PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível contra sentença que, embora tenha julgado procedente pedido de custeio de cirurgia e tratamento médico pelo PLANSERV, fixou honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 5.000,00, em ação com valor de causa de R$83.500,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fixação dos honorários advocatícios por equidade, à luz dos critérios legais e da jurisprudência consolidada no Tema 1076 do STJ. III. Razões de decidir 3. O valor da causa é elevado e o proveito econômico obtido é mensurável, o que afasta a possibilidade de fixação por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 4. Segundo o STJ, a fixação por equidade é cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. A demanda envolve obrigação de fazer com significativo valor econômico, devendo ser aplicados os percentuais de 10% a 20% previstos no §2º do art. 85 do CPC. 6. Reconhecida a atuação diligente do advogado, a natureza relevante da causa e o resultado obtido, fixa-se a verba honorária em 15% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É incabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico obtido for elevado. 2. Nas ações de obrigação de fazer com valor expressivo, os honorários devem ser fixados conforme os percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078127-89.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante RAMILIE SALES BARBOSA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078127-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAMILIE SALES BARBOSA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Ramilie Sales Barbosa contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública e da Saúde Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, proposta em face do Estado da Bahia, na condição de gestor do PLANSERV – Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais. Na origem, a autora postulou provimento jurisdicional que compelisse o réu a autorizar e custear cirurgia ortognática bucomaxilofacial de urgência, prescrita para correção de graves anomalias estruturais nos ossos maxilares, bem como o fornecimento dos materiais cirúrgicos, sessões de fisioterapia pós-cirúrgica e o pagamento dos honorários médicos do cirurgião responsável. Sustentou a urgência do quadro clínico e a abusividade da recusa administrativa por parte do PLANSERV, fundada em exigência de exame de polissonografia, em desacordo com a prescrição médica especializada. O juízo a quo concedeu a tutela de urgência, determinando ao plano de saúde o custeio integral da cirurgia e dos materiais requisitados, mantendo tal decisão na sentença de mérito. No entanto, fixou os honorários advocatícios de sucumbência por equidade, no valor de R$5.000,00. Em suas razões recursais (ID 77841754), a apelante sustenta que a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer aos percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, especialmente quando se trata de demanda com valor significativo (R$ 83.500,00), envolvendo obrigação de fazer e compensação por danos morais. Argumenta que a fixação por equidade somente é admitida em casos excepcionais, nos termos do Tema 1076 do STJ, o que não se verifica na espécie. Aduz que o valor arbitrado não remunera de forma adequada o trabalho desempenhado pelo advogado, em desacordo com os critérios legais e jurisprudenciais, requerendo, por conseguinte, a majoração da verba honorária para o percentual de 20% sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença exclusivamente quanto ao montante arbitrado a título de honorários de sucumbência. Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (ID 77841757). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078127-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAMILIE SALES BARBOSA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise do seu mérito. Trata-se de Apelação Cível interposta por Ramilie Sales Barbosa visando à reforma parcial da sentença que, apesar de julgar procedente o pedido autoral, fixou os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em dissonância com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A questão posta a julgamento cinge-se, portanto, à verificação da adequação dos honorários advocatícios fixados em sentença ao entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076. Com efeito, no julgamento do Tema 1076, finalizado em 16/03/2022, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." No caso em tela, observa-se que o valor da causa é de R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais), montante que não pode ser considerado irrisório ou muito baixo, a justificar a excepcional fixação por equidade, nos termos do §8º do art. 85 do CPC. Ademais, o proveito econômico obtido pela parte autora, consubstanciado no custeio integral da cirurgia ortognática bucomaxilofacial, materiais cirúrgicos, sessões de fisioterapia pós-cirúrgica e honorários médicos do cirurgião, possui valor estimável e significativo. Importante destacar que, muito embora se trate de demanda de saúde que envolve direito fundamental, o Superior Tribunal de Justiça, modificando entendimento anterior, firmou posição no sentido de que, em ações de fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor econômico do tratamento ou medicamento, não se aplicando a apreciação equitativa sob o argumento de que o direito à saúde tem valor inestimável. Nesse sentido, em junho de 2023, o STJ alinhou sua jurisprudência, afastando especificamente a aplicação da equidade em ações que demandam o fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos, estabelecendo que os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros objetivos do §2º do art. 85 do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem seguindo o mesmo entendimento. Senão, veja-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% DO VALOR DA CAUSA. APELO DO ESTADO PARA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PARA APLICAÇÃO POR EQUIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85 DO CPC. TEMA 1076 STJ. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente/Ba, na Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência, tombado sob nº 8000718-05.2020 .8.05.0272, que julgou procedente a demanda e condenou em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. O recorrente sustenta violação ao artigo 85, § 8º do CPC/15, alegando, em síntese, que os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados por apreciação equitativa, já que inestimável o proveito econômico visado pela parte autora. No tocante à fixação da verba honorária, nota-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, firmou teses pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Desta forma, acertada foi a sentença recorrida, considerando que o presente caso não guarda qualquer particularidade apta a autorizar a aplicação do juízo equitativo no arbitramento da verba honorária, ou "distiguinshing" da tese fixada, pois o valor atribuído à causa não é irrisório (R$ 62.700,00 – sessenta e dois mil, setecentos reais), por isso devem os honorários sucumbenciais ser fixados segundo a literalidade do art . 85 do CPC e nos termos da orientação do STJ. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em sua totalidade . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000718-05.2020.8.05 .0272, da Comarca de Valente (BA), apelante ESTADO DA BAHIA e apelada ADRIANA SILVA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80007180520208050272, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DO RÉU NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. ENTENDIMENTO DO STJ. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Considerando que a sentença recorrida não dispôs sobre indenização por danos morais, não deve ser conhecido o recurso do Réu pela ausência de interesse recursal . 2 – O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento acerca da impossibilidade da fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 8 do CPC, quando for possível identificar o benefício patrimonial imediato. 3 – No caso de fornecimento de medicação, os honorários devem ser fixados em cima do proveito econômico da parte (art. 85, § 2º) . 4 – Apelo do Autor provido em parte para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico. (TJ-BA - Apelação: 80182418720218050080, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO BRENTUXIMABE. PLANSERV. ILEGALIDADE DA RECUSA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OFENSA MORAL CONFIGURADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$7.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 1.076. HONORÁRIOS DEVIDOS DE 10% SOBRE PROVEITO ECONÔMICO DO AUTOR. APELO PROVIDO. 1- Provada, por meio do relatório médico do (ID 51915327), a imperiosa necessidade de realização do tratamento para o câncer que acomete o Autor/Apelante com a medicação Brentuximabe (Adcetris), resta configurada abusividade na negativa do fornecimento do tratamento imprescindível à sua saúde. 2 - O dano por ele suportado ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera dos seus direitos da personalidade . Desta maneira, inexiste dúvida acerca do ato ilícito praticado pelo Réu/Apelado, do dano moral experimentado pelo Autor/Apelante e do nexo de causalidade entre a conduta ofensiva e o prejuízo, merecendo, assim, reparo a sentença a quo que deixou de arbitrar condenação à título de danos morais em favor do Autor. 3 - Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, fixo o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais), vez que não se apresenta irrisório para a ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado. 4 - O Superior Tribunal de Justiça através do Tema Repetitivo 1.076, firmou a tese de que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5 – No caso dos autos, como é possível mensurar o valor do proveito econômico obtido pelo Autor/Apelante, através do orçamento (ID 51915329), correspondente ao valor do medicamento fornecido, não é cabível a condenação de honorários sucumbenciais por equidade, como fixado em sentença pelo MM Juízo a quo. 6 - Neste diapasão, reforma-se a sentença para fixar honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Autor/Apelante, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8107345-36.2021 .8.05.0001, da Comarca Salvador/Bahia em que figuram como Apelante, YAN DOS SANTOS MAGALHÃES e como Apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível para condenar o Estado da Bahia/Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7 .000,00 (sete mil reais), bem como fixar honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado do Autor/Apelante em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2/F (TJ-BA - Apelação: 81073453620218050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) O caso em análise, portanto, não se enquadra nas hipóteses excepcionais de fixação por equidade previstas no §8º do art. 85 do CPC, devendo ser aplicada a regra geral estabelecida no §2º do mesmo dispositivo legal, que assim dispõe: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Analisando os critérios estabelecidos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC, verifico que a causa apresenta relevância significativa, por envolver tratamento médico urgente e essencial à saúde da autora, havendo atuação zelosa do patrono no acompanhamento processual, tendo o mesmo obtido êxito na concessão da tutela de urgência e na procedência do pedido final. Considero ainda a complexidade da matéria, que envolve aspectos técnicos relacionados à saúde da demandante, bem como o trabalho realizado pelo advogado, que incluiu a formulação de tese jurídica adequada para o enfrentamento da resistência administrativa do plano de saúde. Diante de tais fundamentos, entendo que deve ser reformada a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendendo aos parâmetros legais e jurisprudenciais, remunerando de forma adequada o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada em sistema. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078127-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAMILIE SALES BARBOSA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO