Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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PROCESSO Nº: 0004885-35.2019.8.05.0274

RECORRENTE: ALESSANDRO DE SOUZA PAGEL

RECORRIDO: JOSE MARIA ALVES CAIRES

RELATOR: JUIZ PAULO CÉSAR ALMEIDA RIBEIRO

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.  EMBARGANTE FIADOR. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. APLICAÇÃO DO ART. 1.483 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.                 A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida e declarada até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição, independente de insurgência das partes.

2.                 A responsabilidade dos fiadores não se estende à prorrogação com a qual não anuíram, diante da não admissibilidade de interpretação extensiva dos contratos de fiança, ainda que haja cláusula prevendo que a responsabilidade dos mesmos se estende até a efetiva entrega das chaves.

3.                 Preliminar de ilegitimidade passiva mantida.

 

RELATÓRIO

 

         Trata-se de Recurso Inominado (ev. 101), interposto pelo autor contra Sentença (ev. 94) proferida com a seguinte parte dispositiva:

 

¿Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR o primeiro executado, José Carlos Almeida Santos, no pagamento do valor total histórico de R$ 9.062,11 (nove mil, sessenta e dois reais e onze centavos), acrescida de correção monetária com base no INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde a data da última atualização do débito.

 

Julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito em face do segundo executado, José Maria Alves Caires, diante de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.¿

 

         Contrarrazões apresentadas (ev. 111).

 

VOTO


Presentes as condições de admissibilidade do recurso, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, requerida a justiça gratuita, conheço do mesmo.

 

A sentença hostilizada não demanda reforma, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95:

 

 ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿

 

 

Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

 

PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO

JUIZ RELATOR