PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025938-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS
Advogado(s):CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR


ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. DESPACHO COM CUNHO DECISÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO QUE EXERCEU A DEFESA EM TODO TRÂMITE PROCESSUAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ART. 537 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1.    Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada, ao determinar a penhora, é recorrível por meio de agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é exigível a multa cominatória diante da ausência de intimação pessoal do devedor; (iii) determinar se o valor executado a título de astreintes é desproporcional e passível de revisão judicial.

2.    A decisão que determina a penhora de valores possui conteúdo decisório e repercussão patrimonial, sendo cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

3.    A jurisprudência do STJ reconhece que, embora a Súmula 410 exija intimação pessoal para a exigibilidade da multa cominatória, essa exigência pode ser relativizada quando comprovada a ciência inequívoca do devedor sobre a decisão judicial e a penalidade imposta.

4.    A atuação reiterada da agravante no processo, inclusive impugnando os valores das astreintes e discutindo a obrigação judicial, demonstra inequívoca ciência do conteúdo da decisão e da multa, tornando desnecessária a intimação pessoal formal.

5.    O valor executado, superior a R$ 100.000,00, é manifestamente desproporcional à obrigação principal, estimada em R$ 38.352,00, sendo cabível a sua redução, conforme autoriza o art. 537, §1º, I, do CPC.

6.    A multa deve manter caráter pedagógico, sem se converter em meio de enriquecimento ilícito, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025938-69.2025.8.05.0000, em que é agravante

BRADESCO SAUDE S/A e agravada INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025938-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS
Advogado(s): CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8131459-34.2024.8.05.0001, ajuizado por INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS, que determinou a penhora de valores referentes ao fornecimento de medicamento canabidiol (VITALITY CBD OIL 4.800 mg / 30 ml pure CBD extract), bem como das astreintes fixadas pelo descumprimento da obrigação de fazer.

Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, inexistência de descumprimento da liminar, aduzindo que a obrigação de fazer foi convertida em obrigação de pagar, com a consequente extinção das astreintes; ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ, o que inviabilizaria a exigibilidade da multa cominatória; excesso de execução quanto ao valor das astreintes, invocando o art. 537, §1º do CPC e a tese firmada no Tema 706 do STJ, que permite a revisão judicial da multa a qualquer tempo; alegação de que o valor executado (R$ 177.600,00) é desproporcional, sendo que houve bloqueio anterior de valores e que o medicamento foi adquirido diretamente pela autora com posterior pedido de reembolso.

Por fim, requer seja concedido o efeito suspensivo para obstar qualquer ato de liberação ou emissão de alvará dos valores consignados nos autos em favor da parte Agravada, oriundos da penhora realizada em relação as astreintes. No mérito, pugna pelo provimento do recurso.

A apelada apresentou suas contrarrazões antes mesmo da análise do pedido liminar, conforme se verifica do ID 82178709, nas quais a parte agravada requer o não conhecimento do recurso, ao argumento de que impugna despacho de mero expediente, além de defender a regularidade da decisão agravada, com base na inércia da agravante frente às intimações judiciais e aos sucessivos descumprimentos da ordem judicial.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 14 de JULHO de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025938-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS
Advogado(s): CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR


VOTO


Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

Preceitua o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 que cabe agravo de instrumento "contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido de penhora de valores formulado pela parte exequente, em razão do alegado descumprimento da obrigação de fazer anteriormente fixada em sentença, consistente na disponibilização do medicamento “Vitality CBD Oil 4.800mg/30ml”, prescrito para tratamento do quadro clínico da autora.

A controvérsia posta cinge-se à legalidade da penhora determinada em fase de cumprimento de sentença, a validade da imposição da multa sem intimação pessoal do executado e quantificação de astreintes.

 Inicialmente por questão de prejudicialidade, passo ao exame da preliminar arguida de irrecorribilidade do despacho judicial.

A parte agravada sustenta, em contrarrazões, que o ato impugnado consistiria em despacho de mero expediente, insuscetível de recurso, à luz do disposto no art. 203, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil.

Entretanto, não lhe assiste razão.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a qualificação do ato judicial como despacho, decisão interlocutória ou sentença deve se pautar pelo seu conteúdo e não pela denominação atribuída pelo juízo prolator.

Senão, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DESPACHO. PRESENÇA DE CUNHO DECISÓRIO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO . DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1 .015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação. 2. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional recorrido, basta que este possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. 3 . No caso, a decisão agravada tem manifesto conteúdo decisório, com repercussão, inclusive, econômica sobre a parte, ao determinar ao Registro de Imóveis competente que se abstenha de promover qualquer ato tendente à consolidação da propriedade de determinado bem imóvel em nome do agravante e que, na hipótese de já ter promovido a pretendida consolidação, que a torne sem efeito, em decorrência de manifesto descumprimento de ordem judicial pelo banco recorrente ao promover a instauração de procedimento de consolidação da propriedade, mesmo ciente da sentença de fls.1136-1139. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 1683603 AL 2020/0068831-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)

A decisão recorrida deferiu expressamente a penhora de valores, com repercussão jurídica e patrimonial imediata sobre o patrimônio da parte agravante. Não se trata, portanto, de despacho de mero expediente, mas sim de decisão interlocutória com conteúdo decisório apto a modificar a situação jurídica da parte.

 Nesse contexto, é plenamente cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por versar sobre questão decidida em fase de cumprimento de sentença.

Rejeito, portanto, a preliminar.

No mérito, a agravante sustenta que a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer estaria fulminada por nulidade, ante a ausência de intimação pessoal, conforme dispõe a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.

Acerca do tema, é cediço que a exigência da intimação pessoal do devedor é requisito indispensável para a incidência da multa cominatória.

A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que:

“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”

Não se olvida que tal entendimento permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015.

Todavia, cumpre ressaltar que a jurisprudência evoluiu no sentido de relativizar a aplicação literal da referida súmula, especialmente nos casos em que restar demonstrado que o devedor tinha pleno conhecimento do conteúdo da decisão judicial e das consequências do seu descumprimento.

O propósito da exigência da intimação pessoal é garantir que o devedor tenha ciência formal da obrigação imposta e das astreintes, permitindo o seu cumprimento espontâneo. Contudo, tal finalidade é plenamente atingida quando se verifica, de forma clara, a atuação processual do devedor com plena ciência do comando judicial e da penalidade cominatória.

A agravante veio aos autos em diversas oportunidades, apresentou petições, embargos, impugnações e manifestações nas fases de conhecimento e execução, inclusive discutindo os valores atribuídos às astreintes, o que revela inequívoco conhecimento do conteúdo da decisão e do risco jurídico decorrente do descumprimento.

Assim, irrefutável a ciência do executado acerca da decisão que fixou a multa, afastando-se, portanto, a exigência de intimação pessoal como requisito para sua exigibilidade, nos moldes da orientação mais moderna da jurisprudência, alinhada à primazia da efetividade da tutela jurisdicional, à boa-fé objetiva e ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC).

Para ilustrar:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 STJ. RELATIVIZAÇÃO.CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RECORRENTE . DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em cumprimento de sentença proferido na Ação de Busca e Apreensão (Proc . nº 0002057-93.2022.8.17 .3130), o juízo de origem majorou a multa cominatória para o importe de R$ 500,00/dia, diante da reiterada inércia do Banco agravante na devolução do veículo ao agravado. 2. O Banco sustenta a inexigibilidade da penalidade, amparando-se na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a intimação pessoal para a cobrança da multa por descumprimento de obrigação de fazer. 3 . Comprovado que o devedor possuía ciência inequívoca da decisão judicial desde a sua prolação e, ainda assim, manteve conduta protelatória, resta afastada a exigência de intimação pessoal, consoante orientação consolidada do STJ (REsp 1.727.034/SP e REsp 1.541 .626/MS). 4. A multa cominatória visa compelir o devedor ao adimplemento da obrigação imposta, não podendo ser desvirtuada por expedientes processuais que conduzam à sua ineficácia ou esvaziamento da tutela jurisdicional. 5 . O agravante, ao longo da tramitação processual, limitou-se a noticiar providências administrativas sem comprovação efetiva de cumprimento, provocando a majoração da multa e frustrando a entrega do bem. 6. A exigência de intimação pessoal, embora prevista na súmula, não se aplica de forma absoluta, sendo prescindível na hipótese de ciência inequívoca do devedor acerca da obrigação e da penalidade pelo descumprimento. 7 . Agravo de Instrumento desprovido. 8. Decisão unânime. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00130305420228179000, Relator.: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 29/04/2025, Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC))

Por outro lado, no que se refere a revisão do valor das astreintes, é plenamente admissível a modificação judicial, quando apresentados valores desproporcionais ou exorbitantes.

O art. 537 do Código de Processo Civil dispõe que a multa cominatória pode ser modificada, a qualquer tempo, pelo juízo, de ofício ou a requerimento da parte, quando se revelar insuficiente ou excessiva, ou ainda diante do cumprimento parcial da obrigação.

Eis a redação do §1º, inc. I, do art. 537:

“Art. 537.

§1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, bem como excluí-la, caso verifique que:

I – se tornou insuficiente ou excessiva;

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.”

Neste sentido, necessário se faz ressaltar que a astreinte, pelo cunho pedagógico que lhe é peculiar, tem por escopo obrigar a parte devedora a cumprir determinação judicial, devendo seu valor ser fixado em montante razoável, com o condão de pressionar o devedor a adimplir a obrigação.

Nesse ponto, importa transcrever preciosa lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

“As multas periódicas têm por objetivo pressionar o devedor a cumprir a obrigação. Sua finalidade não é repressiva ou punitiva. Não são sanção ou pena. Por isso, tem o juiz ampla liberdade de fixá-las, de ofício ou a requerimento do interessado, e estabelecer-lhes o valor, aumentando-o ou reduzindo-o quando necessário.” (in Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar, vol. 3, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 122/123)

É dizer, ainda, que a multa não pode ser excessiva a ponto de a parte prejudicada com o não cumprimento do provimento judicial desejar a inércia da parte adversa, a fim de se beneficiar com vultosas somas em dinheiro. Ou seja, visa, tão somente, pressionar o devedor a cumprir decisão, observando-se, para tanto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não ser utilizada como meio de enriquecimento ilícito do credor.

Pois bem.

O valor executado de R$ 105.600,00, apontado pela parte agravada, apenas a título de astreintes, mostra-se manifestamente desproporcional em relação à obrigação principal (R$ 38.352,00), correspondente ao fornecimento do medicamento durante 12 meses.

A multa diária de R$ 200,00 foi fixada para o caso de descumprimento, mas, mesmo admitindo sua incidência por 40 dias (16/05/2024 a 27/06/2024), o montante seria de R$ 8.000,00, conforme bem destacado pela agravante.

Ainda que se reconheça que houve resistência no cumprimento da obrigação, o quantum das astreintes deve manter-se em patamar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de ofensa ao art. 5º, inc. LIV e LV, da Constituição Federal.

Com tais considerações, viável adequar o valor total da multa, reduzindo-o para o equivalente à obrigação principal (R$ 38.352,00), correspondente ao fornecimento do medicamento durante 12 meses, valor este que se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não enseja enriquecimento sem causa e atende à finalidade do instituto.

Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para o fim de reduzir o valor das astreintes impostas à agravante para o montante de R$ 38.352,00, correspondente ao fornecimento do medicamento durante 12 meses (quarenta mil reais), acrescido das devidas correções, desde a data em que restou configurado o inadimplemento, mantendo-se incólume a decisão agravada quanto aos demais aspectos.

Fixo em 15 (quinze) dias corridos o prazo de cumprimento desta ordem judicial.

 

Sala das Sessões,     de                     de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora