PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037836-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: CONDOINIO EDIFICIO CRISANTEMO
Advogado(s):PEDRO JOSE DOS SANTOS NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA EM VALORES EXCESSIVOS. HIDRÔMETRO. LAUDO UNILATERAL. REDUÇÃO DO CONSUMO APÓS SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta pela EMBASA contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização, ajuizada pelo Condomínio Edifício Crisantemo, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexigíveis as faturas dos meses de dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, determinando o recálculo com base na média dos últimos 12 meses.

II. Questão em discussão

Discute-se a legalidade das faturas emitidas pela EMBASA com valores significativamente superiores à média habitual de consumo do imóvel, frente à alegação recursal de funcionamento regular do hidrômetro atestado por laudo técnico.

III. Razões de decidir

1. Foi constatada elevação atípica e não justificada nos valores das faturas.

2. O laudo apresentado pela concessionária foi produzido unilateralmente e não submetido ao contraditório, o que fragiliza sua validade como prova.

3. Após a substituição do hidrômetro, observou-se significativa redução no consumo, confirmando a irregularidade das medições anteriores.
4. A ré não demonstrou a legitimidade da cobrança impugnada nem desconstituiu a prova trazida pela parte autora.
5. Ficou comprovada a interrupção indevida do serviço, posteriormente restabelecido por ordem judicial, evidenciando falha na prestação do serviço.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:

1. É inexigível a cobrança de faturas de consumo de água emitidas com base em medição desproporcional à média histórica, quando não comprovada a regularidade do hidrômetro. 2. A prova unilateral produzida pela concessionária, sem contraditório, não é suficiente para afastar a presunção de falha na prestação do serviço.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037836-13.2024.8.05.0001, em que figuram como partes as acima identificadas.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. 

 

PRESIDENTE

 

LBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador Relator

 



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037836-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: CONDOINIO EDIFICIO CRISANTEMO
Advogado(s): PEDRO JOSE DOS SANTOS NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO (ID 77007766) interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA em face de SENTENÇA (ID 77007767) proferida no Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador,



O caso é de acolhimento parcial do pedido e, como tal, à parte ré cabe arcar com as despesas. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não apresenta especificidade (capital do estado); o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão; a causa é de natureza consumerista, simples, baseada em contrato de adesão; o trabalho realizado pelo advogado foi de baixa complexidade em função da matéria discutida e demandou o emprego de considerável lapso temporal. Fixo os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor em 10% sobre o valor da condenação e ao patrono do réu em 10% sobre o valor do pedido que decaiu (dano moral).

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar, determinar a manutenção do serviço, declarar inexigíveis as faturas nos valores de R$8.782,95 (oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), referente ao mês de dezembro do ano de 2023; R$12.896,60 (doze mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), condizente ao mês de janeiro do ano de 2024 e R$15.081,31 (quinze mil, oitenta e um reais e trinta e um centavos), relativo ao mês de fevereiro de 2024, e determinar que a demandada recalcule o valor das faturas referentes aos referidos meses, de acordo com a média simples das faturas dos últimos 12 meses da unidade, as quais deverão ser pagas pela autora. Caso tenha havido o pagamento de alguma das faturas com o valor equivocado, este deverá ser devolvido de forma simples, devidamente corrigido. Com isso julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. 

Condeno a demandada ao pagamento de metade das custas do processo, ficando a outra metade a cargo da parte autora. Honorários advocatícios conforme fundamentação,

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Transitada em julgado, superada a fase de cumprimento, arquivem-se com baixa.

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga 

Juíza de Direito



Em suas razões recursais, a apelante aduz que a medição do consumo de água fornecida ao imóvel da parte autora foi realizada mediante hidrômetro regularmente aferido e em pleno funcionamento, conforme atestado por laudo técnico emitido por órgão competente (Ibametro), o que descaracteriza qualquer falha na prestação do serviço.

Sustenta que os valores cobrados refletem o consumo efetivo e que eventual refaturamento com base em médias de consumo sem comprovação de defeito no hidrômetro comprometeria a sustentabilidade do serviço público, afrontando os incisos XII e XIII do art. 2º da Lei nº 11.445/2007.

Argumenta, ainda, que o descrédito do equipamento de medição configura grave precedente contra a lógica da tarifação proporcional ao consumo, sendo o hidrômetro o único meio tecnicamente viável e normativamente autorizado para essa finalidade, conforme arts. 4º, XXXIV, e 70 da Resolução nº 02/2017 da Agersa.

Pontua que o laudo do Ibametro comprova que o hidrômetro utilizado atendia integralmente às exigências técnicas da Portaria Inmetro nº 295/2018, demonstrando a inexistência de vício na prestação do serviço e atraindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja julgada improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória movida pelo Condomínio Edifício Crisantemo.

Intimada, a parte recorrida, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CRISANTEMO, apresentou contrarrazões (ID 77007783), sustentando a manutenção da sentença através do não provimento da apelação. Argumenta que o laudo apresentado pela apelante foi produzido após a regularização das cobranças, sendo, portanto, ineficaz para demonstrar a correção das medições anteriores. Afirma que os próprios documentos da EMBASA comprovam o corte indevido do fornecimento de água e o restabelecimento tardio do serviço, corroborando as alegações iniciais de falha na prestação dos serviços.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta.

 

Data registrada no sistema. 




ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

DesembargadorRelator 



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037836-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: CONDOINIO EDIFICIO CRISANTEMO
Advogado(s): PEDRO JOSE DOS SANTOS NETO

 

VOTO

 


Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo.

O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CRISANTEMO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais contra a EMBASA, alegando que, entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, houve cobrança de valores excessivos nas faturas de água, sem alteração nos hábitos de consumo. Afirmou inexistir justificativa para o aumento e pleiteou refaturamento com base na média anterior, além de indenização.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexigibilidade dos valores e determinando o recálculo com base na média dos últimos 12 meses.

A controvérsia cinge-se em saber se há legitimidade na cobrança realizada com base na leitura do hidrômetro, ainda que os valores destoem da média habitual, e se há fundamento para o refaturamento com base em consumo médio, aferindo se os valores cobrados nos meses impugnados correspondem ao consumo real do imóvel, ou se são desproporcionais e decorrentes de falha na prestação do serviço de medição por parte da concessionária, consideradas as alegações recursais de regularidade do funcionamento do hidrômetro, conforme inspeção técnica

 O exame conjunto dos elementos carreados para os autos evidencia que houve um aumento excessivo nas cobranças a postulante, em comparação aos meses anteriores, consoante fatura exibida no ID 77004808 .

 In casu, inegável a responsabilidade da demandada, ora apelante, visto que por erro no seu sistema, registrou valor totalmente discrepante à média de consumo, habitualmente, faturada na unidade consumidora indicada pela postulante, matrícula nº 28110846, referente aos meses indicados , evidenciando o equívoco da aferição realizada.

Destaque-se que foi realizada impugnação administrativa na ouvidoria da Embasa (Protocolo nº 2927987), sem solução satisfatória.

 Destarte, restou evidenciado no histórico de consumo exibido que, de fato, o consumo do postulante referente aos meses indicados na petição inicial sofreu uma elevação discrepante dos demais, tornando inquestionável o dever da apelante de proceder ao refaturamento da conta com os vencimento em 21.12.2023, 21.01.2024 e 21.02.2024, objeto da lide, vez que não obteve êxito em comprovar que a dívida em questão era legítima, consoante corretamente asseverado na sentença guerreada, in verbis:

 

(...)



Observe-se que a inspeção foi realizada por técnico que integra o quadro da empresa, caracterizando a unilateralidade do documento, de forma que esta prova deve ser vista com ressalvas. Assim, a inspeção não passou pelo crivo do contraditório, pois realizada no âmbito administrativo, sem que o consumidor pudesse acompanhar os trabalhos por assistente técnico de sua confiança.

Não se extrai do conjunto probatório produzido nos autos a regularidade nas cobranças realizadas durante os meses citados, em especial ao se considerar os patamares dos meses anteriores e do mês de abril do ano de 2024. Conquanto haja documento por meio do qual a concessionária registra a visita na referida unidade, tal circunstância não é capaz de fazer prova da regularidade, pois existem outros documentos que atestam a irregularidade no registro, como o parecer apresentado pela autora na exordial e as demais faturas, inclusive a de abril do ano de 2024, com valores absolutamente divergentes.

Outrossim, os registros de consumo feitos após a referida inspeção e troca do medidor revelam a redução do consumo da unidade, o que não corrobora a tese de defesa. Se houvesse regularidade na aferição do referido período, era esperado que as contas viessem no mesmo patamar após a inspeção realizada pela empresa, o que não ocorreu na hipótese discutida. Por todo o exposto, procede a argumentação da autora quanto à inexigibilidade do débito.

Além disso, há prova de prática contrária à legislação consumerista pela acionada, pois a autora informa a interrupção do serviço e a demanda não nega o fato. Mais adiante, foi proferida decisão para o restabelecimento do serviço e com ordem de que a ré se abstivesse de cobrar as faturas dos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2024, sob pena de multa. A demandada cumpriu a liminar.

 Assim, em consonância com a sentença, os documentos apresentados exclusivamente pela Embasa não foram submetidos ao contraditório, e observou-se que os consumos aferidos a partir de abril de 2024, após a substituição do hidrômetro, apresentaram redução, corroborando a alegação da parte autora.

De igual sorte, por outro viés, conclui-se pela ausência de comprovação, por parte da ré, quanto à regularidade da medição, razão pela qual acolhe-se a tese de inexigibilidade dos valores cobrados.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários sucumbenciais em favor da parte autora em 2%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator