PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. NATUREZA GERAL. REGRA DA PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125%, em seus proventos de aposentadoria. Sustenta o impetrante que a GCET é paga indistintamente aos militares da ativa, assumindo natureza de vantagem geral, e que sua exclusão dos proventos afronta o princípio da paridade previsto no art. 40, § 8º da CF/88. A liminar foi indeferida, e o Ministério Público opinou pela não intervenção. II. Questão em discussão A controvérsia recai sobre o direito de extensão da GCET, no percentual integral de 125%, aos policiais militares inativos, à luz do seu caráter genérico e da regra de paridade entre ativos e inativos prevista na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 7.990/2001. III. Razões de decidir A Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura, no art. 92, III, que o policial militar que passa à reserva remunerada com mais de 30 anos de serviço faz jus aos proventos integrais do posto imediatamente superior. A legislação estadual prevê a composição da remuneração na inatividade por soldo e gratificações incorporáveis (art. 102, II, “b”). A GCET, conforme o art. 110-B da Lei nº 7.990/2001 e a Resolução COPE nº 153/2014, tem previsão de pagamento em percentuais variados, chegando a 125% para o posto de 1º Tenente. O art. 110-D da mesma lei permite a inclusão da GCET nos proventos integrais ou proporcionais, desde que cumprido o requisito temporal. A jurisprudência do TJBA reconheceu o caráter genérico da GCET, em especial no julgamento do MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, fixando a tese de sua extensão aos inativos. Comprovada a concessão indistinta da GCET aos policiais da ativa e ausente processo administrativo individual para análise de requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do direito à paridade. Inexistência de violação ao art. 169 da CF/88 ou à LRF, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJBA, quando se trata de cumprimento de decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida para determinar a inclusão da GCET, no percentual de 125%, nos proventos do impetrante, com pagamento das diferenças devidas desde a impetração, atualizadas conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, e a EC nº 113/2021. Tese de julgamento: "1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, quando concedida de forma indistinta aos policiais militares da ativa, assume natureza geral. A GCET deve ser estendida aos policiais militares inativos, observada a paridade prevista no art. 40, § 8º, da CF/88 e no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; CF/1988, art. 169; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, 102, 110-B, 110-D e 121. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8069013-95.2024.8.05.0000 em que figuram como parte impetrante MARCOS MEDEIROS GOUVEA e impetrado o Secretário de Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069013-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS MEDEIROS GOUVEA
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, rel. Des. Geder Gomes; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL-3 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL interposto por MARCOS MEDEIROS GOUVEA, policial militar inativo, contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB), vinculado ao Estado da Bahia. A ação visa assegurar o direito de extensão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos proventos de aposentadoria do impetrante, pleito fundamentado nos artigos 40, § 8º, da Constituição Federal, artigo 121 da Lei Estadual 7.990/2001 e normas correlatas. Em sua petição inicial, o impetrante defende a necessidade de concessão da segurança para que a GCET, paga indistintamente aos policiais militares da ativa, seja incorporada em seus proventos de inatividade, mantendo o princípio da paridade. Argumenta que a gratificação, apesar de prevista para atividades específicas, tem sido aplicada de forma genérica aos servidores da ativa, configurando-se, assim, em aumento remuneratório de natureza geral. Além disso, o impetrante enfatiza a relevância do caráter alimentar dos proventos, justificando a urgência na apreciação liminar do pleito. No mérito, o impetrante pleiteia que seja concedida a ordem para que seus proventos sejam recalculados com a inclusão da GCET no percentual equivalente ao que é pago aos policiais ativos com a mesma patente. Em decisão de ID 73047724, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido liminar. Devidamente intimada a parte coatora, decorreu o prazo e não se manifestou. Parecer do Ministério Público em ID 81001389, pela não intervenção. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069013-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS MEDEIROS GOUVEA
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL-3 Trata-se, em síntese, de ação mandamental por meio da qual o impetrante busca ver reconhecido seu direito líquido e certo a perceber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual do pessoal em atividade, de 125%. A questão é de se verificar se o impetrante tem direito a implantação do percentual que é pago a título de GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. O impetrante alegou em sua exordial ter passado à inatividade, sendo os seus proventos calculados segundo a graduação de Primeiro Tenente, posto imediatamente superior ao que possui. Para início do deslinde da questão, importante observar o quanto disposto no art. 92, III do Estatuto dos Policiais Militares, a lei estadual nº 7.990/2001: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Tal artigo prevê o direito ao recebimento da remuneração integral do posto imediatamente superior ao passar para a reserva remunerada, de forma integral. Já o art. 102 do mesmo diploma legal, diz que a remuneração é composta por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: I - na ativa: 1. vencimentos constituído de: a) soldo; b) gratificações. II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. Por sua vez, especificamente sobre a GCET discutida nos autos, encontra previsão legal no art. 110-B, da seguinte forma: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos: III – fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. E complementando tal norma, a Resolução COPE nº 153/2014: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para 1º Tenente PM, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Por fim, o art. 110-D: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. De mais, o entendimento exarado pela nobre Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, nos autos dos Mandados de Segurança nº 8035775-90.2021.8.05.0000,8040131-31.2021.8.05.0000, 8015224-55.2022.8.05.0000 e 8033420-73.2022.8.05.0000 que faz-se importante transcrever, trecho bastante elucidativo, tratando do caráter geral da gratificação pleiteada. Tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 13/04/2023, após longas discussões sobre a matéria, ocasião em que a Corte deliberou pela fixação de tese quanto ao reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes. Após valiosa colaboração da Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, a tese foi proposta nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho -GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos.” Nesse panorama, diante do reconhecimento do caráter genérico da GCET, resta assegurada a possibilidade de extensão do seu pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). (…) Com efeito, diante do surgimento de prova nova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por todos os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, incontestável o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, impondo-se, por conseguinte, a concessão da segurança. Com isso, entende-se que deve ser incluído nos cálculos de proventos do Impetrante, o percentual da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no importe de 125%, atribuído ao posto de Primeiro Tenente. Isso decidido, também importante registrar inexistir infringência aos limites financeiros e nem violação ao art. 169 da CF, valendo-me de outras decisões do TJBA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V. LEI Nº 12.566/2012. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA III. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. (omissis) Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos – (omissis).No que tange à alegada violação ao art. 169, § 1º, da CF, e a Lei Complementar nº 101/2000, o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais. Tais diplomas legais não podem servir de argumentos para desrespeitar o direito à paridade de servidores ativos e inativos(TJBA, Mandado de Segurança 0012795-33.2017.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, DJe 11/06/2018). Registre-se que a previsão orçamentária e a observância dos ditames financeiros estabelecidos no artigo 169 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de respeito aos limites com gastos de pessoal, devem ser objeto de discussão prévia à elaboração legislativa, a qual, no caso concreto, conforme explicitado acima, foi expressa em estabelecer o direito vindicado pelo impetrante. Por essas razões e ante o exposto, e nos termos do parecer ministerial, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para determinar que o Estado da Bahia preceitue a implementação dos proventos do impetrante da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), mesmo percentual pago a todos os oficiais em atividade. Devendo ainda implementar as diferenças devidas desde a impetração, com juros e correção monetária, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança conforme já pacificado no Tema 0810 do STF e Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente ( art.3º da EC nº 113/2021), ressalvando-se as parcelas já pagas. Publique-se. Sala das Sessões, Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069013-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS MEDEIROS GOUVEA
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO