PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0544630-13.2016.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE/AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): APELADOS/AGRAVADO: S B DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA E OUTROS (2) ADVOGADO(S): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PARÂMETRO NACIONAL DE BAIXO VALOR. ATO NORMATIVO CNJ Nº 0000732-68.2024.2.00.0000. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0544630-13.2016.8.05.0001, contra decisão monocrática que manteve a extinção do feito, por falta de interesse processual superveniente, com fundamento no Tema 1.184, do STF, e na Resolução nº 547/2024-CNJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a existência de protesto extrajudicial infrutífero afasta a ausência de interesse de agir; estabelecer se a soma de execuções fiscais apensadas contra o mesmo devedor, conforme o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024, afasta a extinção por baixo valor; e verificar a possibilidade de adoção do precedente em processos ajuizados anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que houve protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa constitui inovação recursal, por não ter sido suscitada na Apelação anteriormente interposta, não podendo ser considerada neste momento para reformar a decisão recorrida. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, § 2º, admite a soma de valores de execuções apensadas contra o mesmo devedor para aferição do interesse de agir, contudo não não restou demonstrada existência de processos apensos. 5. O parâmetro de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ, no Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, reflete a diretriz nacional, baseada em estudos técnicos sobre o custo médio da execução fiscal e prevalece sobre normas infralegais. 6. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual não implica renúncia ao crédito tributário, o qual permanece exigível por meios administrativos, como o protesto e a inscrição em cadastros de inadimplentes, observando-se o princípio da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37, caput). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. –––––––––––––––––––––––––––––––– Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.02.2024 (Tema 1.184 da repercussão geral); CNJ, Resolução nº 547/2024; CNJ, Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000. –––––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0544630-13.2016.8.05.0001, tendo como Agravante ESTADO DA BAHIA, sendo Agravados JS B DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
ACÓRDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 10 e 932, IV e V; Lei nº 12.767/2012; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0544630-13.2016.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE/AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): APELADOS/AGRAVADO: S B DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA E OUTROS (2) ADVOGADO(S): Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível, manejada em desfavor da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Execução Fiscal n° 0544630-13.2016.8.05.0001, proposta em face da JS B DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA e OUTROS, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2016, objetivando cobrar débito decorrente de IPVA, no valor de R$3.714,59 (três mil setecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), sendo extinto com base no Tema nº 1.184, do STF, bem como a Resolução nº 547/2024-CNJ. Irresignado com o decisum, o Demandante interpôs Apelação (id. 80271937), sustentando, resumidamente, que: i) o crédito consolidado do sujeito passivo perante o Fisco Estadual atinge o montante de R$ 32.265,96 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos); ii) violação aos arts. 9º e 10 do CPC; e iii) inobservância à Súmula nº 452, do STJ. Posteriormente, sobreveio a decisão monocrática hostilizada (id. 80346782), que negou provimento ao Apelo, diante da ausência de interesse processual, nos termos do Tema nº 1.184, do STF. Contra o referido julgado, manejou o Exequente o presente Agravo Interno (id. 83681568), alegando que a decisão guerreada desconsiderou o disposto no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 547/2024, que autoriza a soma dos valores de execuções fiscais apensadas e propostas contra o mesmo devedor, para análise do interesse de agir. Argumentou, ainda, que o crédito tributário já foi objeto de protesto extrajudicial infrutífero, e que o Estado da Bahia adotou diversas medidas administrativas para a recuperação extrajudicial de créditos. Alegou que a tese fixada, no Tema 1.184, do STF, não pode ser aplicada retroativamente às execuções fiscais em curso, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança. Destacou que a ausência de interesse processual superveniente não se verifica, pois a própria Lei Estadual n° 13.729/2017 é posterior ao ajuizamento da presente Execução, não podendo, portanto, servir de fundamento para a extinção do feito. Afirmou que o crédito tributário é indisponível e somente pode ser extinto nos casos previstos em lei, sendo incabível a extinção de ofício por parte do Judiciário. Concluiu, requerendo a reforma da decisão monocrática, com o provimento do Agravo Interno para que seja reconhecido o interesse de agir na presente Execução Fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões recursais, ante a ausência de angularização processual. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, 18 de agosto de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0544630-13.2016.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE/AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): APELADOS/AGRAVADO: S B DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA E OUTROS (2) ADVOGADO(S): O Agravo foi interposto tempestivamente e independe de preparo, atendendo aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço e passo ao exame de suas razões. Almejou o Estado da Bahia, através desta insurgência, reverter prévia decisão monocrática, que não conheceu da Apelação por ele interposta, considerando a inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema nº 1.184, do STF, diante do valor das Execuções Fiscais aforadas diante dos Acionados, considerando a prévia existência de protesto e por ter sido aforada antes do julgamento do citado precedente. Adentrando o mérito do presente inconformismo, observa-se que os argumentos tecidos pelo Recorrente não se prestam para o fim de modificar o entendimento exposto na decisão impugnada. Inicialmente, descabido sustentar a aplicação da exceção prevista no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 547/2024, que autoriza a soma dos valores de execuções fiscais apensadas e propostas contra o mesmo devedor, porquanto em consulta ao Pje 1º grau, constata-se que nenhum feito foi distribuído em apenso à presente demanda. Além disso, a tese de existência de protesto e da adoção de meios extrajudiciais, para recuperação do crédito, constitui inovação recursal, se tratando de matéria estranha às razões do Apelo de id. 80271937. Noutro giro, registre-se que, quando do julgamento do citado RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), o STF firmou a tese no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, diante do princípio constitucional da eficiência administrativa, de forma que o Ente Estatal deve, antes de efetivar o ajuizamento, promover tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como protestar o título: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em sede de informativo, no sítio eletrônico do STF, foram destacados os fundamentos da decisão, in verbis: 1. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). 4. Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios. Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa. Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito. Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando. Posteriormente, quando do julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça, alinhado ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, definiu por unanimidade o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) da execução fiscal como de pequeno valor, para fins de extinção, realçando o seguinte fundamento: O ato reproduz decisão do Supremo Tribunal Federal e possibilita aos juízes extinguirem as execuções fiscais de pequeno valor. Segundo Barroso, estudo realizado pelo STF detectou que as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, mas o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%. “Portanto, essa é uma fórmula mais barata, menos onerosa para a sociedade do que a judicialização, e, portanto, nós estamos instituindo essa obrigatoriedade. Logo, o citado montante deve ser adotado como parâmetro, para análise da viabilidade da execução fiscal. Lado outro, importante salientar que a ausência de interesse de agir, reconhecida na decisão recorrida, não significa a extinção do crédito tributário, mas, apenas, a necessidade de sua cobrança por meios administrativos mais eficientes e adequados, conforme preconizado pelo STF. Logo, o Município ainda poderá lançar mão de instrumentos alternativos de cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa e a inscrição em cadastros restritivos, mantendo-se incólume seu direito à arrecadação. Além disso, não foi concedida a modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que se aplica de forma imediata, nos processos em tramitação, não merecendo acolhimento, portanto, de inaplicabilidade aos processos aforados anteriormente. Nesse sentido, o decisum: Imperioso ressaltar, de início, que o Código de Processo Civil, como estratégia de racionalização da prestação jurisdicional em segundo grau, autoriza o julgamento monocrático para improvimento do recurso quando as questões discutidas confrontam teses fixadas em enunciados de súmulas por Tribunais Superiores ou no próprio Tribunal; teses fixadas em recursos que tramitaram sob a sistemática de recursos repetitivos; teses firmadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Assunção de Competência. Eis o art. 932, incisos IV e V do CPC: […] Com efeito, a análise da matéria nuclear destes autos foi objeto do RE nº 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), no qual se discutiu a possibilidade de extinção de Execução Fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, após modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou que as Execuções Fiscais de pequeno valor são mais custosas ao Poder Público do que o montante por elas cobrado, constituindo efetivo dispêndio ineficaz de recursos públicos. A Corte Suprema concluiu que tais lides, para além de terem o custo elevado em relação ao do próprio processo, não constituem as medidas mais adequadas para a cobrança do débito fiscal, possuindo baixa eficácia, se comparado a outras ferramentas. A proposta da Corte Constitucional objetiva racionalizar a cobrança da dívida através de uma mudança de paradigma, saindo do mero ajuizamento indiscriminado de feitos fiscais que inundam o Poder Judiciário, muitas vezes, sem qualquer efetividade na busca pelo crédito, para um novo cenário no qual o Poder Público passa a utilizar métodos alternativos de cobrança, a exemplo da Lei nº 12.767/2012, que permitiu aos Entes Federados efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para obtenção do crédito de forma extrajudicial, providência esta que se mostra mais eficaz. Destarte, a extinção das Execuções Fiscais de pequeno valor não importa em prejuízo aos Entes, tampouco obsta a obtenção do crédito ou diminuição da sua arrecadação; ao contrário, tem por escopo justamente ampliar a eficácia da cobrança sem comprometer o Poder Judiciário, que poderá, por sua vez, engendrar esforços focado nas demandas tributárias que de fato trarão benefícios concretos ao Fisco e, em última análise, à sociedade. Esta tem sido a preocupação também do Conselho Nacional de Justiça, que tem concebido esforços para reduzir o chamado “maior gargalo da Justiça Brasileira”, composto justamente pelas Execuções Fiscais natimortas ou improdutivas, conforme destacado pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso, no 17º Encontro Nacional do Judiciário, que contou com a presença de representantes do CNJ, STF, TJBA, Município do Salvador e do Tribunal de Contas da Bahia. Assim destacou o ínclito Ministro, naquela oportunidade, apontando inclusive que as estatísticas indicam que menos de 2% (dois por cento) das Execuções Fiscais é eficaz na busca pelo crédito: […] Neste ponto, registre-se que o STF entende que a União, Estados e Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar as execuções fiscais, valor que deve guardar relação com o custo de movimentação desses processos. Para a hipótese de inexistir lei específica no Ente Público, ou mesmo naqueles em que, existindo, o valor constante da legislação seja baixo, o Judiciário poderá definir o piso de ajuizamento a ser aplicado, de modo a encerrar as Execuções Fiscais. A próxima controvérsia exsurge em definir o numerário a ser considerado como pequeno valor para fins de extinção, haja vista que deve ser atrelado ao custo do processo. Sobre o tema, após promover pesquisa em todos os estados do Brasil, o CNJ definiu que, no ano de 2011, cada processo de Execução Fiscal custava em torno de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), valor que sequer considerava a interposição de recursos e de embargos (https://www.cnj.jus.br/processo-de-execucao-fiscal-custa-em-media-r-43-mil/). Em recente decisão, datada de fevereiro de 2024, quando do julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça, alinhado ao novo entendimento do Supremo Tribunal, definiu por unanimidade o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) da Execução Fiscal como de pequeno valor, para fins de extinção, realçando o seguinte fundamento: O ato reproduz decisão do Supremo Tribunal Federal e possibilita aos juízes extinguirem as execuções fiscais de pequeno valor. Segundo Barroso, estudo realizado pelo STF detectou que as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, mas o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%. “Portanto, essa é uma fórmula mais barata, menos onerosa para a sociedade do que a judicialização, e, portanto, nós estamos instituindo essa obrigatoriedade. No caso dos presentes autos, o valor da Execução mostra-se inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), devendo ser extinta diante da patente ausência de interesse de agir. Por fim, com relação aos efeitos temporais, pela simples análise da tese fixada, constata-se que o julgamento possui incidência imediata, consoante afirmado no julgado: […] Ex positis, JULGO PREJUDICADO o recurso de Apelação, mantendo a extinção por outro fundamento, deixando de determinar a devolução do feito à Vara de origem, para seu regular prosseguimento, face ao reconhecimento, ex officio, da falta de interesse processual superveniente, considerando o recente julgamento do Tema nº 1.184 pelo STF, bem como a nova Resolução nº 547/2024-CNJ. Ex positis, diante da ausência de vícios no julgado, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólumes os fundamentos da decisão obliterada. Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO