PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000156-71.2016.8.05.0176
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELENILTON OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): DENIS SIMOES BARBOSA DOS SANTOS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, TARCIO VITOR MORENO RAMOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. LAUDO PERICIAL DA ARMA E MUNIÇÕES. PROVA TESTEMUNHAL. VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA PENAL. TESE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. DESPROVIMENTO. SÚMULA QUE SE MANTÉM APLICADA. MANTIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 03 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO. DE OFÍCIO, REDUZO A PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- Trata-se de recurso de apelação interposto por ELENILTON OLIVEIRA DE SOUZA, irresignado com a sentença proferida pela MM. Juíza da Vara Criminal de Nazaré/Ba, Dr.ª Camila Soares, que o condenou às penas de 03 anos de reclusão e 50 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03.

2- Segundo a exordial, “no dia 18 de Março de 2013, por volta das 01h:30min, no interior do bar Cajueiro, situado no distrito de Encarnação de Salinas, Salinas da Margarina, durante uma abordagem policial, o denunciado foi preso em evidente estado de flagrância delitiva ao tentar ocultar um revólver calibre 38, marca Rossi, com numeração raspada, além de 3 cartuchos intactos e 02 estojos.”

3- Pedido de absolvição. Desprovimento. Autoria e materialidade incontestes, conforme os depoimentos das testemunhas, corroborados pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial atestando que a arma estava com numeração raspada e possuía aptidão para disparos.

4- Dosimetria penal. Basilar fixada no mínimo legal. Reconhecimento da confissão espontânea (realizada na fase extrajudicial). Não aplicação da atenuante, em virtude da Súmula nº 231 do STJ. Tese de superação do enunciado referido. Desprovimento. Em que pese a existência de entendimento em sentido contrário, esta E. Turma Criminal possui entendimento que filia-se à súmula referida, a qual se mantém aplicada.

5- Mantida a pena privativa de liberdade de 03 anos de reclusão, no regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).

6- De ofício, reduzo a pena de multa de 50 (cinquenta) dias-multa para o mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, para que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, a qual foi dosada no patamar mínimo.

7- Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

8- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, reduzindo-se, de ofício, a pena de multa para o mínimo legal.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 0000156-71.2016.8.05.0176, em que figura como Apelante ELENILTON OLIVEIRA DE SOUZA e como Apelado MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e julgá-lo DESPROVIDO, reduzindo-se, de ofício, a pena de multa para o mínimo legal, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor.

 

Salvador/Ba

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC15

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000156-71.2016.8.05.0176
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELENILTON OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): DENIS SIMOES BARBOSA DOS SANTOS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, TARCIO VITOR MORENO RAMOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O ilustre Ministério Público ofertou denúncia contra ELENILTON OLIVEIRA DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03.

Segundo a exordial, “no dia 18 de Março de 2013, por volta das 01h:30min, no interior do bar Cajueiro, situado no distrito de Encarnação de Salinas, Salinas da Margarina, durante uma abordagem policial, o denunciado foi preso em evidente estado de flagrância delitiva ao tentar ocultar um revólver calibre 38, marca Rossi, com numeração raspada, além de 3 cartuchos intactos e 02 estojos.”

A denúncia foi oferecida em 29/02/2016 e recebida em 26/04/2016.

Portaria de ID 63214840 - Pág. 2. Laudo Pericial de ID 63214840 - Págs. 16 e 17, demonstrando aptidão para disparos.

Regularmente processado o feito, em 21/10/2023, a MM. Juíza da Vara Criminal de Nazaré/Ba, Dr.ª Camila Soares, proferiu a sentença de ID 63215410, condenando ELENILTON OLIVEIRA DE SOUZA às penas de 03 anos de reclusão e 50 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03.

Fixou-se o regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária). Concedeu-se ao Apelante o direito de recorrer em liberdade. Não houve condenação no pagamento das custas processuais.

Inconformado, ELENILTON OLIVEIRA DE SOUZA apelou no ID 63215420, com razões, no ID 63215434, requerendo absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a superação da Súmula nº 231 do STJ.  

Em contrarrazões de ID 63215438, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso.

A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 64396887, subscrito pela Dr.ª Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. Prequestionou a matéria. 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. 

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

AC15

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000156-71.2016.8.05.0176
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELENILTON OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): DENIS SIMOES BARBOSA DOS SANTOS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, TARCIO VITOR MORENO RAMOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS

 

Não prospera o pleito defensivo de absolvição por falta de provas. A materialidade do crime é certa, conforme os depoimentos das testemunhas, corroborados pelo laudo pericial atestando que a arma estava com numeração raspada e possuía aptidão para disparos.

A autoria também é inconteste, conforme os depoimentos das testemunhas, corroborados pela confissão extrajudicial.

Ouvidos em juízo, os policiais que atuaram na diligência afirmaram que estavam na localidade quando presenciaram o Apelante tentar esconder uma arma de fogo.

Os depoimentos sincronizados no Sistema Pje Mídias podem ser assim sintetizados:

 

“(…) Estavam fazendo ronda em um bar chamado Cajueiro que geralmente tem eventos durante a noite; estavam fazendo ronda normal, tinham algumas pessoas aparentemente usando drogas e fomos fazer as abordagens; durante essa abordagem o comandante da guarnição visualizou o réu dispensando essa arma; em seguida verificou a arma e conduziram até a delegacia de Salinas da Margarida e apresentou o revólver e o réu; acha que o acusado era comerciante na cidade. Quem conseguiu a visualização foi o comandante de guarnição; acredita que essa arma estava atrás de um balcão, mas não se recorda porque são muitos anos desde o fato. Não posso afirmar, mas tudo caracterizava que sim (que a arma era do Apelante). No momento ele não negou e a informação que eu tive do comandante da operação foi que ele dispensou.” (PM Janilson Conceição dos Santos de Almeida).

 

 

“Na realidade eu tenho uma ligeira recordação de uma diligência nesse sentido, tipo alguém abandonou uma arma perto do bar, mas não lembro de detalhes. A localidade também não me recordo. Me foge da memória. Tenho uma ligeira recordação de uma diligência nesse sentido, agora a pessoa, tipo da arma, não recordo. Eu tenho uma certeza que foi em rondas normais.” (PM Jurandi dos Santos Almeida).

 

 

Devido ao grande lapso temporal entre o fato e a audiência, a testemunha Augusto Gama não recordou bem dos fatos e parece ter se confundido com outra diligência, pois relatou que houve denúncia de uma arma em uma festa e que houve disparo para cima.

Todavia, o esquecimento da testemunha supracitada não prejudicou a elucidação dos fatos, pois as testemunhas Janilson Conceição dos Santos de Almeida e Jurandi dos Santos Almeida confirmaram os seus depoimentos extrajudiciais, fazendo prova da materialidade e autoria delitivas.

A testemunha Janilson Conceição dos Santos de Almeida recorda-se de mais detalhes, afirmando que o comandante da guarnição visualizou o réu dispensando a arma.

A testemunha Jurandi dos Santos Almeida, por sua vez, recordou-se dos fatos essenciais, afirmando que estavam em uma ronda de rotina quando uma pessoa dispensou uma arma perto de um bar.

Ressalte-se que os depoimentos das testemunhas policiais são válidos como provas, conforme entendimento jurisprudencial. Vale citar decisão a este respeito:

 

“(...)3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

 

Ante todo o exposto, resta desprovido o pleito absolutório.

 

DOSIMETRIA PENAL

 

A pena-base do delito foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, o juízo a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea (realizada na fase extrajudicial), porém deixou de aplicá-la, em virtude da Súmula nº 231 do STJ. Na terceira fase, não houve causas de diminuição ou aumento de pena. Assim, a sanção definitiva restou dosada em 03 anos de reclusão, no regime inicial aberto.

A defesa irresigna-se, defendendo que a súmula referida encontra-se superada. Todavia, em que pese a existência de entendimento em sentido contrário, esta E. Turma Criminal possui entendimento que filia-se à súmula referida. Ilustro:

 

 

EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AGENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, § 2º-A, I, CP. RECURSO MINISTERIAL: SOLICITAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA DOSIMETRIA PARA CONSIDERAR COMO NEGATIVAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ILÍCITO. ACOLHIDO. PROCEDIDA A REALIZAÇÃO DE NOVA DOSAGEM, SEM, ENTRETANTO, QUAISQUER REPERCUSSÕES NA PENA FINAL FIXADA AO INDIVÍDUO. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO: PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA A MODALIDADE TENTADA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. SÚMULA N. 582, STJ. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA REDUZIR A REPRIMENDA APLICADA ABAIXO DO MÍNIMO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE CONFISSÃO GENÉRICA. ART. 65, III, d, CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231, STJ. ENUNCIADO VÁLIDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DA CORTE CIDADÃ, DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTE SODALÍCIO. QUANTUM SANCIONATÓRIO MANTIDO NA INTEGRALIDADE. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCLUSÃO: APELO MINISTERIAL. CONHECIDO E PROVIDO. APELO DEFENSIVO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 07000023320218050080 Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Relator: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/10/2023)

 

Outrossim, a dosimetria da pena privativa de liberdade resta irretocável.

 

De ofício, reduzo a pena de multa para o mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, para que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, a qual foi dosada no patamar mínimo. 

 

PREQUESTIONAMENTO

 

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento pelo recorrido, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, o presente recurso de apelação resta CONHECIDO e DESPROVIDO. De ofício, reduzo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, à base de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.



Salvador/Ba

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC15