PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001417-77.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBIRACY FONSECA COSTA
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s):MILTON PEREIRA PINTO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À MUDANÇA PARA O VÍNCULO ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO TRABALHISTA.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC/2015. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DOS TRABALHO DA 5ª REGIÃO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8001417-77.2020.8.05.0051, em que figuram como apelante UBIRACY FONSECA COSTA e como apelado MUNICIPIO DE CARINHANHA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e declarar, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal, pelas razões expostas no voto do Relator.

                  Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

  

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001417-77.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBIRACY FONSECA COSTA
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s): MILTON PEREIRA PINTO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por UBIRACY FONSECA COSTA, em face da sentença (Id. 78626365) prolatada no processo n.º 8001417-77.2020.8.05.0051, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos: 

“Deste modo, verifica-se que o prazo bienal para questionar as verbas atinentes ao período celetista se iniciou na data de transmudação do regime no ano de 2007, tendo a requerente ajuizado a referida ação somente na data de 18/12/2020, mais de 2 anos após a referida alteração, quando então a parte requerente passou a submeter-se ao regime jurídico-administrativo.

(...)

Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, II, do Código de processo civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Fica condenada, ademais, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC. Contudo, ficam sob condição suspensiva considerando o art. 98, § 3º, do CPC, cuja gratuidade ora se confirma.”

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões (Id. 78626471), o Recorrente sustenta, em síntese, que i) não houve na hipótese extinção do contrato de trabalho, mas sim mudança de regime jurídico, de modo que não se aplica a previsão do art. 7º, inciso XXIX da CRFB/1988; ii) o vínculo de emprego entre as partes se mantém, havendo mudança para o regime estatutário em razão da Lei Municipal n.º 130/2009; iii) é inválida a alteração de regime celetista para o estatutário quando a contratação do trabalhador não observa a necessidade de realização de certame público seletivo, em razão da violação frontal ao art. 37, II da Constituição Federal; iii) o feito versa sobre direitos não quitados, decorrentes do tempo de serviço, compreendido entre a data de admissão até a edição da lei municipal que a coloca na posição de servidora pública municipal, que dispõe sobre a desprecarização dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, regidos pela CLT. 

Devidamente intimado, o Município não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 78626477.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001417-77.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBIRACY FONSECA COSTA
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s): MILTON PEREIRA PINTO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

VOTO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por UBIRACY FONSECA COSTA, em face da sentença (Id. 78626365) prolatada no processo n.º 8001417-77.2020.8.05.0051, que reconheceu o advento da prescrição sobre as verbas pleiteadas.

No julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a justiça comum é competente para o julgamento de ação ajuizada por servidor celetista contratado pelo poder público, quando pleitear parcela de natureza administrativa. Veja-se:

TEMA 1143 – Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa. 1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". (grifos acrescidos) 

A contrario sensu, no que tange às parcelas celetistas, a competência é da justiça especializada trabalhista. Confira-se o teor do Enunciado de Súmula n.º 97 do STJ:

Súmula 97-STJ: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único. 

Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias possuem tratamento específico diverso dos demais servidores, conforme regramento previsto no art. 198 da CF/1988 e na Lei Federal n.º 11.350/2006. Os referidos diplomas normativos não exigem a realização de concurso público para o provimento do cargo, mas trazem a necessidade de realização de um “processo seletivo público” de provas ou de provas e títulos. Confira-se: 

Constituição Federal de 1988:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 

(...)

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) 

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. 

(...)

Lei Federal n.º 11.350/2006:

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

(...)

Nos termos do disposto no art. 198, § 5º da CF/1988, o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será regulado por Lei Federal. Por sua vez, o art. 8º da Lei n.º 11.350/2006 estabelece que os referidos agentes se submetem ao regime jurídico da CLT e que, excepcionalmente, poderão possuir regime próprio, caso este seja estabelecido pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios por meio de leis estaduais, distritais ou municipais, respectivamente.

 No julgamento do AgInt no CC 199.231-SP, em 05/03/2024, de Relatoria do Min. Benedito Gonçalves, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento sobre o assunto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.350/2006. APLICAÇÃO DO REGIME CELETISTA APENAS EM CASOS EM QUE O ESTADO OU MUNICÍPIO NÃO TENHA REGIME PRÓPRIO, EM SENTIDO DIVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA CITADA LEI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 8º da Lei nº 11 .350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, nos seguintes termos: Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Ou seja: será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa. 2. O Município editou a Lei n. 2.899/1990, tratando do regime jurídico de seus servidores, prevendo que tais agentes públicos se submeteriam ao regime jurídico estatutário. Ainda mais, o Município de Canoas editou, em 2007, a Lei n . 5.215 que criou, entre outros, 310 empregos de agentes comunitários de saúde. Tal lei, em seus arts. 1º e 2º, são extremamente claros, quanto ao regime jurídico aplicável à categoria de servidor público em análise: Art . 1º São criados dez (10) cargos de Assessor de Gestão em Saúde; trezentos e dez (310) empregos de Agentes Comunitários de Saúde; quatro (04) empregos de Monitor e quarenta (40) empregos de Visitador do Programa Primeira Infância Melhor no Município de Canoas, que observarão o regime e padrões de vencimentos definidos nesta lei. Art. 2º A atividade de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei constitui função pública, e dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em Programas cuja execução seja de responsabilidade deste Município, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e administração direta. 3 . Portanto, seja em função da Lei Federal n. 11.350/06, seja em razão das Leis Municipais, em especial a Lei n. 5 .215/2007, o regime jurídico aplicável à parte reclamante é o estatutário, o que, por conseguinte, implica a competência da Justiça Estadual. 4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no CC: 136320 RS 2014/0252262-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/11/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2014) (grifou-se)

No caso, o Município de Carinhanha em 20/09/2007 editou a Lei Municipal nº 650/2007, alterando o regime trabalhista dos Agentes Comunitário de Saúde para estatutário. O documento juntado no Id. 78626008 indica que autora, admitida em 29/04/2003, tomou posse como servidora municipal em 08/09/2009.

Da análise do objeto da presente demanda, verifica-se a cobrança de verbas de caráter trabalhista em relação ao período anterior a alteração do vínculo, tratando-se de verba decorrente de vínculo essencialmente celetista, referente ao período anterior à Lei Municipal n.º 650/2007. Assim, o processamento e o julgamento da causa competem à Justiça do Trabalho.

Nas hipóteses em que o demandante acumula pretensões relativas a dois períodos distintos, trabalhista e estatutário, formulando pedidos de natureza diversa, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que cada Juízo deve analisar a postulação inerente à sua competência, prevalecendo aquele que primeiro receber a demanda, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa no juízo competente em relação aos pleitos remanescentes. Consulte-se:

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO QUE ABARCA O REGIME CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em exame, a agravante aduz que, após aprovação em processo seletivo, foi contratada como agente comunitária de saúde pelo Município de Solânea - PB, em 1998, período anterior à Lei 11.350/2006, juntando aos autos demonstrativo de pagamento dos serviços prestados, o que evidencia a existência de relação jurídico administrativa, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 2. No entanto, o Município editou a Lei 15/2007, de 5/11/2007, que criou empregos públicos para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde, regidos pela CLT, e estabeleceu que os profissionais contratados antes da lei e que foram submetidos a processo seletivo enquadram-se nos empregos criados. 3. Identifica-se, assim, a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos a ambos os vínculos, estatutário e trabalhista. 4. Nessa hipótese determina-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ na Súmula 170, segundo a qual: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". 5. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 188.734/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM CONCURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 97/STJ. PEDIDOS ABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS REGIMES CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, SUSCITADA.

[...]

VI. O fato de se ter incluído, entre os variados pedidos relativos ao vínculo celetista, postulação referente ao período trabalhado sob o regime de contratação temporária, não afasta a competência da Justiça Especializada. Conforme a jurisprudência do STJ, identificada a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos a ambos os vínculos trabalhista e estatutário, determina-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ na Súmula 170, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". Nesse sentido: STJ, AgRg no CC 131.102/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014; RCD no CC 164.081/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/6/2019; AgInt nos EDcl no CC 142.692/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017. VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado, nos limites da sua competência. (CC n. 188.950/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.) 

A propósito, confira-se a redação do Enunciado Sumular nº 170 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.”

Considerando que os pedidos formulados na presente demanda versam, exclusivamente, sobre pretensões de natureza trabalhista, a competência para sua análise e julgamento é da Justiça Especializada.

CONCLUSÃO 

Assim, declino da competência, determinando o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região com a consequente baixa na distribuição.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

Relator