Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1.153.529/SC (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/04/2018) é expresso ao estabelecer que, havendo previsão explícita e individualizada para cada tipo de cobertura securitária, a indenização por danos corporais não abrange os danos morais, devendo estes observar o limite da cobertura própria.

A apólice juntada aos autos prevê cobertura individualizada de R$ 30.000,00 para “RCF-Danos Morais”.

A responsabilidade da seguradora, nesse aspecto, deve ser limitada a esse montante, nos termos do art. 757, do Código Civil e da Súmula 537/STJ. 

 Assim, reforma-se a sentença hostilizada para limitar a responsabilidade da Bradesco Auto/RE pelo pagamento dos danos morais ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o teto da cobertura “RCF-Danos Morais” da apólice.

Por fim, a seguradora postula a adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios ao entendimento do STJ no REsp 1.795.982/SP e à Lei 14.905/2024, com aplicação da taxa SELIC como índice único. 

 A questão é de ordem pública e comporta conhecimento de ofício, independentemente de provocação da parte, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23/10/2024), o Superior Tribunal de Justiça firmou, com caráter vinculante para os órgãos fracionários, que a taxa SELIC é o índice de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil, por ser a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos exatos termos do art. 406 do Código Civil. 

O entendimento foi corroborado pelo advento da Lei nº 14.905/2024, que ajustou os artigos 389, parágrafo único, e 405 do Código Civil, estabelecendo que a correção monetária deve observar o IPCA/IBGE e os juros moratórios devem seguir a taxa SELIC deduzido o IPCA, o que, operacionalmente, equivale à aplicação da taxa SELIC como fator único de encargos.

Observa-se que a sentença impugnada determinou a incidência do INPC como índice de correção monetária, a partir da data do julgamento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e que tais parâmetros não se harmonizam com a orientação superveniente consolidada pelo STJ e com a nova redação do Código Civil, introduzida pela Lei 14.905/2024. 

 Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para determinar que sobre o valor dos danos morais, incidam, de forma unificada, os encargos correspondentes à taxa SELIC.

Ressalte-se que o marco inicial permanece o fixado na sentença hostilizada, respeitados os parâmetros das Súmulas 54 e 362/STJ, quanto ao dies a quo, com a mera substituição do índice de atualização.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de Orlando José dos Santos e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, para alocar o pensionamento civil na cobertura “RCF-Danos Corporais” da apólice, no limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), abatidos os valores já pagos em cumprimento à tutela de urgência, bem como para limitar a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos danos morais ao teto da cobertura RCF-Danos Morais, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, mantendo-se os marcos iniciais fixados na sentença hostilizada.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.


 Emílio Salomão Resedá

  Relator