PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000629-41.2025.8.05.0228 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCIO FRANCO SOARES | ||
| Advogado(s): VICTORIA CRISTINA RIOS LIMA | ||
| APELADO: NEIDIA SIMOES DE FREITAS | ||
| Advogado(s):ISADORA DA CRUZ SANTOS BARRETO, VANESSA FONSECA DE SOUZA, LARISSA RAMOS PASSOS, LEANE VINHAS PURIDADE |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, §3º, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. INÉRCIA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A concessão da gratuidade da justiça não é automática, cabendo à parte requerente comprovar sua condição de hipossuficiência, especialmente quando o juízo, de forma motivada, entende ausente tal demonstração.
2. Indeferido o pedido de justiça gratuita e regularmente intimada a parte para recolhimento das custas iniciais, sua inércia autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, inc. IV, do CPC.
3. Não se vislumbra nulidade na sentença que observa o devido processo legal e motiva adequadamente o indeferimento do benefício, inexistindo cerceamento de defesa.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000629-41.2025.8.05.0228, em que figuram como apelante Márcio Franco Soares e apelada Neidia Simões de Freitas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 02 de dezembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000629-41.2025.8.05.0228 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARCIO FRANCO SOARES | |
| Advogado(s): VICTORIA CRISTINA RIOS LIMA | |
| APELADO: NEIDIA SIMOES DE FREITAS | |
| Advogado(s): ISADORA DA CRUZ SANTOS BARRETO, VANESSA FONSECA DE SOUZA, LARISSA RAMOS PASSOS, LEANE VINHAS PURIDADE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Márcio Franco Soares contra sentença proferida nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada em desfavor de Neidia Simões de Freitas.
A sentença recorrida, lançada ao ID 91125639, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, sob o argumento de que, intimado para recolher as custas iniciais no prazo legal, o autor quedou-se inerte, não demonstrando interesse na regularização da demanda, razão pela qual se determinou o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do mesmo diploma legal.
Em suas razões recursais (ID 91125641), o apelante aduz: (a) que apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, reiterando o pedido de justiça gratuita; (b) que a sentença violou o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5.º, inc. LXXIV, da CF/88), uma vez que não houve prévia análise do pedido de gratuidade antes da extinção do feito; (c) que já houve concessão do benefício em outro processo com as mesmas partes e documentos semelhantes, circunstância que reforçaria o pleito por isonomia; (d) que a legislação e jurisprudência conferem presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física; (e) que a ausência de apreciação do pedido configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença, razão pela qual requer a sua reforma com o consequente prosseguimento do feito na origem, mediante o deferimento da gratuidade da justiça.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 91125644, a parte apelada sustenta, em síntese: (a) que a extinção do feito se deu de forma correta, em conformidade com o disposto nos arts. 290 e 485, inc. IV, do CPC, ante a inércia da parte autora em promover o recolhimento das custas iniciais, mesmo após regularmente intimada para tanto; (b) que a simples juntada de declaração genérica de hipossuficiência não vincula o magistrado, sendo legítima a exigência de documentos comprobatórios mais robustos; (c) que a decisão encontra respaldo na jurisprudência pátria e não configura cerceamento de defesa, pois o pedido de gratuidade foi expressamente indeferido em despacho anterior; (d) requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de extinção, além da condenação do apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 06 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000629-41.2025.8.05.0228 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCIO FRANCO SOARES | ||
| Advogado(s): VICTORIA CRISTINA RIOS LIMA | ||
| APELADO: NEIDIA SIMOES DE FREITAS | ||
| Advogado(s): ISADORA DA CRUZ SANTOS BARRETO, VANESSA FONSECA DE SOUZA, LARISSA RAMOS PASSOS, LEANE VINHAS PURIDADE |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
De início, defiro a gratuidade de justiça em sede recursal, conforme requerido.
2. Do mérito:
Trata-se de apelação interposta por Márcio Franco Soares contra a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada em desfavor de Neidia Simões de Freitas, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, apesar de expressa intimação nesse sentido.
A controvérsia trazida ao exame desta Corte cinge-se à alegação de que a extinção do processo teria sido indevida, porquanto a parte autora teria formulado pedido de gratuidade da justiça, instruído com documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, o que, segundo sustenta, deveria ter sido analisado antes da prolação da sentença extintiva.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
Verifica-se dos autos que o pedido de gratuidade da justiça foi oportunamente analisado pelo juízo de origem e indeferido, diante da ausência de elementos mínimos que comprovassem a condição de hipossuficiência alegada.
O despacho de ID 91125633 expressamente consignou que o documento então apresentado não demonstrava a real situação econômica do requerente, razão pela qual se determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimado para cumprimento, o apelante permaneceu inerte, não promovendo o recolhimento das custas nem trazendo documentação adicional capaz de infirmar a decisão anterior. A mera reiteração do pedido, desacompanhada de elementos objetivos e robustos, não se mostra suficiente para obrigar o juízo a novo exame da matéria, mormente diante da ausência de fato novo ou alteração relevante no quadro fático-probatório.
É certo que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme preceitua o art. 99, § 3.º, do CPC. Todavia, tal presunção pode ser afastada quando o magistrado, com base nos elementos dos autos, entender que não restou demonstrada a condição de insuficiência de recursos.
No caso concreto, a decisão que indeferiu o benefício encontra-se devidamente motivada e em consonância com a jurisprudência consolidada, que confere ao juiz o poder-dever de averiguar a real necessidade do requerente, de forma a evitar abusos no uso da gratuidade processual.
Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, deve a parte recolher as custas, sob pena de extinção do feito, conforme previsto nos arts. 290 e 485, inc. IV, do CPC, o que foi corretamente observado pelo juízo de primeiro grau.
Não havendo vício na sentença, nem demonstração de que o indeferimento do benefício da gratuidade foi indevido ou arbitrário, impõe-se a manutenção do decisum.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de ID 91125639, por seus próprios fundamentos.
Salvador, 02 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25