PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030119-55.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: PERINA MARIA LOBO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PLEITO DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PAGAMENTO DE EVENTUAIS VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA IMPLANTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR CRÉDITO EM FOLHA SUPLEMENTAR DEVE SER ANALISADO NA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.

1. A reunião das ações de execução de obrigação de fazer e de pagar é desnecessária, uma vez que é direito meramente potestativo da parte exequente cumular ou não, numa mesma ação, os pedidos de execução de um mesmo título judicial que condenou a parte executada a obrigações de natureza distinta. Em razão da conexão entre as ações executivas, inexiste risco de decisões conflitantes, sobretudo quando o Código de Processo Civil prevê procedimentos distintos para cada uma das obrigações executadas nas ações. Assim, não há que se falar em abuso de direito.

2. Resta desnecessária a prévia filiação à entidade de classe para execução individual de título judicial firmado em Mandado de Segurança Coletivo impetrado por associação. Precedente do STJ. A exequente apresentou a ficha de filiação à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia. Posicionamento do STJ no sentido de inadmitir a limitação da abrangência subjetiva aos associados na data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo em sede de execução, a menos que o próprio título o faça, o que não ocorreu no caso dos autos. O título exequendo não limitou a sua abrangência subjetiva, ao contrário, estendeu até aos futuros filiados.

3. O cumprimento da obrigação de pagar, inclusive, as eventuais diferenças remuneratórias até a implementação do piso nacional, será processado e examinado na execução individual de pagar, ocasião em que será pertinente a análise da tese acerca do pagamento mediante folha suplementar.

4. Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução, inclusive quando decorrente de mandado de segurança.

5. Inexistência de excesso de execução. Examinado o título executivo em questão, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento pleiteou que fosse considerado qualquer verba quando da implantação do piso salarial, não podendo pleitear a incorporação da VPNI agora, na fase de execução, quando já convalidado o título executivo. Coisa julgada.

6. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8030119-55.2021.8.05.0000, em que figura como exequente PERINA MARIA LOBO e, como executado, o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto do relator.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030119-55.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: PERINA MARIA LOBO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Execução individual de obrigação de fazer, intentada por PERINA MARIA LOBO, em razão da ordem concessiva proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, em face do Secretário de Administração do Estado da Bahia.


Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.


Informa que a segurança concedida no Mandado de Segurança Coletivo assegurou o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.


Alega que a sua aposentadoria é calculada com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, de modo que seus vencimentos básicos devem ser majorados para o valor de R$ 5.890,90 (cinco mil, oitocentos e noventa reais e noventa centavos).


Sustenta o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas (ainda que não embargadas).


Por fim, postula que seja a Executada compelida a cumprir a obrigação de fazer, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Requer ainda a consequente condenação em honorários sucumbenciais e determinação de crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a da efetiva implantação da obrigação de fazer.


Anexou os documentos de ID 18971440 e seguintes.


Em decisão de ID 19100777, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, além de determinada a intimação do executado para comprovar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer referente ao ajuste do subsídio básico da Exequente ao valor do Piso Nacional do Magistério vigente, de acordo com a sua carga horária, repercutindo nas demais verbas que compõem os seus proventos, sob pena de adoção de medidas coercitivas em caso de recalcitrância injustificada.


O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução (ID 22653883), requerendo, inicialmente, o julgamento conjunto das ações de execução de obrigação de fazer e de pagar, bem como o reconhecimento do abuso de direito diante da utilização indevida do direito de ação.


Argui preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a exequente não comprovou a sua condição de associada da AFPEB, aduzindo que não consta do último contracheque da peticionante o desconto da mensalidade referente à associação, além da ilegalidade de associação de aposentados e pensionistas. Fundamenta, ainda, que a exequente não comprovou a qualidade de beneficiária do título executivo, já que não colacionou qualquer documento comprobatório de que se aposentou com direito à paridade de vencimentos.


No mérito, sustenta a impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar.


Aduz, também, que se não são devidos honorários na fase conhecimento do mandado de segurança, eles não podem ser devidos na fase de cumprimento.


Defende, por fim, que a vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), instituída pela Lei nº 12.578/2012, por representar a complementação da eventual diferença entre a remuneração anterior e o novo subsídio do servidor, deve ser incorporada quando do reajuste do subsídio decorrente da implantação do piso nacional, haja vista que essa parcela possui a mesma natureza jurídica do subsídio.


Lastreado em tais argumentos, o Estado da Bahia, pleiteia o recebimento e acolhimento desta impugnação à execução, pugnando: “A) o deferimento da reunião das execuções de fazer e de pagar propostas pela exequente fundadas no mesmo título executivo junto ao juízo prevento; B) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente; C) a observância de todos os precedentes obrigatórios citados (art. 927 do CPC); D) seja reconhecida a inexistência de obrigação de fazer, eis que o subsídio somado à VP Lei 12578/12 superam o valor do piso. E) seja indeferida a pretensão de pagamento de honorários sucumbenciais por se tratar de execução individual de mandado de segurança coletivo; F) em qualquer caso, a condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais”.


A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação, refutando as alegações apresentadas (ID 29426837).


Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.


É o relatório.


Salvador, 14 de julho de 2022.


ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030119-55.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: PERINA MARIA LOBO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Execução Individual, ajuizada por PERINA MARIA LOBO, buscando o cumprimento da obrigação de fazer referente ao título executivo proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000.


1- Da reunião das execuções de fazer e de pagar e do abuso de direito.


Deve ser afastada a alegação da ocorrência de abuso de direito, tumulto processual, violação aos princípios da eficiência, boa-fé e cooperação processual, por se tratar de direito meramente potestativo da parte exequente cumular ou não, numa mesma ação, os pedidos de execução de um mesmo título judicial que condenou a parte executada a obrigações de natureza distinta.


Cumpre destacar que cada tipo de obrigação possui rito processual próprio, com diferenças significativas. No caso do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o procedimento é mais lento, prevendo a prévia manifestação do ente executado antes de qualquer ato constritivo. Enquanto na execução de título que reconhece a obrigação de fazer, o rito prevê a possibilidade de o magistrado determinar, como primeira providência, a imediata satisfação da obrigação, inclusive, prevendo a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas para compelir o devedor ao cumprimento mais célere da obrigação, tendo a autora ressaltado que foi exatamente essa possibilidade que a motivou a ajuizar duas ações executivas diversas em razão do mesmo título judicial.


Imperioso registrar que, em razão da conexão entre as ações executivas em comento, não há risco de decisões conflitantes, sobretudo quando o Código de Processo Civil prevê procedimentos distintos para cada uma das obrigações executadas nas ações.


Em face ao exposto, indefiro o pedido de julgamento conjunto das ações executivas de obrigação de fazer e de obrigação de pagar.


2- Da preliminar de ilegitimidade ativa.


O Estado da Bahia alega que o título judicial limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada aos associados da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB e que a exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua condição de associada.


A despeito da argumentação estatal, é desnecessária a prévia filiação à entidade de classe para execução individual de título judicial firmado em Mandado de Segurança Coletivo impetrado por associação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. FILIAÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz que, na execução individual, rejeitou a impugnação contra ela apresentada. O Tribunal a quo, de ofício, extinguiu a execução, afirmando a ilegitimidade ativa dos então agravados, porque não associados à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE na data da impetração da ação coletiva. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019). 3. A menos que o título exequendo limite sua abrangência subjetiva aos associados na data da impetração do mandado de segurança coletivo, descabe a realização da medida em sede de execução. 4. Aplicação analógica da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 5. Afirmada a legitimidade ativa dos exequentes, ficam prejudicadas as demais teses recursais. 6. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade ativa dos recorrentes para a execução individual da sentença coletiva e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que prossiga com a execução.(Grifei)

(STJ - REsp: 1926921 RJ 2021/0072480-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021)

A teor da jurisprudência alhures colacionada, tem-se também o posicionamento do STJ no sentido de inadmitir a limitação da abrangência subjetiva aos associados na data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo em sede de execução, a menos que o próprio título o faça, o que não ocorreu no caso dos autos.

In casu, o título judicial em discussão, oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, não limitou a sua abrangência subjetiva, ao contrário, estendeu até aos futuros filiados. Vejamos:

“O Impetrado defende a necessidade de que haja a delimitação subjetiva da lide, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009, a fim de que eventual coisa julgada que venha a se formar desfavoravelmente ao Estado da Bahia não se projete para quem não era, ao tempo do ajuizamento do writ, associado à Impetrante.

Sem razão, no entanto.

O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)

Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos.

Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado.

Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.”


Ademais, a exequente apresentou a ficha de filiação à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia no ID 18971446, autorizando o desconto das mensalidades.


Desta forma, resta claro que a coisa julgada coletiva formada concede o direito ao recebimento do piso nacional do magistério a todos os integrantes da categoria, independente de filiação à entidade impetrante ou não.


Outrossim, ao questionar a legitimidade da exequente baseada nos mesmos argumentos levados a julgamento quando da ação mandamental, pretende o Estado da Bahia, em verdade, desconstituir a coisa julgada formada, o que não é possível em sede de cumprimento de sentença.


O Estado da Bahia alega, ainda, que a parte exequente não é legítima em razão da ausência de comprovação que se aposentou com paridade de vencimentos.


Com efeito, não merece prosperar tal argumento, uma vez que a EC 41/2003 extinguiu a paridade de vencimentos para os novos servidores, mas a exequente ingressou no serviço público no ano de 1982, como se pode observar do documento de ID 18971445.


Assim, não merece acolhimento a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia.



3- Da impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar.


A presente execução individual se restringe à obrigação de fazer. O cumprimento da obrigação de pagar, inclusive, as eventuais diferenças remuneratórias até a implementação do piso nacional, será processado e examinado na execução individual autônoma, ocasião em que será pertinente a análise da tese acerca do pagamento mediante folha suplementar.


4- Honorários Advocatícios.


Verifica-se a possibilidade de incidência de honorários advocatícios no caso em exame.


Isso porque, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução, inclusive quando decorrente de mandado de segurança.


Não se pode olvidar que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente, decorrendo a necessidade de contratação de advogado, seja para identificar a titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, seja para viabilizar a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito a fim de viabilizar a execução específica.


Nessa linha, colaciona-se o seguinte precedente do STJ:


"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DE SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSSIBILIDADE DE SUCESSORES OU PENSIONISTAS PLEITEAREM A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA LATO SENSU. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM REPETITIVO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo. Nada obsta, portanto, que pensionista ou herdeiro, em momento anterior à impetração de mandado de segurança coletivo pelo

sindicato, pugne eventual direito de recebimento de crédito em execução. A jurisprudência desta Corte somente não admite a sucessão de partes no curso do processo relativo ao mandado de segurança individual.

2. Segundo o posicionamento firmado em repetitivo por este Superior Tribunal, o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento de que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.

3. O referido decisum se enquadra na hipótese dos autos, na qual foi impetrado, originariamente, pelo órgão representativo de classe, mandado de segurança coletivo e, na fase de cumprimento da decisão, foi apresentada impugnação pelo ente público. Trata-se, portanto, de ação coletiva lato sensu, cujo título judicial coletivo, quando submetido ao procedimento executivo, fica suscetível, caso apresentada e julgada não procedente a impugnação, à fixação de honorários sucumbenciais.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019).




Vê-se, portanto, que são cabíveis honorários sucumbenciais na fase de cumprimento.



5- VPNI. Lei 12.578/2012.


O Estado da Bahia alega que o valor pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), instituída pela Lei nº12.578/2012, deve ser incorporado quando do cumprimento da obrigação de fazer.


Analisando detidamente o Mandado de Segurança Coletivo cujo julgamento resultou no título executivo em liça, não se observa pedido do Estado para levar em consideração qualquer verba quando da implantação do piso salarial.

Dessa forma, se não pleiteou no momento processual oportuno, não poderá fazê-lo agora durante a fase de execução, já estando o título judicial protegido pelo manto da coisa julgada.

Convém salientar, inclusive, que o Superior Tribunal Federal entendeu que é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, o que ocorreu no julgamento da ADI 4167/DF:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(Grifei)

(STF- ADI 4167/DF, Relator Min., Data de julgamento 27/04/2011, Tribunal Pleno)



Resta evidente, portanto, o objetivo de rediscussão de matéria já transitado em julgado.

Assim, conclui-se que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, refletindo também em todas as demais verbas salariais que utilizam o vencimento básico como base de cálculo, como as vantagens pessoais recebidas, tais como a VPNI, não merecendo prosperar a alegativa de excesso de execução.


6. Da conclusão.



Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, e no mérito, NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, determinando ao Estado da Bahia o cumprimento da obrigação de fazer referente ao ajuste do subsídio básico da exequente ao valor do piso nacional do magistério vigente, de acordo com a sua carga horária, repercutindo nas demais verbas que compõem os seus proventos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção das demais medidas previstas no artigo 536, §3º do CPC, em caso de recalcitrância injustificada, condenando ainda o executado ao pagamento da verba sucumbencial, ora arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator