PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031925-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA
APELADO: MARIA ROSA DE ALMEIDA
Advogado(s):LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 628121838, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, cumulada com recurso adesivo da consumidora destinado à majoração da reparação para valor não inferior a R$ 20.000,00. O banco suscita cerceamento de defesa pela ausência de audiência para depoimento pessoal da autora, falta de interesse de agir, regularidade da contratação, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, restituição simples.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se o julgamento sem a realização de audiência para depoimento pessoal da autora configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de prévio exaurimento da via administrativa afasta o interesse de agir; (iii) determinar se a instituição financeira comprova a autenticidade da assinatura impugnada e a regularidade do empréstimo consignado; (iv) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta configuram dano moral; (v) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro; e (vi) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz, como destinatário da prova, indefere diligências inúteis ou meramente protelatórias, e o depoimento pessoal da consumidora não constitui meio idôneo para solucionar divergência gráfica cuja apuração exige perícia grafotécnica ou outro elemento técnico equivalente.

  2. A instituição financeira, embora suporte o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação impugnada, não requer perícia grafotécnica e postula somente prova oral inadequada à controvérsia, circunstância que afasta o alegado cerceamento de defesa.

  3. O acesso à jurisdição independe do prévio exaurimento das vias administrativas, e os protocolos de atendimento anteriores à demanda, somados à resistência manifestada pelo banco em contestação, demonstram a pretensão resistida e o interesse processual da consumidora.

  4. Impugnada expressamente a assinatura constante de contrato bancário, a instituição financeira deve comprovar sua autenticidade por perícia grafotécnica ou por outro meio de prova legalmente admitido, conforme o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.

  5. A juntada isolada do instrumento contratual não comprova a manifestação de vontade da consumidora, especialmente diante da divergência entre as assinaturas, da inconsistência entre a data de expedição do documento de identidade indicada no contrato e a data real, da inverossimilhança da contratação presencial por pessoa idosa em localidade distante durante o auge da pandemia de Covid-19 e da ausência de prova do ingresso do valor emprestado em seu patrimônio.

  6. A fraude praticada por terceiro integra o risco da atividade bancária e caracteriza fortuito interno, cabendo à instituição financeira adotar mecanismos eficazes de verificação da identidade e da manifestação de vontade do contratante.

  7. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contratação fraudulenta, configuram dano moral in re ipsa, agravado pela idade avançada da consumidora, pela redução prolongada de sua renda e pela violação de sua dignidade e tranquilidade financeira.

  8. A restituição em dobro é cabível quando a instituição financeira não demonstra engano justificável e o conjunto expressivo de indícios de fraude evidencia falha grave no dever de cautela e conduta contrária à boa-fé objetiva.

  9. A indenização de R$ 5.000,00 mostra-se inferior aos parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos, enquanto o valor de R$ 20.000,00 se revela excessivo, sendo adequada a majoração para R$ 10.000,00, em atenção às funções compensatória e pedagógico-punitiva da reparação, sem enriquecimento sem causa.

  10. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor atualizado da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O indeferimento de depoimento pessoal incapaz de esclarecer divergência de assinaturas não configura cerceamento de defesa quando a parte responsável pelo ônus probatório deixa de requerer perícia grafotécnica ou outro meio técnico adequado. 2. O interesse de agir independe do prévio exaurimento da via administrativa, especialmente quando a resistência da parte ré demonstra a existência de pretensão resistida. 3. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário por perícia grafotécnica ou por outro meio de prova legalmente admitido. 4. A fraude na contratação de empréstimo consignado constitui fortuito interno e não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta configuram dano moral in re ipsa. 6. A cobrança indevida decorrente de falha grave no dever de cautela e contrária à boa-fé objetiva impõe a repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável. 7. A indenização por danos morais deve observar a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da vítima, a natureza alimentar da verba atingida e as funções compensatória e pedagógico-punitiva da reparação.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 369, 370, parágrafo único, 371, 373, 385, 429, II, e 85, § 11; Resolução CNJ nº 481/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 1.413.542/RS; TJAM, Apelação Cível nº 0607553-92.2022.8.04.0001, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, Primeira Câmara Cível, j. 04.12.2023; TJRJ, Apelação nº 0821918-49.2024.8.19.0206, Rel. Des. Carlos Fernando Potyguara Pereira, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 21.10.2025.

 

 

 

 

 

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 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao recurso da parte autora e negou-se provimento ao recurso da ré. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Caroline Reis Seara Chaves.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031925-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA
APELADO: MARIA ROSA DE ALMEIDA
Advogado(s): LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível com recurso adesivo interposto por MARIA ROSA DE ALMEIDA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em face da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC para:

I) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 488402059), tornando definitiva a suspensão dos descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 628121838 no benefício previdenciário da Autora;

II) declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 628121838; 

II) condenar o Réu, a restituir à parte Autora, em dobro, valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário,  acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzida  a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), a serem apurados em fase de liquidação de Sentença; 

IV) condeno a parte Acionada a pagar à parte Autora, indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação.

Condeno a parte Acionada, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2.º do CPC. 

Publique-se. Intime-se."  

Irresignado, o banco interpôs recurso de apelação alegando nulidade por cerceamento de defesa, ausência de interesse e regularidade da contratação.

Por sua vez, a autora interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração do quantum indenizatório extrapatrimonial para patamar condizente com a gravidade da conduta.

Ambos os recursos foram devidamente contrarrazoados.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031925-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA
APELADO: MARIA ROSA DE ALMEIDA
Advogado(s): LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, preparo e regularidade formal —, conheço de ambos os recursos.

Não assiste razão ao Banco Apelante. A controvérsia dos autos cinge-se, essencialmente, à autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado impugnado pela Autora — questão eminentemente técnica e documental, cujo meio de prova idôneo é a perícia grafotécnica ou outro meio de prova técnico equivalente, e não o depoimento pessoal da parte, que se mostra absolutamente inábil a dirimir divergência gráfica.

O juiz é o destinatário final da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, o Banco Réu, a quem incumbia o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada (Tema 1.061/STJ), sequer requereu a produção de prova pericial grafotécnica, limitando-se a postular, com fundamento nos arts. 373 e 385 do CPC e na Resolução CNJ n. 481/2022, a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da própria Autora — prova que, à evidência, não seria capaz de esclarecer a divergência de assinaturas apontada na inicial e na réplica, tampouco as demais inconsistências documentais indicadas nos autos.

A propósito, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATOS SUCESSIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO . ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A dispensa de audiência de instrução e julgamento pelo magistrado, mesmo diante da solicitação de uma das partes, não gera cerceamento de defesa. Isso porque o magistrado possui livre convencimento para deferir ou não a dilação de prova (art. 371 do CPC); 2. De acordo com a Súmula nº 297 do STJ, aplica-se o CDC às instituições financeiras; considerando a hipossuficiência da consumidora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe; 3 . Alegação de vários refinanciamentos, entretanto não fez juntada efetiva dos contratos comprovando a anuência dos refinanciamentos, nos termos do Art. 373, II, do Código de Processo Civil, temos que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório; 4. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-AM - Apelação Cível: 0607553-92 .2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 04/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2023)

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATO ELETRÔNICO . ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Ação de conhecimento com pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Alegação de ausência de contratação e descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Sentença de procedência, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores pagos e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento; (ii) se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado; e (iii) se estão presentes os pressupostos para a condenação do banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC, dada a suficiência das provas já constantes dos autos. 4 . Ausência de prova válida de manifestação de vontade da autora quanto à contratação do empréstimo. Documento unilateral da instituição financeira não supre o ônus da prova. 5. Aplicação do Tema 1061 do STJ: cabe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação eletrônica impugnada pelo consumidor . 6. Fraude eletrônica constitui fortuito interno que não afasta o dever de indenizar. Aplicação das Súmulas nº 479 do STJ e nº 94 do TJRJ. 7 . Dano moral configurado em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, com repercussão na sua dignidade. Valor da indenização mantido em R$ 3.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8 . Restituição, em dobro, dos valores descontados determinada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 9. Honorários majorados para 12% nos termos do art . 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento integral do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: A instituição financeira que não comprova a anuência do consumidor à contratação de empréstimo eletrônico responde objetivamente pelos descontos indevidos e deve restituir em dobro os valores descontados. A contratação eletrônica impugnada pelo consumidor transfere à instituição financeira o ônus da prova quanto à autenticidade e validade do contrato. A fraude bancária, mesmo quando decorrente de uso de cartão e senha, configura fortuito interno, não afastando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, V e X; CDC, arts. 6º, 14, 39, III, 42, parágrafo único; CPC, arts. 370, 373, II, 429, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .846.649/MA (Tema 1061); Súmulas nº 479/STJ e 94/TJRJ; Súmula nº 343/TJRJ.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08219184920248190206, Relator.: Des(a). CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/10/2025)

 

No caso em exame trata-se de contrato físico, apenas o Réu postulou produção de prova — e prova inadequada à controvérsia —, ao passo que a Autora, instada a manifestar interesse probatório, permaneceu silente, reputando o feito maduro para julgamento.

Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.

Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir. O ordenamento jurídico pátrio não condiciona o acesso à jurisdição ao prévio exaurimento das vias administrativas, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

De todo modo, a Autora comprovou, na réplica, a existência de dois protocolos de atendimento junto à instituição financeira (nº 81693343 e nº 81766742), anteriores ao ajuizamento da demanda, sem que a controvérsia tenha sido solucionada. A própria resistência do Réu, sustentando em contestação a regularidade da contratação impugnada, evidencia, por si só, a pretensão resistida e o interesse processual da Autora.

Rejeito, também, esta preliminar.

Superadas as preliminares, no mérito também não assiste razão ao Banco Apelante.

