PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003422-48.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO VIANA DE MELO
Advogado(s): NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR
APELADO: VICENTE MENDES MARINHO DE ANDRADE
Advogado(s):FERNANDO MENDES MUSSY, AYRTON COELHO ALMEIDA, INGRID SILVA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de imóvel rural e o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ao argumento de ausência de comprovação dos requisitos da posse e de omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se deve ser mantida a sentença que julgou procedente a reintegração de posse diante da revelia do réu; (ii) determinar se o apelante faz jus à concessão da gratuidade da justiça e quais os efeitos sobre a condenação sucumbencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revelia, reconhecida por decisão transitada em julgado, gera presunção relativa de veracidade das alegações de fato do autor, sem afastar a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.

4. A ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho, da perda da posse e da data do evento, conforme arts. 560 e 561 do CPC.

5. O autor comprova a posse mediante documentos que evidenciam o exercício de poderes fáticos sobre o imóvel, corroborados por prova testemunhal idônea.

6. A ausência de prova pelo réu acerca de vínculo que justifique sua ocupação, aliada à sua própria confissão, confirma a ocorrência de esbulho.

7. A tutela possessória protege o ius possessionis, sendo irrelevante a discussão sobre propriedade, bastando a comprovação do exercício fático da posse.

8. A alegação de boa-fé e o pedido de indenização por benfeitorias não prosperam diante da caracterização da posse injusta e da preclusão decorrente da revelia.

9. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, não havendo elementos nos autos que a infirmem, impondo o deferimento da gratuidade da justiça.

10. A concessão do benefício implica a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003422-48.2021.8.05.0274, em que figuram, como apelante, MARCIO VIANA DE MELO, e, como apelado, VICENTE MENDES MARINHO DE ANDRADE,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003422-48.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO VIANA DE MELO
Advogado(s): NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR
APELADO: VICENTE MENDES MARINHO DE ANDRADE
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY, AYRTON COELHO ALMEIDA, INGRID SILVA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARCIO VIANA DE MELO, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, movida por VICENTE MENDES MARINHO DE ANDRADE, que julgou procedente o pedido autoral.

A sentença recorrida (ID 470822451/99508107), julgou procedente a pretensão autoral para reintegrar o Autor na posse do imóvel, condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inconformado, o Réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 99508106), informando, inicialmente, que deixou de recolher o preparo recursal por ser um dos objetos do recurso a análise do pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões, sustenta, em síntese, que o Apelado não comprovou os requisitos legais para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior e o esbulho, bem como que a sentença foi omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado na contestação e instruído com declaração de hipossuficiência. Aduz, ainda, omissão em relação à sua posse de boa-fé e ao direito de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.

Ao final, pugna pela reforma total da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, com a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.

Recurso próprio e tempestivo.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 99508115), arguindo a manutenção integral da sentença, ressaltando os efeitos da revelia e a comprovação de seu direito possessório. Refuta o direito do Apelante à indenização por benfeitorias, por se tratar de possuidor de má-fé, e requer a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003422-48.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO VIANA DE MELO
Advogado(s): NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR
APELADO: VICENTE MENDES MARINHO DE ANDRADE
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY, AYRTON COELHO ALMEIDA, INGRID SILVA DE OLIVEIRA

 

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Réu contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de imóvel rural, formulado pelo Autor, e o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O Apelante sustenta, em resumo, que o Autor não comprovou os requisitos da posse e que o juízo de primeiro grau não analisou seu pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado na contestação.

O recurso merece provimento parcial, tão somente para conceder os benefícios da gratuidade judiciária ao réu/apelante.

A controvérsia recursal cinge-se à manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, especialmente diante da revelia do Réu; e, ao direito do Apelante à concessão da gratuidade da justiça, em face da omissão do juízo de origem, bem como aos efeitos dessa eventual concessão sobre a condenação sucumbencial.

Conforme se depreende dos autos, a contestação apresentada pelo Réu (ID 120392431) foi considerada intempestiva pelo juízo de origem. Essa decisão não apenas transitou em julgado, como também foi objeto de análise por este Tribunal por meio do Agravo de Instrumento nº 8044383-43.2022.8.05.0000, que manteve integralmente o reconhecimento da intempestividade e, por conseguinte, da revelia.

Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação implica a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pelo autor. Tal presunção, contudo, possui natureza juris tantum, não dispensando a parte autora do ônus mínimo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tampouco afastando o dever do magistrado de apreciar criticamente o acervo probatório e as questões jurídicas pertinentes ao caso concreto.

No mérito, tratando-se de ação possessória, oportuno salientar que a pretensão se concentra na comprovação fática da posse, sendo necessário para o deslinde da questão, o exercício da posse e a sua consequente ameaça ou perda, decorrente da turbação ou esbulho possessório.

A Ação de Reintegração de Posse constitui rito especial que tutela a posse de um determinado possuidor que veio sofrer esbulho, nos termos do art. 560 e 561 do CPC. In verbis:

 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Na hipótese, o Autor/Apelado não se amparou exclusivamente nos efeitos da revelia. Ao revés, demonstrou de forma sólida a posse anterior por meio de documentos que transcendem o título de propriedade, como o registro da área perante o INCRA e o Termo de Compromisso de preservação ambiental firmado com o INEMA (ID 98484941), que evidenciam o exercício de atos de cuidado e gestão da Fazenda Caiçara. Esse acervo probatório foi corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência, na qual vizinho confrontante da área confirmou que o autor é reconhecido na localidade como o legítimo possuidor há décadas.

Em contrapartida, o próprio réu confessou residir a 32 km de distância do imóvel e não apresentou qualquer prova documental do suposto vínculo trabalhista que justificaria sua presença no local, o que ratifica a configuração do esbulho e o acerto da sentença em reintegrar o autor na posse do bem.

Desse modo, a posse enquanto situação de fato juridicamente protegida, prescinde de registro formal, bastando a comprovação de atos que revelem o poder de fato sobre a coisa, circunstância suficientemente evidenciada pelos documentos colacionados aos autos.

Sobre o tema:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A ação de reintegração de posse é o meio processual adequado à reposição da posse àquele que a tenha perdido em razão de ato esbulhatório. II – Para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel deve o Requerente comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo Requerido, a perda da posse e indicar a data da prática de tal ato. III – Na ação de reintegração de posse a alegação concernente à propriedade é desnecessária, porquanto se trata de demanda que visa proteger a posse anteriormente efetivada, constituindo-se esse o núcleo da demanda formulada, e não o direito de propriedade, perseguido por meio de ação petitória. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05014519720158050022, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 10/07/2017, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) (grifei)

 

Nessa linha de intelecção, a ação possessória visa à tutela do ius possessionis, e não do ius proprietatis, sendo irrelevante, para o deslinde da controvérsia, eventual discussão sobre a titularidade do domínio, bastando a comprovação do exercício de poder fático sobre a coisa, nos termos do artigo 1.210, §2º, do Código Civil, o que se verifica no caso concreto.

Nessa diretiva, a alegação de posse de boa-fé e o pleito de indenização por benfeitorias não podem ser acolhidos, pois, além de se basearem em fatos que deveriam ter sido objeto de defesa tempestiva, a posse do Apelante foi reconhecida como injusta a partir do esbulho, o que afasta a caracterização da boa-fé necessária para pleitear indenização por benfeitorias úteis, nos termos do Código Civil.

Assim, a manutenção da sentença no capítulo que decidiu pela procedência da reintegração de posse é medida que se impõe, por estar em conformidade com as normas processuais e com a análise dos fatos e provas constantes dos autos.

No que concerne ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, depreende-se que o Apelante é pessoa natural, qualificou-se como "lavrador" e juntou declaração de hipossuficiência (ID 120392445).

Não há nos autos do processo principal qualquer elemento que infirme essa declaração ou que sugira que o Apelante possua condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. O Apelado, em suas contrarrazões, embora tenha se oposto ao mérito do apelo, não apresentou qualquer impugnação específica ou prova que contrariasse a alegação de hipossuficiência do Apelante.

Portanto, à luz da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e não havendo nos autos qualquer elemento apto a infirmá-la, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça em favor do Apelante, MARCIO VIANA DE MELO, em consonância com o disposto nos arts. 98 e 99 do CPC.

Desse modo, a sentença merece reforma parcial, tão somente para conceder ao réu/apelante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra.


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, exclusivamente para conceder ao Apelante os benefícios da gratuidade da justiça, mantidos, no mais, os termos da sentença. Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)