PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS/TLF. DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM SENTENÇA DE MÉRITO FAVORÁVEL AO EXECUTADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2015. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUSPENDER O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015 ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO REVISIONAL 0523784-72.2016.8.05.0001. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por executado em face de decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e manteve o prosseguimento da execução fiscal, a despeito da existência de Ação Revisional (Processo nº 0523784-72.2016.8.05.0001) onde foi proferida sentença declarando a nulidade da cobrança do IPTU dos exercícios de 2014 a 2016, período que abrange parte da dívida executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se a existência de sentença judicial (ainda não transitada em julgado) em ação revisional, que reconhece a nulidade do lançamento tributário, constitui fundamento hábil para suspender a execução fiscal e os atos constritivos, excepcionando a regra do art. 151 do CTN quanto à exigência de depósito integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência demanda a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). No caso, a sentença de mérito proferida na ação conexa, declarando a nulidade da cobrança do tributo por vício na base de cálculo, confere robusta plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) às alegações do Agravante. 4. O prosseguimento da execução com a expropriação de valores (bloqueio SISBAJUD), na pendência de discussão judicial com pronunciamento favorável ao contribuinte, configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), justificando a suspensão do feito executivo com base no poder geral de cautela e na prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC). 5. A jurisprudência admite a suspensão da execução fiscal quando demonstrada a probabilidade do direito mediante prova inequívoca ou decisão judicial, ainda que sem o depósito integral, para evitar a constrição indevida de patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para confirmar a liminar e suspender a execução fiscal referente ao exercício de 2015 até o desfecho da ação revisional 0523784-72.2016.8.05.0001. Tese de julgamento: 1. A existência de sentença de mérito em ação revisional declarando a nulidade do lançamento tributário, ainda que pendente de recurso, evidencia a probabilidade do direito necessária para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão da execução fiscal conexa, a fim de evitar danos patrimoniais graves ao executado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 313, V, "a" e 1.019, I; Código Tributário Nacional, art. 151. Jurisprudência relevante citada: Precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039422-54.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante RODRIGO SOUZA DANTAS e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039422-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO SOUZA DANTAS
Advogado(s): JOAQUIM SILVA DANTAS NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO SOUZA DANTAS contra decisão prolatada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal nº 8069658-93.2019.8.05.0001, movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR. A decisão objurgada (Id. 502711507 e despacho de Id. 505915434 dos autos de origem) deferiu o pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD e indeferiu a reunião dos processos, mantendo a constrição patrimonial efetivada, nos seguintes termos (síntese): "...DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros da empresa/parte executada... [...] Ocorre que o só fato de tratarem dois processos da cobrança de dívidas relativas ao mesmo imóvel, não é suficiente a determinar a distribuição por dependência ou a reunião dos processos... Assim, indefiro a reunião dos processos." Em suas razões recursais (Id. 86010396), o Agravante sustenta que tramita a Ação Revisional nº 0523784-72.2016.8.05.0001, conexa à execução, na qual já foi proferida sentença de mérito declarando a nulidade da cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016 (este último abrangido pela execução), em razão da violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no aumento da base de cálculo. Alega que a manutenção da penhora online, diante da declaração judicial de nulidade do crédito, ainda que pendente de recursos, configura risco de dano irreparável e onerosidade excessiva, pugnando pela suspensão da execução e liberação dos valores ou substituição da penhora pelo imóvel ofertado. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido parcialmente pela decisão de Id. 87178921, para suspender a Execução Fiscal até o julgamento final da Ação Revisional ou ulterior deliberação, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano. O Agravado apresentou contrarrazões (Id. 90263438), defendendo a manutenção da decisão. Argumentou, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, que a ação anulatória/revisional sem depósito integral não suspende a exigibilidade do crédito (art. 151 do CTN) e que a penhora em dinheiro possui preferência legal (art. 835 do CPC), inexistindo obrigatoriedade de aceitação de bens imóveis pela Fazenda Pública. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039422-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO SOUZA DANTAS
Advogado(s): JOAQUIM SILVA DANTAS NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado (Id. 86010410), razão pela qual conheço do recurso. Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária de forma exauriente, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância. Com relação ao pedido recursal, a concessão da medida, ou sua confirmação no mérito, demanda a presença dos requisitos previstos no diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em consonância com o art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da Presença dos Fundamentos para a Reforma Parcial da Decisão No caso em testilha, a pretensão do Agravante consiste em suspender a execução fiscal e liberar os valores constritos, diante da existência de sentença em ação revisional que declarou a nulidade de parte dos lançamentos de IPTU executados. O cerne da controvérsia reside na análise da prejudicialidade externa entre a Execução Fiscal e a Ação Revisional nº 0523784-72.2016.8.05.0001, bem como na verificação da probabilidade do direito invocado capaz de excepcionar a regra da não suspensividade da execução sem garantia integral. O crédito tributário goza, de fato, de presunção de certeza e liquidez. Contudo, tal presunção não é absoluta e deve ser ponderada diante de pronunciamentos judiciais que infirmem a higidez do lançamento. In casu, verifica-se que foi proferida sentença na Ação Revisional, julgando procedente o pedido para "declarar a Nulidade da cobrança do Crédito Tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 relative aos imóveis de inscrições nº 270.719-5 e 914.200-2". Considerando que a Execução Fiscal visa cobrar débitos dos exercícios de 2015 e 2017, há nítida superposição quanto ao exercício de 2015, cuja cobrança foi judicialmente declarada nula na via ordinária. A Agravante defende a suspensão da execução com base no art. 313, V, "a", do CPC. Embora a jurisprudência seja reticente quanto à suspensão da execução fiscal pelo simples ajuizamento de ação anulatória (art. 151 do CTN), a existência de sentença de mérito favorável ao contribuinte, ainda que sujeita a recurso, altera o cenário fático-jurídico, fortalecendo o fumus boni iuris. Manter o prosseguimento dos atos expropriatórios, com o bloqueio de vultosa quantia (superiores a R$ 100.000,00 via SISBAJUD), enquanto pende discussão judicial onde já se reconheceu a nulidade da base de cálculo do tributo, configura evidente risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora). A prudência recomenda evitar a alienação de bens ou levantamento de valores que, ao final, podem se revelar indevidos. Como bem ponderado na decisão liminar deste recurso (Id. 87178921), "diante da plausibilidade das alegações apresentadas pela parte agravante e considerando que a execução fiscal vêm sendo regularmente processada, inclusive com diligência voltada ao bloqueio de ativos financeiros, o que pode gerar prejuízos relevantes, revela-se cabível, em sede de cognição sumária, o deferimento da medida liminar para suspender os atos executórios até o desfecho da ação revisional". A jurisprudência pátria tem admitido a excepcionalidade da suspensão quando presentes os requisitos da tutela de urgência, notadamente diante de prova robusta ou decisão judicial prévia favorável, conforme precedente colacionado na decisão liminar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO FISCAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. LAUDO PERICIAL TÉCNICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. De regra, o ajuizamento de ação anulatória ou revisional tendente a atacar o título executivo não tem o condão de suspender a execução fiscal, salvo se admitida a antecipação de tutela. 2. No caso, há laudo técnico pericial, elaborado por engenheiro nomeado judicialmente, evidenciando a probabilidade do direito da agravante. Ademais, o regular trâmite das execuções fiscais demonstra o perigo de dano. 3. Preenchidos os requisitos para a concessão de antecipação de tutela (artigo 300 do CPC), cabível a suspensão dos executivos fiscais até o julgamento da ação revisional. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53343616920238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/02/2024). Desse modo, a decisão de primeiro grau merece ser reformada parcialmente, ratificando-se a tutela recursal deferida, para manter suspensa a execução fiscal, no que diz respeito ao exercício de 2015 até o julgamento definitivo da questão na ação conexa, preservando-se a segurança jurídica e evitando-se a consolidação de danos patrimoniais irreversíveis ao executado. Ex positis, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do presente Agravo de Instrumento, confirmando a liminar recursal deferida, para determinar a suspensão da Execução Fiscal nº 8069658-93.2019.8.05.0001, no que diz respeito ao exercício de 2015, até o julgamento final da Ação Revisional nº 0523784-72.2016.8.05.0001, mantendo-se os bloqueios já efetivados apenas como garantia do juízo, sem possibilidade de levantamento pelo exequente. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039422-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO SOUZA DANTAS
Advogado(s): JOAQUIM SILVA DANTAS NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
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VOTO