PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511882-88.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: GILVAN DEL REI LIMA
Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E REAJUSTES ANUAIS. AUSÊNCIA DE BASE ATUARIAL IDÔNEA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta por operadora de plano de saúde coletivo contra sentença que declarou a nulidade do reajuste por faixa etária de 131,586% e dos reajustes anuais sucessivos, determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior e fixou indenização por dano moral.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se o reajuste por faixa etária de 131,586% e os reajustes anuais praticados pela operadora, sem comprovação técnica, são válidos; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais em razão da cobrança considerada abusiva.

III. Razões de decidir

O reajuste por faixa etária aplicado às vésperas de o beneficiário completar 60 anos mostrou-se desproporcional e sem base atuarial idônea, violando o Código de Defesa do Consumidor.

Os reajustes anuais, embora não vinculados aos índices da ANS para planos coletivos, não podem ser desarrazoados e careceram de justificativa técnica, configurando abusividade.

A mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo a direitos da personalidade, não enseja reparação por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: “1. É abusivo o reajuste por faixa etária sem base atuarial idônea, especialmente quando aplicado às vésperas da proteção legal do Estatuto do Idoso. 2. Os reajustes anuais de planos coletivos não podem ser desarrazoados, ainda que não vinculados aos índices da ANS, devendo ser tecnicamente justificados. 3. A mera cobrança indevida, sem prova de lesão a direitos da personalidade, não gera direito a indenização por danos morais.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; Lei nº 9.656/1998; CDC, arts. 6º, III, 47 e 51; Estatuto do Idoso, art. 15, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.715.798/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Turma, j. 27.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.628.556/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.03.2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação nº 8098895-02.2024.8.05.0001, oriundos da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. e como Apelado GILVAN DEL REI LIMA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511882-88.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: GILVAN DEL REI LIMA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Revisional de Contrato c/c Indenizatória nº 0511882-88.2017.8.05.0001”, proposta por GILVAN DEL REI LIMA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e: i) declarar a nulidade do reajuste por faixa etária de 131,586%, aplicado em março/2017, determinando que a mensalidade do Apelado retorne ao valor anterior ao referido índice, acrescido apenas dos reajustes anuais nos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; ii) determinar que os reajustes anuais futuros observem os índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; iii) condenar a rés, solidariamente, à devolução em dobro dos valores cobrados a maior desde março/2017; iv) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por fim, condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

No ID 76743878, a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. interpôs Recurso de Apelação defendendo, em síntese: (i) a validade dos reajustes por faixa etária e por sinistralidade, com base na regulamentação da ANS e na jurisprudência do STJ (Tema 952 e Tema 1016), bem como a inaplicabilidade dos índices estabelecidos para planos individuais aos planos coletivos; (ii) a existência de base atuarial devidamente registrada na Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP), com aprovação pela ANS, apta a justificar os percentuais aplicados; (iii) a legalidade dos reajustes anuais praticados, inclusive por sinistralidade, enfatizando a impossibilidade de controle jurisdicional sem prévia produção de prova pericial atuarial; e (iv) a ausência de abusividade ou violação à boa-fé objetiva, dada a negociação realizada pela entidade de classe estipulante com a administradora do plano (QUALICORP), em nome dos associados.

 

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.

 

No ID 76743882, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos dos recursos e pugnando por seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 15 de agosto de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511882-88.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: GILVAN DEL REI LIMA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

CONHEÇO do Recurso de Apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovante de recolhimento do preparo constante no ID 76743879.

 

 

II – PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DO AUMENTO DO VALOR DO PRÊMIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.

 

O Magistrado a quo entendeu que o reajuste por faixa etária promovido pelo plano de saúde no contrato entabulado com o segurado, no percentual de 131,586% (cento e trinta e um inteiros e quinhentos e oitenta e seis milésimos por cento), foi ilegal, pois a seguradora não comprovou, de modo inequívoco, a proporcionalidade do reajuste aplicado e os critérios utilizados para o seu cálculo. Pelos mesmos motivos, foi reconhecida a irregularidade dos reajustes anuais.

 

Correto o entendimento exposto na sentença de ID 76743874, pois a seguradora não delineou de forma clara e objetiva os parâmetros para a sua incidência, de modo que o reajuste promovido pelo plano de saúde foi abusivo e ilegal e, por isso, o contrato sub judice deve ser revisado.

 

Conforme se infere da exordial de ID 76742057, em 08/11/2010, o Apelado aderiu ao plano de saúde SUL AMÉRICA, administrado pela QUALICORP (2ª ré). Contudo, ao londo dos anos, a Operadora de Saúde apelante passou a impor aumentos abusivos no contrato do apelado, culminando em um aumento no percentual de 131,586%, em março de 2017.

 

Dito isto, cumpre lembrar que a norma consumerista é aplicável aos planos de saúde. O enunciado nº 469 da Súmula do STJ é claro ao dispor que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

 

A incidência da legislação consumerista aos contratos de plano de saúde, sejam eles individuais ou coletivos, visa garantir a manutenção do equilíbrio contratual entre as partes. A teor do que dispõe o art. 47 do CDC, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Ademais, deverá ser declarada a abusividade das cláusulas que colocarem o consumidor em desvantagem exagerada ou ainda que sejam incompatíveis com o princípio da boa-fé objetiva (art. 51).

 

Como bem registrado pelo magistrado a quo, no caso dos autos, restou evidenciado que o reajuste de 131,586%, aplicado quando o Apelado completou 59 anos, mostra-se manifestamente abusivo, especialmente porque implementado às vésperas dos 60 anos do segurado, evidenciando tentativa de subtração à proteção conferida pelo Estatuto do Idoso.

 

Na mesma oportunidade, foi ressaltado que a desproporção fica ainda mais evidente quando se verifica que a esposa do Apelado, com 58 anos, permanece pagando R$ 836,25 pelo mesmo plano, enquanto sua mensalidade foi majorada para R$ 1.936,64, in verbis:

 

“REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA

(…) No que tange ao reajuste por faixa etária, tema central da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), distribuiu critérios objetivos para avaliação da validade desses aumentos. Segundo o precedente vinculante, o reajuste baseado na mudança de faixa etária somente será válido quando apresentar três requisitos cumulativos: (i) previsão contratual expressa, (ii) observância das normas expedidas pelos órgãos reguladores e (iii) ausência de percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, oneram o consumidor ou discriminar o idoso.

O Tribunal de Justiça da Bahia tem seguido este entendimento, como se verifica no julgamento do RI nº 00127946020218050080, onde se constatou a abusividade de reajustes por faixa etária que, mesmo previstas contratualmente, mostraram-se desproporcionais e desprovidas de justificativa técnica adequada.

No caso em análise, o reajuste de 131,586% aplicado quando o autor completou 59 anos mostra-se manifestamente abusivo, especialmente porque implementado às vésperas dos 60 anos, evidenciando tentativa de subtração à proteção conferida pelo Estatuto do Idoso. A desproporção fica ainda mais evidente quando se verifica que a esposa do autor, com 58 anos, permanece pagando R$ 836,25 pelo mesmo plano, enquanto sua mensalidade foi majorada para R$ 1.936,64.

REAJUSTE ANUAIS EM PLANOS DE SAÚDE

Em relação aos reajustes anuais, embora seja verdade que os planos coletivos não se submetem aos índices máximos fixados pela ANS, a jurisprudência do STJ é no sentido de que tal circunstância não autoriza aumentos desarrazoados. Como previsto no REsp nº 1715798 / RS (Rel. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA TURMA, julgada em 27/06/2022), a operadora deve demonstrar a base atuarial que fundamenta os aumentos, sob pena de configuração de abusividade.

No mesmo sentido, o TJBA tem reiteradamente reconhecido que "embora o reajuste anual dos planos coletivos não se vincula com os índices fixados pela ANS, tal circunstância não autoriza a operadora a proceder a reajustes abusivos, devendo ser demonstrada a base atuarial que justifica a elevação" (Apelação 8021655-93.2021.8.05.008). No caso concreto, os reajustes anuais sucessivos, que chegaram a 24,90% em 2016, mostraram-se manifestamente excessivos, especialmente porque os resultados não trouxeram aos autos qualquer estudo atuarial que demonstrasse a necessidade técnica de aumentos tão superiores aos índices inflacionários do período”. (Excerto extraído da sentença de ID 76743874 - destacamos).

 

Ademais, observa-se que a Apelante não comprovou ao consumidor, de forma clara, a maneira como se deram os cálculos que ensejaram a incidência dos índices questionados, de modo que restaram violados os deveres de informação, cooperação e a boa-fé objetiva.

 

É cediço que os reajustes promovidos no plano de saúde do Apelado, especialmente reajuste por faixa etária no percentual de 131,586%, promovido no mês de março de 2017, colocou o consumidor em situação de exagerada desvantagem, na forma do art. 51, IV, do CDC.

 

Por certo, deve ser mantido o equilíbrio contratual. Assim, se por um lado a lei permite os reajustes dos planos de saúde, esta faculdade não pode afrontar a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e muito menos o Código de Defesa do Consumidor, que veda a limitação abusiva dos direitos dos consumidores.

 

No caso concreto, ante a inexistência de clara apuração do percentual a ser aplicado, não é possível estabelecer, unilateralmente, o índice de reajuste aplicável na espécie. Assim, apesar de o reajuste anual autorizado pela ANS não vincular o caso em questão, não se pode ignorar a enorme discrepância entre este reajuste e o aumento sofrido pelo consumidor.

 

A ausência de delimitação pela ANS do índice de reajuste para os contratos coletivos empresariais não pode ser utilizada como justificativa para que a operadora de plano de saúde imponha aumentos exorbitantes.

 

Consoante o STJ, “o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto”, como se observa a seguir:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE. APURAÇÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "É 'possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade' (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015)." (AgInt nos EDcl no REsp 1481925/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Por um lado, o Juízo de primeira instância, sem proceder à instrução processual requerida pelo caso, perfilha entendimento contrário à jurisprudência do STJ, aduzindo serem aplicáveis os percentuais fixados pela ANS que incidirem sobre os planos de saúde individuais e familiares. Por outro lado, o acórdão recorrido, a par de confirmar integralmente a sentença, limita-se a afirmar genericamente que, no tocante ao reajuste de plano de saúde coletivo o aumento de sinistralidade foi definido unilateralmente pela prestadora de serviços.

3. Consoante entendimento sufragado em recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar abusividade, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência, há ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC/1973.(AgInt no REsp 1956481/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022)

 

 

Todo meio de convencimento, para ser útil ao processo, tem de obedecer ao respectivo procedimento legal de produção dentro dos autos, sempre com inteira submissão ao princípio do contraditório. (…)

Aparece, então, a prova pericial como o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos. (...) O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 436), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso. O que de forma alguma se tolera é desprezar o juiz o laudo técnico para substituí-lo por seus próprios conhecimentos científicos em torno do fato periciado. Eventualmente, o magistrado pode deter cultura técnica além da jurídica, mas não poderá utilizá-la nos autos, porque isto equivaleria a uma inaceitável cumulação de funções inconciliáveis. Assim como o juiz não pode ser testemunha no processo submetido a seu julgamento, também não pode ser, no mesmo feito, juiz e perito. A razão é muito simples: se ao julgar, ele invoca dados que só seu conhecimento científico lhe permite alcançar, na verdade estará formando sua convicção a partir de elementos que previamente não passaram pelo crivo do contraditório, e que, efetivamente, nem sequer existem nos autos.(JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil, vol. I. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 486-493). [...] (STJ - REsp: 2004911 SP 2022/0161502-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/07/2022)

 

Da análise dos autos, é possível observar que o contrato questionado envolvia cláusulas que dispunham sobre reajustes em valores excessivamente onerosos. Tais cláusulas são abusivas porque afrontam, dentre outros comandos legais, o princípio da informação, que exige que as cláusulas contratuais, principalmente aquelas restritivas de direito, sejam redigidas de forma clara e pormenorizada, a fim de facilitar a sua compreensão pelo consumidor.

