PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542568-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOREN CORTES DE ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: LUCY MOREIRA VALENTE e outros
Advogado(s):TAYLINE CONCEICAO DE JESUS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO. COM RAZÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO.

1. Impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, inc. II, do CPC, uma vez que há registro nos autos de ter sido a parte autora, ora Apelante, intimada pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, acerca da possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, por motivo de negligência na condução do feito, observando o quanto determinado pelo art. 485, inc. II do CPC.

Sentença mantida. Apelo improvido.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0542568-34.2015.8.05.0001, em que figura como Apelante Loren Cortes de Almeida e como Apelado Lucy Moreira Valente e Gutemberg Castro Valente.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.

 

 Sala de Sessões, 5 de  outubro de 2023.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Presidente e Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Outubro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542568-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOREN CORTES DE ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: LUCY MOREIRA VALENTE e outros
Advogado(s): TAYLINE CONCEICAO DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação cível interposta por Loren Cortes de Almeida em face da sentença de ID 44659824, que extinguiu a ação de cobrança, movida em face de Lucy Moreira Valente e Gutemberg Castro Valente, sem resolução de mérito, nos termos do inc. II, do art. 485.

 

Não houve condenação pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

 

Em suas razões (ID 47619946), o município Autor, ora Apelante, advoga a nulidade da sentença pois “sem determinar a prévia intimação pessoal da parte Apelante, como determina o artigo 485, § 1.º CPC, proferiu sentença extinguindo o processo sem exame do mérito com fulcro no art. 485, II, do CPC”.

 

Diante do que expõe, requer o provimento do recurso.

 

Sem contrarrazões por ausência de triangularização processual .

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 Salvador, 22 de setembro de 2023.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

JG20

 

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542568-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOREN CORTES DE ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: LUCY MOREIRA VALENTE e outros
Advogado(s): TAYLINE CONCEICAO DE JESUS

 

VOTO

 

 

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do Mérito:

 

Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que extinguiu, os autos, sem resolução do mérito, por abandono da parte autora.

 

A situação é disciplinada pelo art. 485, inc. II, do CPC:

 

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; ”

 

Ocorre que, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, assegurando-lhe inequívoca ciência sobre a inércia processual, por expressa disposição legal:

 

“Art. 485, § 1.º, CPC.

Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."

 

No caso dos autos, houve prévia intimação pessoal da parte Autora através de carta com aviso de recebimento enviada ao seu endereço e assinada por sua genitora, consoante se infere do AR de ID 47619941, sendo forçoso concluir, portanto, pelo acerto da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo.

 

 

 Salvador,  5 de  outubro de  2023.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG20