PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059627-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME e outros
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: LUCAS ROCHA DE LIMA
Advogado(s):WILTON SILVA OLIVEIRA

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO DE DENTE INCLUSO EM POSIÇÃO IRREGULAR. DORES INTENSAS. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8059627-09.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME e outra e como apelado LUCAS ROCHA DE LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059627-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME e outros
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: LUCAS ROCHA DE LIMA
Advogado(s): WILTON SILVA OLIVEIRA

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA. – ME, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c com dano moral, movida por LUCAS ROCHA DE LIMA, do teor a seguir:


“...Posto isto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, a fim de:

i. confirmar a liminar concedida, tornando-a definitiva; 

ii. condenar as rés, solidariamente, em indenização pelos danos morais no importe de R$ 10.000 (dez mil reais), acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). 

Diante da sucumbência e decaindo a parte autora de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 20% do valor da condenação...”  

 

Inconformados, os apelantes interpuseram recurso, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que o tratamento ortodôntico seguiu rigorosamente os protocolos clínicos e que o autor foi devidamente informado sobre a condição do dente antes da colocação do aparelho.


Alegam, ainda, que não houve omissão ou erro por parte da equipe odontológica responsável pelo atendimento, defendendo que todas as etapas do procedimento foram conduzidas de forma adequada e conforme as melhores práticas da área.


Além disso, afirmam que inexiste qualquer dano moral a ser indenizado, pois não se verificou conduta negligente ou imprudente que justificasse a reparação por danos extrapatrimoniais.


Para as recorrentes, eventual desconforto relatado pelo autor decorreu exclusivamente de sua própria decisão de não realizar a extração do dente incluso no momento oportuno, tratando-se, portanto, de escolha pessoal que não pode ser imputada às rés.


Assim, argumentam que a situação vivenciada pelo recorrido não ultrapassa os limites do mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.


Diante disso, pugnam pela reforma integral da sentença de primeiro grau, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.


Subsidiariamente, caso não seja acolhida essa pretensão, pleiteiam a redução do valor da indenização arbitrada, sob o argumento de que a quantia fixada é excessiva e desproporcional aos supostos danos sofridos pelo autor, devendo ser ajustada a patamar mais condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Com estes fundamentos, pleiteiam o provimento deste apelo.


O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, destacando, ademais, a intempestividade dos recursos, sustentando que o trânsito em julgado da sentença, antes mesmo da interposição das apelações, obviamente.

É, pois, o sucinto relatório. 

 

Salvador/BA, 1 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059627-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME e outros
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: LUCAS ROCHA DE LIMA
Advogado(s): WILTON SILVA OLIVEIRA

MAF 03

VOTO

 

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.


Preparos, IDs 67247269 e 67247273.


Inicialmente, cabe tecer considerações acerca da preliminar arguida pelo recorrido.


Alegou o apelado, em sede de contrarrazões, a intempestividade dos recursos, sob o argumento de que a sentença teria transitado em julgado antes mesmo da interposição das apelações. Contudo, a consulta aos autos revela, primeiro, a regularidade da intimação dos litigantes da sentença e, depois, que não há certidão de trânsito em julgado.


Afasto, assim, a preliminar de intempestividade.


Cinge-se a controvérsia, em suma, à análise da existência de falha na prestação de serviço odontológico e da consequente responsabilidade civil das apelantes, bem como da proporcionalidade da indenização arbitrada a título de danos morais.


Trata-se, pois, de relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor, na condição de consumidor, contratou serviços odontológicos das rés, qualificadas como fornecedoras, o que impõe a incidência das regras protetivas da legislação consumerista.


Pois bem.


Nos termos do art. 14, do CDC, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços, salvo se comprovarem a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou, de terceiro.


No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a clínica odontológica não realizou exames prévios adequados antes da colocação do aparelho ortodôntico no apelado, a este omitindo a existência de dente incluso em posição irregular.


A ausência dessa informação privou o autor da possibilidade de tomar decisão alternativa sobre seu tratamento, resultando em dores intensas e na necessidade de um procedimento cirúrgico de alta complexidade.


Ademais, os documentos anexados aos autos confirmam que o agravamento da condição dentária do autor decorreu da conduta negligente das requeridas. A falta de exame radiográfico prévio e a consequente ausência de diagnóstico correto configuram falha na prestação do serviço e violação dos princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada, previstos nos arts. 6º, III e IV, e 14, do CDC.

 

Por outro lado, a operadora de plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda. também responde solidariamente, na forma do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do CDC, pois integra a cadeia de fornecimento dos serviços odontológicos contratados pelo consumidor.

 

Deveria ela, nesta condição, zelar pela qualidade do atendimento prestado por suas clínicas credenciadas, assim não tendo procedido, todavia.

 

Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade das rés pelo evento danoso.

 

Diante da constatação de defeito no serviço oferecido pelas rés/apelantes, incontestável o direito a indenização por dano moral do recorrido.

 

O dano moral decorre do sofrimento injustamente suportado pelo consumidor, em razão da má prestação do serviço. No caso, a falha das apelantes não apenas gerou dor física intensa, mas também obrigou o apelado a buscar atendimento particular para solucionar o problema, que, aliás, bem poderia ter sido evitado ou prevenido.

 

No presente litígio, não se trata apenas de uma frustração contratual comum, mas, sim, de falha na prestação de serviço essencial de saúde, com impacto direto na integridade física e no bem-estar do consumidor.

 

Na prática, o que se verifica é a existência de falha grave na prestação do serviço odontológico, que levou o autor a suportar dor intensa e sofrimento prolongado, além de sua exposição a risco desnecessário decorrente de complicações cirúrgicas.

 

A clínica odontológica deixou de realizar exames essenciais antes do início do tratamento, privando o paciente de informação necessária para decisão consciente sobre sua saúde bucal.

 

O diagnóstico tardio de um dente incluso e a ausência de providências para sua remoção no momento adequado agravaram a situação, acarretando danos que ultrapassam, decerto, o mero dissabor do cotidiano ou trivial aborrecimento.

 

Deste modo, na hipótese, o dano moral decorre não apenas da frustração de expectativa contratual, mas também da violação da dignidade do consumidor e do dever de informação, princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor.

 

Neste sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DE DENTE SISO. ERRO NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FRATURA MANDIBULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO CIRURGIÃO DENTISTA. CONDUTA CULPOSA. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil das clínicas odontológicas pelos defeitos na prestação dos serviços é regida pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que sua configuração independe da existência de culpa, por caracterizar responsabilidade objetiva. Por outro lado, no tocante aos profissionais liberais, segundo prescreve o § 4º do aludido normativo, a responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva. 2. Uma vez demonstrado, por meio de prova técnica, que a fratura de mandíbula sofrida pela paciente decorreu diretamente da cirurgia realizada para extração de seus dentes sisos, não lhe tendo sido dispensado tratamento adequado, tanto durante a realização do procedimento cirúrgico quanto no período pós-operatório, resta configurada a responsabilidade civil das rés, consoante o regime de responsabilização civil do profissional cirurgião-dentista e do estabelecimento de saúde. 3. A compensação por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação. Verificado que o quantum indenizatório fixado obedece tais parâmetros, não há que se falar em redução do importe estabelecido. 4. Apelações cíveis conhecidas e não providas.

(TJ-DF 07099503820198070007 DF 0709950-38.2019.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. Falha na prestação do serviço. Pretensão de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Sentença de procedência, para condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, danos materiais no importe de R$ 2.600,00 e danos estéticos no patamar de R$ 5.000,00. Inconformismo das requeridas. Autora contratou os serviços para substituição das obturações do tipo amálgama por outras de resina, além de limpeza e extração de um dente do siso. Tratamento inadequado que levou a extração de um dente da demandante. Culpa da dentista requerida, na modalidade imperícia. Responsabilidade objetiva da operadora do plano odontológico. Prova pericial que atestou a ocorrência de falha na prestação do serviço. Dever de indenizar caracterizado. Valores arbitrados que se mostram adequados, considerando as funções ressarcitória e punitiva da indenização, sem caracterizar enriquecimento ilícito da autora. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.

(TJ-SP - AC: 00002826320128260278 SP 0000282-63.2012.8.26.0278, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 20/10/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022)

 

Assim, mantém-se a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia razoável e proporcional à extensão do dano sofrido, observando-se os critérios da reparação, notadamente seu caráter punitivo e pedagógico.

 

Ante o exposto, então, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos, deixando de majorar os honorários advocatícios, todavia, em razão da fixação pelo Juízo a quo no limite máximo estabelecido pelo CPC.

 

É, pois, como me pronuncio. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator