PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV/R APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE AQUILIANA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem representar enriquecimento indevido. II – Constatado que o valor da indenização foi fixado, na origem, em montante menor que o comumente arbitrado por esta Corte Estadual, impositiva é a sua majoração, mas com observância às peculiaridades do caso concreto. III – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, conforme enuncia a Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8138595-82.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante WESLLEY SANTOS PIEDADE e como Apelada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138595-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WESLLEY SANTOS PIEDADE
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV/R WESLLEY SANTOS PIEDADE ajuizou Ação de Declaração de Inexistência de Débito, cumulada com Indenizatória, contra a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em trâmite na 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Disse que, ao tentar realizar uma compra no crediário do comércio local, descobriu que seu nome foi negativado, em razão de débito no valor de R$ 223,80 (duzentos e vinte e três reais e oitenta centavos), referente ao contrato n°33541786 da empresa Ré. Alegou que nunca contratou serviço ou produto da Acionada e, por isso, não existe qualquer relação jurídica entre as parte, para justificar o apontamento. Afirmou, ainda, que tentou resolver a situação pela via administrativa, sem êxito. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Pediu a procedência da ação, com a declaração de inexistência da dívida e a condenação da Ré ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No ID 81376881 foi concedida a gratuidade da justiça. A Acionada apresentou contestação, no ID 81376884, e o Autor juntou réplica no ID 81376897. Sobreveio a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 81376898). Declarou a inexistência do débito questionado e condenou a Ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% desde a citação. Condenou, também, a excluir os dados do Autor do cadastro de proteção ao crédito. Impôs à Acionada o pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignado, o Acionante interpôs recurso de apelação, no ID 81376900, buscando a majorarão do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e aplicação da súmula 54 do STJ, para contagem dos juros moratórios a partir do evento danoso. As contrarrazões foram apresentadas na peça de ID 81376906, sem suscitar preliminares. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138595-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WESLLEY SANTOS PIEDADE
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV/R Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Apelante de obter a majoração do valor da indenização, por dano moral, em decorrência da negativação indevida de seu nome, e modificar o termo inicial dos juros moratórios. Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento. A decisão apelada julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer a irregularidade da inscrição do nome do Apelante em cadastros de inadimplentes. Dessa forma, havendo apenas o recurso de apelação do Autor que objetiva apenas a majoração da indenização, pelo dano moral, tenho como transitado em julgado os demais termos do referido decisum, de modo que a matéria de defesa para além do quantum indenizatório sustentada em contrarrazões demonstra-se irrelevante para o caso em comento, em decorrência do princípio da devolutividade recursal. Na hipótese, o Recorrente considera a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) insuficiente para a efetividade da função educativa da condenação e postula a sua majoração. O valor da indenização por dano moral, deixado a critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Dessa forma, para fixá-lo, o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral. No caso dos autos, como bem pontuado pelo Recorrente, a quantia arbitrada pelo Juízo primevo encontra-se muito aquém daquilo usualmente posto em situações análogas por este Tribunal de Justiça. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. Alegação autoral de inexistência de relação contratual com o Réu. Nos casos em que o consumidor nega a relação jurídica com a empresa ré, esta tem o dever de comprovar o fato ensejador da negativação, por força do ônus imposto pelo art. 373, II, CPC . O Réu não acostou aos autos prova inequívoca da contratação do débito. Assim, não comprovada a relação jurídica que ensejou a inserção dos dados do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, ônus que compete à parte ré, resta configurada a negativação indevida. A Negativação indevida foi comprovada através do documento de id 58807078. A jurisprudência é pacífica ao entender que a anotação indevida gera danos in re ipsa. O valor da indenização decorrente da indevida negativação de nome junto aos órgãos de proteção ao crédito deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do requerente, e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da requerida. Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. O valor fixado pela Magistrada a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra suficiente, devendo ser majorado para R$ 10 .000,00 (dez mil reais). Sentença reformada. Recursos conhecidos. Apelo do Autor provido . Apelo da Ré improvido. Contratação não comprovada. Negativação indevida demonstrada. Existência de Dano moral. Sentença reformada parcialmente. Recursos conhecidos. Apelo do Autor provido. Apelo do Réu improvido. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ARBITROU DANOS MORAIS DE FORMA MODICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NA CITAÇÃO. APELO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05619041920188050001 17ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O dano de natureza moral não é apenas aquele resultante da violação à honra objetiva do indivíduo (reputação perante a sociedade), mas também aquele resultante de condutas que ferem a honra subjetiva, ou seja, a autoestima, o conceito íntimo, a dignidade pessoal, os quais se configuraram quando o apelante tomou conhecimento da inscrição do seu nome, de forma indevida, nos órgãos de proteção ao crédito. No que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela a condenação, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merece alteração, pois se encontra aquém dos parâmetros que estão sendo arbitrados nesta Câmara em casos semelhantes. Diante disso, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo inclusive com a natureza da ofensa. (TJ-BA - APL: 05009665820188050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) Desse modo, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que entendo proporcional, razoável às circunstâncias do caso e condizente com os valores comumente fixados por esta E. Corte. Sobre os juros de mora, verifica-se o equívoco da sentença quando indica o dia da citação como o termo inicial para a incidência. Isso porque, afastada a relação contratual, os juros devem incidir a partir do evento danoso, como enuncia a Sumula 54 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SÚMULA N. 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Do exposto, reformo parcialmente a sentença, para majorar o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo os juros de mora incidir a partir do evento danoso (negativação dos dados). Nesses termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138595-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WESLLEY SANTOS PIEDADE
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO
(TJ-BA - Apelação: 80045030720238050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024)