É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, do que decorre a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.

A Autora impugnou, de forma expressa e fundamentada, a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 628121838. Nessa hipótese, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a sua autenticidade, por perícia grafotécnica ou por qualquer outro meio de prova legalmente admitido (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC).

No caso dos autos, o Réu não se desincumbiu desse ônus. Limitou-se a juntar cópia do instrumento contratual com assinatura que a Autora nega reconhecer, sem requerer perícia grafotécnica ou apresentar qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora.

A esse não desincumbimento probatório somam-se múltiplos indícios concorrentes de fraude, devidamente apontados na inicial e na réplica: (i) divergência visível entre a assinatura constante do contrato e aquela aposta nos documentos pessoais da Autora; (ii) inconsistência entre a data de expedição do RG referida no contrato (2001) e a data real de expedição do documento da Autora (2013); (iii) inverossimilhança da alegada contratação presencial, por consumidora idosa de 77 anos, em localidade distante de sua residência, no auge da pandemia de Covid-19 (agosto de 2020), período de notório isolamento social de pessoas idosas; e (iv) ausência de qualquer comprovação de que o valor do empréstimo tenha efetivamente ingressado na esfera patrimonial da Autora, porquanto o histórico de créditos do INSS (ID 488180768) evidencia apenas os descontos das parcelas, sem registro do crédito correspondente.

A fraude perpetrada por terceiro na contratação de empréstimos consignados constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não servindo de excludente de responsabilidade, conforme pacificado na Súmula 479 do STJ. Impunha-se ao Banco adotar mecanismos efetivos de verificação da identidade e da manifestação de vontade do contratante, do que não se desincumbiu.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença no que declarou a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 628121838.

Também não merece reforma a sentença quanto ao reconhecimento do dano moral. A jurisprudência desta Câmara é uníssona no sentido de que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário — verba de natureza estritamente alimentar —, decorrentes de contratação fraudulenta não reconhecida pelo consumidor, configuram dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo específico.

No caso concreto, a lesão é agravada pela condição pessoal da Autora — pessoa idosa e aposentada, cuja renda, de caráter alimentar, foi indevidamente reduzida por período considerável, em razão de fraude cuja responsabilidade pela falha de segurança recai sobre o Banco Réu. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de efetiva violação à dignidade e à tranquilidade financeira de consumidora vulnerável, o que basta à caracterização do dano moral indenizável.

Rejeito, pois, a pretensão do Banco Réu de afastamento da condenação.

Não prospera, igualmente, o pedido subsidiário do Banco Réu de conversão da restituição em dobro para a forma simples. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável.

No caso dos autos, o conjunto de indícios de fraude é expressivo e concorrente — divergência gráfica, inconsistência de mais de uma década na data de expedição do documento de identidade referido no contrato, inverossimilhança da contratação presencial em localidade distante durante o auge da pandemia e ausência de qualquer comprovação do ingresso do valor na esfera patrimonial da consumidora —, de modo a evidenciar falha grave e não meramente acidental no dever de cautela da instituição financeira na verificação da identidade do contratante. Tais circunstâncias afastam a alegação de engano justificável e caracterizam conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.413.542/RS), sendo devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Mantenho, portanto, a devolução em dobro tal como fixada na sentença.

Passo à análise do recurso adesivo interposto pela Autora, que postula a majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para valor não inferior a R$ 20.000,00.

O arbitramento do dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica das partes, sem ensejar enriquecimento sem causa, e atendendo às funções compensatória e pedagógico-punitiva do instituto.

No caso concreto, verifico que o valor fixado em primeiro grau — R$ 5.000,00 — mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Terceira Câmara Cível em hipóteses análogas de fraude em empréstimo consignado, notadamente quando presente a condição de vulnerabilidade decorrente da idade avançada da vítima e a natureza alimentar da verba atingida. A gravidade da conduta lesiva, evidenciada pela multiplicidade de indícios de fraude e pela reiterada resistência do Banco em reconhecer a irregularidade mesmo diante de elementos expressivos em sentido contrário, recomenda a majoração do quantum indenizatório, em observância à coerência decisória desta Câmara em casos semelhantes.

Não obstante, o patamar de R$ 20.000,00 postulado pela Recorrente Adesiva extrapola os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado nesta espécie de demanda, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Tenho por adequado, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros desta Câmara, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende, a um só tempo, ao caráter compensatório da reparação e à finalidade pedagógico-punitiva, sem incorrer em desproporção.

Dou, pois, parcial provimento ao recurso adesivo, para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais critérios de correção monetária e juros fixados na sentença.

Diante do desprovimento do recurso de apelação do Banco Réu e do provimento parcial do recurso adesivo da Autora, e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco Réu de 10% para 20% sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites legais.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A, mantendo integralmente a sentença quanto aos capítulos impugnados, e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto por Maria Rosa de Almeida, para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Majoro, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco Réu para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desembargadora Marielza Brandão Franco

Relatora