 

De outro passo, o reajuste do valor do prêmio com base no aumento da sinistralidade, como dito, não é vedado, mas caberia à Operadora de Saúde comprovar com objetividade os motivos que ensejaram a referida majoração, o que não ocorreu na espécie. Neste sentido, os julgados do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE ÍNCIDE RAZOÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação de indenização por danos materiais na qual se insurge contra reajustes por sinistralidade.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015).

4. Na forma da jurisprudência do STJ, "reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2021). 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.282.766/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023 – destacamos)

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE DECLARADA. ÍNDICES DA ANS. INDEXADORES DE INFLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL. DEFINIÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora, desde de que o reajuste não seja declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano.

2. Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atu ariais.

3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.024.808/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.)

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. O Tribunal de origem, amparado do conjunto fático-probatório dos autos, e cláusulas contratuais, concluiu que a parte recorrente não logrou comprovar o aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde; e reconheceu a abusividade no reajuste do referido plano. (...)(AgInt no AREsp 1128422/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017 - destacamos)

 

Assim, à luz do dever de informação e do princípio da boa-fé objetiva, deve ser mantida a sentença que declarou a ilegalidade dos reajustes promovidos no plano de saúde do Apelado e determinou a devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior.

 

 

 

III - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE MAIOR REPERCUSSÃO NA ESFERA ÍNTIMA DO APELADO

 

O magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou ambas as rés (SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. e QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.) ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Apelado, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Antecipa-se que a sentença deve ser reformada neste capítulo.

 

Nos termos do art. 322, §2º, do CPC, a interpretação dos pedidos deverá considerar o conjunto da postulação, bem como observar o princípio da boa-fé. Vejamos:

 

Art. 322. O pedido deve ser certo.

(...)

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

 

Por meio do recurso de apelação de ID 76743878, a Apelante defendeu que os reajustes aplicados no plano de saúde do Apelado seriam válidos e requereu a reforma da sentença para julgar a demanda totalmente improcedente.

 

Desta forma, a partir da interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo do recurso de apelação, é cediço que, ao requerer a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, a Apelante pugnou pela reforma da sentença em todos os pontos que lhe foram desfavoráveis. Neste sentido, destacam-se os seguintes excertos da jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. 1. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. 2. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA 211/STJ. 3. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . REVOLVIMENTO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. 4. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1 .021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não existe julgamento fora dos limites da demanda quando o julgador examina o pedido com base na interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial.2. No tocante ao art . 14, § 3º, do CDC, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de exame pela instância ordinária, logo, incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.3. O Colegiado estadual concluiu que a responsabilidade das ora agravantes se deu em virtude do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na via eleita, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ .4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso .5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1883055 SP 2020/0166352-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)

 

 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DE TODO O CONTEÚDO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA . 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o provimento jurisdicional deve ser prestado a partir da análise lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial, não se limitando aos pedidos finais nela formulados. 2. No caso, a Corte de origem, ao assentar que a sentença incorreu em violação ao princípio da adstrição, ao deixar de analisar questões submetidas ao Juízo de piso no bojo da peça vestibular da ação civil pública, alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema . 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1531842 RJ 2019/0187083-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020 – destacamos).

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte como um todo . 2. No caso dos autos, a constatação da existência de pedido de reparação pelos danos materiais foi extraída da análise dos fundamentos expostos nas razões da apelação interposta, estando a conclusão do Tribunal estadual em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1325021 SP 2018/0171296-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020 – destacamos).

 

Assim, com fulcro na interpretação lógico-sistemática dos pedidos formulados no recurso, bem como na jurisprudência do STJ acerca do tema, passa-se à análise da condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Consoante o STJ, o direito à compensação por danos morais, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade, como higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual:

 

4. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes. A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. (AgInt no AREsp n. 1.628.556/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021)

 

 

4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica. (REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021)

 

Para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a demonstração de abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem do Apelado, que não ocorreu no caso em análise. Com efeito, o prejuízo experimentado com as cobranças a maior é tão somente de ordem material, financeira, e não moral. Veja-se, a seguir, o entendimento deste TJBA em casos semelhantes ao dos autos:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BASE ATUARIAL IDÔNEA APTA A COMPROVAR A ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO ANALÓGICA DO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELA ANS PARA REAJUSTE DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO (SIMPLES) DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. Na hipótese, a seguradora limitou-se a alegar a legalidade do seu procedimento em abstrato, deixando de demonstrar, técnica e concretamente, como chegou ao percentual implementado. A toda evidência, era ônus da ré demonstrar que o reajuste não foi implementado de modo aleatório, ou seja, deveria justificá-lo com dados que apontassem o efetivo aumento dos custos a justificar o incremento na contraprestação a cargo do consumidor. 3. Nesse aspecto a seguradora quedou-se inerte, ficando nítido a ausência de cálculo, bem como, de critérios claros e objetivos. 4. Nessas condições, tendo o plano de saúde aplicado índices anuais sem a correspondente justificativa técnica, os reajustes realizados no contrato coletivo, deverão mesmo ser substituídos pelos índices previstos pela ANS para os planos individuais e familiares, por analogia e equidade. 5. Quanto à repetição do indébito, determina-se a devolução, na forma simples, dos valores excedentes pagos a maior pela consumidora, na esteira dos precedentes do STJ, respeitada a prescrição trienal. 6. No que tange aos danos morais, entendo que a mera discussão contratual não tem o condão de causar lesão de cunho extrapatrimonial. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 0501956-83.2014.805.0229 em que figuram como Apelantes e Apelados Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e Informak Comercio de Informática e Moveis Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS RECURSOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da Seguradora de Saúde e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2022. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18

(TJ-BA - APL: 05019568320148050229 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Santo Antônio De Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2022 – destacamos).

 

 

ACORDÃO RECURSO. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. PREFACIAIS AFASTADAS. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 952 DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO ÍNDICE. CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE DETECTADA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I – Da análise dos autos, verifica-se, in casu, a correspondência entre as impugnações ventiladas nas razões recursais e os fundamentos trazidos pela sentença vergastada, não se vislumbrando, portanto, a mácula atribuída à peça recursal. Preliminar de inobservância da dialeticidade recursal rejeitada. II – Indubitável a responsabilidade da Unimed Feira de Santana, diante do reconhecimento de ser integrante do grupo econômico Unimed e ao se detectar que o contrato de plano de saúde objeto da insurgência foi firmado com a apelante. Ilegitimidade passiva afastada. III – Demanda versa sobre o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que estabeleceu o reajuste por faixa etária no importe de 89,05%. IV – O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a mera previsão do reajuste por faixa etária no contrato de plano de saúde não configura abusividade, desde que preenchidos certos requisitos, quais sejam: a) previsão contratual, b) observância das normas dos órgãos governamentais e c) não incidência de percentuais aleatórios, desarrazoados ou que representem onerosidade excessiva. V – A existência de previsão contratual de índices de reajuste por faixa etária não afasta, por si só, a averiguação acerca de possíveis abusividades, sendo incabível a fixação de índices aleatórios pela operadora de saúde, na esteira do precedente já mencionado do Superior Tribunal de Justiça. VI – In casu, inexiste qualquer comprovação dos elementos atuariais que ensejaram a incidência do percentual de 89,05% para faixa etária iniciada aos 60 anos, circunstância, portanto, que enseja a necessidade de reconhecimento da abusividade da cláusula contratual, especialmente ao se detectar a expressividade do índice de reajuste, implicando na majoração do valor mensal do plano de saúde em quase o dobro do montante antes vigente. Onerosidade excessiva configurada. VII – Inexistindo, no caso concreto, a efetiva demonstração do abalo sofrido pela parte autora, ora apelada, que extrapole o aborrecimento cotidiano, merece guarida a pretensão recursal, neste ponto, para afastar a condenação em indenização por danos morais. VIII – Provimento parcial para afastar a condenação em danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005129-71.2013.8.05.0080, em que figuram como apelante UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e como apelada CICERA LUCIA NOGUEIRA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - APL: 00051297120138050080, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021 – destacamos).

 

 

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES OBJETIVAS ACERCA DOS CRITÉRIOS JUSTIFICADORES DA MAJORAÇÃO. PERCENTUAIS DESARRAZOADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais n.º 0555782-87.2018.8.05.0001, ajuizada por ALIDE LOURENÇO DA SILVA e outros, julgou procedentes os pedidos autorais. 2 - A respeito da mensalidade de plano de saúde, a jurisprudência pátria tem sido firme em coibir reajustes discriminatórios e abusivos, notadamente quando pautado em critérios meramente aleatórios. 3 - Em relação à cláusula de reajuste por variação de custos médico-hospitalares, forçoso reconhecer que esta previsão não se revela ilícita ou abusiva, porquanto se justifica na necessidade de preservar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Ocorre que a readequação de valores com base em tal fundamento deve, necessariamente, vir acompanhada de justificativa e comprovação técnica, sob pena de incorrer a operadora em conduta abusiva e contrária à boa-fé contratual. Portanto, constata-se que a apelante não demonstra os índices adotados para promover o reajuste anual por variação de custos médico-hospitalares (VCMH), deixando de anexar aos autos planilha de custos a fim de possibilitar ao consumidor uma melhor compreensão a respeito da cobrança. 4 - No que concerne ao reajuste das mensalidades em razão da faixa etária, restou devidamente caracterizada a abusividade no reajuste operado pela empresa acionada, notadamente por majorar as mensalidades em 2007 e 2018, nos percentuais de 27,6% e 32,96%, revelando-se totalmente desproporcional (ID 9059727). 5 - De outro modo, ainda que tenha sido reconhecida a abusividade do reajuste praticado pela apelante, não se verifica a ocorrência de danos morais compensáveis no presente feito, tendo em vista que somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo podem justificar a configuração da pretensão indenizatória, sob pena de ocorrer a banalização deste instituto. 6 - Em relação à devolução da quantia cobrada a maior, não há indícios de má-fé por parte ré/apelante, razão pela qual a devolução deverá ser feita na forma simples, com fulcro nos artigos 876 e 940 do Código Civil. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas afastar a condenação imposta à título de dano moral, bem como para determinar que a restituição ou compensação deve ser operada de forma simples, mantendo-se os demais pontos sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0555782-87.2018.8.05.0001, da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), apelante SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, apelados ALIDE LOURENÇO DA SILVA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .

(TJ-BA - APL: 05557828720188050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020 – destacamos).

 

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ADESÃO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE NO VALOR DAS MENSALIDADES. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MAIOR REPERCUSSÃO NA ESFERA ÍNTIMA DA AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - Cinge-se a controvérsia tão somente acerca do pedido de reforma da sentença no tocante à ausência de condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. II - De acordo com o entendimento remansoso dos Tribunais Pátrios, o reajuste da mensalidades, per si, não é suficiente para ensejar a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. Este também é o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. III - Sentença mantida em todos os seus termos. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05523899620148050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017 – destacamos).

 

 

Soma-se a isto o fato de que, segundo pacífico entendimento do STJ, a mera cobrança indevida não gera automaticamente o dever de reparação por dano moral, sendo indispensável a prova de que, da ilicitude da conduta perpetrada, tenha emergido dano, como se verifica a seguir:

 

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022)

 

 

2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. (...)

4. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes. A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. (AgInt no AREsp n. 1.628.556/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021)

 

 

3. Nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte, o inadimplemento contratual da concessionária prestadora do serviço de telefonia por si só, não gera reparação por dano moral, sendo necessária a prova de que, da ilicitude da conduta, tenha emergido dano. Não há portanto, que se falar em dano moral in re ipsa na hipótese. 4. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de comprovação do dano moral pleiteado com base no contexto fático que lhe foi apresentado. Rever tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.488.154/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/06/2016). Excerto com grifos aditados.

 

No caso dos autos, não foi narrada qualquer conduta das acionadas que tenha afrontado diretamente os direitos da personalidade do Apelado, mas tão somente a realização de cobranças em valores que se mostraram indevidos no curso do feito.

 

Em face do exposto, reforma-se parcialmente a sentença para excluir a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

 

 

IV – MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.

 

Não merece reforma a sentença também neste ponto, já que o Juiz a quo fixou com razoabilidade os honorários advocatícios a serem suportados, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, caput e §2º do CPC.

 

 

V – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para excluir a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Mantém-se a sentença em seus demais termos.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

RELATORA

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

PRESIDENTE

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA