PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA ACIMA DA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE COMPROVADA. ADEQUAÇÃO ADMISSÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. CABIMENTO NA FORMA DOBRADA. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO JUSTA. RECURSO DO RÉU. NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054994-86.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros e como apelada LILIANA GONCALVES CAMPOS e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054994-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: LILIANA GONCALVES CAMPOS e outros
Advogado(s):INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do réu e dar provimento parcial ao recurso do autor, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NÃO PROVIMENTO do recurso do banco e pelo PROVIMENTO PARCIAL do apelo da consumidora - UNÂNIME
Salvador, 30 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ré) e LILIANA GONCALVES CAMPOS (autora) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª vara de consumo de Salvador nos autos da ação revisional julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (id. 48303275): Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro nos Arts. 4º, 6º, 46, 47, 51 e 54 CDC, e nas demais disposições legais mencionadas no corpo da fundamentação, para: i) declarar a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB – Banco Central do Brasil, disponibilizados no Sistema Gerenciador de Séries Temporais que à época da contratação era de 5,13% a.m. e 82,32% a.a; ii) condenar a instituição financeira vencida na maior parte dos pedidos nos ônus sucumbenciais, custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 85, § 2º c/c art. 86, Parágrafo Único, ambos do novo CPC. Os valores pagos a maior deverão ser devolvidos, de forma simples, depois de corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir de da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização a título de dano moral. A parte ré busca a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: (i) força obrigatória dos contratos; (ii) legalidade dos juros remuneratórios; (iii) afastamento da taxa média de juros divulgada pelo BACEN; (iv) inexistência de indébito a ser repetido; (v) proveito econômico ou valor da condenação como base de cálculo dos honorários. A parte autora defende a reforma alegando que (i) a revisão do contrato seja pela taxa média de juros para empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões impugnando os recursos adversários. É o relatório. Salvador/BA, 12 de outubro de 2023. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054994-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: LILIANA GONCALVES CAMPOS e outros
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos. As partes celebraram, em 16/07/2020, contrato de empréstimo pessoal nº 060800064620 (ID 48303246), através do qual o autor tomou emprestado a quantia de R$ 1.749,62, a ser paga em 12 parcelas de R$ 459,00, com taxa mensal de juros de 22% e taxa anual de 987,22%. A controvérsia reside na ocorrência de abusividade da taxa de juros incidente e na possibilidade de utilização da taxa média de juros, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, como parâmetro de legalidade da referida cláusula para fins de revisão contratual e repetição de indébito. À luz da definição dada nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, incide na relação jurídica em pauta o regime jurídico consumerista. O tema já está pacificado, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento sumulado sobre o tema. Trata-se da Súmula nº 13, aprovada pela Seção Cível de Direito Privado em 29/04/2014 in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Com efeito, é plenamente admissível a revisão, pelo Poder Judiciário, das cláusulas abusivas constantes do contrato, em observância aos princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Ademais, não configura violação ao princípio pacta sunt servanda a revisão de contratos bancários que contenham em seu bojo cláusulas supostamente ilegais e abusivas, revestidas de nulidade absoluta, não gerando efeitos para ser convalidadas. Desse modo, descabida a tese defensiva de que a modalidade de empréstimo contratada oferecia condições mais atrativas aos clientes. Da mesma forma, irrelevante o fato de que as taxas combinadas estavam dispostas no documento assinado pelo consumidor, o qual teve conhecimento das quantias a serem pagas. Nesse contexto, convém transcrever trecho da sentença, através do qual o Juízo a quo detecta a abusividade da taxa de juros prevista no contrato objeto da ação (id. 48303275): No presente caso, conforme se vê no contrato, ID 138282046, operação nº 060800064620, em 16/07/2020, as taxas de juros efetivamente pactuadas foram 22,00% a.m. e 987,22% a.a. Consultando o Sistema Gerenciador de Séries Temporais no sítio do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTela LocalizarSeries), verifica-se que a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, à época do contrato, foram de 5,13% a.m. e 82,32% a.a. Ou seja, a taxa de juros cobrada no referido contrato está acima da média praticada pelo mercado à época, devendo a mesma, portanto, ser declarada abusiva. (...) Como se percebe no caso em comento, as taxas de juros aplicadas aos contratos firmados entre os litigantes mostram distância gritante com o que se aplicava aos mesmos contratos à época da assinatura do contrato, o que demonstra a necessidade de acolhimento dos pedidos autorais relativos à revisão da taxa de juros. Trata-se de entendimento já sedimentado pelo TJBA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA ACIMA DA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE COMPROVADA. ADEQUAÇÃO ADMISSÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO JUSTA. PRETENSÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES IMOTIVADAS. RECURSOS IMPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 8011125-44.2019.8.05.0001 de SALVADOR sendo apelantes e apelados simultaneamente BANCO BRADESCO S/A E JOSILENE LIMA DO REGO. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, negar provimento aos recursos. Sala das Sessões, Presidente Desª Lícia de Castro L. Carvalho Relatora Procurador de Justiça L1 Ap. Civ., nº 8011125-44.2019.8.05.0001 (TJ-BA - APL: 80111254420198050001, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) Assim, diante da considerável diferença entre a taxa média do mercado e aquela contratada pelas partes, é inequívoca a abusividade em detrimento de direito básico do consumidor. Merece acolhida, entretanto, a tese recursal da autora, no que se refere à utilização da taxa média de juros para empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS (código 25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS), a saber, 1,56% a.m. Em relação à repetição de indébito, admissível o pedido de restituição de valores pagos indevidamente em ação de revisão de cláusulas contratuais consideradas ilegais e abusivas, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor independente da comprovação de erro no pagamento. Saliente-se, ainda, que caso fique demonstrado, na fase de liquidação, que houve pagamento em excesso, deve incidir na hipótese o art. 42, parágrafo único do CDC, vez que, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, salvo no caso de engano justificável, o que não é o caso dos autos, visto que o réu, ora apelante, não colaciona qualquer documento que possa elidir as alegações e provas documentais juntadas na exordial. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. Assim, conclui-se que a cobrança indevida de valores acarreta a obrigação da devolução em dobro de valores eventualmente pagos, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante aos danos morais, infere-se que os atos perpetrados pelo banco se constituem em conduta ilícita, ensejando o abalo emocional e reclamações por parte do consumidor. Deste modo, os danos morais estão evidenciados pela falha na prestação do serviço que acarretaram notórias dificuldades financeiras ao consumidor decorrentes do débito indevido em prestação de caráter alimentar. Em relação a fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dentro desses critérios e levando-se em consideração a gravidade da culpa e os danos causados ao recorrido, entendo que não deve prevalecer o valor pleiteado pelo recorrente, devendo o quantum indenizatório ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender tais vetores interpretativos. Por fim, quanto a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixado sobre o valor da condenação, nenhum reparo merece a ser feito na sentença. Conclusão Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso do banco e pelo PROVIMENTO PARCIAL do apelo da consumidora, para, reformando a sentença a quo, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a ré a (i) proceder o recalculo dos encargos incidentes sobre o contrato, devendo-se aplicar a taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central atinente as operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS; (ii) restituir em dobro os valores pagos a maior, a ser aferido em sede de liquidação de sentença; (iii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Honorários sucumbenciais ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação. Salvador/BA, 12 de outubro de 2023. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054994-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: LILIANA GONCALVES CAMPOS e outros
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO
VOTO