PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. Embargos de Declaração opostos por ANSELMO MARQUES LAGE contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta em face de WALDIR HIRLE FERREIRA, sob alegação de omissão no julgado, especialmente quanto ao enfrentamento das teses de rompimento do nexo de causalidade, culpa exclusiva da vítima e ausência de análise dos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, bem como com finalidade de prequestionamento. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição por supostamente não enfrentar teses jurídicas relevantes e dispositivos legais invocados, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de rediscussão do mérito e prequestionamento. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar vícios internos do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera irresignação da parte. Não se verifica omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia e apresenta motivação suficiente para a solução da lide, sendo desnecessária a resposta expressa a todos os dispositivos legais invocados. O julgado analisou os elementos da responsabilidade civil, reconhecendo conduta, dano e nexo causal, bem como afastou a tese de culpa exclusiva da vítima ao consignar a existência de situação de aparência de legitimidade criada pelo próprio embargante. A alegação de rompimento do nexo causal não subsiste quando o acórdão fundamenta a responsabilidade na conduta determinante do embargante para a ocorrência do dano. A ausência de menção literal aos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil não configura omissão quando a matéria jurídica correspondente foi efetivamente apreciada. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006693-56.2022.8.05.0201, em que figuram como Embargante ANSELMO MARQUES LAGE e como Embargada WALDIR HIRLE FERREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR O PRESENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 7/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006693-56.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANSELMO MARQUES LAGE
Advogado(s): VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA, FERNANDO LEO PEDROSO
APELADO: WALDIR HIRLE FERREIRA
Advogado(s):FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA, IURI THOMY DULTRA RODRIGUES, VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas nem à obtenção de novo pronunciamento jurisdicional sobre questão já decidida.
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ANSELMO MARQUES LAGE, sob o fundamento da omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão (ID: 105170382) que negou provimento à Apelação Cível por ele interposto em desfavor de WALDIR HIRLE FERREIRA. Em suas razões recursais (ID: 101271249), sustentou, em suma, que o aresto embargado incorreu em omissão, bem como o caráter de prequestionamento do recurso. Alega a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese defensiva de rompimento do nexo de causalidade e culpa exclusiva da vítima, uma vez que o pagamento realizado pelo Embargado teria sido efetuado diretamente a terceiro estranho à relação contratual. Aduz que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre a incidência dos artigos 186, 927 e 945 do Código Civil, especialmente no que se refere à necessidade de demonstração de nexo causal direto e à possibilidade de reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Sustenta, ainda, que os embargos possuem finalidade de prequestionamento, com vistas à interposição de recursos às instâncias superiores, requerendo a integração do julgado, sem alteração do resultado do julgamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID: 106625884) onde pugnou pela improcedência dos Embargos de Declaração. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 01 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006693-56.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANSELMO MARQUES LAGE
Advogado(s): VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA, FERNANDO LEO PEDROSO
APELADO: WALDIR HIRLE FERREIRA
Advogado(s): FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA, IURI THOMY DULTRA RODRIGUES, VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, ANSELMO MARQUES LAGE, sob o fundamento da omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão (ID: 105170382) que negou provimento à Apelação Cível por ele interposto em desfavor de WALDIR HIRLE FERREIRA. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. De logo, pontuo que o vício que enseja a interposição dos Embargos de Declaração deve ser interno ao julgado, ou seja, decorrente de eventual incongruência entre a fundamentação e a parte dispositiva. Verificada a harmonia entre tais elementos, não há que se falar em omissão apta a justificar a oposição dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Minudente análise dos aclaratórios revela que o Embargante sustenta a existência de omissão sob o argumento de que não teriam sido enfrentadas as teses de rompimento do nexo causal, culpa exclusiva da vítima, bem como a suposta ausência de manifestação expressa sobre os arts. 186, 927 e 945 do Código Civil. No que tange às alegadas omissões, não assiste razão à Embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, ao reconhecer que a responsabilidade civil decorreu da conduta do Embargante, a qual criou situação de aparência de legitimidade do negócio jurídico, permitindo a realização da transação sob legítima confiança do comprador. Foram devidamente analisados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não havendo obrigatoriedade de enfrentamento exaustivo e literal de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para a solução da controvérsia. É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia. No que se refere à alegação de culpa exclusiva da vítima e rompimento do nexo causal, o acórdão igualmente enfrentou a matéria ao consignar que o pagamento foi realizado após a formalização do contrato, em contexto de aparência de regularidade criada pelo próprio Embargante, afastando-se, portanto, qualquer excludente de responsabilidade. Assim, a conclusão pela existência do nexo causal decorreu do reconhecimento de que a conduta do Embargante foi determinante para a ocorrência do dano, inexistindo ruptura causal apta a afastar sua responsabilidade. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao consignar que o pagamento foi realizado após a formalização do contrato, em contexto de aparência de regularidade criada pelo próprio Embargante, afastando-se, portanto, a hipótese de culpa exclusiva da vítima. Assim, a conclusão pela existência de nexo causal decorreu do reconhecimento de que a conduta do Embargante foi determinante para a ocorrência do dano, inexistindo qualquer ruptura causal apta a afastar sua responsabilidade. O que pretende o Embargante, na realidade, é a reabertura da discussão sobre matéria já decidida, buscando novo exame da prova e nova valoração jurídica dos fatos, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Também não procede a alegação de omissão quanto aos dispositivos legais indicados. Também não há falar em omissão quanto aos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, uma vez que tais dispositivos foram efetivamente observados na fundamentação do acórdão, ainda que não reproduzidos de forma literal, sendo certo que a ausência de citação expressa de dispositivos legais não configura vício de omissão quando a matéria jurídica correspondente foi devidamente apreciada. A responsabilidade civil foi analisada sob o prisma da conduta, do dano e do nexo causal, bem como foi afastada a tese de culpa exclusiva da vítima, o que esgota a análise dos dispositivos invocados. Assim, quanto à omissão, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta o referido vício, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação dissonante com o interesse da parte. Todavia, tal alegação não enseja hipótese de omissão, na medida em que houve inequívoca fundamentação. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício a ensejar a utilização da via estreita do recurso horizontal. Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006693-56.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANSELMO MARQUES LAGE
Advogado(s): VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA, FERNANDO LEO PEDROSO
APELADO: WALDIR HIRLE FERREIRA
Advogado(s): FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA, IURI THOMY DULTRA RODRIGUES, VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR
VOTO